Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013259 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010110310231 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. | ||
| Sumário: | Para que se possa fazer uso da faculdade conferida pela parte final do artigo 1 da Lei n. 55/79, a fracção autónoma terá de existir como tal no anterior proprietário e dessa forma ser adquirida pelo sucessor. | ||
| Reclamações: | |||