Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550344
Nº Convencional: JTRP00013849
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP199505299550344
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/93
Data Dec. Recorrida: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N1 ART26 ART27 ART28.
Sumário: I - A alteração do pedido e da causa de pedir é, em princípio, só admissível na réplica, se o processo a admitir, mas não na resposta à excepção deduzida.
II - Os Autores em acção sumária em que pedem que os Réus sejam condenados a demolir construção que alegam ter sido por eles erguida em prédio de que se afirmam comproprietários, têm legitimidade para a acção, embora na resposta hajam alterado a causa de pedir, alegando serem co-herdeiros da herança de que faz parte o prédio, dado que, inadmissível tal alteração da causa de pedir, é irrelevante o facto de estarem os Autores desacompanhados de outros herdeiros, mesmo que se entendesse necessária, neste caso, a intervenção destes.
III - A ineptidão da petição inicial, suscitada pelos réus na contestação, deve ser apreciada no despacho saneador, sempre que neste se julguem as partes como legítimas.
Reclamações: