Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030595
Nº Convencional: JTRP00028949
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
FIANÇA
Nº do Documento: RP200005040030595
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1413/98-2S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N3 ART383 N1.
CCIV66 ART623 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/12 IN BMJ N252 PAG106.
Sumário: I - A providência cautelar de restituição de posse pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
II - Existindo providência cautelar sobre um bem determinado, a caução tem de garantir o valor desse bem objecto da providência cautelar.
III - A fiança bancária é uma das formas legais, previstas no artigo 623 n.1 do Código Civil, para prestar a caução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: