Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013783 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO CONCURSO DE CRIMES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502089440932 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART138. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG387. AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG355. | ||
| Sumário: | I - Os chamados crimes concretos, conexos ou subjacentes ao crime de organização terrorista, sendo meros índices da existência desta, não constituem eles próprios o crime do artigo 288, do Código Penal. II - Este crime, que se preenche com a simples actividade ou constituição da associação, forma com os que por ela vierem a ser cometidos um concurso de crimes. III - Não há caso julgado em relação aos crimes da associação na decisão que julgou o crime de organização em cuja acusação não era por eles exercida a acção penal, mas que dela constavam apenas como índices ou meios de prova. | ||
| Reclamações: | |||