Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521147
Nº Convencional: JTRP00019347
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
EFEITOS
EXPROPRIAÇÃO
PREJUÍZO
COMPENSAÇÃO
ARBITRAGEM
ACÓRDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199610019521147
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9006-2S
Data Dec. Recorrida: 05/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART6 N2 N6 ART59.
Sumário: I - A declaração de utilidade pública da expropriação caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo estabelecido no n.2 do artigo
6 do Código das Expropriações de 1976 ( Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro de 1976 ).
II - Quando a expropriação se não consumar, tem o proprietário que ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes da reserva do prédio para expropriação.
III - Tendo o acórdão arbitral decidido, pela verificação de prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação e fixado o respectivo valor, o seu trânsito em julgado constitui obstáculo à reapreciação dessa decisão.
Reclamações: