Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711666
Nº Convencional: JTRP00040480
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200707040711666
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 493 - FLS 82.
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 396º, 1 do Código de Trabalho).
II - Constitui juta causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, em colaboração com vendedores, seus subordinados, montou um esquema de venda de café, propriedade da ré, através de “troca de facturação” ou de “facturação fictícia”, com a finalidade de cumprir os objectivos de vendas estabelecidos pela ré e garantir, assim, o pagamento do “prémio de objectivo”, bem como aumentar o valor das comissões que auferiam pelas vendas de café efectuadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra
C………., SA, alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Janeiro de 1988 até 29 de Janeiro de 2004, data em que foi despedido, com invocação de justa causa, que considera inexistente.
Termina, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, referidas no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, defendendo a existência de justa causa de despedimento do autor e a sua absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e a base instrutória, cuja reclamação foi parcialmente atendida.
Realizado o julgamento, com a gravação da prova pessoal, e respondidos os quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou “a ré a pagar ao autor a quantia de € 8,00; as comissões de vendas aos clientes D………., Lda. e E………., Lda., entre Março/03 até ao despedimento e as despesas constantes na “justificação” entre 16.06 a 15.07.2003 (salvo as relativas a lavagem de viaturas), ambas a liquidar em execução de sentença.
Do demais pedido, vai a ré absolvida.
Custas ...”.
O autor, inconformado, apelou de facto e de direito, concluindo, que:
1. Com fundamento no depoimento das testemunhas F………., G………., H………. e ainda, I………., os factos que consubstanciaram a justa causa de despedimento foram dados como provados, nomeadamente, nos pontos 1.º a 4.º da decisão da matéria de facto e reproduzida a fls.654, 655 da sentença.
2. Os demais integram factos cuja responsabilidade só indirectamente é atribuída ao Recorrente e que serão prejudicadas alterando-se a resposta aos quesitos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º
3. Como se pretende.
4. Como tal, não obstante, o depoimento das referidas testemunhas não foi de molde a poder legitimar tal decisão da matéria de facto.
5. O depoimento da testemunha F………. mostrando-se eivado de imprecisões é, no seu conjunto totalmente contraditório sendo que, sem causa entendível, o Tribunal não considerou o texto do documento de fls... e que constitui a carta datada de 17/03/04 que o F………. remeteu ao recorrente em 01/04/04, carta cuja autoria material reconhece e por ele, deste modo, assumidamente manuscrita e subscrita em casa do A..
6. Nesse documento a posição do A. é contraditória daquela que fragilmente defendeu em juízo sendo seguro que, então, não lhe fora ainda movido pela R. o processo crime que em 1.ª Instância o condenou, incluso, no pagamento à empresa em montante de aproximadamente 130.000,00 €.
7. Consequentemente o depoimento da testemunha não podia logo, não deveria, ter merecido qualquer crédito.
8. Até porque, levantada a dúvida quanto à idoneidade do testemunho, sempre esta teria de favorecer o ora aqui Recorrente.
9. Igual tratamento deveriam ter os depoimentos das testemunhas I………. e H………., o primeiro pelas mesma motivações, porque eivado o seu testemunho de imprecisões e incertezas e, ainda, por manifestamente faltar à verdade a ponto do Meritíssimo Juiz o ter considerado como merecedor da imediata instrução de processo crime.
10. O segundo, tal como também e ainda o I………., porque depôs na qualidade de colaborador da R. depois de, ambos, por força da evidência, terem reconhecido a prática material no exercício continuado das suas funções do sistema denominado nos autos por “facturação fictícia” ou troca de facturas”.
11. O controlo hierárquico pela chefia directa do uso do mencionado sistema era de complicado alcance atendendo à organização do processo de vendas (auto venda) estabelecido pela empresa.
12. Assim, o declara inequivocamente a empresa auditora que de forma idónea se pronunciou, e consta do processo disciplinar e dos autos a tis....
13. O recorrente tinha à sua responsabilidade cerca de 500 clientes, distribuídos pelos seus vendedores, sendo que o processo de trabalho destes (auto venda) lhes permitia proceder com agiam, fugindo em consequência da aparência idónea dos documentos (recibo/facturação) e das contas apresentadas (e manipuladas) mesmo que sujeitas a uma a fiscalização cuidada como sucedia na medida do que era permitido.
14. Como consta a fls... dos autos o próprio Recorrente denunciou o sistema quando da sua prática activa se apercebeu, não deixando de se ter em devida nota o facto do F………, quando confrontado com o processo crime movido pela C………., SA tão pouco ter pronunciado o nome o Recorrente e, incluso, quando convidado verbalmente a despedir-se pelo Sr. J………. (responsável directo do A.) por força da constatação dos actos que lhe foram imputados, e na presença do próprio Recorrente, aceitou a demissão sem se insurgir contra este como hipotético responsável, pelo menos, pela autoria moral do seu comportamento.
15. Assim, da matéria de facto provada a fls. devem excluir-se os pontos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 10.º com reflexo nos demais assim prejudicados nas respectivas respostas.
Neste termos
1. Deve altera-se a decisão da matéria de facto a fls... excluindo-se os pontos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º e reproduzida a fls..., já que o depoimento das testemunhas F………., I………., G………. e H………. não foi de molde a poder formar tal convicção no Tribunal a quo além de que cabendo à R. a prova das factualidades constantes dos referidos quesitos, esse desiderato, não foi alcançado e, por consequência, alteradas a decisão da matéria de facto dos quesitos 7.º, 11.º a 12.º, 17.º, 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 29.º, 47.º e 48.º, todos no que respeita ao conhecimento, de acordo com o que neles se diz, que o Recorrente teria dos factos ali relatados.
2. Deve a douta sentença ser revogada apenas na parte que absolveu a R. do pedido e, nessa parte e em consequência, deverão V.Excia declarar a ilicitude do despedimento promovido contra o Recorrente por inexistência de justa causa, despedimento operado pala R. na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado e, em consequência:
A) Condenar a R. a reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho com todos os direitos e regalias que lhe eram devidos à data do mesmo despedimento.
B) Condenar a R. a pagar ao recorrente todas as prestações de carácter pecuniário vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sua efectiva reintegração.
A ré apresentou recurso subordinado da parte da sentença que a condenou a pagar “ao autor a quantia de € 8,00; as comissões de vendas aos clientes D………., Lda. e E………., Lda., entre Março/03 até ao despedimento”, concluindo, em síntese, que no artigo 1354.º da contestação, a Recorrente confessou, apenas, que no mês de Março de 2003 retirou ao Autor a responsabilidade das vendas respeitantes aos clientes "D………., Lda" e "E………., Lda", e no artigo 1353.º da contestação, a Recorrente impugnou os artigos 13.º a 15.º, da petição inicial, considerando-se, assim, controvertido que a Recorrente tenha retirado ao Autor as comissões respeitantes aos clientes "D………., Lda" e "E……….a, Lda" e que estes clientes representavam importante contribuição nos ganhos comissionais do Autor; que estes factos não foram levados à especificação (a Recorrente, no mês de Março de 2003, retirou ao Autor a responsabilidade das vendas respeitantes aos clientes "D………., Lda" e E………., Lda"), nem à base instrutória (a Recorrente retirou ao Autor as comissões respeitantes aos clientes D………., Lda" e E………., Lda" e os clientes "D………., Lda" e E………., Lda" representavam importante contribuição nos ganhos comissionais do Autor) do douto despacho saneador proferido em 17 de Março de 2005, não tendo o Autor apresentado qualquer reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente e que, em consequência, não foi considerado provado nos presentes autos um único facto que permita suportar factualmente a douta sentença proferida a fls. dos autos, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor as comissões de vendas aos clientes D………., Lda" e "E………., Lda", entre Março de 2003 até ao seu despedimento.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso principal e da procedência do recurso subordinado.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Desde 1999 que o A. ordenou aos seus subordinados F………. e H………. e I………. para fazerem, como fizeram, “troca de facturação”, isto é, venda de mercadoria sem factura e com desconto no preço, a seus clientes, e emissão de facturas sem correspondente aquisição e entrega de cafés, em nome de outros clientes, por vezes com o desconhecimento destes.
2 - Esta prática é proibida pela Ré.
3 - Para ocultar este procedimento, o A. pedia para os pagamentos serem feitos em dinheiro ou cheque ao portador, que o A. e seus subordinados depositavam em contas bancárias particulares.
4 – Este procedimento era justificado pelo A. como meio para cumprir os "objectivos de vendas" fixados pela Ré e para receber da Ré os "prémios" remuneratórios respectivos.
5 - Na área regional de vendas adstrita ao A., a Ré tinha vários agentes exclusivos. Porém o A., através dos seus referidos subordinados, fazia, nas respectivas áreas, venda directa a retalho de "cafés" a preços reduzidos, facto de que aqueles "agentes" se queixavam, por perderem clientes e terem prejuízos, não tendo o A. atendido as reclamações.
6 - Em execução daquele plano de troca de facturação, em Fevereiro e Março/03, o H………. facturou ficticiamente à "K………." (a qual tinha um gasto médio mensal de 15 Kg de café) 56,925 e 51.875 Kgs, mas com entrega efectiva de menos de 30 Kgs.
7 - O remanescente foi vendido a outros clientes, com descontos e sem factura.
8 - O responsável do "bar" da referida "K……….", apesar de conhecer os factos antes descritos, aceitou ficar com a facturação.
9 - E em Abril e Junho/03, foi facturado ficticiamente à K………. 1.151 Kgs de café, apesar de só menos de 60 Kgs lhe ter sido entregues, sendo o remanescente vendido a outros, com bonificação e sem facturas.
10 - O A., com a colaboração dos subordinados H………. e F………. e com intuito de se subtrair a eventual fiscalização, por parte da Ré, das viaturas que lhes estavam distribuídas, mantinha em casa de cada um deles um "depósito" de café e açúcar relativos a facturas fictícias e que ainda não tinha conseguido vender.
11 - O A., geria a seu desejo o destino das ofertas que a Ré destinava regularmente a certos clientes em função do consumo de café efectuado.
12 - O A. pediu, algumas vezes, aos vendedores seus subordinados para, nas suas deslocações, lhe fazerem pequenos "recados" pessoais.
13 - Em 26.6.03, J……….., superior hierárquico do A., ordenou a este, por telefone, para comparecer a fim de irem averiguar a existência das supra referidas arrecadações ou depósitos particulares, não tendo porém o A. comparecido.
14 - Em Fev/03, o A., o F………. e um cliente de Fafe estavam a passar revista à lista das facturas, tendo o cliente dito que certas facturas não eram das reais, tendo o A. e aquele vendedor concordado.
15 - Em 6.2.03, um cliente da Ré encomendou e pagou de imediato ao vendedor subordinado do A. 1.050 € por 240 Kg de café, sendo apenas entregues 162 Kg, ficando o resto da mercadoria de ser entregue posteriormente, facto que o A. confirmou telefonicamente ao cliente. Porém o resto da mercadoria nunca viria a ser entregue.
16 - E no dia 12.6.03, o mesmo cliente comprou, sem factura ou recibo, em promoção, ao mesmo vendedor, 50 Kg de café, com mais 50 Kg grátis, por € 500, não tendo a mercadoria sido entregue.
17 - Em Maio e Junho/03, outro cliente comprou ao mesmo vendedor 320 Kg de café, pagando de imediato e sem factura o preço de € 3000, tendo-lhe sido entregues apenas 220 Kg, tudo com o conhecimento do A., o qual também sabia que este cliente nunca antes pagou à Ré qualquer quantia pelo "adoçante" fornecido ao longo dos anos.
18 - O A., com desconhecimento da Ré, acordou com um cliente fornecer-lhe mensalmente 70 Kg de café, dos quais 10 Kg gratuitamente, justificando a saída destes 10 Kg com factura fictícia.
19 - Em Out./02, o A. e um vendedor seu subordinado acordaram com a "L………., Lda" fornecer-lhe 1.000Kg de café, embora formalmente iria constar que o fornecimento era feito em nome de outra empresa cliente da Ré. Até 6.5.03 não havia sido entregue a totalidade desse café.
20 - Em 6.5.03, a mesma "L………., Lda" comprou ao mesmo vendedor 470 Kg de café, tendo logo pago o preço de € 2000, mas não lhe foi entregue o café, nem a factura/recibo, apesar de reclamada em 27.6.03.
21 - E por muitas outras vezes, diversos clientes da Ré encomendaram a vendedor subordinado do A., com conhecimento deste, determinadas quantidades de café, pagando de imediato o respectivo preço, sem emissão de factura/recibo, sendo que a mercadoria nunca foi entregue, parcial ou totalmente.
22 - Assim (e por encomenda):
a) - Em 5.6.03, 250 Kg por € 1000;
b) - Em Out/02, 200 Kg por € 1000 (este café foi entregue, embora 30 Kg apenas em 3.7.03, após reclamação do cliente);
c) - Em 23.12.02, 220 Kg por € 1300;
d) - Em Abril/03, 300 Kg por € 1100 (este café foi entregue em 3.7.03, após reclamação do cliente);
e) - Em 22.4.03, 124 Kg por € 780 e em 1.6.03 mais 134 Kg por € 750 (apenas foram entregues 216 Kg em 3.7.03, após reclamação do cliente);
t) - Em 16.4.03, 120 Kg por € 580 e depois mais 120 Kg por € 540 (este apenas entregue em 3.7.03, após reclamação);
g) - Em 9.11.02, 36 Kg por € 350 e em 10.2.03 mais 100 Kg por € 400 (estas encomendas foram entregues por partes, tendo o cliente reclamado 34 Kg em 30.6.03);
h) - Em 6.3.03, 150 Kg por € 850 (este café foi entregue progressivamente, tendo o cliente reclamado em 30.6.03 os últimos 54 Kg);
i) - Em 6.3.03, 56 Kg por € 420;
j) - Em 16.4.03, 320 Kg (este café foi sendo entregue à medida da necessidade do cliente);
23 - Durante os anos de 2002 e 2003, um vendedor subordinado do A. facturou ao agente "D………., Lda", além do efectivamente fornecido, mais de 15 mil contos de café que lhe não foi entregue e que vendeu a outros clientes sem factura/recibo e a preços inferiores aos estabelecidos pela Ré, facto que levou alguns clientes deste "D………., Lda" a queixarem-se-lhe.
24 - Em 29.5.03, um cliente da Ré comprou ao subordinado do A. 810 Kg de café pelo preço de € 1800, que logo pagou com dois cheques, sem factura/recibo, sendo que apenas foram entregues 54 Kg em 9.6.03.
25 - Este subordinado submeteu os dois cheques a desconto bancário antes das datas acordadas e emitiu duas facturas datadas de 8.5 e 12.6.03 de € 820, 67 e € 753,01, respectivamente, sem conhecimento do cliente e sem entrega de qualquer produto.
26 - Em resultado da facturação fictícia, havia quantias em dívida, já que muito produto não conseguia ser efectivamente vendido, mesmo com bonificação, dívidas que o A. conhecia e controlava.
27 - Por incumbência da Ré, o seu funcionário J………. acompanhou a prestação de contas da equipa de vendas da área do A. no dia 13.6.03, tendo as contas do vendedor F………. apresentado:
a) - venda de 120 Kg de açúcar a um cliente que apenas consumia 10 Kg por semana.
b) - venda a crédito de 180 Kg de café a um cliente que paga sempre a pronto.
c) - Ofertas de café em suporte documental de "saídas diversas", prática só permitida com autorização do chefe de equipa da área de vendas.
d) - saída de guarda-sóis sem contratos de comodato com os clientes, cuja elaboração era da responsabilidade do A.
e) - cheques datados a 40 ou 45 dias, quando o máximo permitido pela Ré era de 30 dias.
28 - Perante isto, o J………. exigiu ao A. um relatório das anomalias com referência aos clientes envolvidos, o que o A. não cumpriu, e exigiu ao A. que iniciasse nessa tarde retrovisitas aos clientes envolvidos naquelas anomalias, nomeadamente com dívidas há mais de 120 dias, tendo o A. dito que às 16:30 horas ia com o filho ao médico e mais tarde justificou que não tivera tempo.
29 - No dia 18.6.03, o F………., confrontado com os factos constantes daquela prestação de contas, apresentou, a solicitação do J………., a rescisão do seu contrato com a Ré.
30 - E foi conferido o "stock" do veículo do F………., cujo diferencial lhe foi facturado, bem como lhe foi facturado o saldo devedor de € 9.000 da prestação final de contas, que este pagou com cheques que, mais tarde, vieram devolvidos pelo Banco com informação de extravio.
31 - E em 26.6.03, novamente confrontado por mandatários da Ré, o A. respondeu que não se havia apercebido dos factos e que aqueles elevados saldos se deviam à difícil situação económica do cliente "D………., Lda" e à falta de tempo do A. para conferir os demais saldos e ainda devido à insuficiência de documentos, pois que o A. entendia que era obrigação da Ré fornecer-lhe esses documentos, não tendo o A. obrigação de os pedir.
32 - Nessa data, instado o A., disse "que visitava 6 clientes por dia", nunca tendo constatado anomalias.
33 - Em 8.7.03, a Ré tinha, relativas a diversos clientes do sector regional atribuído ao A., facturas de vendas no montante de € 173.291,70, vencidas e a aguardar a respectiva cobrança.
34 - Em 21.7.03, a Ré enviou cartas a vários desses clientes juntando uma lista identificativa das facturas e saldos que lhe diziam respeito, solicitando aos clientes que devolvessem a lista com confirmação da divida ou indicação das incorrecções detectadas.
35 - N as suas respostas, os clientes informaram a Ré que ou desconheciam a existência de algumas facturas, negando a correspondente encomenda, ou que, outras, tinham sido já pagas, atempadamente, tudo em montante global de € 53. 708,10.
36 - Entretanto, a Ré logrou conseguir algumas cobranças, sendo que em 4.9.03 as facturas vencidas até 17.7.03 e não cobradas ascendiam a € 135.369,01.
37 - Em Abril/03, funcionários da Ré encontraram no contentor do lixo, amachucadas, um monte de facturas pertencentes ao sector da responsabilidade do A., as quais foram entregues ao A. para que este confrontasse o facto com o vendedor F………. .
38 - Posteriormente o A. informou a Ré de que, segundo esclarecimento do vendedor, o facto se deveu a as facturas estarem mal impressas, ao que a Ré ordenou ao A. que as arquivasse acompanhadas de uma comunicação interna rápida do referido vendedor.
39 - Porém, questionado em Junho/03, o A. respondeu que havia deitado as facturas para o lixo.
40 - No dia 2.7.03, no gabinete de J………., seu superior hierárquico, o A. disse - lhe que se este o "tramasse", pois lhe constava que teria ordens para isso, ele A. também o tramaria.
41 - O A. pediu a um seu subordinado para o ir levar a lavar o carro de serviço que ao A. estava atribuído pela Ré, para ir comprar o "selo" do carro da mulher do A. e para comprar bilhetes para um jogo de futebol, tudo durante o horário de trabalho.
42 - Entre 16.5.03, o A. apresentou a pagamento na Ré facturas de lavagem do seu carro de serviço, no montante de € 14,00, emitidas por uma empresa que não possuía aquele serviço.
43 - São ainda funções do A., além de outras, gerir avaliar o desempenho e acompanhar os vendedores, distribuindo-lhes e supervisionando os objectivos comerciais, controlando-lhes o uso das bonificações de açúcar e café, analisando os desvios de produtos, controlando a regularidade dos consumos e das cobranças, resolvendo os saldos em aberto, gerindo e fazendo prospecção sobre a carteira de clientes, acompanhando as negociações e execução de contratos de comodato do material do "ponto de venda", gerir investimentos de bens doados para efeitos publicitários, informar regularmente a Ré sobre todos estes aspectos comerciais.
Consideramos ainda provados, porque especificados no despacho saneador, os seguintes factos:
44 - O A. foi admitido ao serviço da Ré em Jan/88, sob sua autoridade e direcção, tendo a categoria de inspector de vendas.
45 - Auferindo ultimamente a retribuição fixa de € 1.040,00 e a média mensal de comissões de 1960,00.
46 - Em 29.1.04, na sequência de processo disciplinar, a Ré despediu o A.
47 - A Ré dedica-se à produção e comercialização de cafés.
48 - Uma das funções do A. é o acompanhamento no terreno da equipa de auto-vendedores seus subordinados.

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes.

Do recurso principal
1.ª questão: impugnação da matéria de facto
O autor/recorrente pretende a alteração das respostas dadas pelo Tribunal da 1.ª instância aos quesitos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 29.º, 47.º e 48.º da base instrutória, com base nos depoimentos das testemunhas F………., I………. e H………., cumprindo, minimamente, o disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC.
Em síntese, o que o autor/recorrente pretende é que se dêem como não provados os factos essenciais de que é acusado na nota de culpa, para que se possa concluir pela inexistência de justa causa.
Como é sabido, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação (cfr., sobre esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Ac. da Relação de Lisboa de 2001-03-27, CJ, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
Aliás, o preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15.02, que aprovou o regime do registo das audiências finais e da prova, é explicíto quanto aos limites da alteração da decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre matéria de facto, ao realçar que a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, apenas poderá envolver “excepcionais erros de julgamento”.
No caso em apreço, ouvidos os depoimentos gravados em audiência, afigura-se-nos correcta a decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada pelo autor/recorrente.
As passagens da gravação dos depoimentos transcritos na alegação do recurso são parciais, não podendo ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, nomeadamente, a totalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo autor/recorrente para fundamentar a reapreciação da decisão de facto.
Se é verdade que a testemunha F.......... depôs conforme o indicado nas alegações de recurso, não é menos verdade que outras passagens do seu depoimento estão conformes com a factualidade dada como provada na 1.ª instância, como por exemplo, os acordos da venda mensal de café aos clientes M........... e N..........., a qual incluía a entrega gratuita de 10 quilos de café, a cada um, justificada através de facturação fictícia, à revelia da empresa ré, mas com o conhecimento directo do autor/recorrente, e a venda de café ao O.......... de Marco de Canavezes sem factura, sem recibo, mas pago através de dois cheques pré-datados, com depósito na conta particular da testemunha, com conhecimento do autor/recorrente e à revelia da empresa. Esta testemunha confirmou ainda a existência de um “depósito/arrecadação” para café, numa garagem, à revelia da empresa ré. E declarou ainda que a carta datada de 17 de Março de 2004 foi “ditada” pelo autor/recorrente.
O mesmo sucede com o depoimento da testemunha I.........., o qual confirmou a venda de café sem emissão de facturas a clientes compradores, mas facturada em nome de uma “associação”, e o pagamento em dinheiro, porque ... “o dinheiro não fala ...”.
Além disso, a troca de facturação ou a facturação fícticia e o pagamento em dinheiro ou através de cheque ao portador (para “a empresa não saber destas coisas”), com conhecimento e intervenção do autor/recorrente, são ainda confirmados pela testemunha H.........., como por exemplo, as facturas fictícias emitidas em nome da K.......... . Esta testemunha confirmou ainda a existência do “depósito/arrecadação” no prédio onde residia a testemunha F.......... .
Assim, tendo em conta os elementos acima referidos e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, não é caso para esta Relação lançar mão dos poderes previstos no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo que é de manter, nos seus precisos termos, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.

2.ª questão: da justa causa
No que concerne à decisão de mérito, o êxito do recurso passava, em grande parte, pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mantida esta, o insucesso do recurso é incontroverso.
Senão vejamos.
Nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 396.º (à semelhança do que sucedia no artigo 9.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, revogado pela Lei 99/2003, que aprovou o CT), compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Por sua vez, n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “Para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e considerada quando não for objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. (Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.º edição, pág. 515).
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421 e Col. Jur. Acórdãos S.T.J., ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
O autor/recorrente, para além de exercer as funções descritas no ponto 43.º da matéria de facto, acompanhava ainda, no terreno, uma equipa de auto-vendedores seus subordinados. (cfr. ponto 48.º da matéria de facto)
E foi acusado, nomeadamente, de ter violado os deveres de lealdade, de zelo e diligência na realização do trabalho que lhe competia ao serviço da ré.
O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes. (cfr. artigo 1.º da LCT e artigo 10.º do CT)
Dos deveres do trabalhador ressalta o dever de “guardar lealdade ao empregador” e de “realizar o trabalho com zelo e diligência”. [cfr. artigo 20.º, n.º 1, alíneas d) e b), da LCT, e artigo 121.º, n.º 1, alíneas e) e c), do CT]
Ora, resulta da matéria de facto provada que o autor, em colaboração com vendedores, seus subordinados, montou um “esquema” de venda de café, propriedade da ré, através de “troca de facturação” ou de “facturação fictícia”, com a finalidade de cumprir os objectivos de vendas estabelecidos pela ré e garantir, assim, o pagamento do “prémio de objectivo”, bem como aumentar o valor das comissões que auferiam pelas vendas de café efectuadas. Além disso, esse “esquema” permitia-lhes ainda ter café em “stock” (no tal “depósito/arrecadação”) e receber pagamentos em dinheiro ou em cheques ao portador, que eram depositados em contas particulares dos vendedores, tudo à revelia e com prejuízo, patrimonial e de imagem perante os seus clientes, da empresa ré.
O descrito comportamento do autor/recorrente, violador dos deveres de lealdade e de respeito a que estava obrigado na sua qualidade de trabalhador subordinado da empresa ré, deve ser considerado grave em si mesmo e nas suas consequências, pois, criou no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, deixando de existir o tal suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento duma relação laboral estável e sem reservas.
A partir daí, a ré ficaria sempre na dúvida se o autor não voltaria a praticar outros actos “desviantes”, com reflexos negativos na actividade da empresa.
Assim, consideramos que o recurso do autor/recorrente não merece provimento, devendo, nesta parte, ser confirmada a sentença recorrida.

Do recurso subordinado
O Tribunal da 1.ª instância condenou a ré a pagar “ao autor as comissões de vendas aos clientes D………., Lda. e E……….., Lda., entre Março/03 até ao despedimento”, com o argumento de que “O A. alegou que lhe foi retirada a “responsabilidade” pelas vendas a dois clientes que até Março lhe estavam “atribuídos”, o que o lesou na sua retribuição.
A Ré confessou o facto, alegando que está enquadrado no poder de direcção da Ré.
Ora, se é certo que à Ré cabe o poder de direcção, tal poder não é absoluto, pois, não pode ser usado por forma a que a “retirada” de clientes acarrete para o trabalhador uma diminuição da retribuição.
Por isso, tendo o A. sido lesado na atribuição dessas comissões, tem direito a ser ressarcido, em sede de execução de sentença, dado que o processo não fornece elementos para a sua liquidação”.
Tal matéria foi alegada nos artigos 13.º a 15.º da petição inicial [“Em Março/03 a R. retirou ao A. sem qualquer explicação a responsabilidade das vendas – e consequentes comissões – respeitantes aos clientes, “D………., Lda” e “E………., Lda” sendo certo que, ambos, representavam importante contribuição nos seus ganhos comissionais. (…)”] e impugnada nos artigos 1353 e 1354 da contestação [“Impugna-se a matéria vertida nos artigos 13.º a 15.º, da petição inicial”. “Em Março de 2003, a Ré retirou ao Autor a responsabilidade das vendas respeitantes aos clientes “D………., Lda” e “E………., Lda”… Ao abrigo do legítimo exercício do seu poder de direcção e de conformação da actividade do A., (…). Nestes termos, nenhuma quantia é devida ao A. a título de comissões respeitantes aos clientes D………., Lda” e “E……….., Lda”].
Daqui resulta que a ré confessou ter retirado ao autor a responsabilidade das vendas respeitantes aos clientes D………., Lda. e E………., Lda., a partir de Março de 2003, factos estes que o Mmo Juiz da 1.ª instância devia considerar na sentença, como considerou, ao abrigo do disposto no artigo 659.º, n.º 3, do CPC - “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” -.
O problema que agora se coloca não é, com todo o respeito, o da “falta de fundamentação de facto da sentença”, como alega a ré, ou o da “insuficiência de matéria de facto” para decidir esta concreta questão das comissões daqueles dois clientes da ré, como defende o Sr. Procurador Geral-Adjunto no seu Parecer, mas sim o de saber se a ré podia ou não retirar a responsabilidade das vendas em causa e, na afirmativa, quais as consequências no que toca às respectivas comissões, já que a ré admite que não as pagou, mas porque não são devidas a partir de Março de 2003, pela circunstância de ter sido retirada ao autor a responsabilidade das vendas respeitantes aos clientes em causa.
É pacífico o entendimento de que compete ao empregador, no exercício do seu poder de direcção, “fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho”, dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, podendo elaborar “regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho” (cfr. artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (LCT) e artigo 150.º do CT).
No caso dos autos, o autor não demonstrou ter celebrado contrato de trabalho escrito, aquando da sua contratação, donde constasse qual o conteúdo concreto da sua actividade ao serviço da ré, pelo que os termos da prestação do seu trabalho estão apenas balizados pelas normas gerais da lei laboral. E esta permite que o empregador organize a actividade da empresa de molde a obter melhores índices de rentabilidade e de maior lucro, o objectivo essencial de qualquer empresa comercial ou industrial ou agrícola (nomeadamente, retirando ao trabalhador a responsabilidade das vendas a determinados clientes), desde que respeite direitos fundamentais dos trabalhadores ao seu serviço.
E um desses direitos é o da irredutibilidade da retribuição entendida no seu todo e não em termos parcelares, o que poderá permitir a supressão ou a baixa de algumas parcelas retributivas, desde que o valor global da retribuição não sofra diminuição, ou se suprimida uma parte da actividade do trabalhador, fonte específica de determinada parcela retributiva (cfr., a este propósito, o acórdão do STJ de 2007.01.17, no site próprio).
Está provado que o autor auferia uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e outra variável, esta a título de comissões. (cfr. ponto 45 da matéria de facto e artigos 82.º e segs. do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 e 249.º e segs. do CT)
Entende-se por “comissão” a quantia calculada sobre o preço de bens ou serviços fornecidos por uma empresa, normalmente, pela aplicação de taxas ou percentagens pré-determinadas, e que são devidas a trabalhadores com intervenção directa ou indirecta nas vendas desses produtos. E dada a sua natureza, as comissões são variáveis, nomeadamente, no ramo de negócio que a ré explora.
Assim, não bastava apenas ao autor alegar que a ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição só pelo simples facto de lhe ter retirado a responsabilidade das vendas, e respectivas comissões, respeitantes aos clientes D………., Lda. e E………., Lda.
Importava ainda saber, no mínimo, se a supressão dessa parcela retributiva fazia ou não diminuir o valor global mensal da retribuição (por exemplo, poderia ter ocorrido um aumento da facturação dos restantes clientes sob a responsabilidade do autor, que “cobrisse” essa supressão), sendo certo que competia ao autor a alegação e prova dessa factualidade, ónus que não cumpriu.
Deste modo, consideramos que o recurso subordinado merece ser provido e, consequentemente, deve ser revogada, nessa parte, a sentença recorrida.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso principal (do autor/recorrente) e manter, nessa parte, a sentença impugnada.
E acorda-se ainda em conceder provimento ao recurso subordinado (da ré/recorrente) e revogar a sentença na parte que condenou a ré a pagar ao “autor as comissões de vendas aos clientes D………., Lda. e E………., Lda., entre Março/03 até ao despedimento”.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente/autor.

Porto, 4 de Julho de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira