Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751245
Nº Convencional: JTRP00022525
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DESPESA HOSPITALAR
TÍTULO EXECUTIVO
FORÇA PROBATÓRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199803239751245
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 533-C/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 ART51.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG215.
Sumário: I - Em embargos de executado relativos a execução em que o título executivo, diverso de sentença, não se reveste de força probatória legal, e sendo contestada pelo embargante a obrigação exequenda, é ao exequente-embargado que cabe o ónus da prova dos factos integrantes dessa obrigação.
II - É essa a situação que se verifica na execução, respeitante a despesas hospitalares, baseada em certidão de dívida emitida pelo hospital ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro.
Reclamações: