Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440932
Nº Convencional: JTRP00013783
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
CONCURSO DE CRIMES
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: RP199502089440932
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART138.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG387.
AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG355.
Sumário: I - Os chamados crimes concretos, conexos ou subjacentes ao crime de organização terrorista, sendo meros índices da existência desta, não constituem eles próprios o crime do artigo 288, do Código Penal.
II - Este crime, que se preenche com a simples actividade ou constituição da associação, forma com os que por ela vierem a ser cometidos um concurso de crimes.
III - Não há caso julgado em relação aos crimes da associação na decisão que julgou o crime de organização em cuja acusação não era por eles exercida a acção penal, mas que dela constavam apenas como índices ou meios de prova.
Reclamações: