Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043199 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE CRÉDITO COMUM DISPENSA DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP200911100827816 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 332 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 887º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | Seja o crédito comum ou subordinado, uma vez que não goza de garantia, não assiste ao credor reclamante o direito à dispensa de depósito de preço em qualquer das previsões do art. 887° do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 7816.08.2 Acordam na Relação do Porto Na liquidação do activo no âmbito do processo de insolvência de B………., SA, procedeu-se a venda mediante propostas em carta fechada tendo a recorrente credora reclamante C………., SA, apresentada a proposta mais elevada na venda de imóveis da massa insolvente, e como tal aceite. Alegando ter garantia real sobre o imóvel adquirido, ao abrigo do disposto no art. 887º, nº 2 do CPC requereu a dispensa de depósito do preço conforme consta do requerimento de fls. 105 deste traslado. A administradora de insolvência pronuncia-se no sentido do indeferimento conforme requerimento de fls 115 destes autos de recurso. Oportunamente sobre estes requerimentos foi proferido despacho sobre o qual recai o presente recurso: “Indefiro a requerida dispensa de depósito do preço por parte da proponente/credora C………., SA uma vez que a invocada garantia real que fundamenta a aplicação do disposto no artº 887º do CPC está ainda a ser objecto de discussão judicial. Notifique”. *** A recorrente C………., SA conclui nas suas alegações:A.- Não contrariando o disposto nos arts. 734º nº 2 e 740º nº 2 alª d) e nº 3 do CPC o disposto no art. 14º nº 5 do CIRE, ao presente recurso deviam aqueles normativos, como requerido, ser aplicados, fixando-se, por isso, ao presente recurso o efeito suspensivo - art. 17º do CIRE. B.- É que uma possível execução da douta decisão recorrida, e uma vez não tendo a Recorrente disponibilidades financeiras para pagar de imediato o preço proposto (na convicção da dispensa) pode determinar a frustração definitiva da pretendida aquisição, o que se traduz num prejuízo irreparável - art. 740º nº 3 do CPC. C.- Assim, deve ser alterado o efeito devolutivo fixado ao recurso no Tribunal da 1ª Instância e, consequentemente, fixado o efeito suspensivo, uma vez a incorrecta aplicação das disposições que ficam citadas. Mérito do recurso: D.- Por douto despacho proferido na assembleia de credores de 19.12.2006, e constante da acta respectiva, foi expressamente decidido que “a apreciação da validade da hipoteca a favor da Recorrente e a qualificação do seu crédito serão apreciadas e determinadas em sede de verificação e graduação de créditos, por ser o local próprio”. E.- Porque este despacho não foi objecto de recurso transitou ele em julgado, passando, por isso, a constituir caso julgado formal, como foi já reconhecido e salientado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2007, proferido nos autos, pelo que o mesmo tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672º do CPC. F.- Assim, a hipoteca constituída a favor da Recorrente, por escritura pública de 11.07.2006, para garantia de créditos da Recorrente por fornecimentos realizados e a realizar até ao montante de 3.786.320,09€, e porque não existe ainda sentença de verificação e graduação de créditos, produz todos os seus efeitos normais, nos termos do art. 686º do CC e 887º nº 1, 2ª parte, do CPC. G.- Na verdade, este dispositivo do citado art. 887º do CPC, aplicável ex vi do art. 165º do CIRE, é imperativo em prescrever que o credor que detenha garantia real sobre os bens a adquirir beneficia da dispensa do depósito ou pagamento do preço, como é o caso da Recorrente. H.- Aliás, o disposto no nº 2 do art. 887º não é aplicável sequer ao credor que disponha de garantia real, mas apenas aos créditos que não disponham de uma tal garantia, sendo que a hipoteca é indiscutivelmente uma garantia real. I.- O douto despacho recorrido ao indeferir o pedido de dispensa desse pagamento, formulado logo na proposta por si apresentada e mencionado em requerimento da Srª Administradora da Insolvência, e posteriormente reafirmado em requerimento seu, viola frontalmente o disposto no citado nº 1, 2ª parte, e faz errada aplicação do nº 2, ambos do art. 887º do CPC. J.- Deste modo, o dito douto despacho recorrido deve ser revogado e, em consequência, proferido douto acórdão que defira o pedido de dispensa do pagamento do preço formulado pela Recorrente, uma vez que o valor do crédito garantido pela hipoteca é superior ao referido preço. K.- Aliás, pretendendo tal douto despacho recorrido fazer aplicação, como faz, do citado nº 2 do art. 887º, nem tão pouco aplica, quando muito, e como se impunha, o regime do nº 3 do mesmo artigo, deferindo o pedido ainda que com imposição da hipoteca aí prevista. Pelo exposto, E pelo mais que mui doutamente será suprido, e para o caso de não ser reparado o agravo, nos termos do art. 744º do CPC, deve conceder-se provimento ao recurso, fazendo-se assim correcta interpretação e aplicação da Lei e a mais sã e elementar. *** O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.*** A única questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se no concreto caso dos autos a agravante / credora reclamante C………., SA beneficia do privilégio da dispensa de depósito do preço.*** Os factos.-Nos autos de insolvência veio a C………., SA reclamar crédito sobre a insolvência. -Conforme acta de assembleia de credores constante de fls. 65 destes autos de traslado, foi proferido relativamente a este crédito o seguinte despacho: “Relativamente ao requerimento de fls. 619 do credor C………., SA a apreciação da validade da hipoteca a seu favor e a qualificação do seu crédito serão apreciadas e determinadas em sede de verificação e graduação de créditos, por ser o local próprio”. -Conforme a mesma acta a credora D………., SA impugnou o crédito reclamado pela credora C………., SA no que se refere à qualificação do mesmo como privilegiado. -Ainda conforme a mesma acta a administradora da insolvência alterou a lista de credores quanto à natureza de crédito da “C……….”, passando a constar como crédito subordinado. -Conforme requerimento de fls. 168 e seguintes a C………. veio impugnar o crédito quanto à natureza pretendendo a sua qualificação não como subordinado conforme atribuição da administradora mas comum. -Os outros factos são os constantes do relatório supra. *** O recurso. Questão previa. Mantém-se o efeito do recurso tal como decidido na 1ª instancia dado que existe norma expressa para os efeitos dos recursos neste caso prevista no art. 14º, nº5 do CIRE, não sendo aplicável o nº 6 do mesmo diploma. O processo de insolvência é um processo universal e concursal, sendo por isso chamados todos os credores, com vista a obter a liquidação de todo o património do devedor insolvente, por todos os seus credores. O presente recurso versa sobre despacho que indeferiu a dispensa de depósito do preço à recorrente C………. que adquiriu imóvel, como credora reclamante com crédito garantido por hipoteca sobre o prédio adquirido. Tendo em conta as alegações da credora “C……….” o recurso deve improceder como vamos ver. Foi proferida sentença declarando a insolvência do devedor. Segue-se a fase com carácter executivo com vista ao pagamento dos credores. Nesta fase procede-se à verificação e graduação de créditos por um lado e à liquidação do activo por outro. Estas duas fases enlaçam-se já que os efeitos dos actos e decisões de uma se repercutem na outra como acontece no presente recurso. No que interessa ao recurso dos autos o art. 165º do CIRE dispõe “aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”. Esta disposição remete-nos para o art. 887º do CPC concernente à dispensa de depósito do preço aos credores/adquirentes de bens na liquidação do activo. Mas a aplicação deste preceito tem de se coadunar com os preceitos do processo de insolvência. Relembremos que de acordo com o art. 173º do CIRE “o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado”. Isto é assim, de acordo com o art. 128º,nº3 do CIRE, mesmo que o crédito já tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado proferida fora do âmbito do processo de insolvência. Quais os credores que de acordo com este preceito beneficiam da prerrogativa de dispensa de depósito? Unicamente os credores garantidos ou seja, os titulares de créditos que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais de acordo com o art. 47º, nº4, a) do CIRE. Os restantes ficam excluídos da previsão do preceito em análise – créditos privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados. A partir de quando goza o credor garantido deste privilegio, ou por outras palavras, a partir de quando se considera o credito reclamado como garantido para efeitos de aplicabilidade do art 887º do CPC? Vejamos. Se o crédito se encontrar verificado e graduado aplica-se o art.887º,nº1 do CPC por sentença. Se o crédito foi reconhecido como garantido pelo administrador, tenha ou não sido impugnado, é aplicável o art. 887º, nº 2 do CPC. Não é pacífica a aplicação deste dispositivo no caso de o crédito ser reclamado como garantido e não ser reconhecido nessa qualidade pelo administrador, mas impugnada esta qualificação. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado V. I, p. 562 pronunciam-se pela aplicabilidade do art. 887º, nº2 do CPC. No caso que ora nos ocupamos o administrador qualificou o crédito da recorrente como subordinado. Foi impugnada esta qualificação, e pedido que o crédito seja reconhecido como crédito comum. Os créditos subordinados são créditos previstos nos arts. 48º e 49º do CIRE que são graduados depois de todos os restantes mesmo depois dos créditos comuns de acordo com o art. 47º,nº4b) do citado diploma. São créditos assim classificadas em razão dos seus titulares (pessoas especialmente ligadas ao devedor) ou das suas características objectivas. Mesmo a ser procedente a impugnação o crédito da C………. será um crédito comum. Logo, não sendo garantido, à “A C……….” não assiste o direito à dispensa de pagamento de preço em qualquer das previsões do art. 887º do CPC. Acresce que é controvertida a própria existência da hipoteca. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 2009.11.09 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |