Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1052/16.7T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201804111052/16.7T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 820, FLS 65-71)
Área Temática: .
Sumário: Apesar de ter sido revogada a autorização do C..., SA, para o exercício da actividade de instituição de crédito (o que é equiparado à sua declaração de insolvência) não é de decretar a suspensão da instância (aguardando-se o trânsito da decisão que determinou o prosseguimento do processo de liquidação do C..., SA) em acção em que também foi demandado o B..., SA.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1052/16.7T8VFR.P1
Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1
Recorrentes – B..., SA
C..., SA
Recorridos – D... e E...
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – D... e mulher E... intentaram na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 2.ª Secção Cível a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B..., SA e C..., SA, ambos com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos réus a reembolsarem/restituírem/pagarem aos autores a quantia de €125.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. E ainda a também condenação solidária dos réus no pagamento aos autores, a título de danos não patrimoniais, da indemnização no montante de €10.000,00.
Alegaram para tanto que são emigrantes na Suíça e durante muitos anos depositaram as suas economias no C..., SA e até 2013 o banco sempre lhes pagou a remuneração devida por tais depósitos. O banco fez-lhes sempre crer que o seu dinheiro ficava em depósitos cujo retorno de capital era garantido, rendendo juros no final do prazo.
Verificaram depois os autores que o seu aforro, no total de €125.000,00. estava disperso por três aplicações financeiras, que nunca tiveram o consentimento informado dos autores para serem realizadas.
O 2.º réu, como sucessor do C..., SA, recusou a restituição de tais quantias aos autores, dizendo que se tratavam de aplicações de risco Em consequência deste facto foram causados danos não patrimoniais de que querem ser também ressarcidos.
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Os réus, pessoal e regularmente citados, vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.
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Posteriormente o 1.º réu veio aos autos requerer que fosse declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, al. e) do C.P.Civil, absolvendo-se, consequentemente, o C..., SA – Em Liquidação, da instância; ou, caso assim não se entendesse, fosse ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 1 do C.P.Civil, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do C..., sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, al. e) do C.P.Civil, absolvendo-se o C..., S.A. – Em Liquidação, da instância.
Alegou para tanto que por deliberação de 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do C..., SA, a qual, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro1, “A decisão de revogação da autorização (…) produz os efeitos da declaração de insolvência. Mais decidiu o Banco de Portugal porque tal deliberação implica a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do art.º 5.º do DL n.º 199/2006, requerer o início da liquidação judicial do C..., SA, que corre termos com o n.º18588/2016.2T8LSB, pela 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, onde, foi proferido no dia 21 de Julho de 2016, despacho de prosseguimento, nos termos do art.º 9.º do DL 199/2006,
Por força da actual jurisprudência uniformizada do S.T. Justiça, as acções declarativas destinadas ao reconhecimento de créditos sobre entidades insolventes não têm utilidade processual.
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Os autores vieram então dizer aos autos que, caso se entenda que existe inutilidade da instância relativamente ao 1.º réu, as custas deverão ficar a cargo do mesmo, prosseguindo a acção contra o 2.º réu. Todavia foi interposto recurso da decisão proferida no processo n.º18588/2016.2T8LSB, pela 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, pelo que inexiste qualquer inutilidade superveniente da lide.
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Por despacho de 1.02.2017 foi ordenada a audição das partes sobre a possibilidade de suspensão da instância por força da pendência do processo especial de liquidação do réu C..., SA.
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Os autores vieram declarar que aceitam a suspensão da instância; o 2.º réu veio defender que os autos devem prosseguir os seus normais termos e o C..., SA veio defender que seja declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
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Por fim, foi proferida em 20.02.2017, a seguinte decisão: “Notificadas as partes para se pronunciarem sobre os efeitos da declaração de liquidação (ainda não transitada em julgado), do réu C..., SA na presente instância, nomeadamente sobre a possibilidade da instância ser suspensa, apenas os autores se pronunciaram a favor de tal tendo os réus defendido a imediata extinção da instância quanto ao réu C..., SA, com base na alegação de que a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade daquele réu já se tornou definitiva.
Não assiste razão aos réus já que a referida decisão e revogação da autorização para o exercício da actividade bancária determinou a instauração de processo de liquidação do réu C..., SA, e este processo está em recurso.
Caso transite em julgado a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou o prosseguimento do processo de liquidação do réu C..., SA, a presente instância não poderá prosseguir contra o mesmo.
O artigo 8º, número 2 do DL 199/2006 de 14 de Agosto prevê que: “A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.”
O número 2 do citado preceito, por sua vez, incumbe o Banco de Portugal de “requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.”
O artigo 9º do mesmo Diploma remete para os termos subsequentes do processo especial de insolvência.
Ora, preceitua o artigo 81º, número 4 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresa que, declarada a insolvência "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência".
Face ao disposto no citado preceito, não foi, durante largos anos, pacífica a qualificação jurídica dos efeitos da insolvência.
Na verdade, da Doutrina e Jurisprudência emergiram várias tentativas de qualificação jurídica da referida limitação, optando alguns pela aplicação do regime da incapacidade, outros pela ilegitimidade, por irregularidade de representação quando a insolvente não haja sido citada na pessoa do administrador, impossibilidade da lide se entretanto se verifica a insolvência da ré ou indisponibilidade.
Independentemente da qualificação que se faça de tal “inibição” da insolvente, dúvidas não temos que a citação da insolvente para uma acção com efeitos patrimoniais não pode ser feita na pessoa do insolvente já que o mesmo não tem já, para esses efeitos, poderes de representação da massa insolvente.
O poder de administração da massa insolvente passou para o seu Administrador a quem compete, representar a massa em juízo.
Mas mais importante ainda, os credores, como os aqui autores, apenas podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE, isto é, reclamando os seus créditos naquele processo – cfr. artigos 90º e 128º do referido Diploma.
Ora, tendo em conta o atrás explanado, consideramos que a presente acção não pode prosseguir contra o réu insolvente caso transite em julgado a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa com o conteúdo previsto no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nesse caso, prosseguir com a presente acção traduzir-se-ia na prática de acto inútil, o que a Lei não consente – cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil -, e a economia processual desaconselha mesmo do ponto de vista do interesse dos próprios autores que aqui obteriam decisão que não teria quaisquer efeitos de caso julgado no processo de liquidação.
No sentido aqui propugnado - de que apenas no âmbito do processo especial de insolvência se podem reclamar créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a causa dos mesmos -, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 25.03.2010, da Relação do Porto de 8.06.2009 e 27.10.2008 e da Relação de Lisboa de 3.06.2009 e 18.10.2006 (disponíveis na base de dados da dgsi, acessível por internet in www.dgsi.pt).
Veja-se ainda, na doutrina: Maria Adelaide Domingos, em Efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções laborais, separata da obra “X Congresso Nacional de Direito de Trabalho”, Almedina 2007, pág. 284; Maria José Costeira e Fátima Reis Silva, em “Classificação, Verificação e Graduação de Créditos no CIRE – em especial os créditos laborais”, publicado em Prontuário do Direito de Trabalho, nº 76, 77 e 78 do CEJ, Coimbra Editora, pág. 359-371.
Interessa, sobretudo, ter presente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 08.05.2013 http://www.dgsi.pt/jstj onde se fixou: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.”
Assim sendo, pendendo recurso sobre a decisão cujo trânsito determinará a inutilidade desta lide, ocorre motivo atendível para a suspensão da instância como forma de evitar a prolação de decisão absolutamente inútil por inoponível nos autos de liquidação do réu C..., SA.
Assim à luz do disposto no artigo 272º, número 1 do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância até que seja proferida decisão definitiva nos autos com o número 18588/16.2T8LSB.
Notifique e logo que tal informação sobre o trânsito em julgado da referida decisão seja prestada nalgum dos processos pendentes contra tal réu neste juízo central, abra conclusão com tal informação”.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o 2.º réu – B..., SA, recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que ordene a prossecução dos ulteriores termos do processo.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. No despacho recorrido sustentou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, com o intuito de sustentar a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC que “Assim sendo, pendendo recurso sobre a decisão cujo trânsito determinará a inutilidade desta lide, ocorre motivo atendível para a suspensão da instância como forma de evitar a prolação de decisão absolutamente inútil por inoponível nos autos de liquidação do réu C..., SA.
2. Nos presentes autos encontra-se insolvente o co-réu C... tendo sido já proferida decisão judicial que decretou a sua liquidação, tendo sido interposto recurso de tal decisão, não tendo esta transitado em julgado.
3. Contudo, é do entendimento do Tribunal a quo que a pendência de um recurso sobre a decisão judicial que decretou a liquidação do co-réu constitui motivo atendível à suspensão da instância, referindo ainda o douto despacho de que se recorre que o prosseguimento dos presentes autos consubstanciaria “a prática de um acto inútil, o que a Lei não consente.”.
4. Com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se pois, e salvo melhor entendimento, inexiste motivo justificado para a suspensão da instância.
5. O douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado pelo Tribunal a quo no douto despacho do qual se recorre refere que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.”
6. Estabelece, pois, tal Aresto como condição para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, o que, claramente, não se verifica nos presentes autos, não sendo de invocar, in casu, o entendimento vertido em tal Acórdão.
7. Acresce ainda que o CIRE não regula, de forma sistematizada, os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções declarativas que estejam pendentes, intentadas contra o insolvente, como o faz para as acções executivas, nomeadamente no artigo 88.º, n.º 1, inexistindo norma semelhante a esta que seja aplicável às acções declarativas – até porque, na verdade, as acções de insolvência não colocam directamente em causa as acções declarativas, ao contrário do que acontece com as acções executivas -, estas não se suspendem com a declaração de insolvência.
8. Aliás, o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE expressamente regula a pendência simultânea de reclamação de créditos e de processo declarativo contra o insolvente.
9. Importa, nesta sede, ressaltar o vertido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.03.2012, processo n.º 501/10.2TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que: “O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas. Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma. Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência.”.
10. Nos presentes autos o C... não é o único réu, tendo sido a acção intentada também, contra a aqui recorrente, pelo que sempre se manterá a utilidade da presente lide, até porque o prosseguimento dos presentes autos em nada prejudica os legítimos interesses da massa insolvente do co-réu C....
11. Nem fará muito sentido que os presentes autos se suspendam, e assim se mantenham durante, provavelmente, vários anos, pondo em causa os princípios da celeridade processual, bem como o direito do autor ao acesso a uma decisão em tempo útil. Sendo do entendimento da ora recorrente, sem prejuízo de entendimento contrário, que, ainda que declarada a insolvência de um dos réus na pendência de uma acção declarativa, tal não poderá condicionar a suspensão de todo o processo.
12. Aliás, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, invocado no douto despacho recorrido, “uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.” (sic. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.01.2010, processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), isto é “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.” (sic. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.01.2008, processo n.º 7664/2007-1, disponível em www.dgsi.pt).
13. Ora, a decisão da presente lide depende, pois, da apreciação da referida causa de pedir invocada pelo autor, que assenta no alegado incumprimento contratual, o que nada contende com a dita causa prejudicial que, salvo melhor opinião, o não é.
14. Na verdade, o que vier a ser decidido no processo de insolvência não influirá na decisão a proferir nos presentes autos. Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, não se verificando qualquer causa que implique a suspensão dos presentes autos.
15. Aliás, in casu inexiste o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir.
16. Atendendo ao supra exposto, aliado ao facto de os presentes autos terem sido apresentados contra outra pessoa para além do réu insolvente, é de concluir que subsiste utilidade e interesse em agir do co-réu C... no prosseguimento da acção pois, salvo o devido respeito, não fará sentido que, uma vez declarada a insolvência de um dos réus na pendência da acção declarativa, tal circunstância condicione a suspensão de todo o processo.
17. De modo que, entende a recorrente não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo, não estando verificada qualquer causa de suspensão da instância, pelo que deve, em consequência, revogar-se o despacho ora recorrido, e ser determinada a prossecução dos ulteriores termos do processo.
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Posteriormente, os autores vieram desistir parcialmente do pedido formulado nos autos contra o 2.º réu, B..., SA, tendo, em consequência, sido proferido em 6.02.2018, o seguinte despacho: “Por se tratar de matéria na livre disponibilidade das partes, homologo a antecedente desistência parcial do pedido contra o réu B..., SA, absolvendo este réu do pedido no que excede o valor de 70.000€ - cfr. artigos 283º, número 1, 285º, número 1 e 290º, número 1 do Código de Processo Civil.
Os autos prosseguirão contra o réu C..., SA pela totalidade do pedido inicial e contra o réu B... pelo valor de 70.000 € (…)”.

Não há contra-alegações.

II – Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. Por deliberação do Banco Central Europeu de 13.07.2016, foi revogada a autorização do C..., SA (“C...”) para o exercício da actividade de instituição de crédito. Sendo que nos termos da referida Deliberação, o Banco Central Europeu determinou que “A presente decisão produz efeitos a partir das 19:00 h CET (hora da Europa Central) do dia em que for notificada à Entidade Supervisionada”. E o C... foi notificado da supra referida decisão por mensagem de correio electrónico datada de 13 de Julho de 2016.
2. Desta deliberação não foi interposto recurso para o Tribunal Geral da União Europeia.
3. Na sequência da comunicação de revogação, acima referida, o Banco de Portugal requereu a liquidação do C..., tendo este requerimento sido distribuído à 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, J1, com o n.º 18588/16.2T8LSB.
4. Em 21.07.2016, foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, nos termos do artigo 9.º do DL 199/2006, o qual foi publicado na plataforma “Citius” em 22 de Julho de 2016, fixando-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
5. A supra referida decisão encontra-se pendente de recurso.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:
– Da ilegalidade da decisão da suspensão da instância relativamente ao apelante.
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À laia de intróito diremos que o a 1.ª instância suspendeu a instância da presente acção intentada pelos autores contra o C..., SA, ora em liquidação e contra o B..., SA, pedindo a condenação solidária dos mesmos a reembolsarem/ restituírem/pagarem aos autores a quantia de €125.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento, e ainda a também condenação solidária dos mesmos réus no pagamento aos autores, a título de danos não patrimoniais, da indemnização no montante de €10.000,00.
Para tanto, considerou-se em 1.ª instância que “(…) tendo os réus defendido a imediata extinção da instância quanto ao réu C..., SA, com base na alegação de que a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade daquele réu já se tornou definitiva. Não assiste razão aos réus já que a referida decisão e revogação da autorização para o exercício da actividade bancária determinou a instauração de processo de liquidação do réu C..., SA, e este processo está em recurso (…)”. Consequentemente decidiu-se indeferir o pedido de extinção da instância relativamente ao réu C..., SA.
É certo que tal decisão não se mostra em recurso, uma vez que o referido réu C..., SA com a mesma se conformou.
Todavia sempre se dirá que, se a mesma fosse objecto deste recurso, não a poderíamos sufragar. Na verdade, segundo o disposto no art.º 4.º, n.º1, do Regulamento UE n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de Outubro de 2013, que “nos termos do artigo 6.º, cabe ao BCE, de acordo com o n.º3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes: a) Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.º’’, sendo que esta competência é exercida em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, cfr. art.º 83.º Regulamento UE n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de Abril.
Segundo o disposto no art.º 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos legislativos, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
Para o efeito, o Tribunal é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.
O tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto’’.
In casu” da deliberação do Banco Central Europeu de 13.07.2016 que revogou a autorização do C..., SA (“C...”) para o exercício da actividade de instituição de crédito, não foi interposto recurso, nos termos supra referidos, nem anulada a deliberação do BCE. Logo, e nos termos do art.º 8.º, n.º2 do DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro, alterado pelo DL n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro (Regime Jurídico de Liquidação e Saneamento das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), a decisão e revogação de autorização para o exercício da actividade equivale ou é equiparada à declaração de insolvência dessa entidade em termos definitivos.
Daí que essa declaração de insolvência tenha determinado a entrada em liquidação dessa instituição, a sua dissolução e perda de personalidade jurídica, cfr art.ºs 141.º n.º1 al. e) do C.S.Comerciais e 11.º do C.P.Civil, correndo o processo judicial tendente à sua liquidação, na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB, a que se aplica o regime previsto no do DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro, alterado pelo DL n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.
Preceitua o art.º 90.º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência” e, havendo acção pendente contra a insolvente, segundo o disposto no art.º 85.º, n.º1, do CIRE, “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Sendo “in casu” o regime do CIRE de aplicação supletiva, tem de se fazer a reclamação do crédito no processo de insolvência, cfr. art.ºs 130.º e segs. do CIRE.
Depois de quezílias jurisprudenciais, ficou definido pelo AUJ do STJ n.º 1/2014, que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do CPC”.
Assim sendo, e ao que parece a 1.ª instância conforma-se com a doutrina de tal AUJ, pelo que não restando dúvidas de que a revogação da autorização para o exercício da actividade do C..., SA, que é equiparada à declaração da sua insolvência, e que não tendo sido impugnada nos termos previstos no art.º 263º do TUE, por isso, se mostra definitiva, acarretou a impossibilidade superveniente da lide, quanto a esse réu, o que poderia ter sido já verificado.
Finalmente, ainda se dirá que a 1.ª instância, em defesa da sua posição considerou que “Caso transite em julgado a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou o prosseguimento do processo de liquidação do Réu C..., SA, a presente instância não poderá prosseguir contra o mesmo”. Assim sendo, julgamos que é na “confusão” entre “declaração de insolvência” e “liquidação da massa insolvente” que se estriba a decisão de 1.ª instância relativamente ao réu C..., SA. Na verdade, são realidades diversas ínsitas no processo de insolvência, que como é sabido é naturalmente de elevada complexidade, incluindo múltiplas actividades, repartidas por uma fase declarativa e por uma fase executiva, entre as quais avultam, na primeira fase a declaração do devedor em estado de insolvência e, na segunda, as de apreensão e liquidação dos bens do devedor, de identificação do passivo e de pagamento aos credores. A liquidação da massa insolvente está regulada nos art.ºs 156.º a 170.º do CIRE e, no que concerne a instituições bancárias, como é o caso do réu C..., SA, é aplicável também o previsto no DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro, alterado pelo DL n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.
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Ma como já se referiu tal questão está fora do objecto do presente recurso, pelo que no que concerne ao réu B..., SA, ora apelante, vemos que a 1.ª instância entendeu que “(…) consideramos que a presente acção não pode prosseguir contra o réu insolvente caso transite em julgado a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa com o conteúdo previsto no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Nesse caso, prosseguir com a presente acção traduzir-se-ia na prática de acto inútil, o que a Lei não consente – cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil -, e a economia processual desaconselha mesmo do ponto de vista do interesse dos próprios autores que aqui obteriam decisão que não teria quaisquer efeitos de caso julgado no processo de liquidação.
(…)
Interessa, sobretudo, ter presente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 08-05-2013 http://www.dgsi.pt/jstj onde se fixou: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.”
Assim sendo, pendendo recurso sobre a decisão cujo trânsito determinará a inutilidade desta lide, ocorre motivo atendível para a suspensão da instância como forma de evitar a prolação de decisão absolutamente inútil por inoponível nos autos de liquidação do réu C..., SA.
Assim à luz do disposto no artigo 272º, número 1 do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância até que seja proferida decisão definitiva nos autos com o número 18588/16.2T8LSB (…)”. Consequentemente, o Tribunal recorrido suspendeu toda a instância, inclusive no que respeita ao réu, ora apelante.
O mesmo não se conforma com tal decisão, e quanto a nós, com razão.
Mas vejamos.
Na verdade e nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
Como é sabido, uma causa está dependente do julgamento de outra, isto é, pende causa prejudicial, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.
Ou dito de outro modo, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, cfr. J. Alberto dos Reis, in “Comentário, 3.º, pág. 268.
Causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Uma causa está dependente do julgamento de outra quando esta última tenha por objecto questão ou questões cuja solução, por si só, possa modificar alguma situação jurídica que deva ser apreciada na decisão da primeira. A A prejudicialidade consubstancia-se, assim, na relação de consumpção parcial entre objectos processuais, em termos de impossibilidade de apreciação do objecto processual dependente sem interferir na apreciação do objecto prejudicial.
Por outro lado, a suspensão judicial, por que é dessa que efectivamente se trata, “in casu”, preceitua ainda que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando entender que ocorre outro motivo justificado, isto é, motivo diferente da pendência de causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão.
Todavia, não estando tipificados os “outros motivos” para a suspensão judicial, cabe ao intérprete avaliar e justificar, caso a caso, da bondade da decisão de suspender a instância, tanto mais que o poder outorgado ao juiz pelo artigo 272.º, n.º 1, do C.P.Civil, “não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado”. Pois que na verdade, o poder vinculado previsto no art.º 272.º, do C.P.Civil, de sobrestar na decisão, tem como objectivo a economia e a coerência de julgados, ou seja, evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes.
*
Depois destas breves linhas gerais, vejamos o caso em apreço.
Da leitura da decisão recorrida decorre que a 1.ª Instância, ao que nos parece, apenas ponderou a situação decorrente da deliberação do Banco Central Europeu de que revogou a autorização do C..., SA (C..., SA) para o exercício da actividade de instituição de crédito, (o que, como acima se referiu, é equiparado à sua declaração de insolvência), para o normal andamento dos presentes autos, olvidando-se que nos mesmos existe um outro réu, (o B..., SA, ora apelante) relativamente ao qual se não vislumbra a existência de qualquer facto ou circunstância que impeça o normal desenvolvimento da respectiva instância, com vista, a uma eventual decisão de mérito em face dos pedidos, contra ele, formulados pelos autores.
Efectivamente, e não obstante o que acima já se deixou consignado sobre a questão, mesmo admitindo como “boa” a decisão de suspensão da instância por via da revogação, por parte do Banco Central Europeu, para o exercício da actividade de instituição de crédito ao C..., SA, até ao trânsito em julgado da decisão de início da sua liquidação, proferida na acção n.º 18588/16.2T8LSB da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, certo é que verificando-se tal facto haveria de se declarar extinta a instância relativamente a esse mesmo réu, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com a Jurisprudência Uniformizada do STJ, decisão que, evidentemente, se restringiria ou restringirá ao referido réu C..., SA. Logo, neste momento inexiste qualquer justificação legal para a suspensão da instância relativamente ao réu B..., SA, ora apelante, razão pela qual se tem de revogar, nessa parte, a decisão recorrida.
Consequentemente, revogando-se a decisão recorrida relativamente ao apelante, ordena-se o prosseguimento dos regulares trâmites da presente acção relativamente ao mesmo, eventualmente, com o conhecimento do mérito dos pedidos, contra ele, formulados pelos autores.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, na parte em que suspende a instãncia relativamente ao réu B..., SA, ora apelante, ordenando-se, em consequência que os autos prossigam os seus regulares termos para apreciação do mérito dos pedidos formulados contra este réu pelos autores.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2018.04.11
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues