Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344697
Nº Convencional: JTRP00036821
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE PROVA
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RP200402180344697
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: As declarações de um arguido são meio de prova válido contra co-arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Em processo comum e perante Tribunal Colectivo foram julgados os arguidos:
- A..........,
- B..........,
- C..........,
- D..........,
- E .......... e
- F..........
e, a final foi proferido acórdão que decidiu:
A)- Absolver o arguido A.........., da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21°, nº1 e 24°, alíneas b ), c) e j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; e da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275°, nº1 e 4 do Código Penal, por referência ao artigo 3°, nº1 e 2 do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril;
B)- Condenar o mesmo arguido pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, nº1, alíneas a) e c) e nº3 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão cada um;
C)- Condenar o arguido B.........., como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21°, nº1 e 24°, alínea c) do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão;
D)- Condenar o arguido C.........., como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21°, nº1 do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
E)- Condenar a arguida D.......... como co-autora material de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão:
F)- Condenar o arguido E.........., como co-autor material de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n° 1 do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco anos) de prisão; e, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 4 do Código Penal, por referência ao artigo 3°, nºs 1 e 2 do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 60 dias de multa, que à taxa diária de 5 , perfaz a multa global de 300 ;
G)- Condenar o arguido F.........., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n° 1 do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico foi o arguido A.......... condenado na pena única de 1 ano de prisão.
O mesmo acórdão decidiu nos termos do disposto nos artigos 35°, nºs 1 e 2 e 36°, nºs 2 e 5 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, declarar perdidos a favor do Estado o produto, objectos e dinheiro pertencentes aos arguidos, B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., que se mostram aprendidos. Nestes inclui-se todos os telemóveis aprendidos e respectivos cartões, as munições e armas apreendidas, dinheiro, depósitos bancários e respectiva documentação bem como os veículos automóveis de matrículas ..-..-JL, PO....., ..-..-0L, que lhes foram apreendidos.
E determinou que, os objectos e valores descritos e examinados nos autos, que tivessem sido apreendidos ao arguido A.........., deverão ser-lhe entregues, com excepção dos documentos falsificados, e munições e armas apreendidos.
Deste acórdão interpôs recurso o arguido B.......... rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1°- Ao Recorrente é imputado um crime de tráfico de droga, p.p. pelos Art° 21º n° 1 e 24º al. c) do D/L 15/93 de 22/1, ou seja um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
2°- O cerne da questão está em saber, de que crime está acusado o arguido de cometer, que crime cometeu e se a tal crime, se restar provada tal conduta, atento o nosso ordenamento jurídico não lhe deverão ser as penas mais atenuadas.
3°- Considerou o Tribunal "a quo" ter o arguido, ora recorrente, traficado estupefacientes p.p. pelo Art° 21 nº 1 e 24° al. c) do D/L 15/93 de 22/1.
4°- Trata-se assim, segundo o acórdão, de atribuir ao arguido o tráfico de estupefacientes agravado.
5°- Tráfico esse que implicaria as formas constantes nos citados artigos do D/L 15/93, (art.º 21º n° 1 e 24° al. c), segundo o douto Acórdão).
6°- Considerou que o arguido além de traficante, com essa actividade ganhava somas avultadas.
7º- Mas de tudo apenas restou provado segundo o Douto acórdão que o B.........., com um gesto de mão indicou de onde provinha a droga, facto que consideramos de vital importância para a atribuição das penas.
8° - O tribunal para chegar a esta conclusão valeu-se das declarações de um Co-Arguido que devia dinheiro ao aqui recorrente e com quem negociava baixelas de prata, tendo até admitido que lhe adquiriu duas para ele.
9° - Veio depois o tribunal "a quo" a considerar 2.570.000$00 depositado na conta do recorrente e mais tarde a apreensão de 4.398.000$00 na posse da sua companheira, como tendo vindo da actividade criminosa do recorrente e arguido.
10º- Não curou de saber foi onde punha o arguido recorrente o dinheiro proveniente da venda das baixelas, dos produtos das feiras etc, nem tão pouco quis saber quantas baixelas vendia à razão de 250.000$00 cada sendo certo que vendia por dia 8 ou 10 nos dias em que se destinava a esse tipo de comércio.
11° - Ora se o Tribunal a quo tivesse tido em conta estes elementos poderia ter concluído que o dinheiro depositado e apreendido seria desse negócio, com o devido respeito, não aquilatou bem, tendo antes, para resolver a situação, e quanto a nós mal, considerado provado que a venda de estupefacientes era a responsável do dinheiro apreendido.
12º- Se assim não entendesse, o arguido ora recorrente não seria condenado, pelo menos na pena em que o foi, pois toda a matéria provada foi-o porque um co-arguido apresentou a sua versão dos acontecimentos.
13°- Mas veja-se mais, nunca ao Recorrente foi apreendido qualquer tipo de estupefaciente, nem nunca ninguém referiu que estes distribuíam tais produtos e foi condenado por um dia ter posto a mão de fora do seu veículo para apontar para algo (outro carro) segundo se disse.
14°- Nos factos não provados refere-se que não ficou provado que o B.......... teria quota parte na divisão do produto e tão pouco que era um dos principais compradores e distribuidores do mesmo, e não valeu de nada tal facto não provado, pois veio a ser condenado em 10 anos de prisão, quase o máximo possível em condenação deste crime, e pensamos, com todo o respeito, que definitivamente não sopesou bem o tribunal a quo a pena a aplicar se alguma havia a aplicar.
15°- Veja-se de resto os factos não provados onde sempre o arguido B.......... aparece absolutamente desculpabilizado, e no ponto 14 dos factos não provados refere-se taxativamente que o B.......... não negociava, somente baixelas de prata, pelo que se pode concluir que também as negociava, de resto tal foi afirmado pelo arguido E.........., o grande protagonista deste desenlace.
16°- O Arguido E.......... que tinha sido apanhado com 2 Kgs. de produto estupefaciente e para se livrar de uma pena severa disse o que era e o que não era.
17°- Isto posto, sabemos que por vezes não somos os donos da verdade, mas, mais há a fazer, pois, e a haver tráfico de estupefacientes, como o que não concordamos, porque carga de água é que o E.......... que entrega ao F.......... segundo é dito um pacote de produto estupefaciente é meramente correio, os espanhóis que trazem os produtos estupefaciente são também correios, e, o B.........., que segundo se diz indica quem é o automóvel a quem entregar o produto, não é correio,
18° - Se correio é aquele que entrega e não vende, o recorrente B.......... a -ter alguma culpa no crime perpetrado também não é de certeza de traficante, como de resto ficou provado apenas seria correio, uma vez que como se diz no douto acórdão indicou quem seria o comprador, ora isso mais não é que um correio, pois não comprou nem distribuiu, ou seja não traficou.
19°- A fls.2043 do douto acórdão refere-se que foi entregue ao B.........., mas quando, e onde, se e depois refere que o agravamento do art.º 24 al. c), se aplica ao B.........., são situações que de facto nunca poderei e espero que mais ninguém possa compreender, pois se o recorrente negociava em baixelas de ouro e prata, se negociava em roupas nas feiras, se toda a gente sabe que os ciganos só compram a dinheiro porque ninguém lhe "fia" nada, porque razão o dinheiro que ele á altura detinha teria que ser da actividade criminosa e não de outra.
20°- E é certo, que embora não ficasse provado que 2.000.000$00 seriam para o seu pai fazer uma operação cirúrgica em Espanha, e até dando isso de barato, porque é que essas quantias em dinheiro são obrigatoriamente provenientes do tráfico de droga sem qualquer prova que a isso leve.
21º-Todos nós sabemos que a raça cigana em tudo o que negoceia ou traz consigo dinheiro para negociar, ou não o faz, atento o estigma que sobre eles impende, e também sabemos que quando negoceiam o fazem em quantidades importantes para depois dividirem por eles os produtos adquirem, têxteis, calçado, baixelas e outros artefactos, e, ainda porque os nossos comerciantes não perdem tempo a vender pequenas quantidade de produtos, pois atento o preço que conseguem na compra terá, que ser sempre em quantidades consideráveis, digo eu isto que sei o que digo, e, também é do sendo comum.
22°- Além disto sempre deveria ter o Tribunal a quo a situação social do arguido, pessoa Jovem mas de profundas convicções religiosas, honesto, completamente socializado, já tendo praticado um crime que o fez regredir caminho, com a inserção completa na vida social e profissional, pacato e educado e com uma muito estável condição familiar, condições, que o Tribunal confirmou através do relatório social, mas que não atendeu,
23°- Ademais pensamos que o tribunal "a quo" a não o ter absolvido, aplicou uma pena extraordinariamente pesada , não teve em conta as condicionantes sociais que sempre se deve ter em conta e partiu de pressupostos falsos, que foi o facto de possuir uma quantidade de dinheiro, e considerou grande, sem tentar perceber, com o devido respeito, como é que ela aparece.
24°- Teremos de perguntar; onde está o tráfico, onde está a venda dos produtos, onde está o recebimento produto da venda, quando e onde?
25°- Ainda outro aspecto, e para um traficante de dezenas ou centenas de quilos com todos os apetrechos para desenvolver o tráfico qual seria a pena a aplicar ?
26°- Mesmo que tivesse praticado os factos, ser correio, com o que desde já não concordamos, se atendesse à conduta do ora recorrente a ilicitude do facto e atenta a matéria dada como provada sempre se teria de considerar consideravelmente diminuída, e quando muito, e, continuo a referir se não detivermos toda a verdade, atenta a matéria produzida em julgamento restará como provado que era um mero correio e sem importância no esquema de tráfico e assim seria de aplicar indubitavelmente o art.º 21 ° do D/L 15/93 mas na sua moldura mínima, como de resto foram condenados os restantes arguidos que não se provou tenham traficado, mas nunca o dispositivo legal aplicado quase no máximo da moldura do art.º 21° referido.
27°- Isto posto e por forma a esclarecer a nossa tese se dirá que não foram aduzidos elementos capazes, com todo o respeito, de conduzir a qualificação de traficante do recorrente, e assim sendo deverá ser absolvido o arguido do crime de que vem acusado e não poderá proceder a acusação da previsão do Art° 21 ° do D/L 15/93, no seu limite quase máximo (10 anos) pois se não provou ter o arguido traficado o que fosse, pois não utilizou meios próprios de um traficante, sob pena de CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO de previsão do art.º 410º nº 2 al. b) que em nosso entender foi violado.
28°- Mas se assim se não entender diga-se desde já que nos parece no entanto ser de aplicar ao arguido o disposto no art.º 21° do D/L 15/93 no seu limite mínimo (4 anos) se vier a ser considerado como correio, como aos demais intervenientes uma pena igual ao mínimo previsto para o crime de que vem acusado, sendo certo que mesmo assim é uma solução que não concordamos, porque não provada, e porque sabemos que assim não é.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, a sua absolvição ou, se assim se não entender, a sua condenação nos termos sobreditos e ser dispensado de pena face ao art.º 31º do DL 15/93.
Deste acórdão interpôs também recurso o arguido C.........., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 - Não existe na motivação de facto qualquer argumento que permita justificar o conteúdo do n° 62 da matéria apurada, no que concerne ao dinheiro apreendido ao recorrente em 29 de Junho de 2001.
2 - Não existindo qualquer motivação de facto, não pode dar-se como apurado o conteúdo do n° 62, no que concerne a tal numerário.
3 - A isso se opõe o disposto no artigo 374°, n° 2 do CPP, bem como o disposto no artigo 32°, n° 2 da CRP.
4 - Não se tendo demonstrado a ligação do dinheiro, de qualquer forma, com a droga, não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.
5- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 374°, n° 2 do CPP, 35°, n° 1 do DL 15/93, bem como o disposto no artigo 32°, n° 2 da CRP.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a restituição do dinheiro ao recorrente.
Do acórdão proferido interpôs igualmente recurso o arguido F.........., terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
I- Os factos que não deveriam ter sido dados como provados nos presentes autos são os seguintes:
a) Em Abril de 2000, o E.........., foi abordado pelo arguido F.........., até então seu amigo, que lhe exigiu o pagamento da totalidade do dinheiro que lhe devia, ou a entrega de "droga" no mesmo valor, ou seja, cerca de 20.000 Euros;
b) Perante esta exigência o E.........., em fins de Março de 2001, contactou o arguido B.......... - que sabia estar ligado à comercialização de produtos estupefacientes - com o fim de adquirir-lhe heroína para proceder àquele pagamento;
c) No dia 6 de Abril de 2001, o E.......... entregou o produto em causa, junto à paragem de autocarros situada em frente ao restaurante M....., na Praça...., no Porto, a um indivíduo que ali se encontrava preso, destinando-se o produto a ser distribuído a vários indivíduos por este último;
d) Os arguidos B.......... e F.........., auferiam lucros resultantes do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos referidos;
e) Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e F.......... quiseram, cada um por si, adquirir, ter em seu poder, fornecer, ceder para venda e vender as substâncias descritas, conhecendo perfeitamente a sua qualidade e natureza proibida;
1) Todos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e como tal punidas por lei.
II- A prova documental referida pelo Meritíssimo Tribunal a quo na douta decisão recorrida não tem qualquer ligação com o recorrente, nem tão pouco demonstra uma hipotética, porque inexistente, ligação do recorrente ao objecto do presente processo.
III- Nenhum dos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária referidos pelo Meritíssimo Tribunal a quo na douta decisão recorrida manifestou conhecimento, directo ou indirecto, de qualquer ligação do recorrente ao produto estupefaciente adquirido pelo co-arguido E.......... ao co-arguido B.......... no dia 05 de Abril de 2001.
IV- Do mesmo modo, nenhum dos aludidos Senhores Inspectores referiu ter tido conhecimento de qualquer contacto telefónico e/ou outro, entre o co-arguido E.......... e o recorrente, ou vice/versa, quer antes, quer durante, quer depois de Abril de 2001.
V- Ainda, nenhum dos ditos Senhores Inspectores disse que sabia qual o destino do produto estupefaciente adquirido pelo co-arguido E.......... ao co-arguido B.......... no dia 05 de Abril de 2001, nem tão pouco se o mesmo foi efectivamente entregue a um terceiro no dia 06 de Abril de 2001.
VI- Todas as restantes testemunhas referidas na douta decisão recorrida, bem como o co-arguido C.........., afirmaram não conhecer o recorrente, nem conhecer - com excepção do dito co-arguido - -o objecto do processo.
VIII- Face aos aludidos elementos probatórios o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos supra descritos.
IX- Ao não o fazer, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu num erro notório de apreciação da prova, circunstância que, de acordo com o disposto no art°.410°, nº2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, constitui vício que afecta a validade jurídica da douta decisão aqui em crise.
X- As contradições entre o depoimento do co-arguido E.......... e os restantes elementos probatórios referidos na douta decisão recorrida são flagrantes, sendo que, para além do mais, o co-arguido E.......... tinha todo o interesse em "atirar" para cima do recorrente a responsabilidade pela droga que assumidamente comprou no dia 05 de Abril de 2001; com efeito, uma coisa é comprar estupefaciente para o comercializar, outra, bem diferente, é ser "pressionado" a comprar estupefaciente para pagar uma dívida.
XI- As principais contradições são as seguintes:
- o co-arguido E.......... disse que o primeiro "negócio" de droga que fez foi a alegada compra de um quilo de estupefaciente ao co-arguido B.......... no dia 05 de Abril de 2001, estupefaciente esse que teria sido entregue no dia 06 de Abril de 2001 a uma terceira pessoa, de acordo com instruções telefónicas do recorrente (os Senhores Inspectores da Polícia Judiciária, Adolfo...., Estrela... e Fernando... desmentiram categoricamente essa afirmação, dizendo que a vigilância feita no dia 05 de Abril de 2001 foi feita porque já havia várias referências ao co-arguido E.......... como sendo uma pessoa ligada ao tráfico de estupefacientes - além desta afirmação ser confirmada pelas primeiras 5 folhas do processo, a Policia Judiciária não se dá ao trabalho de montar uma vigilância se não existirem indícios claros de condutas ilegais);
- o co-arguido E.......... disse que o quilo de estupefaciente lhe custou 4.200 contos, tendo pago 1.300 contos ao co-arguido B.........., sendo que, o remanescente foi pago em parcelas através de mais duas entregas de droga por conta do aludido B.......... (neste ponto é o próprio co-arguido E.......... que se contradiz, ao afirmar que apenas fez duas entregas de droga para o co-arguido B.......... e que, no momento da sua detenção, o valor ainda em dívida era de 980 contos,. esqueceu-se do que disse e, em fase posterior do seu depoimento, disse que por cada entrega o co-arguido B.......... lhe pagava 100 contos, pelo que, a 100 contos por entrega o co-arguido E.......... teria feito pelo menos mais de uma boa dezena de entregas de produto estupefaciente);
- o co-arguido E.......... disse que o recorrente lhe fez inúmeros telefonemas, nomeadamente nos dias 05 e 06 de Abril; mais, afirmou mesmo que tinha sido chamado à Polícia Judiciária e que esta tinha na sua posse uma listagem ("folha") com os telefonemas que o recorrente teria feito para si (este facto foi frontalmente desmentido pelo Senhor Inspector Jorge..., que elaborou a Análise de Facturações Telefónicas constantes de fls.1058 a 1079 dos autos, o qual afirmou ao tribunal, sob juramento, não ter detectado qualquer chamada entre o recorrente e o co-arguido E........... nem deste para aquele);
- o co-arguido E.......... disse ter entregue a droga que comprou ao co-arguido B.......... no dia 05 de Abril, no dia 06 de Abril a uma terceira pessoa, a mando do recorrente (nenhum dos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária referidos na douta decisão recorrida corroborou este facto; aliás, todos negaram saber o destino do estupefaciente adquirido pelo co-arguido E.......... ao co-arguido B.......... no dia 05 de Abril de 2001).
XII- Para além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento ligou a actividade criminosa do co--arguido E.......... ao recorrente, sendo que, uma delas - Senhor Inspector Jorge... - negou frontalmente ter conseguido detectar os alegados telefonemas do recorrente referidos pelo co-arguido E.......... (recorde-se que para justificar a sua afirmação o co-arguido E.......... disse ter sido chamado à Policia Judiciária onde foi confrontado com uma folha onde constavam esses hipotéticos telefonemas).
XIII- Face ao supra exposto, constata-se que, também neste ponto, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu num erro notório de apreciação da prova, circunstância que, de acordo com o disposto no art°.410°, nº2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, constitui vício que afecta a validade jurídica da douta decisão aqui em crise.
XIV- O co-arguido E.......... foi o único interveniente no julgamento a responsabilizar o recorrente por parte da sua actividade criminosa.
XV- Ora, segundo o Ac. do S.T.J. de 31/05/94, referente ao proc. nº364/93, em que foi Relator o Senhor Conselheiro Afonso de Melo, que pode ser consultado in www.dgsi.pt, "I- O arguido está impedido de depor como testemunha quer quanto aos factos que lhe são imputados quer quanto aos factos que são imputados a co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos. II - No tocante à co--arguição não é possível o depoimento mas as declarações prestadas podem contribuir para a convicção do tribunal. III - Não se tratando, porém, de terceira pessoa em posição de imparcialidade que caracteriza a testemunha e fundamenta o seu dever de verdade, as declarações do co-arguido têm de ser acompanhadas de outros elementos independentes que confortem a sua credibilidade, pois, sem mais, constituem meros indícios".
XVI- "O depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento do co-arguido não deve atingir prova atendível contra o co-arguido por ele afectado. A sua valoração seria ilegal e inconstitucional ". Drª Teresa Pizarro Beleza, publicado na Revista do Ministério Público, nº74, 2° Trimestre de 1998, págs.39 e segs., ponto 6 (Conclusão).
XVII- In casu, resulta do teor do depoimento do co-arguido E.......... que, no essencial, o mesmo não é passível de contraditório (disse que entregou o produto estupefaciente no dia 06 de Abril de 2001, em local que não pode ser confirmado ou negado por ninguém, excepto ele próprio; disse que a entrega foi feita a uma pessoa que não pode identificar, se ele não pode, quem poderá? disse que essa pessoa teria sido enviada pelo recorrente, o qual esteve sempre ao telefone com o co-arguido E.......... - se não se pode identificar a pessoa a quem terá sido entregue o produto estupefaciente como se pode fazer a ligação entre essa pessoa e o recorrente? Se os alegados telefonemas são desconhecidos da Polícia, que elaborou uma Análise de Facturações Telefónicas com 22 duas folhas nas quais o nome do recorrente não é mencionado uma só vez, quem os poderá confirmar ou contraditar ? Só o co-arguido E.......... pode responder às questões supra suscitadas, o que quer dizer que o mesmo teve a inteligência de fazer umas declarações que. para além de o beneficiarem bastante, só podem ser contraditadas por ele próprio.
XVIII- Constata-se, assim, que ao valorar as declarações do co--arguido E.......... como meio de prova contra o recorrente o Meritíssimo Tribunal a quo violou o disposto nos art°s.126° e 127° do Cód. Proc. Penal, bem como o disposto no art°.32°, nos. I e 5, da Constituição da República Portuguesa.
XIX- É ao Ministério Público que cabe a tarefa de provar todos os factos da douta acusação pública e não ao recorrente defender-se dos mesmos.
XX- No caso em apreço, por força do supra exposto, resulta claro que a factualidade imputada ao recorrente não assenta num suporte probatório fidedigno, não tendo o Ministério Público conseguido carrear para o processo qualquer elemento probatório que "suportasse" a tese do co-arguido E...........
XXI- Com efeito, se na situação sub judice o co-arguido E.......... não tivesse prestado declarações, ou as prestasse tal como fez perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público não teria um único elemento probatório que ligasse o recorrente ao objecto do processo; por outras palavras, no que concerne ao recorrente, a prova em si mesma é o próprio co-arguido E.........., uma vez que o Ministério Público não conseguiu trazer ao processo - no seu todo e não apenas em sede de audiência de julgamento - um único elemento probatório comprovativo, ou pelo menos indiciador, da veracidade da tese apresentada por aquele co--arguido em juízo.
XXII- Na situação em apreço, o recorrente prestou declarações, tendo negado todos os factos que lhe foram imputados pelo co-arguido E.........., sendo que, face à forma como se encontra elaborado o processo, bem como o modo como o co-arguido E.......... prestou declarações, a negação era o único meio de defesa possível do recorrente, uma vez que, para além das declarações do dito co-arguido mais nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de julgamento relativamente ao recorrente.
XXIII- É por isso que a negação dos factos pelo recorrente, conjugada com a inexistência de qualquer meio probatório a corroborar a tese do co-arguido E.........., deveria ter obrigatoriamente como consequência, face a tudo o supra exposto, a sua absolvição por força da aplicação do princípio in dubio pro reo.
XXIV- Daí que, também no que concerne a esta matéria tenha violado o Meritíssimo Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo.
XXV- Relativamente ao recorrente, o Meritíssimo Tribunal a quo, deu como provado os dois seguintes factos:
a) Em Abril de 2000, o E.........., foi abordado pelo arguido F.........., até então seu amigo, que lhe exigiu o pagamento da totalidade do dinheiro que lhe devia, ou a entrega de "droga" no mesmo valor, ou seja, cerca de 20.000 Euros - cfr. ponto 8 da factualidade provada;
b) Perante esta exigência o E.........., em fins de Março de 2001, contactou o arguido B.......... - que sabia estar ligado à comercialização de produtos estupefacientes - com o fim de adquirir-lhe heroína para proceder àquele pagamento - cfr . ponto 9 da factualidade provada.
XXVI- Se o Meritíssimo Tribunal a quo deu como provado que o recorrente apenas contactou o co-arguido E.......... em Abril de 2000, então não é possível que na sequência desse contacto o co-arguido E.......... tenha contactado o co-arguido B.......... em finais de Março de 2001, com vista a adquirir a heroína destinada ao pagamento da dívida que aquele tinha - e tem - para com o recorrente.
XXVII- Resultando da factualidade provada que o co-arguido E.......... apenas contactou o co-arguido B.......... no sentido de lhe adquirir heroína no seguimento do contacto do recorrente, não é possível que o contacto entre aqueles dois co-arguidos tenha sido feito antes de o recorrente ter alegadamente contactado o co-arguido E...........
XXVIII- A aludida contradição afecta de forma irremediável a validade jurídica da douta decisão recorrida, de acordo com o disposto na alínea b ), do nº2, do art°.410° do Cód. Proc. Penal, tornando a mesma nula, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
XXIX- Para fundamentar os dois factos contraditórios supra referidos na conclusão XXV, o Meritíssimo Tribunal a quo teceu as seguintes considerações:
Conjugando as declarações do arguido E.......... e os depoimentos dos inspectores da Policia Judiciária, supra referidos, o Tribunal Colectivo ficou convencido que os arguidos B.......... e F.......... se dedicavam à compra, para revenda, de heroína, e que o arguido E.......... colaborou com ambos a troco de dinheiro, fazendo o seu transporte da Póvoa para o Porto.
Essa convicção assenta nas declarações claras e coerentes deste último arguido, cujas deslocações e encontros foram, quase na integra, confirmados pelos vários inspectores da P.J., que procederam a vigilâncias - cfr. f1s. 2026 dos autos.
XXX- Acontece que como resulta do supra exposto, nomeadamente no que concerne aos depoimentos dos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária e do co-arguido E.........., nem os primeiros, nem o segundo, confirmaram a existência de qualquer contacto entre o recorrente e o co-arguido E.......... em Abril de 2000 exigindo o pagamento da totalidade do dinheiro que o co-arguido E.......... devia - e ainda deve - ao recorrente.
XXXI- Na verdade, o co-arguido E.......... referiu a existência de diversos contactos telefónicos entre si e o recorrente, sem precisar a data dos mesmos, com excepção dos alegados telefonemas ocorridos nos dias 05 e 06 de Abril de 2001, tendo igualmente sustentado em juízo que a Polícia Judiciária tinha conhecimento desses telefonemas, facto que foi peremptoriamente negado pelo Senhor Inspector Jorge... que elaborou a Análise de facturações telefónicas constante de fls. 1058 a 1079 dos autos.
XXXII- Do mesmo modo, nem o co-arguido E.........., nem os Senhores Inspectores da Polícia Judiciária disseram que na sequência do alegado contacto do recorrente em Abril de 2001, o primeiro contactou o co-arguido B.......... em finais de Março de 2001 no sentido de lhe adquirir heroína para proceder ao pagamento da dívida ao recorrente.
XXXIII- Assim sendo, não é possível fundamentar os factos dados como provados sob os nºs 8 e 9 da douta decisão recorrida com base em depoimentos e declarações que são claramente contraditórios com os ditos factos, pelo que, também nesta parte, e igualmente por força do disposto na alínea b), do nº2, do art°.410° do Cód. Proc. Penal, a douta decisão recorrida é nula, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Na resposta que formulou o MºPº junto da 1ª instância pugna pela improcedência dos recursos e pela confirmação do acórdão recorrido.
Sobre tais recursos, o Exmo Procurador Geral Adjunto nesta instância exarou no processo que se pronunciará sobre o objecto dos mesmos em alegações a proferir em audiência.
Antes da prolação do acórdão ora impugnado foram interpostos vários recursos interlocutórios.
Assim:
1- A arguida D.......... interpôs recurso do despacho proferido pela Mma. JIC, a fls. 1498, que indeferiu o incidente de falsidade do auto de revista pessoal de fls. 323 que arguiu;
2- Os arguidos A.........., C.......... e D.......... interpuseram recurso do despacho proferido pela Mma JIC, a fls. 1553 e 1554, que lhes indeferiu a arguida irregularidade da notificação para o debate instrutório.
Nas respostas que formulou, o MºPº junto da 1ª instância pugna pela manutenção dos despachos recorridos.
Nesta instância e sobre tais recursos o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não se conhecer desses recursos.
Já após a prolação do acórdão final, os arguidos D.........., C.......... e A.......... interpuseram recurso do despacho de fls.2221 que lhes indeferiu a requerida liquidação das respectivas penas.
Os recorrentes culminam a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 - O Sr. Dr. Juiz a quo indeferiu a possibilidade legal de separação de processos antevendo a possibilidade do provimento eventual dos recursos interpostos, que levaria à anulação do julgamento e consequente repetição do mesmo.
2 - Sucede, porém, que o único artigo que na lei adjectiva regula a separação de processos é o artigo 30° do CPP .
3 - Nos presentes autos, o interesse dos recorrentes ao aceitarem a decisão na parte em que os condenou a penas de 1 e 4 anos de prisão é poderem começar a usufruir de saídas precárias e, a breve trecho, de liberdade condicional, tendo, para o efeito pedido que fosse feita a liquidação das penas. Aliás, a recorrente D.......... aceitou a decisão, apesar de a considerar injusta, pura e simplesmente, para evitar a continuação da prisão.
4 - Para a lei, o evitar do prolongamento da prisão preventiva é motivo atendível, à luz da alínea a) do n° 1 do artigo 30° do CPP.
5 - E como a lei não delimita as fases em que tal pedido de separação pode ocorrer, pois exara-se no corpo do n° 1 do artigo 30° que é sempre que ocorra uma das situações elencadas nas alíneas daquele preceito, o facto de estarem pendentes recursos não inviabiliza que os recorrentes, para verem a sua situação prisional definida, pretendam a separação dos processos com o fim último de conseguir o trânsito da decisão.
6 - De resto, o entendimento da Jurisprudência tem sido no sentido de deferir pretensões como as do recorrente. (Veja-se, por todos, o processo 3906/03, ainda pendente na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto onde, aquando da elaboração do parecer, o Mº Pº toma a iniciativa de liquidar a pena de co-arguido não recorrente. Este processo, por acaso, é também da Comarca da Póvoa de Varzim).
7 - A decisão recorrido ao não ter procedido à separação dos processos violou não só o artigo 30°, n° 1, al. a) do CPP; como o artigo 32° da CRP porquanto coarctou as garantias de defesa dos recorrentes, cerceando-lhe o direito de pretenderem o trânsito em julgado da decisão que os condenou em penas de 1 e 4 anos de prisão.
8 - Deve assim ser revogada, ordenando-se a separação dos processos relativamente aos recorrentes e, deferindo-se a sua pretensão, deve proceder-se à liquidação das penas e restituição dos bens não declarados perdidos a favor do Estado.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, a separação dos processos relativamente aos recorridos, a efectuação da liquidação das penas e a restituição dos bens não declarados perdidos a favor do Estado.
Na resposta, o MºPº junto da 1ª instância pugna pela manutenção do despacho recorrido.
Nesta instância, o Exmo Procurador geral Adjunto sobre tais recursos emitiu parecer (fls. 2328 a 2330 e 2334) em que procedeu à liquidação das penas dos arguidos D.......... e C.........., não o fazendo em relação ao arguido A.......... por este estar a cumprir pena à ordem de outros autos. Entende que o despacho impugnado inexiste por ter sido proferido a non domino, que os recursos ficaram sem objecto dada a liquidação efectuada.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº2 do Cód. Proc. Penal dado o parecer do MºPº exarado nos autos sobre estes últimos recursos (fls. 2328 a 2330 e 2334) e sobre os recursos interlocutórios interpostos pela arguida D.......... do despacho de fls. 1498 e segs. a dos arguidos A.........., C.......... e D.......... do despacho de fls. 1553 e 1554 (fls. 2284, pontos 9 e 10), não tendo havido qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
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II- No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) O arguido A.........., conhecido por "L...", evadiu-se do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 13/07/1996, quando aí se encontrava a cumprir pena de 6 anos e meio de prisão no âmbito de um processo onde foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes.
2) Em Novembro de 2000, o arguido A.......... arrendou uma casa situada na Rua....., n° ......, em Aguçadoura, nesta comarca.
3) As rendas desta casa eram pagas semestralmente e o A.......... utilizava notas de baixo valor, de 500$00 e de 1.000$00, para efectuar os pagamentos.
4) O arguido B.........., também conhecido por "X...", vendia produto estupefaciente a alguns clientes da zona do grande Porto, entre os quais o arguido E...........
5) Sempre que o arguido B.......... precisava de transportar o produto estupefaciente, encomendava essa tarefa ao arguido E.........., que recebia as necessárias contrapartidas financeiras.
6) Os arguidos B.......... e E.......... estabeleciam contactos telefónicos entre eles, a fim de prepararem os encontros e transaccionarem os produtos, contactos esses que ocorriam imediatamente antes, durante e após as entregas de produto estupefaciente.
7) Para esses contactos, o B.......... usava os nºs 001, 002 e 003, e o arguido E.......... os nºs 004, 005 e 006.
8) Em Abril de 2000, o E.......... foi abordado pelo arguido F.........., até então seu amigo, que lhe exigiu o pagamento da totalidade do dinheiro que lhe devia, ou a entrega de "droga" no mesmo valor, ou seja, cerca de 20.000 E.
9) Perante esta exigência o E.........., em fins de Março de 2001, contactou o arguido B.......... - que sabia estar ligado à comercialização de produtos estupefacientes - com o fim de adquirir-lhe heroína para proceder àquele pagamento.
10) No dia 5 de Abril de 2001, pelas 10,00 horas, através de contacto telefónico, combinaram encontrar-se na zona do centro comercial R......
11) Cerca das 11,00 horas, o E.......... e o B.......... encontraram-se no local em causa e, no interior do veículo de matrícula ..-..-OL, marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, propriedade do segundo, acordaram que se encontrariam na Póvoa de Varzim, nesse mesmo dia por volta das 20 horas e 30 minutos, junto do restaurante denominado "Casa.......".
12) Combinaram ainda que o E.......... pagaria o produto em parcelas.
13) Este deslocou-se ao referido local na hora combinada, fazendo-se transportar no seu camião de matrícula 99-..-.., marca Scania, modelo 112H, de cor branca.
14) No local, do outro lado da estrada, apareceu, entretanto, um veículo automóvel, marca Hyundai, de cor azul e de matrícula espanhola, onde se encontrava um casal de meia idade, cuja identidade não foi possível apurar, do interior do qual o arguido B.......... recebeu um volume, com as dimensões de uma encomenda postal tipo A4, contendo um quilo de produto estupefaciente, que logo de seguida entregou ao arguido E...........
15) Este regressou depois para a sua casa no Porto, onde chegou cerca das 21,00 horas, transportando o embrulho para a sua garagem, onde esteve guardado até ao dia seguinte.
16) No dia 6 de Abril de 2001, o E.......... entregou o produto em causa, junto à paragem de autocarros situada em frente ao restaurante M........., na Praça.........., no Porto, a um indivíduo que ali se deslocou a mando do arguido F.......... que se encontrava preso, destinando-se o produto a ser distribuído a vários indivíduos por este último.
17) A partir desta transacção entre o E.......... e o B.........., aquele passou a fazer entregas de produtos estupefacientes a mando deste.
18) Assim, no dia 19 de Abril de 2001, o B.......... contactou o E.......... para que este transportasse produto estupefaciente da Póvoa de Varzim para o Porto.
19) Combinaram encontrar-se na estrada nacional n° 13, junto do restaurante "Casa.........", cerca das 20,00 horas desse dia.
20) À hora combinada o E.......... deslocou-se no seu camião para o local referido e aí foi abordado pelo B.......... que lhe deu indicações para se dirigir para junto das bombas de gasolina da "Azória", situadas mais a sul, na mesma estrada, e para aí esperar .
21) Ambos seguiram então pelo caminho que vai dar a Aguçadoura e, pouco antes do local onde se corta para esta localidade, pararam as viaturas em que seguiam e o B.......... voltou a contactar o E.........., pessoalmente, e disse-lhe que aí esperasse.
22) Meia hora depois, o B.......... dirigiu-se ao arguido E.......... e entregou-lhe um embrulho em forma de tijolo, que o E.......... transportou no seu camião.
23) Este embrulho, que continha cerca de 1 quilo de produto estupefaciente foi levado pelo E.......... para a garagem da sua residência, situada na Rua....., no Porto.
24) No dia seguinte, depois de ter sido contactado pelo B.........., o E.......... entregou-lhe o produto em causa, no........, Oliveira do Douro.
25) Por sua vez o B.......... entregou-o a dois indivíduos de etnia cigana que não foi possível identificar.
26) Nesse mesmo dia foi efectuado um depósito bancário na conta do arguido B.......... na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 2.570.000$00.
27) Tal montante constitui o lucro que o arguido retirou das supra referidas transacções.
28) No dia 9 de Novembro de 2001, pelas 12 horas e 23 minutos, o B.......... contactou o E.......... e combinou encontrar-se com este, nesse mesmo dia, pelas 12 horas e 30 minutos, no posto de abastecimento de combustível da GALP, em Vale Ferreira.
29) Cerca das 12 horas e 53 minutos o E.......... chegou ao local fazendo-se transportar no seu camião que era conduzido por Manuel Fernando.....
30) O E.......... saiu do camião e entrou na viatura do B.........., o Peugeot 206, e aí acordaram que aquele iria fazer mais um transporte de heroína nesse mesmo dia.
31) O produto deveria ser entregue pelo E.......... cerca das 18,00 horas, numa rotunda que dá acesso a ........, Apúlia.
32) Este receberia pelo transporte a efectuar a quantia de 135.000$00, sendo que aí o arguido B.......... lhe entregou logo e como adiantamento a quantia de 35.000$00, ficando combinado que lhe entregaria o restante quando o "trabalho" tivesse sido efectuado.
33) O encontro e a recolha do produto ficaram então marcados para as 15,00 horas, junto do posto de abastecimento de combustíveis da " Azória", na estrada nacional n° 13, na Póvoa de Varzim.
34) Antes e depois deste encontro o arguido B.........., através do seu telefone n° 001, fez vários telefonemas para o telefones nos 007 e 005 do arguido E.........., a combinar com este os pormenores do transporte e entrega do produto.
35) Cerca das 14 horas e 10 minutos desse dia o E.......... saiu da sua residência em........, Gondomar, e dirigiu-se para as aludidas bombas de gasolina, onde chegou cerca das 15 horas e 30 minutos, conduzindo o seu camião.
36) Pelas 15 horas e 43 minutos o arguido B.........., através do telefone n° 001, telefonou para o telefone n° 008 dos arguidos C.......... e D.......... a trocar informações relativas à entrega que se iria fazer.
37) Pelas 16,00 horas o B.......... passou na estrada nacional n° 13, junto do restaurante F..., ao volante do seu veículo automóvel, logo seguido pelo veículo de matrícula PO....., marca Ford, modelo Granada, de cor verde, no qual se faziam transportar o casal C.......... e D...........
38) Estes veículos aproximaram-se do camião onde estava o arguido E.........., vindo a parar à frente deste.
39) O B.......... indicou então ao E.......... a viatura que o precedia como sendo a que trazia o produto estupefaciente a transportar.
40) O E.......... saiu do camião e dirigiu-se ao lado direito do Ford e recebeu das mãos da arguida D.........., através da porta traseira, dois sacos de plástico, de cor azul, contendo 1.981,59 gramas de heroína.
41) O E.......... dirigiu-se depois para o camião e colocou os sacos entre as costas do banco central e a chapa da cabina.
42) O B.......... saiu do local e contactou telefonicamente, por várias vezes, com o arguido E...........
43) Ao ser detido em........, Gondomar, perto da residência do E.........., o arguido B.......... tinha na sua posse, para além do telemóvel marca, Siemens, com o IMEI 01 e de várias cadernetas relativas a contas bancárias suas e de sua mulher na Caixa Geral de Depósitos, diversos papéis, nos quais constam "dívidas", números de telemóveis com referência aos nomes de "Zé"-009- e "L..."-0010-, e ainda a quantia de 40.000$00, em notas do banco de Portugal.
44) Na busca domiciliária realizada em 09/11/2001 à residência deste arguido foram encontrados e apreendidas diversas cadernetas relativas a contas suas na Caixa Geral de Depósitos, cujos extractos apresentam movimentações de elevadas quantias em dinheiro, bem como uma câmara de filmar da marca "Sony" e respectivos acessórios, diversos papéis com números de telefones e vários talões de depósitos bancários.
45) Na revista pessoal realizada à sua companheira, Ainda...., no mesmo dia, foram encontrados e apreendidos 4.398.000$00, em notas do Banco de Portugal, que estavam dentro de um saco que a mesma tentou esconder, 19.745$00, em moedas, ainda 9.5000$00, em notas do Banco de Portugal, um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI 02 com o cartão inserido da XX.... nº0011, onde consta na lista telefónica o nº001 como pertencente ao arguido B.........., um telemóvel da marca Motorola, com o IMEI 03, com o cartão da ZZ..... n°0012.
46) Aquando da sua detenção foram apreendidos ao E.......... dois telemóveis com os IMEIS 04 e 05, 28.000$00, em notas do Banco de Portugal, vários papéis com apontamentos e diversos cartões de visita.
47) Na sequência da busca domiciliária realizada à sua residência sita na Rua....., n° ...., ......., ....., em Gondomar, foi encontrada uma caixa com bicarbonato e com diversos plásticos, bem como 8 câmaras de vídeo, uma caixa com um berbequim e ainda uma caixa com 50 munições "Winchester", calibre 22 longo e uma outra caixa de munições da marca "high velocity" vazia.
48) Na revista pessoal efectuada ao arguido C.......... foram apreendidos 61.000$00, em notas do Banco de Portugal, 4.000 pesetas em notas do Banco de Espanha e diversos cartões.
49) Na revista pessoal efectuada à arguida D.......... foram aprendidos 82.000$00, em notas do Banco de Portugal, 3.000 pesetas, em notas do Banco de Espanha, 1.895 pesetas, em moedas, um telemóvel, marca Philips, com o IMEI 06 e a respectiva bateria e uma agenda telefónica, dois blocos de notas com várias anotações e diversos cartões.
50) Na busca efectuada na casa situada na Rua......., n° ....., em Aguçadoura, Póvoa de Varzim, foi encontrado um cartão da operadora telefónica "Movi-star", com a inscrição "51....", "31.....",uma factura relativa à compra de um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI 07, com a indicação do respectivo cartão "YY...", com o n° 003.
51) No dia 2 de Julho de 2002, o arguido A.......... foi detido pela Policia Judiciária na residência de seu cunhado Emídio......, sita na Praça....... em Vila do Conde, em cumprimento de um mandado de captura.
52) Aquando da sua detenção foi-lhe efectuada uma revista pessoal, tendo sido encontrados e apreendidos um telemóvel da marca Nokia, um bilhete de identidade relativo a António....., com o n° 87.... e uma carta de condução relativa à mesma pessoa, com o n° C-32.......
53) Estes documentos foram submetidos a exame no L.P.C. da P.J., tendo-se constatado que foram viciados por substituição da fotografia do titular.
54) O arguido A.......... entrou na posse de tais documentos de forma não apurada e viciou-os apondo-lhes a sua fotografia no lugar da fotografia do seu titular e usou-os sempre que teve necessidade de se identificar ou de exibir a carta de condução.
55) O arguido que se havia evadido da prisão, utilizou os aludidos documentos para evitar ser identificado e preso, pondo assim em causa a fé pública de tais documentos.
56) Nesse mesmo dia 2 de Julho de 2002, foi efectuada uma busca domiciliária à residência do já mencionado Emídio....., onde se encontrava a residir passageiramente o A.........., tendo sido encontrado e apreendido um revólver de marca "Amadeu Rossi", calibre 38 especial, com 5 munições no tambor e com o número de série rasurado e 14 munições calibre 38, que estavam dentro de uma mala de Marisa....., companheira do Emídio.
57) Dentro de uma bolsa foi ainda encontrada e apreendida uma pistola de marca STAR, calibre 9 mm, modelo 30M, com o n° 198...., com o respectivo carregador municiado com 14 munições de 9 mm e, no mesmo saco, mas dentro de uma caixa, 46 munições de 9mm.
58) Foram ainda apreendidos os veículos automóveis de matrículas ..-..-JL, PO....., ..-..-0L e ..-..-QG, pertencentes respectivamente aos arguidos E.........., C.........., B.......... e A...........
59) Igualmente no dia 2 de Julho foi apreendida a quantia de 9.575 € que estava na posse de Manuel Montes e que pertencia a seu pai o arguido A...........
60) Tal quantia era o excesso do dinheiro com que, nesse dia, o Manuel Montes adquiriu o veículo de matrícula ..-..-QG e que lhe tinha sido entregue pelo seu pai para a compra.
61) No dia 29 de Junho de 2001, pelas 2,00 horas, no parque do centro comercial "WWW...", em Vila Nova de Gaia, foi apreendida a quantia de 1.768.000$00 que estava na posse do arguido C...........
62) Todas estes objectos, quantias e veículos apreendidos aos arguidos E.........., C.........., D.........., B.......... estão relacionados com a actividade por eles desenvolvida de compra e venda de produtos estupefacientes, sendo directamente provenientes desta, utilizados para a sua prática ou sendo adquiridos com dinheiro proveniente da mesma.
63) Os arguidos B.......... e F.........., auferiam lucros resultantes do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos referidos.
64) Tais lucros permitiram aos arguidos E.........., C.......... e B.......... adquirir, para além do mais, os supra mencionados veículos.
65) Os lucros auferidos pelo arguido B.......... permitiram-lhe efectuar depósitos bancários avultados na sua conta e na de sua mulher na Caixa Geral de Depósitos.
66) Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e F.......... quiseram, cada um por si, adquirir, ter em seu poder, fornecer, ceder para venda e vender as substâncias descritas, conhecendo perfeitamente a sua qualidade e natureza proibida.
67) Não obstante, os arguidos B.......... e E.......... agiram conjugando os meios que lhes permitiam a aquisição conjunta, bem ainda como além da distribuição directa que faziam, partilhando os meios de distribuição.
68) Os arguidos E.........., A.......... e D.......... conheciam as qualidades dos produtos que transportavam actuando cada um deles querendo com a sua conduta auferir contrapartidas económicas.
69) O arguido E.......... sabia que a posse e detenção das munições referidas no artigo 56° da acusação são proibidas e punidas por lei.
70) Todos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e como tal punidas por lei.
71) Antes de preso, o arguido A.......... dedicava-se à venda de roupas nas feiras.
72) Tem quatro filhos menores.
73) Está a cumprir pena de prisão por tráfico de droga.
74) O arguido B.......... é igualmente feirante de roupas e louças.
75) Vive com a sua companheira.
76) Os arguidos C.......... e D.........., antes de presos, viviam em união de facto; ele é pintor de construção civil desempregado, e ela empregada de cafetaria.
77) Pelo transporte da droga que foi apreendida, foi-lhes prometida a remuneração de 100.000 pesetas.
78) Por sua vez, o arguido E.........., era sucateiro de peças de automóveis, por conta própria.
79) Tem uma filha menor que está a cargo da esposa, que trabalha.
80) Era pessoa tida como cumpridora dos seus compromissos profissionais, nomeadamente com as pessoas ou empresas com quem negociava sucata.
81) Por último, o arguido F.......... é tradutor.
82) Está a cumprir pena por tráfico de droga.
83) Os arguidos C.........., D.......... e E.......... são de modesta condição económica.

E como não provados os seguintes:
1) Depois de se ter evadido, o arguido A.......... fixou residência em Espanha, organizando a partir deste País uma rede que se vem dedicando à introdução em Portugal de grandes quantidades de produtos estupefacientes, na ordem das dezenas de quilos, designadamente heroína.
2) O arguido A.......... utilizava “correios”, que eram indivíduos contratados para fazerem o transporte do produto de Espanha para Portugal.
3) Após chegar ao nosso País, o produto estupefaciente era guardado numa casa situada na Rua......., nº....., em Aguçadoura, nesta comarca.
4) A casa de Aguçadoura era usada pelo arguido A.........., quando se deslocava a Portugal.
5) Aí se deslocavam os clientes do A.......... que adquiriam o produto estupefaciente, normalmente indivíduos que se faziam transportar em veículos topo de gama, de grande cilindrada e com matrículas espanholas.
6) O produto estupefaciente era então dividido por vários clientes, designadamente pelo arguido B.......... que era um dos principais compradores e distribuidor do mesmo, a cargo do A...........
7) Algum tempo antes os arguidos B.........., C.......... e D.........., tinham-se deslocado à Rua......., à residência do arguido A.........., a fim de aí irem buscar o produto estupefaciente.
8) O arguido E.......... passou a fazer entregas de produto estupefaciente a mando do arguido A...........
9) No dia 19 de Abril de 2001, o B.......... foi até à Rua........, de onde regressou, cerca de 20 minutos depois, dirigindo-se de novo ao local onde estava o E.........., dizendo-lhe para o seguir.
10) O arguido B.......... foi buscar produto estupefaciente à casa da Rua......., em Aguçadoura, arrendada pelo arguido A...........
11) No dia 9 de Novembro de 2001, o arguido B.......... contactou, por várias vezes, o arguido A.........., a dar-lhe conta da forma como estava a decorrer a entrega do produto estupefaciente entre a arguida D.......... e o arguido E...........
12) O uso dos documentos viciados (carta de condução e bilhete de identidade), por parte do arguido A.........., permitia-lhe melhor levar a cabo a sua actividade de compra e venda de estupefacientes a que se vinha dedicando antes de ser preso, já que ao exibi-los furtava-se à acção da justiça.
13) As armas e munições encontradas na busca realizada no dia 2 de Julho de 2002, na residência de Emídio....., pertenciam ou estavam na posse do arguido A...........
14) O arguido B.......... apenas negociava com o arguido E.........., baixelas de prata.
15) E, a sua deslocação à Póvoa de Varzim, foi para o arguido E.......... lhe pagar o que lhe devia da compra das baixelas.
16) O depósito efectuado pelo arguido B.......... na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 570.000$00 deve-se a um negócio de baixelas, e o de 2.000.000$00 pertencia ao seu pai, destinando-se ao pagamento de uma intervenção cirúrgica em Espanha, operação que não ocorreu por causa da apreensão daquele dinheiro.

Motivação: o tribunal baseou a sua convicção
a) nos autos de apreensão de dinheiro de fls. 259, 323, 352, 393, 394, 733, 736;
b) nas fotografias de fls. 27 a 31, 39 a 42, 157 a 159, 162 a 168, 250 a 252 e 257 a 258;
e) autos de buscas domiciliárias de fls. 298, 299, 379, 708 e 1028 a 1030;
d) auto de apreensão de heroína de fls. 288 e de exame no LPC de fls. 549;
e) auto de apreensão de documentos e do respectivo exame, de fls. 715 e 1038 a 1044:
f) autos de apreensão de telemóveis de fls. 259, 323, 352, de leituras de telemóveis de fls. 400 a 403;
g) autos de apreensão de veículos automóveis, guias e exames, de fls. 333, 334, 634 a 639, 647 a 651, 725, 736, 738, 375, 376, 640 a 646;
h) auto de exame das arma e munições apreendidas;
i) nas declarações do arguido E.........., que confessou os factos que lhe vinham imputados a si na acusação, bem como aos arguidos B.........., C.........., D.......... e F.........., designadamente, os supra referidos nos nºs 5) a 42);
j) nas declarações do arguido C.......... que, apesar de ter dito não conhecer o que transportava, confirmou que a arguida D.........., que viaja consigo, entregou a seu pedido, ao arguido E.........., os dois sacos azuis, contendo droga, referindo que aceitou fazer aquele transporte, depois de ter sido contactado telefonicamente em Espanha, numa altura que estava desempregado e sem dinheiro; disse ainda que lhe prometeram pagar 100.000 pesetas pelo trabalho.
k) nos depoimentos das seguintes testemunhas, todas inspectores da Polícia Judiciária: Adolfo....... (titular do processo na fase inicial da investigação, que participou em várias vigilâncias às deslocações e contactos dos arguidos E.......... e B.........., tendo confirmado todos os encontros entre ambos, os contactos com os dois carros referidos, o Ford verde e o Hyundai azul, bem como as entregas de pacotes pelas pessoas que se encontravam no interior desses veículos e os arguidos E.......... e B.........., confirmando todas as deslocações relatadas pelo arguido E.......... nas suas declarações); Rui........ (participou em duas vigilâncias, uma delas na casa da Rua......., mas não viu que veículos chegaram a essa residência; na segunda vigilância, nada detectou de especial, designadamente qualquer contacto entre os arguidos B.......... e A..........); Jorge...... (que participou na detenção do arguido A..........); Jorge M..... (participou na detenção de alguns dos arguidos e seguiu o E.......... na Póvoa de Varzim); Raúl.... (que participou na vigilância de 15/05/2001, tendo visto passar o veículo Hyundai, de cor azul, com um casal que não conseguiu identificar); Estrela.... (que participou em duas vigilâncias, uma delas junto à residência do E.........., e outra, na Póvoa, na altura da entrega feita pelas pessoas que seguiam no referido Hyundai); Paulo.... (que participou na detenção do arguido A.........., altura em que este apresentou um bilhete de identidade com identificação diferente); Fernando... (que participou numa vigilância ao E.........., e um seguimento ao veículo do B.........., tendo visto a entrega de um embrulho de dentro de um veículo automóvel para o B..........);
l) nos depoimentos das seguintes testemunhas de acusação: Victor.... (que referiu ter celebrado um contrato de arrendamento verbal com o arguido A.........., referente à casa da Rua......., onde o viu cerca de três vezes, confirmando ainda o prazo de pagamento e a respectiva modalidade); António da Silva...... (comerciante de automóveis que vendeu ao arguido A.......... um veículo automóvel Fiat, Punto HJT, pelo preço de 2.950.000$00, que aquele pagou de imediato em dinheiro);
m) nos relatórios sociais de fls. 1834 a 1837, 1846 a 1848, 1971 a 1974 e 1861 a 1863, quanto às condições sócio-económicas dos arguidos C.........., E.........., D.......... e F...........

III- A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida oralmente na audiência de julgamento ficou registada magnetofonicamente – art.º 428º nº1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

A- Recursos interlocutórios

1- Da arguida D.......... (fls. 1617 e 1618) do despacho da Mma JIC de fls. 1498, o qual indeferiu o incidente de falsidade do auto de revista pessoal de fls. 323 que arguiu;
2- Dos arguidos A.........., C.......... e D.......... (fls. 1659 a 1664) do despacho proferido pela Mma JIC a fls. 1553 e 1554, que lhes indeferiu a arguida irregularidade da notificação para o debate instrutório.
Tais recursos foram admitidos e mandados subir nos próprios autos com o recurso que viesse, eventualmente, a ser interposto da decisão final – cfr. despachos de fls. 1648 e 1672.
Sucede que os arguidos A.......... e D.......... não interpuseram recurso da decisão final, isto é, da decisão que pôs termo ao processo.
Por seu lado, o arguido C.......... não deu cumprimento ao ónus imposto pelo art.º 412º, nº5 do Cód. Proc. Penal “havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”.
Assim, em relação a tais recursos, ter-se-à de entender que os mesmos perderam interesse para os respectivos recorrentes.
Por isso, a Relação não conhecerá de tais recursos.
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B- Recursos da decisão final

Antes de mais, cumpre dizer, não obstante os recorrentes não impugnarem expressa e directamente a matéria de facto dada como provada, nos termos previstos no art.º 412º, nº3 e 4 do Cód. Proc. Penal, mas pondo em causa tal matéria indirectamente, que analisando a prova produzida na audiência de julgamento, concatenada com a prova documental constante dos autos e em que o Tribunal também firmou a sua convicção (cfr. supra fls. 27 a 29), conclui-se que a factualidade dada como provada reproduz com fidelidade e exactidão a prova produzida que se encontra transcrita.
Aliás, é de notar “que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para corrigir os vícios do julgamento em 1ª instância”, Cfr. (Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Ano 1, nº0, pág. 22.
Por outro lado, também não se pode esquecer que o Tribunal “a quo” esteve em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação - este último definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal modo que possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (neste sentido Figueiredo Dias, Dir. Proc. Penal, 1 Vol. Pág. 232).
Veja-se também a este propósito o que se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 31/01/2000, in CJ 2000, tomo IV/28, onde se diz “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o principio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª Instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório que vão agitando o espírito de quem julga. Transcrevendo a lição de Castro Mendes, salienta-se ainda neste Acórdão que existem aspectos comportamentais ou de reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Assim, o Tribunal de 2ª jurisdição vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode transmitir ao julgador.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, mostrando que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.


Recurso do arguido B..........

A primeira questão suscitada por este recorrente pode traduzir-se na seguinte interrogação: o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art.º 21º, nº1 e 24, al. c) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro?
O recorrente defende que não (conclusões 1ª a 8ª da sua motivação).
Vejamos.
Os factos correspondentes ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente foi condenado e respectivas circunstâncias encontram-se descritos nos pontos nºs 4 a 14, 17 a 45, 63 a 67 e 70 a 74 da matéria da facto dada como provada.
Dessa matéria de facto dada como provada resulta que o arguido B.......... traficou cerca de 4 quilogramas de heroína.
A fls. 2037 e seguintes o Tribunal a quo enumerou a prova em que assentou a convicção do Colectivo.
Tal prova é abundante e mostra que o Tribunal seguiu um processo racional e lógico na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Entre essa prova pontifica a proveniente das declarações do co-arguido E.......... o qual descreveu pormenorizadamente, e de uma forma coerente e convincente toda a actividade ilícita do arguido/recorrente B.......... no tráfico de droga a que os presentes autos se reportam.
Note-se que o S.T.J. tem decidido repetidas vezes que “as declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo Tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados”- cfr. Ac. S.T.J. de20/06/01, in CJ, Acs. S.T.J., tomo II, pág. 230 e segs.
E, no mesmo sentido, apontam os Ac. S.T.J. de 19/12/96, in CJ, Acs. S.T.J., tomo IV, pág. 214 e segs. e de 12/06/96, proc. nº 48690.
Mas a prova produzida não se limita às declarações do co-arguido E...........
A actividade criminosa do recorrente foi também observada pelos inspectores da P.J., em diversas ocasiões e locais, como se encontra devidamente descrito na fundamentação do acórdão recorrido.
E também ali é referida abundante cópia de documentos que igualmente contribuíram para formar a convicção do Tribunal sobre a actividade criminosa do arguido.
Todos estes elementos, concatenados entre si e tendo em conta as regras da experiência comum, apontam iniludivelmente para a participação do arguido nos factos por que foi condenado.
Aliás, o arguido não põe em causa a prova dos factos que determinaram a sua condenação, limitando-se a esgrimir argumentos vagos.
O recorrente põe, sim, em causa a agravante qualificativa do crime pelo qual foi condenado.
Ora, o art.º 24, al. c) do Dec.- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, estabelece que:
“As penas previstas nos art.º 21, 22º e 23º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos se:
c)- o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.
Da matéria de facto provada resulta que o arguido traficou cerca de 4 quilogramas de heroína, tendo sido apreendidos cerca de dois quilogramas.
Calculando que cada grama de heroína dá para fazer cerca de 20 doses individuais, conclui-se que os 4 quilogramas dariam para fazer cerca de 80.000 doses (20 x 4.000gr.).
Atendendo ao valor médio de cada dose vendida aos consumidores, conclui-se que o arguido obteve avultada compensação remuneratória na parte vendida e pretendia obter também avultada compensação remuneratória na parte que lhe foi apreendida.
Não colhe, pois, qualquer razão o recorrente nesta parte.
A segunda questão suscitada pelo recorrente pode reconduzir-se à seguinte interrogação:
As quantias de 2.570.000$00 depositada na conta corrente do arguido e de 4.398.000$00 que se encontrava na posse da companheira do arguido, as quais foram declaradas perdidas a favor do Estado, eram provenientes da actividade criminosa do arguido no tráfico de droga?
O recorrente defende que não (conclusões nº9 a 21 da sua motivação), pretendendo que tais quantias eram provenientes de baixelas de prata que vendia e outros produtos de feira, especificando que vendia cada baixela à razão de 250.000$00, cada e vendia, por dia, 8 a 10, nos dias que se dedicava a esse tipo de comércio.
Ora, no que concerne à quantia de 2.570.000$00, esta corresponde ao lucro obtido pelo recorrente no tráfico de cerca de um quilograma de heroína, conforme os factos que se encontram descritos nos nºs 18 a 27 da matéria provada.
Na realidade, no mesmo dia em que o arguido traficou um quilograma de heroína, foi efectuado um depósito na sua conta no montante de 2.570.000$00, sendo certo que já nessa altura e até anteriormente era conhecido a sua actividade de traficante de droga.
Quanto à quantia de 4.398.000$00 encontrada na posse da companheira do arguido B.........., deduz-se de toda a factualidade dada como provada conjugada com as regras da experiência comum, que a mesma também provinha do tráfico de droga.
Na realidade, é sabido que o tráfico de droga é uma actividade que proporciona elevados lucros mormente a indivíduos como o arguido que traficava quilogramas de heroína.
De resto não foi dada uma explicação plausível e aceitável para a proveniência daquelas quantias de dinheiro. Mesmo que o arguido fizesse algum negócio de baixelas de prata e a sua companheira se dedicasse a alguns negócios nas feiras, não se justifica a posse de tão elevadas quantias monetárias dado o pequeno negócio de ambos.
Mas, na hipótese de o negócio do arguido e de sua mulher ser de grande volume, sempre estes poderiam comprovar a aquisição das respectivas mercadorias, o que não fizeram.
Portanto, é de concluir que o dinheiro apreendido e declarado perdido a favor do Estado era mesmo proveniente do tráfico de droga.
Falece, pois, razão ao recorrente também nesta parte.
O recorrente alega também que o Tribunal a quo não teve em conta a situação social e profissional do arguido como podia e deveria fazer (conclusão 22º da sua motivação).
Mas não tem razão.
O Tribunal deu como provado que o arguido B.......... é feirante de roupas e louças e vive com a sua companheira (pontos nºs 74 e 75 da matéria de facto provada).
Ora, se o Tribunal deu como provado factos que demonstram que o arguido traficava consideráveis quantidades de heroína é óbvio que não podia considerar o arguido como pessoa de “profundas convicções religiosas, honesto e completamente socializado”.
De resto e ao contrário do que o recorrente diz não existe nos autos qualquer relatório social.
Não existem, pois, as omissões invocadas pelo recorrente.
Antes de apreciarmos a última questão suscitada pelo recorrente - a medida da pena - vejamos se a decisão recorrida padece de algum dos vícios do art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Ora, lido e relido o acórdão recorrido, não vislumbramos nenhum dos aludidos vícios, nomeadamente aquele que o recorrente lhe assaca: o da contradição insanável da fundamentação previsto no art.º 410º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Penal.
Tal vício existe quando se dão como provados factos contraditórios, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto e quando existe incompatibilidade entre os factos provados e a respectiva fundamentação probatória ou entre os factos provados e a decisão.
E, além disso, quando a contradição se apresente de tal modo no contexto da decisão recorrida que não pode ser ultrapassada através da decisão recorrida e das regras da experiência comum.
E tal vício, como os demais referidos no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, para que possa validamente ser invocado como fundamento de recurso tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, não é isso que se verifica no caso sub-judice.
O recorrente não parte da matéria provada. Parte, sim, duma conclusão por si extraída da apreciação da prova que ele próprio fez: “não se provou ter o arguido traficado o que fosse, pois não utilizou meios próprios de um traficante”. Daí que conclui que a dar-se como procedente a acusação haverá “contradição insanável da fundamentação”- art.º 410º nº2, al. b) do Cód. Proc. Penal.
Ao invocar tal vício fora do condicionalismo legal - sem resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - o recorrente afinal está a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127º do Cód. Proc. Penal - cfr. Ac. S.T.J. de 13/02/91; AJ nºs 15/16,7.
Não se verifica, pois, o invocado vício nem nenhum dos demais vícios indicados no nº2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal.
Vejamos, então, a última questão suscitada pelo recorrente: a medida da pena aplicada.
O recorrente defende que o arguido, a não ser absolvido pelo Tribunal foi sancionado com uma pena extraordinariamente pesada que não teve em conta as condicionantes sociais; que a ilicitude do facto se terá de considerar consideravelmente diminuída; que, quando muito se terá de considerar o arguido como mero correio e sem importância no esquema de tráfico; que a ser condenado o teria de ser pelo art.º 21º do DL 15/93; que, no entanto deveria ser absolvido do crime de que vem acusado (conclusões 23º a 29º da sua motivação).
Mas, manifestamente, também aqui não tem razão.
O consumo de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social não só pelos elevados custos que implica para o erário público com a ocupação de forças policiais, tribunais e prisões, com elevados recursos que se dispensam aos toxicodependentes com o seu tratamento, internamento e acompanhamento, mas também porque o toxicodependente se torna um elemento improdutivo e, nessa medida, constitui um pesado fardo para a família e para a sociedade.
O arguido traficou cerca de 4 quilogramas de heroína que é precisamente um dos estupefacientes que mais danos causa à saúde dos consumidores.
Tal estupefaciente é considerado uma droga dura e aquela quantidade daria para fazer cerca de 80.000 doses individuais.
O traficante é um dos principais responsáveis pois é norteado pelo único objectivo de obter lucros rápidos e avultados estando completamente alheado aos malefícios que ocasiona.
É, pois, muito elevado o grau de ilicitude do facto.
Da matéria de facto provada deduz-se que o arguido agiu com dolo intenso e durante longo período de tempo.
São prementes as necessidades de prevenção geral e especial.
A moldura penal abstracta no caso sub-judice, dada a subsunção da conduta à agravante qualificativa do art.º 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, com a redacção dada pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, é de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão.
Tudo ponderado e tendo em conta as demais circunstâncias referidas no art.º 71º do Cód. Proc. Penal, entendemos como adequada e ajustada ao mal do crime, a pena aplicada na decisão recorrida: 10 anos de prisão.
Face à matéria de facto provada, não se verifica nenhuma das hipóteses referidas no art.º 31º do Dec. Lei nº 15/93, o que, a acontecer, possibilitaria a atenuação especial da pena ou mesmo a dispensa de pena.

Recurso do arguido C..........

Este arguido suscita uma única questão: entende que não ficou demonstrado no acórdão recorrido que o dinheiro que lhe foi apreendido e que foi declarado perdido a favor do Estado, fosse proveniente do tráfico, assim se violando o disposto no art.º 374º, nº2 do Cód. Proc. Penal.
Vejamos.
Como se sabe, a prova pode ser directa ou indirecta.
Na formulação do Prof. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 208, “se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa; se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta.
A prova indiciária é prova indirecta: dela se induz por raciocínio alicerçado em regras da experiência comum ou da ciência ou técnica o facto probando. A prova deste reside na inferência da facto conhecido ou provado - indício ou facto indiciante - para o facto desconhecido ou a provar, ou tema último da prova. Como tal constitui uma prova de segundo grau; a prova respeita directamente ao facto indiciante e da comprovação deste se infere um indício – prova indirecta – para comprovação do facto relevante”.
A mesma distinção é feita por Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1993, Vol. III, pág. 82.
Por sua vez, a lei - art.º 124º, nº1 do Cód. Proc. Penal - estabelece que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
No caso em apreço, não há efectivamente prova directa de que o dinheiro em causa seja proveniente do tráfico de estupefacientes.
No caso de pequenos traficantes que negoceiam directamente com os consumidores há, às vezes, prova directa da entrega de dinheiro destes àqueles, correspondente ao valor da droga transaccionada.
Já quando se trata de transporte de droga em quantidades consideráveis, transaccionada entre grandes e médios traficantes que não contactam com os consumidores, a prova directa do pagamento aos “correios” dificilmente se obterá.
A prova, no entanto, poderá ser, como já se disse, indirecta: através de factos conhecidos infere-se o facto probando, com recurso às regras da experiência comum e ao princípio da normalidade. A questão é que os indícios sejam múltiplos e convergentes, de modo a que, conjugados entre si, convençam que o agente praticou determinados factos.
É o que resulta da art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
No caso sub-judice há múltiplos indícios convergentes e que, conjugados com as regras da experiência comum, constituem prova de que o dinheiro aprendido ao arguido e declarado perdido a favor do Estado se destinava a pagar o transporte por si, da droga apreendida.
Vejamos, então, os factos donde se pode extrair tal ilação.
Entre os factos dados como provados, e para o que ora interessa, foi dado como provado que:
“37) Pelas 16,00 horas o B.......... passou na estrada nacional n° 13, junto do restaurante F..., ao volante do seu veículo automóvel, logo seguido pelo veículo de matrícula PO...., marca Ford, modelo Granada, de cor verde, no qual se faziam transportar o casal C.......... e D...........
40) 0 E.......... saiu do camião e dirigiu-se ao lado direito do Ford e recebeu das mãos da arguida D.........., através da porta traseira, dois sacos de plástico, de cor azul, contendo 1.981,59 gramas de heroína.
48) Na revista pessoal efectuada ao arguido C.......... foram apreendidos 61.000$00, em notas do Banco de Portugal, 4.000 pesetas em notas do Banco de Espanha e diversos cartões.
62) Todas estes objectos, quantias e veículos apreendidos aos arguidos E.........., C.........., D.........., B.......... estão relacionados com a actividade por eles desenvolvida de compra e venda de produtos estupefacientes, sendo directamente provenientes desta, utilizados para a sua prática ou sendo adquiridos com dinheiro proveniente da mesma.”
E, da fundamentação daquela matéria de facto provado consta que:
“j) nas declarações do arguido C.......... que, apesar de ter dito não conhecer o que transportava, confirmou que a arguida D.........., que viaja consigo, entregou a seu pedido, ao arguido E.........., os dois sacos azuis, contendo droga, referindo que aceitou fazer aquele transporte, depois de ter sido contactado telefonicamente em Espanha, numa altura que estava desempregado e sem dinheiro; disse ainda que lhe prometeram pagar 100.000 pesetas pelo trabalho.”
Ora, se o arguido, ora recorrente, aceitou fazer o transporte da droga por estar desempregado e não ter dinheiro e se, depois, é encontrado com bastante dinheiro, a dedução lógica, pelas regras da experiência comum, é que o dinheiro que lhe foi apreendido resultava do pagamento, pelo menos parcial, do serviço de transporte de droga.
Não se mostra, pois, violada qualquer norma, nomeadamente as indicadas pelo recorrente e, em particular o art.º 374º, nº2 do Cód. Proc. Penal.
Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade da al. a) do art.º 379º do mesmo Código.



Recurso do arguido F..........

Este arguido, não deu cumprimento integral ao disposto no art.º 412º, nº1 do Cód. Proc. Penal na medida em que, em vez de, nas conclusões resumir as razões do pedido, passou a alegar as mesmas em nove páginas compactas.
Mas, em síntese, nas conclusões, suscita uma única questão: a inexistência de prova de que o arguido praticou os factos porque foi condenado.
Para demonstrar tal asserção o recorrente produz várias alegações que podem agrupar-se nos seguintes pontos:
1º- Invocação de erro notório na apreciação da prova – art.º 410º, nº2, al. c) do Cód. Proc. Penal – conclusões I a IX;
2º- Invocação de outro erro notório na apreciação da prova – conclusões X a XIII;
3º- Falta de credibilidade do depoimento do co-arguido E.........., único que o incrimina e que, por não poder ser contraditado, não podia ser, como foi, valorado pelo Tribunal, o que violou os art.ºs 126º e 127º Cód. Proc. Penal - conclusões XIV a XX;
4º- Face à falta de credibilidade do depoimento do co-arguido E.......... e ao facto do recorrente F.......... negar tudo, o recorrente deveria ser absolvido de harmonia com o princípio in dubio pro reo – conclusões XXI a XXIV;
5º- Invocação do vício de contradição insanável da fundamentação – art.º 410º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Penal – conclusões XXV a XXVIII;
6º- Invocação de idêntico vício – conclusões XXIX a XXXIII.
Vejamos.
Os factos dados como provados relativamente a este arguido são os seguintes:
“8) Em Abril de 2000, o E.......... foi abordado pelo arguido F.........., até então seu amigo, que lhe exigiu o pagamento da totalidade do dinheiro que lhe devia, ou a entrega de "droga" no mesmo valor, ou seja, cerca de 20.000 E.
9) Perante esta exigência o E.........., em fins de Março de 2001, contactou o arguido B.......... - que sabia estar ligado à comercialização de produtos estupefacientes - com o fim de adquirir-lhe heroína para proceder àquele pagamento.
10) No dia 5 de Abril de 2001, pelas 10,00 horas, através de contacto telefónico, combinaram encontrar-se na zona do centro comercial R..........
11) Cerca das 11,00 horas, o E.......... e o B.......... encontraram-se no local em causa e, no interior do veículo de matrícula ..-..-OL, marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, propriedade do segundo, acordaram que se encontrariam na Póvoa de Varzim, nesse mesmo dia por volta das 20 horas e 30 minutos, junto do restaurante denominado "Casa......".
12) Combinaram ainda que o E.......... pagaria o produto em parcelas.
13) Este deslocou-se ao referido local na hora combinada, fazendo-se transportar no seu camião de matrícula 99-..-.., marca Scania, modelo 112H, de cor branca.
14) No local, do outro lado da estrada, apareceu, entretanto, um veículo automóvel, marca Hyundai, de cor azul e de matrícula espanhola, onde se encontrava um casal de meia idade, cuja identidade não foi possível apurar, do interior do qual o arguido B.......... recebeu um volume, com as dimensões de uma encomenda postal tipo A4, contendo um quilo de produto estupefaciente, que logo de seguida entregou ao arguido E...........
15) Este regressou depois para a sua casa no Porto, onde chegou cerca das 21,00 horas, transportando o embrulho para a sua garagem, onde esteve guardado até ao dia seguinte.
16) No dia 6 de Abril de 2001, o E.......... entregou o produto em causa, junto à paragem de autocarros situada em frente ao restaurante M......., na Praça........, no Porto, a um indivíduo que ali se deslocou a mando do arguido F.......... que se encontrava preso, destinando-se o produto a ser distribuído a vários indivíduos por este último.”
Antes de mais, há que referir que o recorrente ao impugnar a matéria de facto não o faz por via do disposto no art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal.
Fá-lo, sim, por via da invocação de vícios enunciados no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal - erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação (als. c) e b) da referida norma legal).
Ora, tais vícios, para poderem relevar como fundamento de recurso têm, como já se disse, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
É o que decorre expressamente do teor literal da lei - nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal - e, portanto tais vícios não podem evidenciar-se com apelo a elementos exógenos à própria decisão como sejam declarações ou depoimentos exarados no processo ou mesmo no julgamento - cfr. Ac. S.T.J. de 19/12/90; proc. nº 41327/3º.
E, lendo-se a decisão recorrida, não se vislumbra nenhum dos aludidos vícios, ainda que conjugados com as regras da experiência comum.
O recorrente para tentar demonstrar a existência dos invocados vícios refere e põe em confronto os depoimentos das testemunhas, dos co-arguidos e dele próprio.
Mas, para o efeito pretendido (art.º 410º nº2 do Cód. Proc. Penal), a lei não o permite.
Improcedem, pois, as conclusões I a IX, X a XIII, XXV a XXVIII e XXIX a XXXIII do recurso.
O recorrente invoca também a falta de credibilidade do depoimento do co-arguido E.........., único que o incrimina e que, por não poder ser contraditado não podia, na sua perspectiva, ser valorado, como foi pelo Tribunal a quo, o que determinou a violação dos art.º 126 e 127º do Cód. Proc. Penal.
É certo que existe uma corrente jurisprudencial e doutrinária que atribui ao depoimento de co-arguido, em processo crime, no que aos restantes diz respeito, reduzida credibilidade.
Nesse sentido se pronuncia Teresa Pizarro Beleza, em “Tão amigos que nós éramos”: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal português - publicado na Revista do Ministério Público, nº 74, 2º Trimestre de 1998, pág. 39 e seg.
No ponto 6 deste trabalho, a referida criminalista conclui:
“O depoimento de co-arguido, não sendo em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação.
Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.
Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o(s) co-arguido(s) por ele afectado(s).
A sua valoração seria ilegal e inconstitucional”.
Portanto, mesmo para tal corrente doutrinal o depoimento de co-arguido, na medida em que afecta a posição processual de outro ou outros co-arguidos, é atendível e valorável desde que corroborada por outras provas e tenha a possibilidade de ser submetido ao contraditório (o que não deve ser confundido com o facto de não ter sido contraditado por as respectivos factos serem de difícil contradição).
Também o nosso mais alto Tribunal, S.T.J., defende que “é lícita a utilização das declarações de co-arguido como meio de prova contra os outros” - cfr. Ac. S.T.J., de 3/6/93, proc. nº 348/96.
Os factos dados como provados relativos a este arguido e atrás transcritos foram confessados pelo co-arguido E........... Tal confissão foi integral e sem reservas.
A confissão deste co-arguido foi produzida de livre vontade, devidamente circunstanciada, motivada e coerente. O depoimento do co-arguido E.......... foi devidamente valorado de acordo com os critérios da livre apreciação da prova do art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
Mas a confissão do co-arguido E.......... não foi o único meio de prova em que assentou a convicção do Tribunal.
Como se refere na fundamentação do acórdão recorrido:
“Assim, conjugando as declarações do arguido E.......... e os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária, supra referidos, o Tribunal Colectivo ficou convencido que os arguidos B.......... e F.......... se dedicavam à compra, para revenda, de heroína, e que o arguido E.......... colaborou com ambos a troco de dinheiro, fazendo o seu transporte da Póvoa para o Porto.
Essa convicção assenta nas declarações claras e coerentes deste último arguido, cujas deslocações e encontros foram, quase na íntegra, confirmados pelos vários inspectores da PJ, que procederam a vigilâncias.”
Por outro lado, o depoimento do co-arguido E.......... foi livremente sujeito ao contraditório.
O recorrente não colhe, pois, qualquer razão.
Por último, o recorrente F.......... alega que assentando a sua condenação apenas no depoimento do co-arguido E.......... (que na sua perspectiva não pode ser valorado) e tendo ele próprio negado a prática dos factos, resulta uma situação de dúvida que teria de ter por consequência a sua absolvição por força do princípio in dubio pro reo – conclusões XXI a XXIV.
Ainda aqui é manifesta a falta de razão do recorrente.
Da prova produzida não resulta uma situação de non liquet que tivesse de ser resolvida a favor do arguido ora recorrente.
Bem pelo contrário o que ressalta dessa prova, considerada no seu conjunto, é que o arguido praticou os factos pelos quais foi condenado.
A apregoada situação de dúvida resulta apenas da apreciação subjectiva que o próprio recorrente faz da prova produzida.
Improcedem, pois, as referidas conclusões.

C- Recursos dos arguidos C.........., D.......... e A.......... do despacho de fl. 2221 que indeferiu aos dois primeiros a pretendida liquidação de pena (e a separação de processos) e ao co-arguido A.......... a pretendida entrega dos objectos.

Verifica-se que o despacho de fl.2221, ora posto em crise, foi proferido pelo Mmo Juiz quando, como decorre do teor do art.º 477º do Cód. Proc. Penal, é ao MºPº que incumbe comunicar as decisões condenatórias e proceder à respectiva liquidação.
Portanto, a decisão em causa foi proferida “a non domino” o que acarreta a sua inexistência jurídica, o que ora se declara.
Acontece que, posteriormente à interposição destes recursos, o MºPº já procedeu à liquidação das penas tal como pretendiam os recorrentes C.......... e D.......... -cfr. fl. 2329 - dando-se cumprimento ao disposto no art.º 477º do Cód. Proc. Penal.
Assim, o recurso destes arguidos ficou sem objecto pelo que se declarará, quanto a eles, extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente - art. 287º, e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art.º 4º do Cód. Proc. Penal.
Não obstante a inexistência jurídica do despacho impugnado, a verdade é que no que concerne ao arguido A.......... (este despacho havia indeferido a entrega de objectos ao recorrente A..........) o acórdão impugnado tinha decidido que “... os objectos e valores descritos e examinados nos autos, que tivessem sido apreendidos ao arguido A.........., deverão ser-lhe entregues, com excepção dos documentos falsificados, munições e armas apreendidas” – cfr. fl. 2051.
Como este arguido não recorreu do acórdão em causa a decisão, quanto a si, transitou.
Assim, o recurso, nesta parte, procede pois haverá que dar cumprimento ao decidido no acórdão proferido na 1ª instância.

DECISÃO

Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
a)- Não conhecer dos recursos interlocutórios da arguida D.......... (fl. 1617 e 1618) interposto do despacho do Mmo JIC (fl.1498) o qual indeferiu o incidente de falsidade do auto de revista pessoal de fls. 323 que arguiu; e dos arguidos A.........., C.......... e D.......... (fl.1659 a 1664) do despacho proferido pelo Mmo JIC a fls. 1553 e 1554, que lhes indeferiu a arguida irregularidade da notificação para debate instrutório;
b)- Negar provimento ao recurso interposto da decisão final pelos arguidos B.........., C.......... e F..........;
c)- Julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente quanto aos recursos interpostos pelos arguidos C.......... e D.......... - (fl. 2286) do despacho de fl. 2221 que lhes indeferiu a requerida liquidação de penas;
d)- Conceder provimento ao recurso do arguido A.........., interposto do despacho de fl. 2221, ordenando que se dê cumprimento ao decidido no acórdão proferido na 1ª instância, sendo-lhe entregues os objectos e valores descritos e examinados nos autos, que lhe foram apreendidos, com excepção dos documentos falsificados, munições e armas.
Sem tributação os recursos referidos nas als. a), c) e d).
Pelo decaimento nos recursos interpostos da decisão final pagarão os arguidos B.........., C.......... e F.......... 6 Ucs de taxa de justiça, cada um, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Honorários: os de tabela

Porto, 18 de Fevereiro de 2004
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
José Casimiro O da Fonseca Guimarães