Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210173
Nº Convencional: JTRP00034128
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200209180210173
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1112/01
Data Dec. Recorrida: 11/26/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 ART379 N1 A ART389 N2 ART428 N2.
CPC95 ART715 N1.
Sumário: Incorre na nulidade do n.1 alínea a) do artigo 379 e ns.2 e 3 alínea b) do artigo 374; ambos do Código de Processo Penal, a sentença que omitiu na enumeração dos factos de que o arguido vinha acusado (que integravam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez) os relativos ao primeiro crime, embora o juiz reportasse a condenação na pena de 4 meses de prisão à prática pelo arguido de ambos os crimes, ponderando porém a aplicação de tal pena apenas em relação ao crime de condução em estado de embriaguez.
O suprimento dessa nulidade cabe ao tribunal de 1ª instância, por haver necessidade de completar a enumeração fáctica da sentença (apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados) e não ao tribunal superior por o apuramento da matéria de facto extravar do âmbito de cognição deste tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: