Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621909
Nº Convencional: JTRP00039406
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
CONTRATO
LEASING
Nº do Documento: RP200607110621909
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 222 - FLS 99.
Área Temática: .
Sumário: I - Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder o gozo de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o liquidatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável.
II - Distingue-se do aluguer de veículo sem condutor por ficar o locatário vinculado ao pagamento duma renda, que não corresponde ao valor locativo do bem, devendo igualmente permitir a amortização do bem e cobrir os encargos, bem como a margem de lucro da locadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

Embargantes: - B………., Lda, com sede na rua ………., …, Valongo, C………. e D………., residente na Rua ………., …., Porto.

Embargada: - E………., SA, com sede na ………., ………., ………., ………. .

Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move a embargada, vieram os embargantes, através do presentes embargos deduzir oposição.

Alegam, em resumo que:
- Subjacente às letras dadas à execução, estão dois contratos de “Aluguer de Veículo sem Condutor”;
- Acontece que, a celebração de tais contratos foi a forma encontrada para a embargante obter financiamento da embargada, já que, os veículos objecto dos contratos eram sua propriedade, daí que tais negócios sejam nulos por serem simulados;
- Apesar de lhe ter sido comunicada a resolução dos contratos, posteriormente foi dada sem efeito pela embargada, uma vez que, tendo o pagamento de algumas das rendas sido feito por cheque, a embargada nunca o associou ao seu pagamento, por não ter procedido à alteração nos seus ficheiros da mudança de nome da embargante apesar de tal lhe ter sido comunicado;
- Por último, dizem serem nulas as cláusulas 10.2 e 11.6 dos contratos por através delas a embargada obter um enriquecimento ilegítimo, excessivo e desproporcionado.
Concluem, assim pela procedência dos presentes embargos.

Contestou a embargada alegando, em suma, que:
- Não se verifica qualquer nulidade por simulação dos contratos celebrados, uma vez que, não existe qualquer impedimento legal que obste a que haja coincidência entre o fornecedor e o locatário num contrato de aluguer de longa duração;
- Os contratos foram resolvidos por a embargada não ter pago as respectivas rendas, sendo assim, falso o alegado nos artigos 22º a 64º da petição de embargos, não enfermando ainda de qualquer nulidade as cláusulas 10.2 e 11.6 insertas nos contratos.
Conclui pela improcedência dos embargos.

Saneada a causa e prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos que constituíram a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento e, discutida a causa, os quesitos, foram respondidos, pela forma, que dos autos consta e de que também não houve qualquer reclamação.

E, de seguida o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença – parte decisória -:

“…-.

DECISÃO

Pelo exposto, julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos, devendo, portanto, a execução de que os mesmos são apenso seguir seus regulares termos.

Custas pelos embargantes (artigo 446º nº 1 do C.P.Civil).

…-.”

Desta sentença veio a embargante recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Os negócios celebrados entre a embargada e embargantes não tiveram a natureza de “contratos de aluguer de veículos sem condutor”, como sobejamente decorre dos autos e é perceptível por qualquer pessoa, mas, ao invés, têm natureza de contratos de financiamento, vulgo, “leasback”, ou seja, contrato mediante o qual vende a B que, por sua vez, aluga a A, com opção de compra no final, sem que nunca o bem tenha saído da detenção do primitivo, sendo, lamentavelmente, correntes tais contratos no comércio jurídico;
- A figura mais completa de tal contrato é o leasing, admitindo-se a integração daqueles nesta figura.
- Só podem celebrar contratos desta natureza, entidades licenciadas para o efeito – bancárias e para - bancárias, e não, particulares ou sociedades de aluguer de veículos sem condutor, como acontece com a embargada - cfr DL 298/92, de 31-12 -.
- A celebração dum contrato, para o qual, a entidade outorgante se encontra impedida legalmente, ainda que, o encapotando noutro de natureza diversa, designadamente, nominando-o à imagem dos seu escopo social, configura fraude á lei e determina a nulidade do contrato celebrado.
- Assim, tendo sucedido, relativamente, aos contratos destes autos, são estes nulos, vício invocável a todo o tempo, mas que o Mº Juiz a quo poderia ter, oficiosamente, declarado, nos termos do disposto no artº286º do CC.
- Sem prescindir, a entender-se que o contrato é válido, é nula cláusula 10.3 dos contratos dos autos, porquanto, a mesma tem natureza e mera sanção coerciva, destinada a desincentivar a locatária do incumprimento das suas obrigações, desligada de qualquer finalidade indemnizatória.
- Com efeito, a resolução contratual, em contratos de aluguer de veículo sem condutor, não determina prejuízos que possam ser pré - fixados, nomeadamente, de natureza semelhante aos aludidos pelo Mº Juiz a quo, na douta sentença sob recurso, cumprindo à locadora demonstrar e fixar a sua existência.
- A sentença recorrida violou o artº 286º do CC, o DL 298/92, de 31-12 e os artºs 12º, 19º c) e 21º f) do DL 446/85, de 25-10.
Conclui pelo provimento do recurso.

Contra - alegou a recorrida, formulando as seguintes CONCLUSÕES.

- Para que exista uma simulação, nos termos do artº240º do CC, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: 1) – Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; 2) – Intuito de enganar terceiros e 3) – o acordo simulatório.
- Tal como resultou provado nos autos, as partes quiseram celebrar os dois contratos de aluguer, nos exactos termos em que os mesmos foram celebrados, não existindo qualquer espécie de acordo simulatório e, subsequentemente, contrato dissimulado, nem as partes tiveram, em algum momento da celebração, ou posteriormente, o intuito de enganar terceiros.
- Pelo que, não existe, no presente caso, nenhum contrato simulado, pois, não se encontra preenchido um único requisito dos três expressamente previstos no artº240º do CC.
- Estando reduzido a escrito ambos os contratos de aluguer, com a aposição da assinatura da recorrente (locatária), a prova da simulação está, para esta, nos termos conjugados dos artºs 373º, 374º, 376º e 394º nº1 do CC, sujeita aos limites da prova documental e da confissão.
- Ora, para além, dos recorrentes não alegarem qualquer facto, que se reconduza a um dos três aludidos requisitos da simulação, igualmente, não produzem qualquer prova documental do alegado “contrato simulado”.
- A recorrida adquiriu o veículo à recorrente, mas deu-o de aluguer a esta, com a obrigação de lhe serem liquidados os alugueres mensais e de lhe ser restituída a viatura, uma vez findo o contrato, não existindo aqui, qualquer direito, por parte da locatária na aquisição do veículo, nem n próprio contrato, nem em documento autónomo.
- Estando ainda, as consequências do incumprimento da locatária expressamente previstas no contrato, caso não liquidasse os alugueres e no caso de se recusar a entregar a viatura á locadora, uma vez findo o contrato.
- A cláusula 10.3ª do contrato não enferma de qualquer nulidade por violação dos artºs 12º, 19º c) e 21º f) do DL 446/85, de 25-2, uma vez que a mesma consubstancia uma cláusula de pré - fixação da indemnização contratual no caso de resolução do contrato pela locadora, derivada única e exclusivamente do incumprimento da locatária.
- Tal cláusula visa ressarcir o interesse contratual da locadora com a resolução do contrato, visando reparar os danos, por esta, sofridos, que não são ressarcíveis apenas com o recebimento das rendas vencidas.
- É entendimento unânime da nossa jurisprudência que não é nula a cláusula contratual que prevê a indemnização referente a 75% das rendas vincendas, no caso de resolução do contrato, por parte da locadora, uma vez que tende à obtenção duma reparação económica por tal forma razoável, que a locadora se veja colocada em situação patrimonial idêntica aquela que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Conclui pela improcedência da apelação.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso – artºs 684º nº3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são as que se seguem:

1 – Para a recorrente/embargante, os negócios celebrados com a embargada não têm a natureza de “contratos de aluguer de veículos sem condutor”, antes devem ser equiparados a contratos de “leasing”;
2 – Deste modo, não tendo sido negociados por uma entidade bancária ou para - bancária, devem se declarados nulos;
3 – A entender-se que tais contratos são válidos, é nula cláusula 10.3 dos contratos dos autos, porquanto, a mesma tem natureza de mera sanção coerciva, destinada a desincentivar a locatária do incumprimento das suas obrigações, desligada de qualquer finalidade indemnizatória.

Apuraram-se os seguintes FACTOS:

A) – Da factualidade – anteriormente - assente:

1º) - A exequente veio dar à execução duas letras nos montantes de e 37.143,95 e de 22.510,08 com datas de emissão de 18/08/2003 e datas de vencimento de 01/09/2003;
2º) - As referidas letras têm aceite da sociedade embargante e encontram-se avalizadas pelo segundo e terceiros embargantes;
3º) - A sociedade embargante alterou a sua denominação social de "F………., Ldª" para "B………., Ldª";
4º) - Entre a sociedade embargante e a embargada foram celebrados os contratos denominados de " Aluguer de Veículo sem Condutor" com os nºs 503935 e 503109, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 63 a 66;
5º) - No âmbito dos referidos contratos ficou estipulado que a sociedade embargante pagaria à embargada 60 rendas mensais e sucessivas nos valores de e 2.893,03 em relação ao contrato n° 503935 e de e 755,76 em relação ao contrato n° 503109, pagamentos esses a efectuar por transferência bancária;
6º) - As letras referidas em A) foram entregues à embargada em branco aquando da celebração dos mencionados contratos, funcionando como garantia de pagamento das obrigações emergentes dos mesmos;
7º) - Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 16 de Agosto de 2002, a embargada comunicou à sociedade embargante a resolução dos mencionados contratos;
8º) - A embargada enviou à sociedade embargante as facturas relativas ao selo de circulação de 2002 e 2003 respeitantes às viaturas locadas;

B) – Dos factos incluídos na base instrutória:

9º) - Relativamente ao contrato nº503109 a sociedade embargante procedeu ao pagamento das rendas vencidas em 25/06/99 a 25/11/2001 e, já depois da comunicação da resolução do contrato referida em 7º), por transferência bancária, procedeu ao pagamento de mais quatro rendas;
10º) - A sociedade embargante enviou a embargada cheques para pagamento das de Dezembro de 2001, Janeiro de 2002, Março a Setembro de 2002, os quais nunca foram descontados;
11º) - Em relação ao contrato n°503953 a sociedade embargante procedeu ao pagamento das rendas vencidas em 25/08/2000 a 25/11/2001 quer por cheque ou transferência;
12º) - A sociedade embargante enviou a embargada cheques para pagamento das dos meses subsequentes até Setembro de 2002, os quais nunca foram descontados;
13º) - Apesar do estipulado no contrato e referido em 5º) a embargada aceitou o envio dos cheques;
14º) - A embargante enviou à embargada em 16/07/2002 alguns dos cheques referidos em 10º) e 12º);
15º) - Sem que esta alguma vez tivesse levantado qualquer objecção;
16º) - A sociedade embargante comunicou à embargada por fax a alteração da sua denominação referida em 3º);
17º) - Quando a sociedade embargante recebe as cartas de resolução enviadas pela embargada, de imediato entrou em contacto com esta.

O DIREITO.

1 – Da alegada nulidade dos contratos sub júdice:

Segundo a recorrente, os acordos realizados com a recorrida consubstanciam contratos de financiamento, vulgo “leasback”, semelhantes aos contratos de “leasing”, os quais só podem ser efectuados por entidades bancárias ou para – bancárias.

Sabemos que a determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contratantes constitui matéria de facto.

Provou-se que:

- Entre a sociedade embargante e a embargada foram celebrados os contratos denominados de "Aluguer de Veículo sem Condutor” com os nºs 503935 e 503109, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 63.

- No âmbito dos referidos contratos ficou estipulado que a sociedade embargante pagaria à embargada 60 rendas mensais e sucessivas nos valores de e 2.893,03 em relação ao contrato n°503935 e de e 755,76 em relação ao contrato n°503109, pagamentos esses a efectuar por transferência bancária;

Dúvidas, não há, face a estes factos, que A. e R. quiseram e celebraram, o titulado contrato de “Aluguer de Veículo sem Condutor”.

A própria recorrente, no presente recurso, não invoca, a antes alegada simulação, e centra o seu recurso, na questão da nulidade do contrato, por feito, por entidade não financeira.

Mas não tem, novamente, razão.

Senão vejamos.

O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor tem, unicamente, como objecto, a cedência do gozo temporário de coisa móvel.

Trata-se dum contrato de aluguer, de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação - artºs 1022º e ss. do CC -.

Por sua vez, contrato de locação financeira / leasing, está basicamente regulado pelo DL 149/95,de 24-6, que o define na seguinte maneira (artº 1º):

- Locação financeira é uma contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a cede o gozo temporário duma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

Distingue-o, do aqui nos autos, ficar o locatário vinculado ao pagamento duma renda, que não corresponde ao valor locativo do bem, devendo, igualmente, permitir a amortização do bem e cobrir os encargos, bem como a margem de lucro da locadora – Por todos, o Acórdão do STJ, Rev. nº543/01 – 1ª,d e 8-5-01 / Sumários, 51º -.

Face ao que fica expresso, nenhum reparo há a fazer à qualificação jurídica feita, pelo Tribunal a quo, relativamente aos contratos levados a cabo pela embargante e embargada.

2 – Da invocada nulidade da cláusula 10.3 dos mesmos contratos:

O conteúdo dessa cláusula (10.3) é o seguinte:

“A resolução por incumprimento não exime o Cliente do pagamento de quaisquer dívidas em mora à DB Rent, da reparação dos danos que o veículo apresente da responsabilidade do Cliente e de uma indemnização por lucros cessantes no montante correspondente a 75% do valor dos alugueres vencidos”.

É pacífico, em termos de jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça que, havendo resolução do contrato em apreço podem os contratantes prever uma cláusula de pré - fixação de indemnização, em relação, aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e decorrentes do próprio incumprimento contratual (e não uma cláusula meramente coerciva ou sancionatória/cláusula penal) – vide, por todos, o recente Acórdão do STJ, de 9-5-06, publicitado em www.dgsi.pt/jstj.nsf -.

Questão diferente é a de quantificar esses itens, perfeitamente legítimos, em 75% do valor dos alugueres vencidos.

Basta pensar que, quando há um financiamento, com os encargos daí inerentes (superiores aos resultantes dos contratos em apreciação/ de aluguer – caso dos analisados contratos de leasing) não é usual estipular aqueles prejuízos em montantes superiores a 50% do valor das rendas vencidas.

O mais comum, é mesmo, 20% ou 30%.

Pensamos, por isso, que a aludida cláusula 10.3 é desproporcionada, à luz do disposto no artº19º do DL 446/85, de 25-10.

Consideramos equilibrada, e logo, proporcional, que a mencionada indemnização corresponda a 20% do valor dos alugueres vencidos, em consonância com o decidido no Acórdão do STJ, de 1-2-01 - Revista nº3137 / Sumários, 48º -, sendo certo ainda que se apurou que:

- Relativamente ao contrato nº503109, a sociedade embargante procedeu ao pagamento das rendas vencidas em 25/06/99 a 25/11/2001 e, já depois da comunicação da resolução do contrato referida em 7º), por transferência bancária, procedeu ao pagamento de mais quatro rendas;

E, em relação, ao contrato n°503953, a sociedade embargante procedeu ao pagamento das rendas vencidas em 25/08/2000 a 25/11/2001 quer por cheque ou transferência;

É bom lembrar que, estamos a “falar” de rendas mensais no valor de €2.893,03 (contrato nº 503935) e de €755,76 (contrato nº 503109).

O princípio da proporcionalidade devia levar os contratantes em abstracto, a ter em conta, no quantum indemnizatório, o estádio do contrato e o presente litígio é paradigmático do que acabamos de afirmar, uma vez que, quando foram resolvidos os contratos em discussão, já tinham sido pagas (pela locatária), pelo menos, cinquenta e duas rendas, das mais altas (€2893,03), num total das sessenta acordadas.

Impõe-se, por isso, declarar nula a cláusula 10.3, na parte em que sanciona a embargante, num montante superior a 20% do valor dos alugueres vencidos.

DECISÃO:

Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam, em julgar parcialmente procedente, a presente apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo, excepto no que se reporta à cláusula 10.3 dos contratos celebrados entre as partes, a qual se declara nula, na parte em que sanciona a embargante, num montante superior a 20% do valor dos alugueres vencidos.

Custas pelas apelantes e apelada, na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3.

Porto, 11 de Julho de 2006
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves