Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013849 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA HERANÇA INDIVISA HERDEIRO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199505299550344 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N1 ART26 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - A alteração do pedido e da causa de pedir é, em princípio, só admissível na réplica, se o processo a admitir, mas não na resposta à excepção deduzida. II - Os Autores em acção sumária em que pedem que os Réus sejam condenados a demolir construção que alegam ter sido por eles erguida em prédio de que se afirmam comproprietários, têm legitimidade para a acção, embora na resposta hajam alterado a causa de pedir, alegando serem co-herdeiros da herança de que faz parte o prédio, dado que, inadmissível tal alteração da causa de pedir, é irrelevante o facto de estarem os Autores desacompanhados de outros herdeiros, mesmo que se entendesse necessária, neste caso, a intervenção destes. III - A ineptidão da petição inicial, suscitada pelos réus na contestação, deve ser apreciada no despacho saneador, sempre que neste se julguem as partes como legítimas. | ||
| Reclamações: | |||