Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050387
Nº Convencional: JTRP00028350
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ERRO NA DECLARAÇÃO
ESSENCIALIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200004030050387
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 153/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372.
AC RC DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG662.
AC RC DE 1990/01/30 IN BMJ N393 PAG678.
Sumário: I - Quando, por erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável se o declaratário conhecia, ou devia conhecer, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
II - Se uma Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, declarou vender a totalidade de uma parcela de terreno quando na verdade quis excluir da venda parte do terreno que havia sido doada, como era do conhecimento do comprador que queria adquirir o terreno mesmo sem essa parte, o negócio de compra e venda é parcialmente anulável, mas esta anulabilidade parcial não determina a invalidade total do mesmo negócio, face à possibilidade da sua redução, nos termos do artigo 292 do Código Civil.
III - Na contradição entre respostas aos quesitos e alíneas da especificação prevalece o que ficou especificado, eliminando-se nas respostas as expressões geradoras do conflito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: