Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831654
Nº Convencional: JTRP00041353
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200804170831654
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 756 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: I- O dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao seu valor de compra e venda.
II- Por isso, os critérios contidos nos aludidos artºs 26º a 32º do Cód. das Exp. (respeitantes à valorização dos bens) não são vinculativos, mas apenas meras directivas, que acabam por ser, também, meros instrumentos para se lograr obter o valor real e corrente dos bens a expropriar e, assim, o desideratum constitucional da justa indemnização, apenas sendo legítimos enquanto atinjam, ou sirvam para atingir, esse mesmo fim.
III- Consequentemente, se em determinada situação se verificar que não conduzem ao valor real e corrente do bem expropriado, a requerimento da entidade expropriante ou do expropriado, ou por decisão oficiosa do Tribunal, podem (e devem) devem ser afastados, adoptando-se outros critérios mais adequados à determinação daquele valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1654/08 (Apelação)
Relator: Fernando Baptista (Rec. Nº 469)
Adjuntos:
Des. José Ferraz
Des. Ataíde das Neves

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

E.P.- Estradas de Portugal, E.P.E, requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno com o número 22, com a área de 725 m2, a destacar de um prédio de um maiores dimensões, com a área de 1547 m2, sito no Lugar ………, freguesia de ….., concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.° 04068/ 20020724.
A declaração de utilidade pública da parcela consta do despacho n.° 22 803-B/2003, de 31 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República n.° 270, II Série, de 21-11-2003.

É expropriada B…………….., Lda.

A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela.
Em 03.01.2004 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoruiam (cfr. fls. 38 a 41).
Em Janeiro de 2005 realizou-se a arbitragem, a qual, avaliando a parcela expropriada, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir à expropriada, à data da declaração de utilidade pública, era de € 61. 677,93 (cfr. fls. 6 a 10).

Em 2 de Junho de 2005 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela.

Inconformados com a decisão arbitral, vieram, quer a entidade expropriante, a fls. 78 e ss., quer a expropriada, a fls. 96 e ss., recorrer da mesma.

Procedeu-se à avaliação legalmente determinada, tendo sido apresentado, a fls. 239 a 246, um laudo, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriada e, a fls.247 a 250, um laudo apresentado pelo perito da expropriante, concluindo aqueles por um valor de € 178.365,53 e este por um valor de € 70. 195,95.

Notificados da avaliação efectuada, quer a expropriante (fls. 280 ss), quer a expropriada (fls. 268 ss) apresentaram alegações finais, nos termos do disposto no art. 64° do CE.

Foi, por fim, sentenciada a causa da seguinte forma:
“Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar o recurso interposto pela expropriada B…………, Lda. totalmente procedente e o recurso interposto pela entidade expropriante improcedente por não provado e, em consequência, fixar-se a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados em € 178.365,53 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), montante esse a ser actualizado a partir da declaração de utilidade pública - 31-10-2003 - até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região Norte, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do disposto no n.° 2 do art.º24, do Código das Expropriações”.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a expropriante (fls. 310), apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES
a) Os relatórios de avaliação dos peritos do tribunal, do expropriante e do expropriado estão submetidos à livre apreciação do julgador e devem ser objecto duma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos de facto, nomeadamente os que constam dos autos e aqueles que se afiguram notórios;
b) O Tribunal a quo fez uma errada aplicação ao caso em apreço dos critérios legais na determinação do valor da parcela expropriada e da parte sobrante, previstos nos art.s 23.° e 26° do CE;
c) A utilização de critérios distintos dos constantes dos arts. 26.° e seguintes (ut art. 23°, n.° 5, do CE) legitima o recurso a critérios diferentes dos previstos nessas disposições legais, não a distorção dos critérios aí identificados, hipótese que se verifica no laudo em que assenta a sentença em crise;
d) A fixação do valor indemnizatório por referência a uma alegada «avaliação de acordo com o método comparativo», em que os alegados termos comparativos correspondem a vendas celebradas única e exclusivamente pela Expropriada dentro de um limitado período temporal, corresponde a uma grosseira violação das disposições constantes dos n.° 2 a 4 do art. 26° do CE
e) A «avaliação de acordo com o método comparativo», utilizada no laudo pericial e subscrita na sentença em crise, tendo por base uma amostra restrita de transacções efectuadas pela Expropriada, incluindo transacções posteriores à DUP dos autos e transacções referentes a prédios cuja área não se encontra demonstrada nos autos, sem assentar numa avaliação comparativa com as transacções e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes, configura uma inadmissível e ilegítima distorção do critério fiscal previsto nos n.°s 2 e 3 do art. 26° do CE;
f) A lista de transacções considerada no laudo maioritário baseia-se nas escrituras juntas aos autos pela Expropriada, compreendendo 11 transacções efectuadas pela Expropriada na qualidade de vendedora, relativas a 13 lotes do mesmo loteamento do lote da parcela expropriada, incluindo 3 transacções posteriores à da DUP, só se encontrando demonstradas nos autos as áreas dos lotes 1, 5, 10, 11 e 12, as quatro últimas nas respectivas escrituras e a primeira na DUP;
g) Sem conceder, o «valor unitário médio do terreno, apurado com base nos dados enunciados pela Expropriada nos artigos 61. a 71. do respectivo recurso da decisão arbitral, seria de 174,97€/m2 e não de 183.58€/m2, como certamente por lapso se considerou no laudo majoritário e na sentença em crise;
h) Também sem conceder, a utilizar-se a alegada «avaliação de acordo com método comparativo», a partir dos dados constantes das escrituras juntas pela Expropriada, o que como mera hipótese se admite, apenas poderiam ser considerados os valores pelos quais foram transaccionadas os lotes 1, 5, 10, 11 e 12, únicos em relação aos quais se dispõe de elementos que permitem determinar com segurança a respectiva área e cuja escritura de compra e venda teve lugar em momento anterior à DUP;
i) Nessa hipótese de utilização da «avaliação de acordo com o método comparativo», que como mera hipótese se admite, o valor unitário do terreno do lote seria de 155,83€/m2, determinando para a parcela expropriada um valor de 112.976,75€ [725 m2 x 155,83€/m2] e para a parte sobrante, considerando uma depreciação de 10%, nos termos melhor expostos infra, um valor de 12.809,85€ [822,04 x 155,83€/m2 x 0,10];
j) O valor da parcela expropriada, para efeitos de fixação de uma indemnização justa determinada ao abrigo do critério previsto nos nºs 4 e ss. do artº 26º do CE, é de 70.194,50€, conforme resulta do parecer unânime dos peritos.
k) Relativamente à depreciação da parte sobrante existe uma diferença significativa entre a sentença em crise e o laudo maioritário, considerando-se apenas no segundo uma alteração das respectivas capacidades edificativas, sem que a sentença em crise tenha efectuado uma diferente avaliação da respectiva depreciação;
l) Ao não dar como provada a alteração das capacidades edificativas da parte sobrante, deveria o Tribunal a quo avaliado aquela depreciação em valor não superior a 10% do respectivo valor unitário antes da expropriação, 1/3 da avaliação efectuada pelo laudo majoritário, atento o peso da capacidade edificativa na valoração de um qualquer prédio e a circunstância de não se ter demonstrado que variado a capacidade edificativa da parte sobrante em virtude da expropriação;
m) Considerando o valor unitário aceite para efeito de fixação do valor da parcela expropriada, o valor a atribuir à desvalorização da parte sobrante não pode ser superior a 7.958,99 € [ 822,04 m2 x 96,82 €/m2 x 0,10 ];
n) A sentença recorrida violou os arts. 30, 8°, 23.°, 25° e 26°, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Novembro, e o n.° 2 do artigo 62.° da CRP, bem como disposições aplicáveis constantes das citadas Portarias;

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a presente apelação ser julgada procedente, por provada, reduzindo-se o valor indemnizatório fixado na sentença em crise nos termos expostos supra”.

Respondeu a apelada, sustentando a manutenção da sentença.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES

Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
são as seguintes as questões propostas para resolução:

- Da bondade -- ou não -- da fixação do valor indemnizatório (maxime do cálculo do valor unitário do m2) por referência à «avaliação de acordo com o método comparativo», tendo por base as transacções efectuadas pela expropriante de lotes do loteamento de que faz parte a parcela expropriada, nomedamente se a utilização desse critério viola o disposto no artº 26º, nºs 2 a 4 do CE;
- Depreciação da parte sobrante.
- Da justa indemnização a arbitrar à expropriada.

II. 2. Factos provados

Na sentença a quo consideraram-se assentes os seguintes factos:
A) - Por despacho n.° 22 803-B/2003, de 31 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República n.° 270, II Série, de 21-11-2003, foi declarada a utilidade pública e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela de terreno com a área de 725 m2, destacada do prédio com a área de 1547m2, sito no Lugar ………., freguesia de …….., concelho de Valongo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.° 04068/20020724., constituindo o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada o lote n.° 1 do loteamento industrial licenciado pelo alvará n.° 07/2002, emitido pela CM. De Valongo.
B) - O prédio de onde a parcela foi destacada possuía as seguintes confrontações norte com novo arruamento, sul com 1C24, nascente com lote n.° 2 e poente com Rua …...
C ) - A parcela a expropriar insere-se em zona classificada pelo PDM como Espaço Industrial.
D) - A parcela expropriada confrontava com via essa pavimentada a betuminoso e dispõe de passeios, de rede de abastecimento domiciliária de água, energia eléctrica de baixa tensão, saneamento com ligação a estação depuradora, de drenagem de águas pluviais, de gás e telefónica.
E) A parcela expropriada insere-se na Zona Industrial de ……, num núcleo urbano consolidado, constituído predominantemente por unidades fabris e de armazenagem em actividade e dispõe de rápido acesso ao A3-IP1 e à A4, bem como à cidade do Porto e Aeroporto Francisco Sá Carneiro.
F) O alvará de loteamento industrial n.° 07/2002 da Câmara Municipal de Valongo admite uma área de implantação de 651,25 m2, correspondente à construção de um edifício de r/c para armazém e indústria, tendo sido aprovado por deliberações de 11.11.2002. e 31.03.2003., o aditamento n.° 7/2003, que permite a introdução de cave e a construção de piso intermédio, desde que não ultrapasse 30% da área da implantação.
G) A expropriação em causa consome cerca de 47% da área do lote, diminuindo o interesse económico do mesmo, já que praticamente anula a área descoberta e a zona de aparcamento e de manobras para veículos pesados.

III. O DIREITO:

Antes de abordarmos as questões suscitadas pela apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria.
Antes de mais, impõe-se salientar que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República[1].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido declarada por despacho publicado no DR nº 270-II Série, de 21 de Novembro de 2003, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro-- doravante designado por CE.

O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização” - o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [2] .

No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.

Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[3]
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[4] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia[5] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” - negrito nosso.
O mesmo é dizer - como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.) - que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.

No artº 38º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.
Foi o que ocorreu nos presentes autos.
*****************

Feito este bosquejo, vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante.

Primeira questão: da bondade -- ou não -- da fixação do valor indemnizatório (maxime do cálculo do valor unitário do m2) por referência à «avaliação de acordo com o método comparativo», tendo por base as transacções efectuadas pela expropriante de lotes do loteamento de que faz parte a parcela expropriada, nomedamente se a utilização desse critério viola o disposto no artº 26º, nºs 2 a 4 do CE, bem assim do cálculo do vaor unitário do m2:

Esta, sem dúvida, a questão fundamental suscitada nas doutas conclusões da apelação.
Insurge-se a apelante, antes de mais, contra o facto de a sentença ter seguido o critério adoptado no laudo maioritário, qual seja o método comparativo, tendo por base os valores de transacção verificados na zona envolvente para prédios com características idênticas.
Sem razão, porém, salvo melhor opinião.

Como ficou dito supra, para a determinação do conceito de justa indemnização o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.

Nessa senda, temos o estipulado no artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, com o seguinte teor:
“Artigo 23.º
Justa indemnização
1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
…………………………….
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
………………..”-- sublinhado nosso.

Portanto, temos que os critérios previstos nos aludidos artºs 26º ss. do CE são meras directivas que acabam por ser, também meros instrumentos para se lograr obter o aludido desideratum da justa indemnização.
Dito de outra forma: não se trata de critérios vinculativos para a determinação do valor do bem expropriado. Antes devem ser complementados ou, mesmo, substituídos por outros elementos ou critérios, desde que só desta forma se consiga obter o aludido desideratum constitucional.
Escreve, a este propósito, Pedro Elias da Costa[6]:
“Apesar do cálculo do valor de um bem ser matéria de cariz técnico, o C.E., prevê uma série de directrizes com o objectivo de uniformizar os critérios de valorização aplicados pelos peritos avaliadores. Esta uniformidade é exigida pelo princípio da igualdade, que ficaria comprometido na sua vertente interna, se os critérios de avaliação variassem: consoante o perito avaliador designado.
Tais critérios, porque meramente instrumentais para se alcançar o valor real e corrente dos bens a expropriar, apenas são legítimos enquanto atinjam, ou sirvam para atingir, esse fim.
Para evitar que pudessem constituir um entrave à determinação da justa indemnização, o legislador atribuiu carácter referencial, ou seja, não vinculativo, aos critérios estabelecidos nos artigos 26.° ao 32.° do C.E., ou seja, os respeitantes à valorização dos bens (artigo 23.°, n.° 5).
Deste modo, se em determinada situação se verificar que não conduzem ao valor real e corrente do bem expropriado, a requerimento da entidade expropriante ou do expropriado, ou por decisão oficiosa do Tribunal, devem ser afastados, adoptando-se outros critérios mais adequados à determinação daquele valor.
Os peritos podem, de sua iniciativa, elaborar laudo complementar em que sejam adoptados critérios diversos dos constantes do C.E. mas que, segundo o seu entendimento, conduzam, em exclusivo, ao valor de mercado do bem. É o que se conclui pela conjugação desta norma com o disposto no n.° 1 do artigo 583.° do C.P.C., que menciona que "os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo". De qualquer modo, devem sempre elaborar um laudo seguindo os critérios constantes no C.E., oferecendo, deste modo, matéria de facto suficiente à formação da decisão do Tribunal.
O artigo 23.°, n.° 5, ao considerar os critérios do artigo 26.° como referenciais, impede a inconstitucionalidade de algumas das disposições do C.E., nomeadamente as contidas nos artigos 26.°, n.° 2 e 27.°, n.° 1.”-- sublinhados nossos.

Portanto, é, sem duvida, o valor de mercado ou corrente do bem expropriado que continua a ser a referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[7]. Isto, como vimos, senda do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional[8].
Assim, o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
Foi este valor que os srs. Peritos do laudo maioritário procuraram alcançar e que a sentença -- a nosso ver bem -- adoptou.
Veja-se que no laudo maioritário se teve o cuidado de fazer a avaliação seguindo os dois critérios: uma de acordo com o artº 26º (nº4) e outra “de acordo com o método comparativo”.
Entenderam, a final, os mesmos peritos e o Mmº Juiz a quo que era mais justo seguir este último critério. Mas tiveram o cuidado de, no apelidado “COMENTÁRIO FINAL”, consignar o porquê da sua opção: “Destinando-se a indemnização a ressarcir o prejuízo que para a Expropriada advém da expropriação, o qual se mede pelo valor real e corrente do bem expropriado, esse ressarcimento apenas terá lugar, se o montante da indemnização corresponder a tal valor (real e corrente).”
Assim, remataram: “Afigura-se aos Peritos signatários que para apuramento do valor real e corrente é de atender aos valores a que se transaccionaram os imóveis no mercado”.
Nada a censurar, a nosso ver. Pois este é, sem dúvida, o valor que um comprador normal estaria disposto a pagar pela parcela expropriada -- por isso é que já grande parte dos lotes do loteamento de que a parcela faz parte foram vendidos…. pelos valores tidos em consideração no mesmo laudo!

Não se vê, assim, nem que tenham sido utilizados critérios proibidos por lei, nem, sequer, que se tenha distorcido os critérios identificados nos “arts. 26º e seguintes” do CE, como pretende fazer crer a apelante/expropriante.

E, como bem se demonstra na resposta do expropriado, é patente que se não tiveram em conta transacções de lotes posteriores à DUP dos autos, bem assim se não consideraram prédios sem atenção à sua área por -- como diz a apelante -- “não se encontrar demonstrada nos autos”.
Pelo contrário: à excepção do lote nº 18º -- que em nada afecta o raciocínio vertido no laudo em questão e na sentença que o seguiu, pois mesmo este tem um valor unitário inferior à média tida em conta na sentença --, todos os lotes cujos valores de transacção foram levados em conta transaccionaram-se posteriormente à DUP. E a área de todos eles foi levada tida em conta, até porque, ou consta das escrituras públicas juntas aos autos, ou consta das respectivas descrições registrais acessíveis aos Srs. Peritos e, obviamente, também, à apelante (cfr., v.g., doc. de fls. 369 ss).
Efectivamente, de toda a documentação junta aos autos se vê com nitidez que o valor médio do metro quadrado dos lotes vendidos está em sintonia com aquele que a sentença aceitou, não se vislumbrando razões para o não acatar, já que estão em causa os valores reais de transacção praticados na envolvente em venda de lotes para constução do tipo industrial, como era a parcela expropriada.
Para maiores esclarecimentos, remete-se para a demonstração (pormenorizada) constante da resposta da apelada, de fls. 365-366, onde se pode constatar o preço médio do m2 de cada lote, no loteamento de que a parcela expropriada faz parte -- com o alvará nº 7/2002.

De tudo se conclui, portanto, que o método utilizado na sentença para determinação do valor da parcela expropriada é perfeitamente legal, pois resulta da proevisão do artº 23º, nº5 do CE, resultando da sua aplicação a fixação da indemnização em sintonia com o valor real e corrente de prédios em tudo idênticos ao prédio do qual foi destacada a parcela expropriada.
A expropriação por utilidade pública, determinando uma ablação da propriedade ao expropriado, pressupõe sempre, como vimos, uma justa indemnização para que se não transforme numa expoliação ou confisco.
Como escreve Vital Moreira[9], em certo sentido, o direito de propriedade transforma, no caso de expropriação, no direito ao respectivo valor.
E não se vê melhor forma de encontrar esse mesmo (justo) valor do que através da ponderação média dos valores dos muitos lotes já vendidos do loteamento de que a parcela expropriada fazia parte.
Não se vê, portanto, qualquer errada aplicação do CE.

Aliás, é de realçar que, mesmo seguindo a tese da apelante, da aplicação do artº 23º, nº5 CE sempre resultaria um valor idêntico ao encontrato com recurso ao artº 26º do mesmo diploma -- reiterando-se que os critérios previstos neste último preceito legal (e segs.), respeitantes à valorização dos bens, têm mero carácter referencial, não vinculativo, e precisamente para se evitar que tais directrizes ou critérios pudessem constituir eventual entrave ao apuramento da justa indemização (ut cit. artº 23º/5 )

Não tem, por isso, razão a apelante no que tange a esta questão.

Segunda questão: depreciação da parte sobrante:

Sustenta a apelante que a depreciação da parte sobrante susceptível de ser avaliada “é a que se encontra assente na alínea G) da decisão sobre a matéria de facto”. E -- continua-- não resultando dela que tenham sido alteradas as capacidades edificativas da parte sobrante do prédio de onde foi desanexada, há uma “significativa diferença” na sentença e no laudo maioritário “na identificação da desvalorização da parte sobrante, …”, pelo que a percentagem a título de tal desvalorização não deveria exceder 10%.

Não cremos que lhe assista razão.
O que a apelante diz, em suma, é que da alínea G) dos factos provados -- ou dos demais provados -- não resulta que tenham sido alteradas as capacidades edificativas da parte sobrante do prédio donde foi desanexada a parcela a expropriar e por isso não é verdade o que se diz no laudo maioritário ao escrever que teve lugar uma “redução da área edificável”.

A alínea G) dos factos provados é do seguite teor:
“A expropriação em causa consome cerca de 47% da área do lote, diminuindo o interesse económico do mesmo, já que praticamente anula a área descoberta e a zona de aparcamento e de manobras para veículos pesados”.

Ora, é certo que daqui não resulta que a parte sobrante deixou de ter capacidade edificativa. Mas nem por isso ficou com a mesma capacidade edificativa que tinha antes.
Efectivamente, uma coisa é o espaço anterior à expropriação, com área descoberta e zona de aparcamento, outra, bem diferente, é ficar-se com um espaço bem mais reduzido, em que a área descoberta quase deixa de existir, bem assim a zona de aparcamento (de viaturas e materiais). Sem dúvida que aqui se poderá concluir que houve -- como fizeram os Srs. Peritos --, de facto, uma “redução da área edificável”-- e tratando-se de unidades industriais do tipo da pertencente à expropriada, é, sem dúvida, importante o tamanho de terreno disponível, ao serviço dessa mesma unidade industrial, no seu todo.
E se ponderarmos a importância que têm as zonas descobertas e de aparcamento, em especial nas unidades industriais -- não só para depósito de materiais, mas, também, para manobra de veículos pesados, como bem se refere no laudo maioritário --, logo se vê que a percentagem fixada na sentença para a desvalorização da parte sobrante é fácil de aceitar.
Assim sendo, tendo-se aceite o método comparativo na determinação do valor da parcela expropriada-- nos termos explicitados supra --, será também sobre o valor da parcela sobrante determinado com recurso ao mesmo método que incidirá a percentagem a considerar a título de desvalorização dessa mesma parcela.
E sendo assim, considerando todo o mais explanado, não cremos que a percentagem de 30% fixada seja de rejeitar, antes pelo contrário.
É que -- repete-se --, como emerge do que se provou na citada al. G), a expropriação fez diminuir o interesse económico do lote e de forma que se nos afigura substancial, pois “praticamente anula a área descoberta e a zona de aparcamento e de manobras para veículos pesados”-- extremamente importantes para qualquer investidor industrial, como parece óbvio.

Anote-se, a terminar, que a percentagem adoptada no laudo maioritário a título de desvalorização da parte sobrante -- de 30% -- é a mesma que já havia sido aceite no acórdão arbitral, já então ali se escrevendo (cfr. fls. 10) que “a parcela expropriada …., fica com as suas potencialidades claramente reduzidas”.

Improcede esta questão.

Da justa indemnização a arbitrar à expropriada:

Perante todo o supra explanado -- em que se conclui pela improcedência das aludidas questões suscitadas pela apelante --, não se vê motivos para alterar a indemnização global arbitrada na sentença à expropriada, a qual, como tal, se confirma in totum -- assim claudicando todas as questões suscitadas nas conclusões das doutas alegações da apelante.

CONCLUINDO:
● O dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao seu valor de compra e venda.
● Por isso, os critérios contidos nos aludidos artºs 26º a 32º do Cód. das Exp. (respeitantes à valorização dos bens) não são vinculativos, mas apenas meras directivas, que acabam por ser, também, meros instrumentos para se lograr obter o valor real e corrente dos bens a expropriar e, assim, o desideratum constitucional da justa indemnização, apenas sendo legítimos enquanto atinjam, ou sirvam para atingir, esse mesmo fim.
● Consequentemente, se em determinada situação se verificar que não conduzem ao valor real e corrente do bem expropriado, a requerimento da entidade expropriante ou do expropriado, ou por decisão oficiosa do Tribunal, podem (e devem) devem ser afastados, adoptando-se outros critérios mais adequados à determinação daquele valor.

III. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 17 de Abril de 2008
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
____________
[1] Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269).
[2] Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof 0liveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219.
[3] Cfr. Ac.. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur. , Ano XV, 21 e segs.
[4] cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205.
[5] in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128.
[6] Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, págs. 263-264.
[7] cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205.
[8] Cfr., v.g., Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, citado supra. Idem Alves Correia, igualmente referido supra.
[9] CRP Anotada, 3ª ed., a pág. 336.