Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034128 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO DA NULIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200209180210173 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1112/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 ART379 N1 A ART389 N2 ART428 N2. CPC95 ART715 N1. | ||
| Sumário: | Incorre na nulidade do n.1 alínea a) do artigo 379 e ns.2 e 3 alínea b) do artigo 374; ambos do Código de Processo Penal, a sentença que omitiu na enumeração dos factos de que o arguido vinha acusado (que integravam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez) os relativos ao primeiro crime, embora o juiz reportasse a condenação na pena de 4 meses de prisão à prática pelo arguido de ambos os crimes, ponderando porém a aplicação de tal pena apenas em relação ao crime de condução em estado de embriaguez. O suprimento dessa nulidade cabe ao tribunal de 1ª instância, por haver necessidade de completar a enumeração fáctica da sentença (apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados) e não ao tribunal superior por o apuramento da matéria de facto extravar do âmbito de cognição deste tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |