Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631233
Nº Convencional: JTRP00019302
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXEQUENTE
CONTA BANCÁRIA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199612129631233
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 N1 N5 ART856 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/11/23 IN CJ T5 ANOXX PAG115.
AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92.
AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG417.
AC RP DE 1993/05/06 IN CJ T3 ANOXVIII PAG195.
AC RP DE 1995/06/12 IN CJ T3 ANOXX PAG235.
Sumário: I - Na nomeação de bens à penhora, pelo exequente, a identificação desses bens só deve ser exigida na medida em que for razoável ou esteja ao alcance do exequente.
II - É admissível a nomeação à penhora, pelo exequente, do saldo de depósitos bancários do executado em diversos Bancos, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal, sem menção do número da conta e da respectiva instituição bancária.
III - O segredo bancário não constitui obstáculo a essa penhora, requerida naqueles termos, nem à prestação das subsequentes declarações dos Bancos sobre o saldo das contas.
Reclamações: