Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830028
Nº Convencional: JTRP00023039
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199802129830028
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 181/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N2 ART562 ART566 N2 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG166.
Sumário: I - Nos acidentes de viação, para definição da culpa, o que importa essencialmente determinar, mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal de verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.
II - O cálculo da frustração do ganho, decorrente de incapacidade derivada do acidente, deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão e adequado a repor a perda sofrida.
III - Mesmo no tocante aos danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Reclamações: