Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015431 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSALIDADE TRANSGRESSÃO SINAIS DE TRÂNSITO CULPA EXCLUSIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199511279510014 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. RCE54 ART4 N2 A N25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/31 IN CJ T2 ANOVII PAG315. | ||
| Sumário: | I - O sinal de STOP é de prescrição absoluta e obriga o condutor defrontado a parar antes do cruzamento ou entroncamento e a ceder passagem aos veículos que transitem na via onde vai entrar. II - A velocidade excessiva de um veículo que, em entroncamento ou cruzamento, tem prioridade sobre outro cujo condutor desobedece ao sinal de STOP, não é transgressão causal do embate entre ambos. III - O montante dos danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpa do agente a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso. | ||
| Reclamações: | |||