Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002256 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CAçA CAçA EM ZONA INTERDITA CAçA EM EPOCA DE DEFESO PENAS ACESSORIAS INTERDIçãO DE CAçAR PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199101160409983 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N10 ART32 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - O n. 10, do art. 31 da Lei da Caça ( L. n. 30/86) destina-se a punir a caça em zonas de regime cinegetico especiais, desde que em epocas de defeso ou com emprego de meios não permitidos. II - Não se demonstrando que o local estivesse devidamente sinalizado, como constituindo reserva de caça, ou que os arguidos soubessem que de tal se tratava, a caça em epoca de defeso integra o crime do n. 6, do art. 31, referido, impondo-se a sanção acessoria da interdição do direito de caçar pelo seu efeito fortemente dissuasor. III - Não se justifica a declaração de perdimento da arma se ela não pertencer ao arguido e não se demonstrar que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstancias concretas, ou disso tivesse tido previo conhecimento. | ||
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