Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
248/07.7IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
MULTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP20100623248/07.7IDPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade subsidiária pelas multas e coimas estabelecida no artigo 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias é de natureza meramente civil e não penal, pelo que tal norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 248/07.7IDPRT-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para esta Relação do despacho que indeferiu a sua promoção, no sentido de o arguido B………. ser notificado para pagar a quantia de € 3.800,00, referente à multa aplicada à sociedade “C……… Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 105º, n.º 1, do RGIT.

Concluiu a motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1ª A sociedade "C…….., Lda." foi condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de €10, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105°, n.º1 do RGIT.

2ª) A sociedade "C………, Lda." não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva, sendo declarada falida.

3ª) Por seu turno, o arguido B………. era sócio-gerente da sociedade "C………, Lda.", sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer actos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos;

4ª) O arguido B………. foi condenado, relativamente a ambas as sentenças englobadas no cúmulo jurídico, por ter cometido os crimes nelas referidos, na sua qualidade de sócio-gerente e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade;

5ª) Deve entender-se que incorrem na responsabilidade civil prevista no n.º 7 do art. 8 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade, o que ocorre no caso do arguido B……….;

6ª) Face aos factos constantes das conclusões 1ª a 5ª estavam preenchidos todos os pressupostos de facto e de direito previstos no n.º 7 do art. 8° do RGIT.

7ª) Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas ou coimas, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 8° do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais e contra-ordenacionais, pelo art." 32°, nºs 1, 5 e 10, da CRP;

8ª) Os direitos de audiência e defesa que são constitucionalmente assegurados podem ser devidamente salvaguardados se o Tribunal notificar, antes da decisão, quem não é agente da infracção, mas que deve ser declarado solidariamente civilmente responsável pelo pagamento da multa, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes;

9ª) Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no n.º 7 do art. o 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a M.ª Juíza "a quo" ter deferido a promoção de fls. 449 do Ministério Público.

10ª) O disposto no n.º 7 do art. 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias não é inconstitucional, nomeadamente porque não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas e, encontrando-se e vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicada, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez.”.

O arguido não respondeu.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer considerando que a “motivação do recorrente é oportuna e poderá vir a ser esclarecedora, se vier a consolidar jurisprudência nesta matéria”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

O despacho recorrido é do seguinte teor:

“Prescreve o art. 8°, n.º 7 do RGIT, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil pelas multas e coimas” que quem colaborar dolosamente na prática da infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
A fls. 449 promove o Ministério Público, com fundamento no apontado preceito legal, seja o arguido B………. (após contraditório) considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida que não possui alegadamente qualquer bem penhorável e, consequentemente, notificado para no prazo de dez dias proceder ao seu pagamento.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos foi a sociedade “C………., Lda.” condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de 10 €, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105°, nº 1 do RGIT.
Não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva. Em consequência, pretende o Ministério Público proceda o arguido pessoa singular no âmbito deste mesmo processo ao pagamento da multa em que foi condenada a pessoa colectiva, com fundamento na responsabilidade solidária prescrita no apontado preceito legal.
Não pode, porém, concordar-se com a pretensão deduzida.
Desde logo (sem desconhecer a posição invocada no acórdão citado pelo Ministério Publico) a entender-se a aplicação automática nesta fase processual da disposição legal em apreço, inútil se torna a pretendida notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa da entidade colectiva decorrente directamente da lei e da qual deveriam extrair-se directamente as consequências, designadamente, em sede de cobrança coerciva (uma vez que tratando-se de responsabilidade civil a falta de pagamento da multa não pode obviamente transmutar-se em prisão subsidiária).
E tratando-se de uma responsabilidade denominada civil que implica a imposição do cumprimento duma sanção pecuniária está afastada a possibilidade da sua efectivação sem dar àqueles a quem se imputa tal responsabilidade solidária um efectivo direito de defesa constitucionalmente assegurado - art. 32° da CRP - que não se basta com a mera notificação da pretensão. E nem se diga que sendo os mesmos os factos discutidos em sede de sentença penal os arguidos pessoas singulares já tiveram a possibilidade de exercer quanto a estes o respectivo contraditório, porquanto nada lhes seria licito discutir no que aos factos pertinentes à medida da pena e taxa diária diz respeito e pela qual se pretende sejam sem mais responsabilizados.
Por outro lado, prevendo o n.º 7 do art. 8° do RGIT uma responsabilidade solidária de natureza civil, configura a [mal e em rigor a responsabilidade pelo pagamento da multa de quem não é o agente da infracção que ponderado o principio constitucional de intransmissibilidade das penas (art. 30º, n.º do CRP), é de duvidosa constitucionalidade. (...) Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção geral e especial, pelo efeito ressocializador ou a ameaça de sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos (...) são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas - Lopes Sousa, Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Colecção Direito, 2001, p. 90 e ss.
Para além (dizemos nós) de ser susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares.
Termos em que e pelos fundamentos expostos indefiro a pretensão propugnada pelo Ministério Público a fls. 449.
Notifique.”

2. Matéria de direito
A questão de direito objecto do presente recurso é a de saber se é possível ordenar a notificação do arguido para pagar a multa imposta à sociedade de que era sócio gerente e que não foi paga, em virtude de a mesma sociedade não possuir quaisquer bens penhoráveis.

A pretensão do MP, indeferida pelo despacho recorrido, assentava nos seguintes factos:
- A sociedade C……… Lda. foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena de 380 dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- O arguido B………. era sócio gerente da sociedade C…….., Lda.;
- O arguido foi também condenado pelos crimes em que a sociedade foi condenada, na qualidade de sócio-gerente, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de pagar as quantias de que se apropriou.
- A pena de multa aplicada à sociedade não foi paga, em virtude da mesma não possuir bens.

Perante estes dados, o MP sustenta que o arguido incorreu na responsabilidade civil prevista no art. 8º, n.º 7 do RGIT.
O seu entendimento, como decorre da motivação do recurso (e constava já da promoção indeferida) assenta no seguinte:
“ (…)
O n.º 7 do art. 8º do RGIT responsabiliza solidariamente os arguidos pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, quando, como é o caso dos autos (face aos factos dados como provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos), foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à pessoa colectiva. Porto isto, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 8º do RGIT promovemos que, após notificar o arguido B………. do teor da presente promoção, assegurando, assim, o direito do contraditório, o tribunal condene solidariamente o responsável pelo pagamento da multa que a sociedade comercial C……… Lda. foi condenada nos presentes autos, no valor de 3.800,00, e ainda que após trânsito em julgado desse despacho, determine a sua notificação para que proceda ao pagamento da quantia em questão no prazo de dez dias – cfr. nesse sentido o acórdão da Relação do Porto referente ao processo 47/02.2IDPRT-B.P1, datado de 27-5-2009. (…”).

A tese contrária, sustentada na decisão recorrida, não é muito clara sobre as razões do indeferimento.
Alega, é certo, a necessidade de se observar o contraditório e que o mesmo não se basta com a mera notificação da pretensão, sem no entanto explicitar que tipo de contraditório seria exigível.
Alega ainda a “duvidosa constitucionalidade” do n.º 7 do art. 8º do RGIT, citando, a propósito, uma passagem dos Ex.ºs Conselheiros JORGE DE SOUSA e SIMAS SANTOS, mas, em boa verdade, fica pela referência a uma “duvidosa constitucionalidade”, sem chegar a declarar inconstitucional a norma invocada pelo MP.
Acrescenta finalmente que a pretensão do MP era “susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares”, sem extrair desta afirmação qualquer consequência jurídica concreta.
Deste modo, a fundamentação da decisão recorrida não contém uma argumentação consistente e clara para afastar a pretensão do MP.

Vejamos, todavia, se a tese sustentada do MP deve ser acolhida.

O artigo 8º, n.º 7, do RGIT tem a seguinte redacção:

“Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for caso disso”.

A leitura do preceito não deixa qualquer dúvida sobre a legalidade da pretensão do MP, a respeito da responsabilidade solidária do arguido pelas dívidas da sociedade.
Portanto, como alega o MP e bem, ou se aplica o artigo 8º, n.º 7 do RGIT, ou se recusa a sua aplicação com o fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, a nosso ver, o referido preceito não é inconstitucional.

O citado art. 8º do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/03/2009, o qual decidiu: «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT (…) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo)”.

E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acórdãos de 25/03/09 e de 12/05/09, nos processos nºs 150/09 e 234/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º-A do RJIFNA, equivalente à do art. 8º do RGIT.

De acordo com o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8º do RGIT assenta não no facto típico que consubstancia a infracção contra-ordenacional, mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «(…) circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional. (…)».

Deste modo, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a responsabilidade pelas multas e coimas prevista no art. 8º do RGIT deve ser vista como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal. Esta diversa natureza da responsabilidade afasta liminarmente a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas. Em suma, a responsabilidade subsidiária estabelecida no artº 8º do RGIT é de natureza meramente civil e não penal, pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.

O TC pronunciou-se, é verdade, sobre os casos de responsabilidade subsidiária previstos nas alíneas a) e b) do art. 8º, 1 do RGIT mas, por maioria de razão, o seu entendimento é aplicável aos casos do art. 8º, n.º 7. Nestas hipóteses, em que a responsabilidade é solidária (e não subsidiária), ainda é mais flagrante a sua natureza civil, fundada na “colaboração dolosa” na prática da infracção.

Por outro lado, é pressuposto do n.º 7 do art. 8º do RGIT que o sócio-gerente tenha “colaborado dolosamente na prática da infracção”, o que significa que também tenha sido condenado no processo-crime.

E se é verdade que um juízo sobre a necessidade da pena ou a sua proporcionalidade (art. 18º da CRP) deve limitar-se a assegurar a protecção dos bens jurídicos penalmente ofendidos e não a prossecução de receitas, o certo é que as finalidades da punição não podem ser invocadas para afastar a responsabilidade civil, ainda que fundada no mesmo facto ilícito. O fundamento da responsabilidade civil por facto ilícitos é essencialmente a reparação de um dano, ou seja, a consideração de que não deve ser o lesado a suportar um prejuízo ilicitamente causado por um comportamento alheio. Daí que o princípio da necessidade ou proporcionalidade, no que respeita à génese da responsabilidade civil, não seja ofendida por um regime jurídico que impõe o dever de indemnizar a quem causar (ou contribuir para sua causa) um dano. Trata-se, aliás, do regime regra da obrigação de indemnizar, conforme resulta do art. 497º do C. Civil.

Julgamos assim que não existe qualquer obstáculo constitucional à aplicação do artigo 8º, n.º 7 do RGIT.

O que pode todavia questionar-se é outra coisa. É saber qual o meio processual adequado a efectivar a responsabilidade civil prevista no art. 8º, n.º 7 do RGIT, isto é, saber se tal responsabilidade civil deve ser pedida no processo-crime, onde vigora o princípio da adesão.

Nos termos do art. 49º do RGIT, “os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.”

Deste preceito resulta sem qualquer ambiguidade que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que alude o art. 8º do RGIT.

Resulta ainda do mesmo preceito que os responsáveis civis pelo pagamento de multas gozam dos direitos de defesa (dos arguidos) compatíveis com a defesa dos seus interesses, o que significa que devem poder defender-se dos pressupostos de que a lei faz depender a sua responsabilidade civil.

No caso previsto no art. 8º, n.º 7 do RGIT, aquele que “colaborar dolosamente na prática da infracção tributária” deve ter as mesmas garantias de defesa do arguidos, para poder defender os seus interesses. Contudo, quando o arguido também for condenado como autor do crime imputado à Sociedade, mostra-se necessariamente preenchido este requisito. Nestes casos, o arguido teve oportunidade de se defender da prática do crime e, portanto, da colaboração dolosa na prática da infracção.

É verdade que pode ainda levantar-se a questão de saber se o facto de a sentença penal condenatória nada dizer sobre a responsabilidade solidária do arguido, relativamente ao pagamento da multa da sociedade, faz caso julgado e, nessa medida, impede a posterior condenação do arguido.

Julgamos que não existe caso julgado, nem qualquer obstáculo a que a condenação seja feita posteriormente. Neste sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação (proc. n.º 47/02.2IDPRT-B.P1), de 27/05/2009, onde se decidiu:
“ (…)
É, pois, evidente que, perante esses factos, se mostra integralmente preenchida a previsão do actual nº 7 RGIT (correspondente ao nº 6, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 60-A/2005 de 30/12) do art. 8º do RGIT – preceito que apenas trata da responsabilidade por multas aplicadas como sanção – do qual resulta a responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da multa aplicada à arguida sociedade pela prática do crime por que foi, também ela, condenada. [5]
Ora, se é certo que na sentença nada se disse expressamente acerca da responsabilidade solidária do recorrente no pagamento da multa em que a arguida sociedade foi condenada, não é menos certo que não era absolutamente imprescindível que ali fosse feita tal menção, pois tal responsabilidade decorre de norma imperativa e nada impede que seja reconhecida em momento posterior, precisamente quando, verificando-se que a responsável penal não havia pago a multa nem era viável o seu cumprimento coercivo, se registou a necessidade de chamar o responsável civil. Além de que o reconhecimento da referida responsabilidade não envolveu a apreciação de novos factos, nem a prolação de uma nova decisão, mas apenas a extracção de uma mera conclusão que resulta daqueles que ficaram definitivamente assentes conjugada com o que decorre imperativamente da lei. Assim, o despacho recorrido mais não fez do que declarar o que já resultava da lei.
Por outro lado, não houve qualquer ofensa do caso julgado, na medida em que, ao considerar o recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da multa em que a arguida sociedade foi condenada e ao determinar a sua notificação para proceder ao respectivo pagamento, não foi contrariado nem alterado nada do que foi decidido na sentença condenatória. De modo algum se pôs em causa o sentido da condenação daquela arguida, não sendo incompatível com a responsabilidade criminal desta, ali definida, o facto de se ter reconhecido, em momento posterior, que o recorrente também é responsável solidário pelo pagamento da multa em que ela foi condenada.”

Concordamos com este entendimento que julgamos válido em todas as situações em que o “responsável civil” (ao abrigo do art. 8º, n.º 7 do RGIT) é o autor físico do crime por que a Sociedade foi condenada em multa. Todos os pressupostos da responsabilidade solidária são apurados no processo, onde o arguido gozou de todas as garantias de defesa legalmente previstas. A sentença penal não poderia condenar o “responsável civil”, enquanto tal não lhe fosse pedido. Só depois de o MP formular o pedido da condenação do “responsável civil” no pagamento da multa, o Tribunal pode apreciar o pedido.

Assim, a nosso ver, nada obsta a que o requerimento do MP, pedindo a condenação do responsável solidário, nos termos do art. 8º, n. 7, do RGIT, possa ser feito posteriormente à sentença condenatória, quando se apurar a impossibilidade do pagamento da multa pela Sociedade.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que defira a promoção do M.P.
Sem custas.

Porto, 23/06/2010
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando