Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028350 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ERRO NA DECLARAÇÃO ESSENCIALIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050387 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. AC RC DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG662. AC RC DE 1990/01/30 IN BMJ N393 PAG678. | ||
| Sumário: | I - Quando, por erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável se o declaratário conhecia, ou devia conhecer, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. II - Se uma Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, declarou vender a totalidade de uma parcela de terreno quando na verdade quis excluir da venda parte do terreno que havia sido doada, como era do conhecimento do comprador que queria adquirir o terreno mesmo sem essa parte, o negócio de compra e venda é parcialmente anulável, mas esta anulabilidade parcial não determina a invalidade total do mesmo negócio, face à possibilidade da sua redução, nos termos do artigo 292 do Código Civil. III - Na contradição entre respostas aos quesitos e alíneas da especificação prevalece o que ficou especificado, eliminando-se nas respostas as expressões geradoras do conflito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |