Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028949 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030595 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1413/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N3 ART383 N1. CCIV66 ART623 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/12 IN BMJ N252 PAG106. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de restituição de posse pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. II - Existindo providência cautelar sobre um bem determinado, a caução tem de garantir o valor desse bem objecto da providência cautelar. III - A fiança bancária é uma das formas legais, previstas no artigo 623 n.1 do Código Civil, para prestar a caução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |