Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO PASSIVO SOCIAL APURAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PARTILHA ACÇÃO DECLARATIVA INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201201236015/06.8TBMTS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 162º E 163º CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - Decorre do estatuído nos art°s 162° e 163°, do CSC, que a responsabilização dos antigos Sócios pelo passivo social não satisfeito ocorre na medida dos bens que receberam na partilha. II - Se nada foi partilhado pelos sócios da sociedade executada, a acção executiva não pode prosseguir contra os sócios. III - O apuramento da existência de uma eventual partilha de bens da sociedade executada pelos sócios deverá fazer-se em acção declarativa e não através de um qualquer incidente da instância executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6015/06.8TBMTS.P1 - AGRAVO Relator: Caimoto Jácome(1271) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, Lda, com sede em Estremoz, instaurou execução comum contra C…, Lda, com sede em Matosinhos, para dela obter o pagamento da quantia de € 12.309,47, acrescida de juros legais. A acção executiva, constante dos autos principais, deu entrada em juízo, no dia 04 de Julho de 2006, contra a sociedade comercial executada “C…, Ld.ª”. Do requerimento e documento junto aos autos, pela Srª solicitadora de execução, em 22/09/2009, resulta que na pendência destes autos, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada. A Conservatória do Registo Comercial do Porto, elaborou auto de notícia no qual informa que a sociedade C…, Ld.ª, não cumpriu a obrigação de proceder ao aumento do capital e à sua liberação nos termos do n.º 4 e 6 do art.º 533.º do C.S.C., e com base nesse auto, nos termos do disposto no art.º 143.º do citado diploma legal e do art.º 5.º al. d) do RJPADLEC, aprovado pelo DL nº 76-A/2006, de 29/03, deu início ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação da referida entidade comercial, tendo sido notificados, por meio de aviso, a sociedade, um gerente, os sócios e os credores, os quais nada foram dizer aos autos, sendo que não foi apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e também não foi comunicada à Conservatória a sua existência. Nos termos do n.º 4 do art.º 11.º do RJPADLEC, a Senhora Conservadora declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “C…, Ld.ª”, por decisão datada de 16 de Setembro de 2008. Tornada a decisão definitiva, foi lavrado o registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade (ver cópia da Decisão proferida pela Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Comercial do Porto, Dr.ª D…, que foi junta aos autos pela Senhora Solicitadora de Execução e pelo Ofício enviado pela Conservatória ao Tribunal, a solicitação da Exequente/Recorrida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Assim, o processo administrativo que levou à dissolução e liquidação da sociedade executada foi, pois, instaurado oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, e seguiu a tramitação prevista no RJPADLEC – Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29/03 e regulado no respectivo Anexo III. Tendo sido registada a pendência de dissolução administrativa, através do Av. 1, da Ap. 83/20080423, como resulta dos documentos juntos aos autos pela Solicitadora de Execução e pelo Ofício da Conservatória do Registo Comercial do Porto, bem como pelas certidões que se juntam e emitidas em 20/09/2011 pela dita Conservatória, e cujo teor se dá por reproduzido. E, uma vez tornada definitiva a decisão sobredita, foi a mesma registada na Conservatória, através da inscrição 2, Ap.92/20081107, com o título “DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO” e, com o seguinte teor, como resulta da certidão aludida: “Decisão: Decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação a que se refere o averbamento n.º 1 à inscrição 1, não tendo sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar. Data da decisão: 16 de Setembro de 2008 Data do trânsito em julgado: 30 de Setembro de 2008.” Foi efectuada a publicação legal em http://www.mj.gov.pt/publicacoes - cfr. c/ certidão. Finalmente, procedeu-se ao cancelamento oficioso da matrícula pela inscrição 3 – of. 1 da AP. 92/20081107. Ao tomar conhecimento da dissolução da executada, através da notificação feita pelo Tribunal na sequência de despacho de 15/10/2009, com a Ref.ª 7320729, a Exequente produziu o Requerimento que deu entrada em juízo, no dia 26 de Outubro de 2009, com a Ref.ª 3239478, fazendo constar no Ponto 2 do mesmo que “Na publicação em anexo, é referido que à executada não foi apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar” e termina o seu requerimento solicitando que a Conservatória seja oficiada para os fins indicados na parte final, nomeadamente para indicar os sócios e liquidatários, para efeitos do art.º 162.º, n.º 1 do C.S.C. Em 13/11/2009, a Mm.ª Juiz a quo despachou dizendo “Satisfaça” (Ref.ª 7436376). Em 16/11/209, a Secretaria enviou o respectivo ofício à Conservatória do Registo Comercial (Ref.ª 7501967) solicitando o requerido pela exequente. E a Conservatória enviou, por ofício de 24/11/2009, a Informação Não Certificada n.º9287/2009, datada de 2009/11/19 junta aos autos. E a Mm.ª Juiz a quo ordenou em 03/12/2009 que a exequente fosse notificada de tal Ofício (Ref.ª 7539399). A Exequente foi notificada do Ofício da Conservatória em 04/12/2009, com a informação por si solicitada, repita-se, no seu requerimento de 26/10/2009, sendo que não produziu qualquer resposta, ou seja, remeteu-se ao mais puro silêncio. ** Em 22/04/2010, foi proferido despacho nestes autos, no qual se decidiu, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ordenar o prosseguimento da execução, sendo a sociedade executada substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação, sócios que respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. No caso dos autos, a sociedade executada considera-se substituída pelos sócios E… e F….Inconformado, o executado F… agravou dessa decisão, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões (síntese): 1.ª – Se no Procedimento Administrativo Oficioso de dissolução/liquidação instaurado pela Conservatória do Registo Comercial ao abrigo do RJPADLEC da sociedade executada, a Senhora Conservadora declarou que não foi apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e também não foi comunicada à Conservatória a sua existência, tendo sido proferida em 16 de Setembro de 2008, decisão que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “C…, Ld.ª”, esta considera-se extinta. 2.ª – Tendo sido a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada extinta registados já na pendência da acção executiva, deverá a respectiva instância, face à declaração de ausência de activo, ser julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. 3.ª – Uma vez que se declarou no procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação da sociedade executada que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não pode prosseguir contra eles a execução instaurada contra a sociedade. 4.ª – Os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que em acção declarativa intentada com tal finalidade, a credora social, aqui exequente, alegue e prove que a declaração de inexistência de activo, feita no procedimento administrativo oficioso, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução. 5.ª – Ou seja, apenas numa acção declarativa poderá a exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nesse procedimento administrativo oficioso pela Senhora Conservadora e obter dos sócios o que seria devido da sociedade. 6.ª – O despacho agravado violou ou não fez uma aplicação adequada das disposições dos art.ºs. 162.º, n.º 1, 160.º, n.º 2 e 163.º, n.º 1, todos do Código das Sociedades Comerciais, bem como a al. e) do art.º 287.º do C.P.C. Não houve resposta às alegações. ** Foi proferido despacho de sustentação.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * Os factos a considerar são os descritos no relatório.* Pensamos que assiste razão ao agravante.Vejamos. Sobre as causas de dissolução oficiosa da sociedade comercial e respectivo procedimento administrativo, regulam os artºs 143º e 144º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), aprovado pelo art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29/03 e regulado no respectivo Anexo III. A sociedade comercial considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação – artº 160º, do CSC. Dispõe o artº 162º, do CSC, que as “acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (…)”. Nos termos do artº 163º, do CSC, “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios (apenas) respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…).” Tal significa que, após a extinção da sociedade (citado artº 160º, nº 2, do CSC), a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade. São, pois, pressupostos da responsabilização dos sócios: - extinção da sociedade; - partilha; - recebimento de bens por parte dos sócios. O mesmo é dizer que a medida da responsabilidade dos sócios encontra-se numa relação de dependência directa com a medida do que os sócios receberam, já que, como escreve RAUL VENTURA, “o montante que recebera na partilha apura-se em relação a cada sócio, isto é, cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha, e não por aquilo que os outros sócios também tenham recebido podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns dos sócios venham a ser demandados, assim como pode suceder que algum sócio esteja isento de responsabilidade por nada ter recebido na partilha” (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 484). Revertendo ao caso, temos que, no decurso da acção executiva, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada, que, assim, se extinguiu. Atento o disposto no artº 162º, do CSC, a sociedade executada considera-se substituída pelos respectivos sócios, E… e F…. Porém, no aludido procedimento administrativo oficioso foi declarada a inexistência de activo da executada e, por outro lado, não foi comunicada à Conservatória a sua existência. Ora, como vimos, decorre do estatuído nos artºs 162º e 163º, do CSC, que a responsabilização dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ocorre na medida dos bens que receberam na partilha. Face aos factos apurados nestes autos, nada foi partilhado pelos sócios da sociedade executada. Assim, a acção executiva não pode prosseguir contra os sócios E… e F…. O apuramento da existência de uma eventual partilha de bens da sociedade executada pelos sócios deverá fazer-se em acção declarativa e não através de um qualquer incidente da instância executiva. Com efeito, damos o nosso apoio ao ajuizado nos acórdãos desta Relação (de 26/05/2009, proferido no processo n.º 275-D/2000.P1, e de 01/02/2011, no processo n.º 410-D/1999.P1, acessíveis em www.dgsi.pt, e de 16/05/2011, em CJ, 2011, III, p. 177), pertinentemente citados pelo agravante, no sentido de que “os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que, em acção declarativa intentada com tal finalidade, os credores sociais, aqui exequentes, aleguem e provem que a declaração de inexistência de activo, feita na escritura de dissolução, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução.” (sobre o ónus da prova ver, ainda, o Ac. do STJ, de 15/11/2007, p.º 07B3960, relatado pelo Exmo Conse. Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt). Justifica-se, pois, a revogação do despacho proferido na 1ª instância. Procede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra adequada à instância executiva. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do C. Custas Judiciais). Porto, 23/01/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |