Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | ERROS E OMISSÕES FUNCIONÁRIO SECRETARIA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201007064839/04.0TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 161º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | Os erros e omissões em actos praticados pelos funcionários das secretarias judiciais, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por força do estabelecido pelo art.° 161°, n°6, como é sabido, devendo, esse desempenho, pautar-se pelas regras referidas no n°1, do mesmo preceito, tendo em vista a normal tramitação e desfecho dos processos, de acordo com o referido nos n°s 2 e 3, sendo sempre admissível, dessa actuação, reclamação para o juiz respectivo, em conformidade com o regulado sob o n.° 5 e sem prejuízo do regime geral das nulidades previsto pelo art°2o1 a 208°, se for caso disso (e que, para aqui, não é chamado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4839/04.0TBVFR-B.P1 – Agravo Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., autor nos autos, com processo sumário, que intentou contra C………, D………. e E………, não se conformando com a liquidação que a respectiva secção fez remetendo-lhe, para pagamento, guia no valor de €2.773,20, sob a descrição de “Preparos para Despesas”, veio dela reclamar, o que levou a que fosse proferido o seguinte despacho: “... Uma vez que a quantia em questão é devida, a circunstância de apenas agora os serviços do Tribunal terem verificado tal facto não é fundamento para reclamação.* Se o reclamante bem sabia que tinha de proceder ao pagamento da 2ª perícia, deveria, sim, ter reclamado da conta efectuada, alegando a falta de inclusão de tal valor. Tal não sucedeu. Ou seja, o A ., apesar de bem saber que existia um valor a pagar que não tinha sido incluído na conta, nada disse, remetendo-se ao silêncio, aproveitando-se de um lapso do Tribunal para não proceder a tal pagamento. Por isso, vir agora reclamar a extemporaneidade da liquidação de tal valor, contraria as regras da boa fé processual, que lhe é exigida. Pelo exposto, ... indefiro integralmente a reclamação apresentada ...” Mais uma vez inconformado, o A ., interpôs recurso desse despacho e juntou as correspondentes alegações onde, nas conclusões, defende que: 1. O despacho impugnado assenta em dois vícios fundamentais que determinam a sua manifesta ilegalidade, a saber, um erro no julgamento e um erro de interpretação e/ou aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso. 2. O preparo para despesas destina-se, como resulta do disposto nos artºs 43º e segs do C. C. J., então em vigor, a dotar o Tribunal dos meios para proceder ao pagamento de despesas que venham a ser incorridas por causa das diligências requeridas pelas partes, razão pela qual o preparo em apreço deveria ter sido efectuado antes da diligência a que se refere. 3. Era em sede de conta de custas finais que, processualmente, o funcionário deveria ter agregado ou adicionado o montante que, erradamente, através de meio processual impróprio, veio a ser reclamado, muito posteriormente, como “notificação preparo para despesas”. 4. O ora Agravante não pode, em qualquer caso, ser prejudicado por um erro ou omissão do funcionário, como acontece no caso vertente (art.º 161º, nºs 5 e 6, do C.P.C.). 5. Contrariamente ao que o douto despacho impugnado sugere ou inculca – sem qualquer suporte factual, diga-se! -, se a Secretaria ou a Secção de Processos bem sabia que tinha de proceder à reclamação do pagamento da quantia devida pela segunda perícia, deveria, ela sim, ter incluído tal valor na conta final; não podendo, agora, de forma absolutamente extemporânea, aproveitando-se da posição de parte do A ., ora Agravante, querer corrigir ou colmatar essa sua falta, erro ou omissão. 6. Sem prejuízo, a reclamação da conta de custas finais, contrariamente ao que se sustenta no douto despacho impugnado, é opcional – como se sabe, as partes ou sujeitos processuais são notificados da conta de custas finais e, simultaneamente, para, querendo, reclamar da mesma. 7. O douto despacho impugnado é omisso quanto à matéria invocada a respeito do disposto nos nºs 5 e 6, do art.º 161º, do C.P.C., sendo, por conseguinte, nulo, nos termos do disposto no art.º 668º, nº1, al.d) e nº4, do mesmo Código. 8. Quer no plano subjectivo – enquanto estado de consciência ou convencimento individual de estar a actuar em conformidade com o Direito aplicável, ignorando lesar outrem, - quer no plano objectivo – enquanto dever de se comportar tomando por fundamento a confiança e lisura que deve existir, de maneira sincera, correcta, honrada e leal -, o A ., ora Agravante, sempre esteve e actuou, mormente no caso sub judice, de boa fé e com a boa fé que lhe era exigida. 9. Deste modo, configura-se que o douto despacho impugnado é manifestamente arbitrário, injusto e ilegal, na medida em que viola o disposto nos artºs 43º e segs. do C.C.J. (então em vigor), artºs 161º, nºs 5 e 6, 659º, nº2, e 660º, nº2, todos do C.P.C. – o que se invoca e reclama, termos em que, deve ser revogado e substituído por outro que dê sem efeito tanto a “notificação preparo para despesas”, como as guias para pagamento enviadas. O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação do despacho recorrido. No despacho de sustentação que se seguiu, o Tribunal a quo, entendeu que nenhum agravo foi feito ao Recorrente, remetendo para as razões expostas no despacho atacado. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, há a conhecer: - A questão da nulidade prevista no art.º 668º, nº1, al.d). - A questão de saber se determinada despesa da responsabilidade do recorrente, que não foi incluída na conta final por lapso dos serviços, pode, ou não, vir-lhe a ser exigida posteriormente. Os factos a considerar, são os já expostos, bem como os seguintes: - Após trânsito em julgado da sentença, proferida nos indicados autos, foi elaborada a respectiva conta, da qual resultou o apuramento da responsabilidade do Recorrente pelo pagamento de €69,25, tendo este pago a referida quantia. - Aquando da preparação da remessa para o arquivo dos autos, e ao proceder à distribuição das quantias apuradas no mesmo, verificou a secção que não tinha sido paga uma das perícias requerida pelo Recorrente, pelo que, lhe foi remetida a guia mencionada acima para pagamento da dita importância. * Vejamos:Quanto à invocada nulidade, dispõe o art.º 668º, nº1, al. d), do CPC ( a que pertencem os restantes normativos a citar) que a sentença (ou despacho, cfr. conjugação com o art.º 666º, nº3), é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nada disso sucede nos autos. O Recorrente, por não concordar com a notificação que lhe foi feita, para efectuar o dito pagamento, veio rebelar-se contra isso, de molde a não ter que pagar esse montante, dando conta ao Tribunal do seu descontentamento, através da referida reclamação. Ora, o Tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido, e não estando obrigado, é claro e pacífico, a pronunciar-se sobre todos os argumentos utilizados, por este, não fez mais nem menos do que resolver a questão suscitada, indeferindo, a final, a pretensão do Reclamante/Recorrente. Logo, é de afastar esse apontado vicio. No que se refere à falha dos serviços do Tribunal a quo, aquando da elaboração da conta final, há a dizer o seguinte: Os erros e omissões em actos praticados pelos funcionários das secretarias judiciais, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por força do estabelecido pelo art.º 161º, nº6, como é sabido, devendo, esse desempenho, pautar-se pelas regras referidas no nº1, do mesmo preceito, tendo em vista a normal tramitação e desfecho dos processos, de acordo com o referido nos nºs 2 e 3, sendo sempre admissível, dessa actuação, reclamação para o juiz respectivo, em conformidade com o regulado sob o n.º 5 e sem prejuízo do regime geral das nulidades previsto pelo artº201 a 208º, se for caso disso (e que, para aqui, não é chamado). Ora, no caso em apreço, constata-se que houve um evidente erro funcional (que não podia ter passado despercebido ao Recorrente, desde logo por saber que era encargo seu, o pagamento desses preparos, e face à importância irrisória da conta que lhe foi apresentada - €69,25, oportunamente) que, uma vez detectado, na altura da preparação da remessa dos autos para o arquivo, foi corrigido oficiosamente, nos termos dos nº1 e 2, do art.º 161º, sem que, como isso, tenha havido qualquer prejuízo para o Recorrente (nomeadamente, através da inclusão de juros de mora) – nº6, já citado, muito pelo contrário. Na verdade, este até terá sido beneficiado, uma vez que dispôs desse dinheiro, como bem entendeu, durante esse período de tempo, sem quaisquer custos. Assim sendo, não vislumbramos qualquer fundamento para este recurso. * III- Pelo exposto, acordam em julgar este agravo não provido, confirmando o despacho recorrido.Custas pelo Recorrente. Porto, 29 de Junho, de 2010 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins António Guerra Banha |