Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019347 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE EFEITOS EXPROPRIAÇÃO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO ARBITRAGEM ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199610019521147 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9006-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART6 N2 N6 ART59. | ||
| Sumário: | I - A declaração de utilidade pública da expropriação caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo estabelecido no n.2 do artigo 6 do Código das Expropriações de 1976 ( Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro de 1976 ). II - Quando a expropriação se não consumar, tem o proprietário que ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes da reserva do prédio para expropriação. III - Tendo o acórdão arbitral decidido, pela verificação de prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação e fixado o respectivo valor, o seu trânsito em julgado constitui obstáculo à reapreciação dessa decisão. | ||
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