Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310231
Nº Convencional: JTRP00013259
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP199010110310231
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Sumário: Para que se possa fazer uso da faculdade conferida pela parte final do artigo 1 da Lei n. 55/79, a fracção autónoma terá de existir como tal no anterior proprietário e dessa forma ser adquirida pelo sucessor.
Reclamações: