Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019302 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXEQUENTE CONTA BANCÁRIA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199612129631233 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 N1 N5 ART856 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/11/23 IN CJ T5 ANOXX PAG115. AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92. AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG417. AC RP DE 1993/05/06 IN CJ T3 ANOXVIII PAG195. AC RP DE 1995/06/12 IN CJ T3 ANOXX PAG235. | ||
| Sumário: | I - Na nomeação de bens à penhora, pelo exequente, a identificação desses bens só deve ser exigida na medida em que for razoável ou esteja ao alcance do exequente. II - É admissível a nomeação à penhora, pelo exequente, do saldo de depósitos bancários do executado em diversos Bancos, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal, sem menção do número da conta e da respectiva instituição bancária. III - O segredo bancário não constitui obstáculo a essa penhora, requerida naqueles termos, nem à prestação das subsequentes declarações dos Bancos sobre o saldo das contas. | ||
| Reclamações: | |||