Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409983
Nº Convencional: JTRP00002256
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CAçA
CAçA EM ZONA INTERDITA
CAçA EM EPOCA DE DEFESO
PENAS ACESSORIAS
INTERDIçãO DE CAçAR
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199101160409983
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAçãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N10 ART32 N3 N4 N5.
Sumário: I - O n. 10, do art. 31 da Lei da Caça ( L. n. 30/86) destina-se a punir a caça em zonas de regime cinegetico especiais, desde que em epocas de defeso ou com emprego de meios não permitidos.
II - Não se demonstrando que o local estivesse devidamente sinalizado, como constituindo reserva de caça, ou que os arguidos soubessem que de tal se tratava, a caça em epoca de defeso integra o crime do n. 6, do art. 31, referido, impondo-se a sanção acessoria da interdição do direito de caçar pelo seu efeito fortemente dissuasor.
III - Não se justifica a declaração de perdimento da arma se ela não pertencer ao arguido e não se demonstrar que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstancias concretas, ou disso tivesse tido previo conhecimento.
Reclamações: