Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1879/20.5T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202103231879/20.5T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A insolvência, nos termos do art. 185.º do C.I.R.E, é qualificada como culposa ou fortuita, sendo apenas aquela caracterizada e definida pelo legislador.
II - A transferência da propriedade do veículo da empresa para o filho do sócio-gerente e a retirada de dinheiro da sociedade insolvente a favor de pessoas não concretamente apuradas, desde 2013 (e mantida no último triénio antes do início do processo de insolvência), sem ter sido cumprido o dever de requerer a insolvência, configura situações que integram a qualificação de insolvência culposa (artigo 186.º, n.º 2, als. a), f) e h) e n.º 3, al.a) do CIRE)
III - A condenação das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, no pagamento de uma indemnização, constitui um efeito imperativo, previsto no art. 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE, que não corresponde meramente à diferença entre o passivo e o resultado do activo mas sim ao real prejuízo que a sua conduta causou aos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1879/20.5T8OAZ-B.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência da sociedade “B…-Sociedade Unipessoal Lda.”, o Sr. Administrador da Insolvência (A.I.) apresentou parecer de qualificação da insolvência, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa e pela afectação do requerido, C….
Alegou, em suma, que:
a) A situação de insolvência é anterior à data em que a mesma foi requerida pela credora D…, no entanto sem se poder afirmar com segurança qual a data efectiva;
b) A situação de insolvência foi agravada pela forma como foram geridos os activos e negócios da empresa, designadamente pelo montante saldo em dívida no montante de € 298.319,82, que não foi reposto nas contas da sociedade e, consequentemente, concorrendo para frustrar o pagamento aos credores da sociedade;
c) Os levantamentos / transferências / pagamentos efectuadas a terceiras entidades fizeram desaparecer os fundos da empresa, logo o património da sociedade insolvente (cf. alínea a) do nº 2 do Artº 186º);
d) O gerente incumpriu o dever de apresentar a sociedade à insolvência (cf. alínea a) do nº 3 do Artº 186º).
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O Ministério Público acompanhou o parecer do Sr. A.I.
O Requerido deduziu oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
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Proferiu-se sentença que julgou da seguinte forma:
a) qualificar como culposa a insolvência da sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda.;
b) considerar afectado, pela qualificação da insolvência da sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda. como culposa, o requerido C…;
c) decretar a inibição do requerido C… para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 4 (quatro) anos;
d) decretar a inibição do requerido C… para o exercício do comércio pelo período de 4 (quatro) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
e) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido C… e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos;
f) condenar o requerido C… ao pagamento de uma indemnização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos créditos reconhecidos, a liquidar até às forças do respectivo património.
Tal indemnização é devida aos credores da sociedade insolvente e será a distribuir pelos credores em conformidade com a graduação que vier a ser decidida no apenso C.
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Inconformado com a sentença, o Requerido interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
A - Visam o aqui Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento” (Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declarativo, 1981, 1.ª, pág. 60, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado).Isto porque, na modesta opinião dos aqui Apelantes, o Dign.º Tribunal não julgou em conformidade com a prova produzida, considerando que a prova testemunhal, esclarecimentos e tomada de declarações em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e as regras da experiência comum, concorria para que o Tribunal “a quo” tivesse proferido uma decisão diferente daquela que foi sentenciada.
B - Resulta, assim, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a vasta documentação existente nos autos, resultaram ainda provados factos que se demonstram de especial relevo para a boa decisão da causa, estes não considerados pelo Tribunal recorrido.
C - Devendo, consequentemente, ter-se por provados, e, assim, aditados, os seguintes factos provados:
a) A empresa gerou lucros nos anos de 2013 e 2014, e após a conclusão da Fiscalização por parte da AT foi apurado e liquidado os devidos impostos pelos gerentes.
b) Desses anos de 2013 e 2014 foram retirados cerca de 50,000,00€, a título de distribuição de lucros para os gerentes.
c) O sócio geria a empresa através de recursos particulares e de terceiros pontuais de tesouraria, por forma a cumprir com as suas obrigações fiscais e salariais.
d) O gerente da Empresa, em situações de maior dificuldade financeira, fez acordos com a AT e Segurança Social e cumpria.
e) O filho do Gerente, E…, no ano de 2015 e 2016 emprestou à empresa o valor de 34,500,00€ para fazer face a alguns problemas de tesouraria, visto que o ano de 2015 foi um ano de crise generalizada para o setor.
f) A sociedade B… – Sociedade Unipessoal Lda, gerava receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
g) O saldo Constante da conta …….. correspondia a gastos que o sócio gerente utilizava para fazer pagamentos ao Estado, de salários e a fornecedores.
h) A atual pandemia veio quebrar transversalmente com a atividade económica da empresa.
D -O Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada e constante dos artigos 7º e 51º da oposição tendo feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts.º 341.º e ss. do C.C. e, bem assim, nos arts.º 410.º e 413º do C.P.C..
E - Entende o Apelante ter sido incorretamente julgada não provada toda a factualidade constante das alíneas artigo a) a c), e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos, DEVENDO AQUELA MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA, CONSTAR DO ELENCO DA MATÉRIA PROVADA, merecendo assim, uma diferente subsunção dos fatos ao direito.
F - Das declarações do Apelante e da TOC, que, com a devida vénia e contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente.
G – O Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada e constante da oposição tendo feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts.º 341.º e ss. do C.C. e, bem assim, nos arts.º 410.º e 413º do C.P.C..
H - Pelo que, todos os fatos dados como não provados de a) a c) devem constar do elenco dos fatos provados.
I - A verificar-se por este douto Tribunal “ad quem”, a decisão final será forçosamente díspar da proferida em sede de primeira instância, que com o presente recurso se presente ver alterada tal decisão.
DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO:
J – Verificando-se o pugnado aditamento dos fatos constantes nas alíneas a) a c) dos fatos não provados aos fatos provados e, ainda os fatos vertidos nos artigos 7º e 51º da oposição e respetiva prova junta, afigura-se-nos não se mostrar preenchida a situação prevista nas alíneas a), d), f) e h) do nº 2 do artº 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que o Requerido não dispôs dos bens da sociedade em proveito pessoal ou de terceiros.
K – O Recorrente sempre atuou na convicção da viabilidade da empresa, em detrimento de terminar com um bom número de postos de trabalho, para isso se socorrendo de empréstimos particulares e da sua própria conta particular, para fazer face a problemas de tesouraria quando a faturação e as encomendas.
L - O Recorrente primou sempre pelo pagamento atempado das suas obrigações, como o estado, trabalhadores e fornecedores, por forma a manter a empresa insolvente em processo de laboração.
M - O Recorrente tudo fez para evitar apresentar a empresa à insolvência, apesar de por vezes apresentar exercícios negativos, o certo é que sempre foi ultrapassando as dificuldades, tendo sempre conseguido faturar para suportar as despesas.
N - A empresa insolvente só por força da crise pandémica que se instalou em Portugal e no Mundo, em meados de Março de 2020, viu-se forçada a parar totalmente, com o cancelamento de todas as encomendas pendentes, e que se não fosse esse fato, ainda hoje estaria a produzir.
O - Concluindo-se, por isso, que a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 341 e ss do CC, alíneas a), d), f), e) e h) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do artº. 186º do CIRE, bem assim, o preceituado nos artigos 410ºe 413º do C.P. Civil.
DA INSOLVÊNCIA FORTUITA:
P - O Tribunal ad quem através da reanálise das provas que aqui se pretendem ver devidamente valoradas, a outra conclusão não chegará do que julgar a Insolvência da empresa B… – Sociedade Unipessoal, Lda como fortuita.
Q - Assim, importa atentar que nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º1 do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de fato, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
R - Por sua vez, o n.º2 do artigo 186.º do CIRE acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de fato, tenham praticado algum dos fatos descrito nas várias alíneas do preceito.
S – Dispõe o n.º 3 do mencionado artigo 186.º do CIRE estatui que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
T – O artigo 186.º, n.º 3, do CIRE contempla presunções ilidíveis ou juris tantum de culpa grave dos administradores da sociedade devedora, pelo que os demais requisitos para a classificação da insolvência como culposa, incluindo o nexo causal entre a conduta e a criação da insolvência, ou o seu agravamento, têm de ficar demonstrados.
U - É sempre necessário verificar se os comportamentos omissivos aí descritos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai.
V – In casu, ficou claramente demonstrado e provado nos excertos transcritos quer no ponto i quer no ponto II que se pretendem ver devidamente valorados e elencados na matéria assente por este Douto Tribunal ad quem, A sociedade Insolvente que, não obstante ao longo dos últimos exercícios ter ultrapassado várias dificuldades, a verdade é que, com menor ou maior dificuldade sempre as conseguia ultrapassar.
W - O que a sociedade insolvente não conseguiu ultrapassar foi o aparecimento da crise pandémica em Março de 2020, que arrasou por completo toda a unidade fabril da empresa, gerando o encerramento da produção e o consequente encerrar de portas.
X - A verdade é que o Gerente/requerido sempre acreditou na viabilidade da empresa, e não fosse a crise pandémica que levou à paragem total da economia com o consequente cancelamento de todas as encomendas à insolvente, ainda hoje a mesma estaria a laborar.
Y - Pelo que, não ficou prejudicado o dever de apresentação à insolvência do devedor, nos termos das disposições aludidas.
DA NULIDADE DE SENTENÇA
Z – A sentença é nula, por se verificar um excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do C.P.C.
AA – A sentença conheceu de fatos que não eram suscetíveis de serem conhecidos, por serem alegados já depois da fase da apresentação do relatório de qualificação de insolvência, do parecer do Ministério Público e mesmo da oposição do Apelante.
BB – Nomeadamente quanto ao alegado negócio da viatura BMW.
CC – O Tribunal a quo ao pronunciar-se de matéria não levada a julgamento pelas partes nos seus articulados, violou para além do pelo exercício do contraditório, violou o princípio do dispositivo, que tem como primordial objetivo fixar e objetivar a relação material controvertida.
DD – É nula a sentença na parte em que o Tribunal a quo deu como provados os pontos 12 a 14, devendo os mesmos serem, por força da ora arguida nulidade, considerados não escritos, por conhecimento de questão não suscitada pelo Administrador de Insolvência e Ministério Público, nos termos do art. 615º, n.º 1, d), segunda parte do CPC.
EE - Bem como é nula a fundamentação de fato e de direito subjacente a tal alegação posterior.
FF – Nulidade de sentença essa que se argui e pretende ver reconhecida.
DA MANIFESTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA:
GG -O Tribunal a quo deveria ter valorado e ponderado todos os esforços do Recorrente, por sempre manter a viabilidade da unidade produtiva com a consequente honrados seus compromissos, fiscais, salarias e com os seus fornecedores.
HH - O recorrente fez ao longo de todos estes últimos anos todos os esforços para a manutenção de inúmeros postos de trabalho afetos à empresa insolvente, e da qual dependiam várias famílias aí vizinhas.
II - Ao decidir pela condenação em 40% a título de indemnização, como fez o Tribunal a quo, mais não foi do que descurar todos os esforços que o Recorrido fez pela empresa e até pelo mercado, e pela indústria local.
JJ - Pelo que se torna manifestamente injusto que o Recorrente veja agora a sua vida prejudicada por um elemento externo à sua vontade, como a pandemia, fato esse que a não se verificar, HOJE MESMO a empresa insolvente estaria a laborar, mesmo que umas vezes com maior outras vezes com menor dificuldade, mas que não pode este Tribunal ad quem alhear-se a todos os esforços.
KK - Ponderados e valorados todos os fatos e circunstâncias, deverá o Tribunal ad quem, apelando aos critérios, de justiça, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, deverá ser eliminada o pagamento de qualquer indemnização, ou, ser substancialmente reduzida, atentos tudo o quanto ficou clara e inequivocamente demonstrado e alegado.
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O Ministério Público apresentou resposta, defendendo, fundamentadamente, a manutenção da sentença.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto e apurar se se verificam os pressupostos da insolvência culposa.
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Da Nulidade
O Recorrente invocou a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por terem sido conhecidos factos alegados depois da fase da apresentação do relatório de qualificação de insolvência, do parecer do Ministério Público e da oposição referentes ao alegado negócio da viatura BMW.
Na verdade, como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil-sob pena de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil.
A nulidade prevista neste preceito legal, nas palavras de A. dos Reis[1], desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz.
O aditamento de factos, não alegados nos articulados, não constitui uma nulidade da sentença, devendo ser solucionado em sede de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, sempre se dirá, como foi consignado na sentença, que o artigo 11.º do CIRE expressamente permite que, no incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz se fundamente em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Pelo exposto, improcede a argumentação do Recorrente neste particular.
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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[2]
O Recorrente pretende que seja aditada a seguinte factualidade:
a) A empresa gerou lucros nos anos de 2013 e 2014, e após a conclusão da Fiscalização por parte da AT foi apurado e liquidado os devidos impostos pelos gerentes.
b) Desses anos de 2013 e 2014 foram retirados cerca de 50,000,00€, a título de distribuição de lucros para os gerentes.
c) O sócio geria a empresa através de recursos particulares e de terceiros pontuais de tesouraria, por forma a cumprir com as suas obrigações fiscais e salariais.
d) O gerente da Empresa, em situações de maior dificuldade financeira, fez acordos com a AT e Segurança Social e cumpria.
e) O filho do Gerente, E…, no ano de 2015 e 2016 emprestou à empresa o valor de 34,500,00€ para fazer face a alguns problemas de tesouraria, visto que o ano de 2015 foi um ano de crise generalizada para o setor.
f) A sociedade B… – Sociedade Unipessoal Lda, gerava receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
g) O saldo Constante da conta …….. correspondia a gastos que o sócio gerente utilizava para fazer pagamentos ao Estado, de salários e a fornecedores.
h) A atual pandemia veio quebrar transversalmente com a atividade económica da empresa.
Em primeiro lugar, importa não esquecer que, para efeito de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, interessa apenas apurar a situação económico-financeira da empresa e demais circunstancialismo pertinente, ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, no triénio de 2017 a 2019 (cfr. art.º 186.º, n.º 1 do CIRE).
Por conseguinte, os factos que o Recorrente pretende aditar anteriores a esse período temporal (elencados nas alíneas c), d), f), g) e h)) como também os pagamentos efectuados em 2020 (documentos de fls. 28 e segs.) não revestem utilidade para a decisão.
Por outro lado, as alegações vertidas nas alíneas c), d), f) e g) são meramente conclusivas, razão pela qual não podem ser incluídas na fundamentação de facto.
Quanto ao alegado empréstimo não foi apresentada prova documental que devidamente suportasse e confirmasse esse facto.
A prova documental na qual o tribunal se baseou para dar como provada a matéria em causa não foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas, o que seria difícil, atenta a objectividade credível, por ser oficial, dos documentos analisados e valorados.
Concluindo, inexistem motivos ponderosos que imponham a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, razão pela qual se mantém.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. Em 22.06.2020, D… requereu a declaração de insolvência da sociedade “B… - Sociedade Unipessoal Lda.”.
2. A sociedade “B… - Sociedade Unipessoal Lda.” reconheceu a sua situação de insolvência.
3. Por sentença de 14-07-2020, a sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda. foi declarada insolvente.
4. Foram apreendidos os bens identificados no apenso A.
5. Foram reconhecidos créditos no valor global de € 669.918,22, não tendo sido deduzidas impugnações.
6. Desde a sua constituição, a sociedade insolvente sempre foi gerida por C….
7. Na declaração IES relativa ao ano de 2017, consta que a sociedade insolvente tem um activo de € 302.618,38, um passivo de € 381.087,67 e um capital próprio de -€ 78.469,29, apresentando um resultado líquido de -€ 57.134,51.
8. Na declaração IES relativa ao ano de 2018, consta que a sociedade insolvente tem um activo de € 342.652,98, um passivo de € 394.765,03 e um capital próprio de -€ 52.112,05, apresentando um resultado líquido de € 26.357,24.
9. Na declaração IES relativa ao ano de 2019, consta que a sociedade insolvente tem um activo de € 310.932,06, um passivo de € 414.171,14 e um capital próprio de -€103.239,08, apresentando um resultado líquido de -€ 51.127,03.
10. Na contabilidade da sociedade insolvente, nomeadamente no balancete da sociedade insolvente relativo ao mês de Junho de 2020, consta um saldo a receber no montante de € 298.319,82 (conta ……..-Outros devedores), que corresponde a retiradas de dinheiro da sociedade insolvente, a favor de algumas pessoas não concretamente apuradas.
11. A sociedade insolvente encontra-se em incumprimento perante a Autoridade Tributária e Segurança Social desde 2016 e perante os seus trabalhadores desde Janeiro de 2020.
12. Mostra registada, desde 28.05.2020, a transferência da propriedade do veículo de marca BMW …, com matrícula ..-PF-.., a gasóleo, da sociedade insolvente para E…, filho do requerido C….
13. O Sr. A.I. procedeu à resolução do negócio referido em 12. em benefício da massa insolvente.
14. O veículo identificado em 12. tem um valor de mercado de, pelo menos, € 13.000,00.
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Não se provou que:
a) A actuação do requerido não agravou a situação de insolvência da sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda.
b) A sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda. gerava receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
c) O saldo constante da conta …….. corresponde a pagamentos ao Estado, de salários e a fornecedores.
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IV-DIREITO
Após ter sido declarada a insolvência da devedora, o tribunal, no presente incidente de qualificação de insolvência, considerou-a culposa com o fundamento de que dispôs de bens a favor de terceiro, manteve uma contabilidade irregular e não requereu a insolvência.
Como esclarece Catarina Serra[3], o objectivo do incidente é apurar se houve culpa de algum ou de alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência e aplicar certas medidas (sanções) aos culpados.
Segundo o artigo 186.º, n.º 1 do CIRE a insolvência deve ser qualificada como culposa na hipótese de ter sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
E nos termos do n.º 2, al. d) do citado preceito legal considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Esta hipótese é preenchida quando, por negócio jurídico ou por mera cedência, os bens da insolvente são transferidos para o administrador ou para terceiros.[4]
A verificação de uma das situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do C.I.R.E presume que a insolvência é culposa, sendo consideradas, pela doutrina e jurisprudência, presunções iuris et de iure, ou seja, inilidíveis de acordo com o preceituado no art. 350.º do C.Civil.
“E assim, uma vez verificado o facto típico previsto na lei (nas várias alíneas deste nº 2), “fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento”[5].
Os administradores, de direito ou de facto, afectados pela qualificação da insolvência como culposa, devem ser identificados na sentença, que fixará o respectivo grau de culpa, inibe-os para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e condena-os a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios (cfr. art. 189.º, n.º 2, als. a) e e) do CIRE).
No que concerne à fixação do grau de culpa, acrescenta a referida autora, a lei permite graduar a sua responsabilidade (ilicitude e culpa) e no caso de pluralidade de responsabilidades, a observância da regra geral de repartição interna da responsabilidade nos termos do artigo 497.º, n.º 2 do C.Civil.
O grau de culpa, emergente dos factos provados, permite ao juiz determinar o período de tempo de inibição para os representantes legais do devedor administrarem patrimónios de terceiros.
Nas palavras de Luis Carvalho Fernandes e João Labareda[6] a sanção de inibição é fundamentada por uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, como dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência.
Da matéria de facto apurada resulta que foram reconhecidos créditos no valor global de € 669.918,22, não tendo sido deduzidas impugnações.
A sociedade insolvente encontra-se em incumprimento perante a Autoridade Tributária e Segurança Social desde 2016 e perante os seus trabalhadores desde Janeiro de 2020.
Desde 2017 que o passivo é manifestamente superior ao activo não corrente e apresenta capitais próprios negativos.
Com efeito, as contas do triénio 2017/2019, como se refere no parecer do AI, evidenciam a existência de activos correntes que não são susceptíveis de qualquer recuperação pois destinaram-se a fazer pagamentos/transferências a terceiras entidades, que não foram reconhecidos como gastos.
Concretamente, foi apurado, através da contabilidade da sociedade insolvente, um saldo a receber no montante de € 298.319,82 correspondente a retiradas de dinheiro da sociedade insolvente desde 2013, a favor de algumas pessoas não apuradas.
Em 28 de Maio de 2020 foi registada a transferência da propriedade do veículo de marca BMW …, com matrícula ..-PF-.., a gasóleo, com um valor de mercado de € 13.000,00, da sociedade insolvente para E…, filho do requerido C….
Este negócio foi resolvido em benefício da massa insolvente.
Portanto, dúvidas não restam que se mostram preenchidas as situações previstas no citado artigo 186.º, n.º 2, als. a), d), f) e h) e n.º 3, al.a) do CIRE, as quais integram a qualificação de insolvência culposa, por ter sido transferida a propriedade do veículo da empresa para o filho do Requerido e sobretudo através da retirada de dinheiro da sociedade insolvente, a favor de pessoas não concretamente apuradas, desde 2013, situação que se manteve no último triénio.
Esta actuação reveladora de deslocação patrimonial em benefício de terceiros agravou consideravelmente a situação de insolvência da empresa.
Deste circunstancialismo decorre o grau elevado de culpa do Recorrente, na forma de dolo directo[7], uma vez que, bem sabendo das retiradas de dinheiro a favor de terceiros, ao invés de regularizar essa situação que, de forma continuada, provocava uma descapitalização da sociedade, manteve-a e não requereu a insolvência, agravando, consequentemente, a situação económico-financeira da empresa.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo da empresa para o filho do sócio-gerente e a retirada de dinheiro da sociedade insolvente a favor de pessoas não concretamente apuradas, desde 2013 (e mantida no último triénio antes do início do processo de insolvência), sem ter sido cumprido o dever de requerer a insolvência, configura situações que integram a qualificação de insolvência culposa previstas no citado artigo 186.º, n.º 2, als. a), d), f) e h) e n.º 3, al.a) do CIRE.
A última questão prende-se com a condenação do Recorrente a indemnizar os credores da devedora, declarada insolvente, no montante correspondente a 40% de € 669.918,22, valor correspondente aos créditos reconhecidos, fixado com recurso à equidade, até às forças do respectivo património.
A condenação ao pagamento de uma indemnização das pessoas afectadas pela qualificação constitui um efeito imperativo, previsto no art. 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE.
A lei determina que o juiz fixe o valor das indemnizações devidas aos credores, ou, caso tal não seja possível em virtude de não dispor dos elementos necessários ao cálculo dos prejuízos sofridos, deverá estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (cfr. n.º 4).
Como sublinham Luis Carvalho Fernandes e João Labareda[8], permite-se ao juiz referenciar factores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas do passivo menos o resultado do activo.
Nesta matéria, e no mesmo sentido, a jurisprudência tem vindo a interpretar a conjugação da alínea e) do n.º e o n.º 4 do art. 189.º do CIRE à luz do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Na verdade, uma interpretação da norma meramente literal afigura-se-nos violadora dos mencionados princípios constitucionais.
Ou seja, a condenação (automática) do afectado a um valor igual ao montante global dos créditos insatisfeitos, após a liquidação da massa insolvente, sem ser ponderada, nessa avaliação, o grau de culpa na contribuição para a criação ou agravamento do estado insolvencial.
Assim, por se tratar de uma indemnização de natureza sancionatória, concluiu-se, no Acórdão desta Relação, de 29/06/2017[9], que o afectado pela qualificação deve ser condenado a indemnizar os credores da insolvente pela diferença entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito; não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação.
No presente caso foram reconhecidos créditos no valor total de € 669.918,22 e apenas foram apreendidas 350 acções, equipamento do estabelecimento de corte e costura e uma viatura avaliada em € 13.000,00.
Como acima se salientou, os pagamentos realizados a terceiros, sem fundamento contabilístico, no montante global de € 298.319,82 desde 2013, contribuíram decisivamente para o agravamento do passivo, descapitalizando a sociedade, como se nota no parecer.
Afigura-se-nos, assim, que o prejuízo, em concreto, resultou do agravamento daquela situação através da contínua transferência de diversas quantias monetárias, não documentadas como gastos.
Nesta conformidade e perante a falta de elementos seguros que nos permitam contabilizar, com rigor, o valor do prejuízo causado pela actuação do Requerido, impõe-se o recurso a critérios de equidade.
Ora, tendo como referência aquele valor, correspondente à descapitalização de uma empresa de corte e costura e o último triénio, período temporal relevante para este efeito, fixa-se a indemnização devida em 20% do valor global retirado da empresa ao longo dos anos, com destino desconhecido.
Em suma, impõe-se a confirmação da sentença quase na íntegra, sendo apenas alterada a questão da indemnização devida pelo Recorrente aos credores.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, alteram a condenação do requerido C… no sentido de que fica obrigado ao pagamento de uma indemnização correspondente a 20% de € 298.319,82 a liquidar até às forças do respectivo património, mantendo-se o mais decidido.
Custas pelo Apelante, na proporção de metade.
Notifique.

Porto, 23 de março de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] v. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.143.
[2] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 24/03/2014 in www.dgsi.pt.
[3] Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, pág. 156.
[4] Neste sentido, v, Acs. desta Relação do Porto de 29/06/2017 e de 21/02/2019, consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008, Processo n.º 217/08, de 26/11/2008, DR, 2.ª série, n.º 9 de 14.01.2009, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 695, nota 9.
[7] Ou seja, a realização do tipo objectivo de ilícito surge como o verdadeiro fim da conduta (art. 14.º-1), nas palavras de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, tomo I, 2.ª edição, pág. 367.
[8] Ob. cit., pág. 698, nota 16.
[9] Disponível em www.dgsi.pt; v. ainda Ac.Rel.Porto de 23/02/2017, de 15/01/2019, de 24/09/2019, 19/05/2020 e de 14/07/2020 e Ac. Rel. Coimbra de 16/12/2015.