Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
222/09.9TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CRIME DE DESVIO DE SUBVENÇÃO
SUBSÍDIO OU CRÉDITO BONIFICADO
Nº do Documento: RP20160525222/09.9TDPRT.P1
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1006. FLS.43-58)
Área Temática: .
Sumário: O artº 37º1 DL 28/84 de 20/1 não exige para o preenchimento do tipo do crime de desvio de subvenção, subsidio ou crédito bonificado, a pova da verdadeira afetação do subsidio, bastando-se com a prova de que foi feita uma afetação diferente daquela para que o subsidio foi concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 222/09.9TDPRT.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. Para julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo foram pronunciados, após prolação de despacho de acusação pelo Ministério Público, os seguintes arguidos:
- B…, UNIPESSOAL, LDA, sociedade com NIPC ………, com sede na Rua do …, .., no Porto,
- C…, divorciada, designer de moda, nascida em 3/9/1971, natural de Vila do Conde, filha de D… e de E…, residente na Rua …, nº …, no Porto,
- F…, divorciado, economista, nascido em 20/5/1958, natural de Braga, filho de G… e de H…, residente no Largo …, ..38, habitação .., no Porto e
- I…, casada, técnica oficial de contas, nascida em 15/7/1973, no Porto, filha de J… e de L…, residente na Rua …, nº .., em Vila Nova de Gaia, pela prática dos seguintes ilícitos, consubstanciados nos factos descritos no libelo acusatório:
-os arguidos C… e F…, em co-autoria material, de um crime de burla tributária na forma consumada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8;
-a arguida I…, como cúmplice dos arguidos C… e F…, de um crime de burla tributária na forma consumada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8;
-a arguida “B…, Unipessoal, Lda”, um crime de burla tributária, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nº 3 e 5, 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8;
1.2. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 124.332,53, acrescida de juros legais de mora, ascendendo os vencidos ao montante de € 31.447,62, para além dos vincendos, a contar de 3/5/2013 até efectivo e integral pagamento.
1.3. O Instituto da Segurança Social, IP deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 124.332,53, acrescida de juros de mora vincendos.
1.4. M… deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.878,44, a título de indemnização dos danos patrimoniais que lhe foram causados (e que reporta aos salários que deixou de auferir, acrescidos dos montantes relativos a subsídios de férias e de Natal), para além da quantia de 1.500,00 €, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.
1.5. N… formulou pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.000,00 €, a título de indemnização dos danos patrimoniais que lhe foram causados (e que se prendem com os vencimentos que deixou de auferir até à nova contratação para outra entidade patronal) e ainda o montante de 2.000,00 €, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.
1.6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“Decisão Penal
Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da Instância Central do Porto – 1ª Secção Criminal em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
a)Absolvem os arguidos C…, F…, I… e “B… Unipessoal, Lda” do crime de burla tributária que lhes foi imputado.
b)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alínea b), do Código Penal), condenam a arguida C… nas penas de 3 anos de prisão e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 €, suspendendo-se a execução da pena de prisão por igual período, com a condição de a arguida proceder à restituição ao Estado (IEFP, IP), nesse período temporal, da quantia equivalente a 1/3 do montante indevidamente desviado (no valor total de € 124.332,53), nos termos previstos nos artigos 50º, nº 2 e 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
c)Condena-se, ainda, a arguida C… nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).
d)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alíneas a) e b), do Código Penal), condenam o arguido F… nas penas de 3 anos de prisão (efectiva) e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 €.
e)Condena-se, ainda, o arguido F… nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).
f)Condena-se a sociedade arguida “B… Unipessoal, Lda”, pela prática do mesmo crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p e p. pelos artigos 3º, 7º e 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 180 dias-de-multa, à taxa diária de 50 €, e ainda nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).
g)Os arguidos vão ainda condenados nas custas do processo, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Decisão Civil
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da Instância Central do Porto – 1ª Secção Criminal:
a) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Instituto da Segurança Social, IP, dele absolvendo todos os demandados.
b) Absolver a arguida/demandada I… dos pedidos de indemnização civil formulados pelos restantes demandantes (IEFP, IP, M… e N…).
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos/demandados “B… Unipessoal, Lda”, C… e F… a pagar o montante de € 124.332,53, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido formulado até efectivo e integral pagamento (cfr. o art. 805º, nº 3, do CC).
d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante M… e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados C…, F… e “B…, Lda” no pagamento da quantia de € 3.873,50, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, contados desde a notificação dos demandados até efectivo e integral pagamento.
e) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante N… e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados C…, F… e “B…, Lda” no pagamento da quantia de € 3.873,50, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Custas pelos demandados e demandantes, a serem devidas, na proporção dos respectivos vencimentos e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido às demandantes M… e N….
Registe e notifique.
(…) ”.
1.7. Os arguidos C… e F…, inconformados com a condenação, recorreram para esta Relação, por entenderem que os factos dados como provados não preenchem o tipo de ilícito por que foram condenados, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1 - A decisão recorrida não dá como provados factos que consubstanciem a utilização do subsídio concedido em fim diferente para o que foi concedido.
2 - Mas, na fundamentação, apela à "indiscutível demonstração" da utilização em fim diverso, do apoio financeiro concedido.
3 - A decisão, como resulta da leitura atenta, está viciada nos termos do artigo 410º, 2, b) do CPP.
4 - Por força da falta de matéria dada como provada para o desvio na utilização do subsídio ou subvenção, o tipo legal p. e p. pelo artigo 37º do DL 28/84, não se mostra preenchido.
5 - Por força do bem jurídico tutelado no artigo 37º (muito ligado ao desenvolvimento da economia) não está nem uma situação de incumprimento, nem sequer de má gestão de um projecto, com resultado desastroso ou de insucesso.
6 - No caso, ainda que não tenha sido aberto o estabelecimento nem se tenham mantido os postos, a matéria de facto apurada permite excluir tanto a prática de desvio como a de fraude na obtenção das verbas que vieram a ser depositadas na conta titulada pela sociedade arguida.
7 - A referência à situação de engano, se bem que negativo, não preenche o tipo: os recorrentes colocaram-se na situação de acederem a um direito.
8 - Obrigados a tornar exequível e com êxito o projecto, não lograram levá-lo a bom porto, falhando nos objectivos a que se obrigaram, mas sem que se tenha provado que aplicaram noutro fim o apoio económico concedido.
9 - É o que resulta da matéria fáctica.
10 - O que ali se verteu foi que quiseram esconder que já não mantinham postos de trabalho para evitar o pagamento antecipado do empréstimo concedido.
11 - Como supra se referiu, nas actuações típicas exigidas pelos crimes que têm a ver com subvenções ou subsídios sublinha-se a necessidade de usar o dinheiro num fim diferente para o que foi concedido.
12 - No caso, ainda que se reconheça o recurso a informações incorrectas para a segurança social, não é, no caso, o que determina o preenchimento do tipo p. e p. no artigo 37º do DL 28/84.
13 - Não tendo resultado provado que os recorrentes destinaram as quantias recebidas, a título de subsídio, para fins próprios ou em aplicação em finalidades diferentes daquelas a que legalmente se destinavam, não se pode dar como preenchido o crime do artigo 37º do DL 28/84.
14 - A decisão recorrida violou o disposto no citado normativo, pelo que deve ser revogada, com a sequente consequência em termos de responsabilidade penal dos recorrentes: a absolvição.
15 - A absolvição determina que os pedidos indemnizatórios improcedam, por serem a consequência da prática de crime que, afinal, não se mostra verificado.
*
1.8. Responderam o MP junto do tribunal “a quo” e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional IP, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
1.9 O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto, dado ter sido requerida a realização de audiência (fls. 423).
1.10. Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, nos termos dos artigos 423º e 424º do CPP.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) Os arguidos C… e F…. foram casados entre si.
2) No dia 12 de Maio de 2005, a arguida C… apresentou a sua candidatura a um financiamento atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (doravante designado por IEFP) no âmbito do AICE - Apoio ao Investimento e Criação de Emprego, integrado no Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto - PROPEP, previsto na portaria 1408/2003, de 22 de Dezembro.
3) Tal programa consistia na atribuição por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional de um apoio financeiro, sob a forma de empréstimo reembolsável, tratando-se na prática de um empréstimo sem juros.
4) Com efeito, o montante do apoio financeiro a fornecer pelo IEFP era determinado em função do valor total do investimento apresentado na respectiva candidatura, acrescendo uma majoração em função do número de postos de trabalho criados como consequência de tal investimento.
5) Ora, a candidatura apresentada pela arguida consubstanciava-se na constituição de uma empresa de pequenas dimensões, que visava a exploração comercial de um supermercado, propondo a criação e manutenção de 4 postos de trabalho, por um período de 4 anos, a que correspondia um investimento total de €148.565,91 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e cinco euros e noventa cêntimos).
6) Pois bem, após percorrer todos os procedimentos internos, entendeu o IEFP que a candidatura apresentada reunia as condições legais necessárias, pelo que foi aquela aprovada por despacho datado de 29 de Agosto de 2005. (fls. 7 a 12).
7) Consequentemente, no dia 03 de Agosto de 2005, foi constituída a sociedade comercial arguida, tendo a sua sede na Rua …, n.º .., no Porto e como objecto social o comércio a retalho em supermercados.
8) A arguida C… é, desde a sua criação, em 03 de Agosto de 2005, gerente da sociedade comercial arguida.
9) Acresce que, não obstante apenas constar da certidão comercial de tal sociedade como gerente C…, esta e o arguido F… repartiam entre si as funções de administração quotidiana que aquele estabelecimento requer.
10) Designadamente, sendo ambos responsáveis pela contratação de pessoal, organização interna do funcionamento, processamento de salários e a afectação dos meios financeiros necessários aos pagamentos devidos ao Estado (fls.36).
11) Na verdade, conforme melhor infra descrito, foi o arguido F… que pessoalmente procedeu à entrevista e contratação de O…, bem como ao seu despedimento verbal.
12) A arguida I… assumiu desde o início as funções de TOC - técnica oficial de contas da sociedade B…, sendo da sua competência a planificação, elaboração e execução da contabilidade da empresa, procedendo ao envio mensal das declarações de remuneração à Segurança Social.
13) No dia 30 de Agosto de 2005 foi celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros entre o IEFP e a sociedade "B…, Unipessoal, Lda.", tendo a sua sócia gerente, C…, outorgado tal contrato na qualidade de representante legal (fls. 13 e seguintes).
14) Assim, foi estipulado como valor do apoio financeiro €124.332,53 (cento e vinte e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), correspondentes a 70% do valor do investimento supra aludido, decorrentes da criação líquida de 4 postos de trabalho, a que acresceu uma majoração de mais 20% em função do facto dos postos de trabalho a criar terem sido preenchidos numa proporção superior a 25% por desempregados de longo duração.
15) Com efeito, nos termos do contrato assinado "a sociedade B…, Lda. encontra-se obrigada à manutenção dos postos de trabalho criados por via do apoio financeiro por período não inferior a quatro anos, contados a contar da data de preenchimento do último posto de trabalho, sob pena de eventual restituição".
16) Nesta conformidade, o IEFP transferiu para a conta identificada pelo NIB …………………., titulada pela sociedade B…, a quantia global de €124.332,53 (cento e vinte e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), da forma seguinte:
17) -no dia 06 de Setembro de 2005, o valor de 49.733,01€ (quarenta e nove mil setecentos e trinta e três euros e um cêntimo),
18) -no dia 28 de Outubro 2005, o valor de €49.773,01 (quarenta e nove mil setecentos e setenta e três euros e um cêntimo),
19) - no dia 06 de Janeiro de 2006, o valor de €24.826,51 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos) - fls.354-371.
20) Com efeito, os 4 postos de trabalho a criar e a manter concretizaram-se na pessoa da arguida C…, tendo, ainda, para o efeito sido contratados O…, N…. e M… em, respectivamente, 1 de Outubro de 2005 e 24 de Novembro de 2005, nesta data quanto às duas últimas, embora apenas para produzir efeitos no dia 1 de Dezembro de 2005 (fls. 215, 219, 223).
21) Ora, os trabalhadores supra identificados executaram a sua prestação laboral, numa primeira fase, na Rua …, n.º …, na Cidade do Porto, realizando pequenas obras de preparação (como trabalhos de pintura de paredes e tectos) do espaço ali existente para funcionar como supermercado.
22) Sucede, porém, que tal espaço nunca chegou a abrir ao público, tendo sido solicitado aos trabalhadores que prestassem o seu trabalho num armazém situado na zona industrial da Maia, a fazer inventário de produtos.
23) Pois bem, O… não obstante ter trabalhado para a sociedade B… desde Outubro de 2005 até Maio de 2006, apenas recebeu o salário desde a sua contratação até Janeiro de 2006 (fls. 40-46).
24) Da mesma forma, N… apenas recebeu salário desde a sua contratação até Fevereiro de 2006, isto não obstante ter trabalhado até Julho de 2006 (fls. 40-46).
25) E o mesmo se diga relativamente a M… que, não obstante ter trabalhado na B… até Julho de 2006, apenas recebeu a sua remuneração desde a contratação até Fevereiro de 2006 (fls. 40-46).
26) Nesta conformidade, O…, N… e M… rescindiram os seus contratos de trabalho com a B… em, respectivamente, 29 de Maio de 2006 e 05 de Julho de 2006, invocando a falta de pagamento dos salários.
27) Sucede, porém, que os arguidos C… e F… decidiram, no intuito de induzir em erro o IEFP, fazendo-o crer que o contrato de concessão de incentivos estava a ser pontual e regularmente cumprido, mantendo-se, assim, o direito ao financiamento, continuar a proceder ao envio à segurança social das declarações mensais de remuneração dos trabalhadores supra identificados, como se os mesmos continuassem ali a trabalhar.
28) Para o efeito, os arguidos omitiram a realidade da situação laboral daqueles trabalhadores, que não revelaram à arguida I…, TOC da B…, por forma a que a mesma continuasse a proceder ao envio à Segurança Social das folhas de retribuição mensal dos mesmos, como se continuassem a trabalhar efectivamente na sociedade e a receber tempestivamente o respectivo salário.
29) Assim, não obstante os referidos funcionários terem deixado de receber os seus salários nas datas indicadas e terem cessado o vínculo laboral com a empresa "B…, Unipessoal, Lda.", nas datas também acima referidas, continuaram a ser enviadas para a Segurança Social as Declarações de Remunerações dos mesmos, o que sucedeu, em relação a O…, até Julho de 2006 e relativamente a N… e M… até Junho de 2007. (fls. 22 a 188 do apenso 1)
30) Ora, na sequência da inspecção efectuada pelos serviços de Inspecção da Segurança Social foi ordenada, em 05 de Dezembro de 2006, a devolução, no prazo de 60 dias da quantia objecto do contrato de concessão de incentivo financeiro sendo que, até a presente data, nada foi pago.
31) Os arguidos C… e F… actuaram com o propósito concretizado de, mediante o envio fraudulento das folhas de remuneração, induzir em erro o IEFP, fazendo-o crer que os trabalhadores contratados continuavam a laborar na sociedade e que recebiam tempestivamente o seu salário,
32) Assim aparentando o cumprimento integral do contrato assinado, no intuito de evitar a restituição integral (e antecipada) da quantia objecto do mesmo, logrando, assim manter na sua disponibilidade o correspondente benefício no valor de €124.332,53, a que sabiam não ter direito.
33) Acresce que, os arguidos C… e F… sempre actuaram por conta, em nome e a favor dos interesses colectivos da sociedade arguida.
34) Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
35) Já com o projecto em curso, por volta de Novembro de 2005, os arguidos decidiram alterar o local inicialmente destinado ao supermercado, da Rua …, nº .., no Porto, para a Rua …, nº …, na mesma cidade.
36) A arguida B…, Lda entrou em incumprimento com o contrato de arrendamento e foi despejada.
37) A arguida C… não tem antecedentes criminais conhecidos.
38) O processo de desenvolvimento de C… e dos 5 irmãos decorreu no seio da sua família de origem, em Vila Conde, onde residiam, descrevendo a dinâmica familiar de forma positiva e marcada por fortes laços de afectividade entre os seus membros. Ao nível financeiro não foram reportadas grandes dificuldades, com proventos auferidos pelo progenitor, cozinheiro em barcos de pesca de bacalhau, sendo que a progenitora inicialmente trabalhou por conta de outrem, na pesca do bacalhau e, mais tarde, optou por se estabelecer por conta própria, detendo uma florista e uma mercearia.
39) Ambos os progenitores assumiram papel activo na educação dos descendentes, sendo a progenitora, por ausência do pai em trabalho durante largas temporadas, quem estava presente no dia-a-dia. Os progenitores, segundo a arguida, adoptaram uma postura educativa marcada pela responsabilização, referindo que, em situações excepcionais, recorriam à advertência como prática educativa, sendo que, no entanto, não era comum a arguida incumprir as determinações quer da mãe, quer do pai. Segundo a arguida, os avós maternos que sempre residiram próximo da família foram colaborando com a progenitora no apoio à arguida e irmãos, quando o pai estava ausente.
40) O percurso escolar da arguida foi iniciado em idade regulamentar. Quando concluiu o 7° ano de escolaridade, optou por se inserir laboralmente, contra a vontade dos pais. Foi então trabalhar numa fábrica de confecções. Posteriormente, aos 16 anos, em paralelo com as actividades que afirma ter realizado, sempre na área da costura/confecção, por distintos períodos e diferentes entidades, voltou a frequentar o sistema de ensino em período nocturno, tendo concluído o 12° ano de escolaridade.
41) Aos 20 anos de idade veio residir para a cidade do Porto, onde passou a viver em união facto, tendo o casal, findo 10 anos de vida em comum, contraído matrimónio, em 2000. Desta união tem um descendente nascido a 6 de julho de 1995. Depois de um período de inactividade, durante cerca de ano e meio em que esteve com o marido em Bragança, por motivos profissionais deste, regressada ao Porto, exerceu actividade laboral em ateliers de alta-costura, em Vila Nova de Gaia e no Porto, até 2000.
42) À data dos factos que se reportam de maio de 2005 a dezembro de 2006, a arguida residia com o cônjuge e o filho, inicialmente na Rua …, para alterar a sua residência em 2012.
43) Profissionalmente, decidiu estabelecer-se por conta própria, com apoio do Instituto de Emprego e Formação Profissional, criando a empresa “B…, Unipessoal, Lda”. Posteriormente, e como este negócio nunca chegou a funcionar, foi trabalhar numa agência de comunicação “P…”, em Matosinhos. Em outubro de 2014 e na sequência do desemprego da arguida, das dificuldades em conseguir emprego e dos problemas de saúde com que se debatia, o casal optou por se divorciar, tendo C… optado por emigrar para a Suíça onde permaneceu de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, passando depois a viver na Escócia, Aberdeen, em casa de um irmão.
44) Sempre que se desloca ao nosso país, integra o agregado composto pelo filho e o ex-marido, ponderando o casal, num futuro próximo, reatar o relacionamento, estando apenas dependente de C… conseguir um emprego estável, em Portugal. Residem num apartamento arrendado de tipologia 3, situado próximo da Av.ª …, zona considerada privilegiada da cidade do Porto. Este imóvel tem como entidade responsável a empresa Q…, tendo sido fornecida informação que o apartamento se encontra arrendado no nome da empresa “S…-S.G.P.S. Lda.”, sendo o ex-marido fiador. Do contacto com aquela entidade decorre informação de que se encontram em atraso o pagamento das rendas desde Agosto de 2012, totalizando a dívida, em 9 de Setembro de 2015, o valor de €28.937.26, pelo que foi dado início à respectiva acção de despejo.
45) Até julho de 2013, o agregado contava com o seu salário, que ascendia aos €1.500 mensais e com o vencimento do ex-marido, cujo valor seria o equivalente ao salário mínimo nacional. Esta situação viria a sofrer alteração com a sua situação de desemprego, ocorrida em julho de 2013, passando a usufruir de subsídio de desemprego que lhe foi atribuído a 2 de agosto de 2013, pelo período de 810 dias, com o valor diário de €13.97, sendo que este montante diário foi reduzido em 10% a partir do 181° dia. A sua situação económica degradou-se nos últimos tempos e, embora contem com o apoio dos progenitores do ex-marido, para fazer face às despesas do agregado, decidiu emigrar para conseguir melhorar a sua situação financeira, afirmando trabalhar numa loja de costura. Refere um rendimento mensal muito variável, entre 150 a 600 libras, afirmando que a sua permanência na Escócia só é viável porque tem habitação e demais despesas pagas, pelo irmão. O quotidiano de C… é ocupado no exercício da actividade laboral, sendo o tempo livre passado em casa e na procura de uma outra ocupação laboral, quer naquela cidade, quer em Portugal, para onde gostaria de regressar, assim que concretize enquadramento laboral estável.
46) O arguido já foi condenado em penas de multa (posteriormente extintas pelo cumprimento), pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência, e ainda:
- por sentença transitada em julgado em 15/4/2009, na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 2003, de um crime de abuso de confiança fiscal, pena que cumpriu, tendo sido declarada extinta;
- por acórdão transitado em julgado em 22/1/2009, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período temporal, condicionada à obrigação de pagamento da quantia 17.173,96 €, pela prática, em 4/3/2002, de um crime de abuso de confiança agravado.
47) F… é oriundo de um agregado familiar constituído pelos progenitores e dois descendentes, sendo o mais velho dos irmãos. O processo de crescimento/desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado familiar de origem, num ambiente descrito como positivo e caracterizado pela existência de relações de afectividade. O processo educativo do arguido foi partilhado entre os progenitores, sendo referenciada a existência do incentivo e investimento na aquisição de saber dos descendentes.
48) Ao nível escolar, o arguido iniciou, em idade regulamentar, o sistema de ensino, tendo frequentado escolas públicas e privadas. Ingressou, em 1979, no curso de gestão do Instituto Superior de Administração e Gestão do Porto, paralelamente exercendo actividade profissional. Iniciou, aos 22 anos de idade, o seu percurso a trabalhar numa empresa de auditoria Americana. Posteriormente refere ter trabalhado em empresas dos ramos têxteis e automóvel.
49) Ao nível afectivo, o arguido contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, tendo passado cinco anos ocorrido o divórcio. Desta união nasceram dois filhos, actualmente com 29 e 26 anos de idade. Aos 33 anos de idade F… iniciou uma união de facto, tendo o casal, findo 10 anos de vida em comum, contraído matrimónio, em 2000. Desta união tem um descendente nascido a 6 de julho de 1995.
50) À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge e o filho, inicialmente na Rua …, para alterar a sua residência em 2012.
51) Profissionalmente refere o exercício de actividade laboral como responsável de um “T…”, na cidade de Braga. Desde 2004 optou por se estabelecer por conta própria, com a empresa “U…”, que se dedicava à comercialização de produtos portugueses em Comunidades dos Países de Língua Portuguesa, mas que actualmente se encontra inactiva. Desde 2011 é sócio de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que se dedica à área de ensino e detém a creche e jardim de infância “V…”, em Vila Nova de Gaia, situação que se mantém. Do que foi possível apurar este estabelecimento encontra-se a funcionar, debatendo-se contudo com dificuldades financeiras. Reside com o filho na morada dos autos, sendo que a ex-mulher sempre que vem a Portugal integra o agregado, ponderando o casal, num futuro próximo, reatar o relacionamento, estando apenas dependente da cônjuge conseguir um emprego estável, em Portugal. Refere que a sua situação económica se degradou nos últimos tempos, contando com apoio dos progenitores para fazer face às despesas do agregado, que ascendem a cerca de €200 em água, energia eléctrica, TV cabo e gás, a que acresce o montante das propinas, cerca de €1000 anuais, da frequência do descendente em estabelecimento de ensino superior (Faculdade de Engenharia do Porto).
52) O quotidiano de F… é ocupado no exercício da actividade laboral, sendo o tempo livre passado na companhia do filho, sendo próximo o relacionamento com a sua família de origem. Refere ter como interesses a leitura, cinema e actividade política, uma vez que integra um partido político há vários anos.
53) Como projecto de futuro, o arguido refere ter encetado estudos e diligências junto da Segurança Social no intuito de, eventualmente, reconverter o jardim de infância “V…”, num Centro de Actividades Ocupacionais para deficientes, como forma de rentabilizar o negócio. A ex-mulher, co-arguida no processo, manifesta-lhe o seu total apoio.
54) A arguida I… não tem antecedentes criminais conhecidos.
55) O processo de desenvolvimento de I… decorreu na área metropolitana do Porto junto do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão 6 anos mais novo. O ambiente familiar foi caracterizado como equilibrado e a dinâmica descrita de forma muito positiva. A subsistência do agregado era garantida com recurso aos proventos obtidos pelos progenitores, que ao longo dos anos mantiveram actividade laboral regular, beneficiando de uma situação económica estável. O seu percurso escolar decorreu de acordo com padrões tidos como normais ao nível da aprendizagem e dinâmica relacional com os diversos interlocutores da comunidade educativa, tendo ingressado no ensino superior aos 19 anos de idade, concluindo, no ano de 1995, o Bacharelato de Contabilidade e Administração no Instituto Superior de Contabilidade do …. Anos mais tarde tomou a decisão de investir na sua formação académica, e no ano de 2002/2003 ingressou no Instituto Superior da …, onde concluiu a licenciatura na mesma área de formação.
56) Ao nível laboral descreveu um percurso globalmente regular, tendo iniciado actividade num “call center”, onde se manteve cerca de 1 ano e meio, após ter concluído o bacharelato. Porém, no decurso do ano de 1997 iniciou funções como Técnica Oficial de Contas (TOC), partilhando desde então o espaço de trabalho com outro profissional da mesma área, desenvolvendo a actividade como trabalhadora independente. Após um namoro longo, iniciado no decurso da adolescência, contraiu matrimónio no ano 2000, na constância do qual nasceu uma descendente, actualmente com 4 anos de idade.
57) À data dos factos que deram origem ao presente processo, I… mantinha residência com o cônjuge na Rua …, n° .. – .. em Vila Nova de Gaia, num apartamento tipologia 2, dotado de condições de habitabilidade, que adquiriram com recurso a crédito bancário, situado em zona residencial tranquila. Mantinha actividade laboral regular como TOC na zona da …, na cidade do Porto, prestando serviços a diferentes clientes, particulares e empresas. A sua actividade laboral, associada à do cônjuge, tem permitido ao longo dos anos a manutenção de uma situação económica equilibrada. Desde a data dos factos a situação pessoal da arguida não sofreu alterações significativas, mantendo residência na mesma morada com o cônjuge e desde há 4 anos a filha menor. A sua situação laboral não sofreu alterações, há cerca de 18 anos prossegue actividade regular como TOC e o cônjuge exerce funções de motorista. De acordo com informação recolhida na declaração de IRS entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira, o rendimento global do agregado familiar foi de 12.658.71€. O valor das receitas actuais apresentadas pelo casal ronda os 2750€ mensais, que lhes permite suportar as despesas fixas mensais e a realização de alguma poupança, sendo percepcionada como estável a sua situação económica.
58) O desenvolvimento e reconhecimento profissional sempre foram valorizados por I…, verbalizando um discurso revelador de investimento na carreira profissional e de gratificação com o sucesso da mesma. No meio profissional projecta uma imagem associada à competência, cordialidade, aceitação social e manutenção de relação positiva.
59) A dinâmica familiar do agregado familiar foi descrita por I… e pelo cônjuge, como positiva e equilibrada, sendo proporcionado por estes, condições adequadas a um desenvolvimento harmonioso da descendente. Relativamente à família alargada, I… mantém um posicionamento de proximidade, sendo descrita como um elemento dedicado, disponível para apoiar/ajudar e preocupado com os outros. O seu quotidiano era e é preenchido com o desempenho da sua actividade laboral, referindo que privilegia também o convívio os elementos do seu agregado familiar constituído e de origem e grupo de pares, que descreve como pessoas com comportamento ajustado às normas vigentes na sociedade.
60) Segundo os indicadores recolhidos, I… projecta uma imagem pessoal e social globalmente positiva, associada a um modo de vida adequado à sociedade onde está inserida. São realçados os seus saberes académicos e as suas competências pessoais e sociais, como o pensamento sequencial e disponibilidade para os outros. A imagem social da arguida é percepcionada pela própria de forma positiva, destacando algumas das suas competências pessoais e sociais, espelhando uma auto estima positiva. Na deslocação ao meio, foi-nos referenciado que a arguida é aí conhecida, mantendo um comportamento discreto e ajustado. Como projecto de vida, a arguida verbaliza intenção de manter situação pessoal e laboral similar à que vivencia e que descreve como positiva. Ao nível da inserção sociofamiliar, continua a beneficiar do apoio incondicional dos elementos do seu agregado familiar e família de origem.
61) A arguida C…, ora demandada, ao requerer junto do IEFP, IP, ora demandante, através da sociedade “B…, Lda”, a concessão de apoio financeiro, na forma de subsídio, no âmbito do AICE-Apoio ao Investimento e Criação de Emprego, integrado no PROPEP – Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto, nos termos da Portaria n° 1408/2003, de 22 de dezembro e ao assinar o respectivo Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, sabia perfeitamente que estava obrigada a utilizar os apoios concedidos em rigoroso respeito pela candidatura, que apresentou de forma livre e consciente junto do IEFP, IP, o que não aconteceu, designadamente quanto à concretização do projecto de investimento tal como foi apresentado, bem como quanto à manutenção dos postos de trabalho criados pelo período de tempo exigido.
62) Idêntico conhecimento tinha o arguido F….
63) A demandante M… viu-se privada da sua remuneração mensal (no valor de 374,70 €) pelo período de cinco meses, período que se transformou num verdadeiro cenário de carência socioeconómica, que a limitou, em muito, bem como ao seu agregado familiar.
64) Foram longos os momentos de angústia e impotência que viveu, não conseguindo proporcionar às suas filhas menores o conforto que qualquer mãe lhes pretende dar.
65) Viveu em constante ansiedade e incerteza, temendo pela sua sobrevivência e, igualmente, pela sobrevivência do seu agregado familiar, uma vez que não tinha rendimentos para fazer face a todas as despesas.
66) Sentiu ao longo de todo aquele período - Março de 2006 a Julho de 2006 - enorme vergonha, tristeza e humilhação, pois viu-se privada da sua retribuição, mesmo estando a laborar.
67) Isolou-se no seu lar, evitando deslocações e gastos.
68) Ainda hoje sofre com lembrança do que sucedeu, o que lhe causa mal-estar psicológico.
69) Entretanto, propôs uma acção no tribunal do trabalho e reclamou os seus créditos laborais.
70) A demandante N… só recebeu o seu vencimento até Fevereiro de 2006 (no valor de 374,70 €), embora se tivesse mantido a trabalhar até Julho de 2006, uma vez que a sociedade arguida deixou de pagar os salários a si e aos seus colegas.
71) Desesperada e porque não tinha dinheiro para custear as despesas de alimentação da sua filha menor, apresentou queixa junto das entidades competentes.
72) Nessa altura, viu-se sem dinheiro, quer do trabalho, quer da Segurança Social, vivendo com a ajuda da sua mãe e amigos.
73) Viveu dias de muita dificuldade, que a desanimaram, ficando instável e muito nervosa, triste e muito abatida.
74) Ficou frustrada, pois quando foi contratada a expectativa de duração do seu contrato era de, pelo menos, quatro anos.
2.2. Matéria de facto não provada
Não resultou demonstrado qualquer outro facto contrário ou incompatível com os factos considerados provados, constantes da acusação/pronúncia ou, ainda, dos pedidos de indemnização civil apresentados pelas demandantes M… e N…, da contestação apresentada pela arguida I… ou, finalmente, do requerimento apresentado a fls. 840 e seguintes pelos três primeiros arguidos, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos (e respectiva qualificação jurídica) efectuada pelo Tribunal.
Assim, e com relevo para a decisão da causa, não ficou demonstrado que:
1) Os arguidos C… e F… contactaram a arguida I… e, após explanarem a situação laboral dos trabalhadores da sociedade “B…”, solicitaram que a mesma continuasse a proceder ao envio para a Segurança Social das folhas de retribuição mensal dos mesmos, como se continuassem a trabalhar efectivamente na sociedade e a receber tempestivamente o respectivo salário;
2) A arguida I…, agiu de forma livre e conscientemente, com o propósito concretizado de auxiliar os arguidos C…, F… e a “B…” a induzir em erro a Segurança Social e o IEFP, evitando assim a devolução integral da quantia supra descrita, tendo procedido ao envio mensal das declarações de remuneração dos trabalhadores, não obstante saber que os mesmos não só já não trabalhavam na B…, como não receberam qualquer salário referente ao períodos declarados naquelas;
3) A demandante M… passou a sofrer de insónias e falta de apetite;
4) A demandante N… só conseguiu encontrar emprego passado cerca de 1 ano após a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa com a sociedade arguida;
5) Entre Agosto de 2006 e Maio de 2007 ficou sem emprego (e, por isso, sem remuneração) e sem auferir qualquer prestação da Segurança Social;
6) A demandante passou a ter muita dificuldade em dormir com o medo e a perda de esperança em arranjar novo trabalho;
7) Esta situação deixou marcas na sua vida, que ainda hoje são visíveis, tornando-se uma pessoa desconfiada com os demais;
8) Todo o montante subvencionado foi, na íntegra, aplicado no projecto de criação/montagem e abertura do supermercado;
9) No estabelecimento foram realizadas obras de construção de escritório, balneário, vestiário, elaboração de projecto eléctrico, instalação de quadro eléctrico e instalação eléctrica, tendo os arguidos despendido com a realização de obras o montante de 22.481,80 €, que pagaram;
10) Adquiriram equipamentos de refrigeração, congelamento e conservação de legumes, frutas, embalados e lacticínios, no que despenderam o montante € 38.331,59;
11) A falta de abertura do estabelecimento comercial ao público ficou a dever-se a falta de liquidez da sociedade arguida, por não ter sido possível creditar o montante atinente ao IVA que se esperava investir, no momento em que tal previsivelmente sucederia;
12) O incumprimento do contrato de concessão de incentivos nunca foi notificado à empresa, sendo que a arguida C… jamais recebeu qualquer notificação;
13) Com a acção de despejo movida pelo senhorio do locado sito na Rua … ficaram apreendidas tanto mercadorias, como benfeitorias.
14) Os arguidos não deram outro destino ao dinheiro, não o tendo colocado noutro projecto que não o comunicado para sustentar o contrato.
2.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP):
- Nas declarações prestadas pela arguida C….
Assim, a arguida C… reconheceu a veracidade dos factos inicialmente descritos na acusação (nos pontos 1º a 10º), referindo que tinha por objectivo abrir um estabelecimento comercial de supermercado vocacionado para produtos frescos (estando contemplado o funcionamento de um talho), projecto este que foi aprovado e apoiado financeiramente pelo IEFP, com a condição de criar e manter, durante quatro anos, quatro postos de trabalho. Acrescentou que o valor total do financiamento (no montante de € 124.332,53) foi pago em três “tranches” – as duas primeiras, em Setembro e Outubro de 2005, no valor unitário de cerca de 40.000,00 €; a terceira e última, em Janeiro de 2006, no valor de cerca de 24.000,00 € -, correspondendo a cerca de 70% do investimento necessário para implementação do projecto. Referiu, ainda, que a totalidade do valor concedido pelo IEFP foi aplicado no imobilizado e obras de beneficiação do edifício (previstas no projecto de candidatura), obras que iniciou aquando do recebimento da primeira “tranche” e que ficaram concluídas, encontrando-se integradas no imóvel sito na Rua ….
Reconhecendo que o estabelecimento comercial não chegou a abrir ao público (estando prevista a respectiva abertura no final de 2005), referiu que tal ficou a dever-se à circunstância de as finanças terem recusado proceder à devolução do IVA correspondente às facturas que apresentou (relativas ao investimento efectuado), valor de que carecia para adquirir os produtos frescos para o supermercado.
Disse, ainda, que os vencimentos aos funcionários foram sendo pagos com o dinheiro resultante da última “tranche” paga pelo IEFP; e que os funcionários sabiam que se aguardava o reembolso do IVA (no valor de cerca de 63.000,00 €) para serem adquiridos os produtos frescos (no que teria de despender cerca de 40.000,00 €) e, assim, abrir o estabelecimento ao público, tendo concordado manter-se, naquelas condições (sem ocupação efectiva dos respectivos postos de trabalho), ao serviço da empresa, só disso tendo desistido quando, em Junho ou Julho de 2006, recebeu a comunicação das finanças de que não haveria reembolso de IVA e perante a impossibilidade de continuar a pagar os salários.
Relativamente à intervenção do arguido F…, seu marido à data dos factos em análise no presente processo, referiu que o mesmo não teve qualquer intervenção na gestão da empresa, limitando-se, a seu pedido, a proceder à entrevista prévia à contratação do funcionário O….
Quanto à arguida I…, confirmou que por ela eram enviadas as declarações mensais de remuneração à Segurança Social, mas que tal sucedia unicamente por desconhecer que os trabalhadores haviam já cessado os respectivos contratos de trabalho, prontificando-se, de imediato, a fazer o estorno à Segurança Social quando disso tomou conhecimento.
- Nas declarações prestadas pela arguida I…, que esclareceu que por si eram enviadas as folhas de remuneração à Segurança Social sem o comprovativo do pagamento das remunerações, uma vez que havia o entendimento por parte da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas de que o cumprimento desta obrigação só dependia da manutenção do posto de trabalho. E mostrava-se claro, até 2009 – altura em que foram introduzidas alterações, por via legislativa, ao Estatuto da OTOC –, que não havia obrigação, por parte do TOC, de confirmar a existência e regularidade dos postos de trabalho.
Referiu, ainda, que em Agosto ou Setembro de 2006 tomou conhecimento do despedimento do Sr. O…, ocorrido em Junho do mesmo ano, motivo pelo qual procedeu ao estorno à Segurança Social da remuneração de Julho de 2006. A partir desta altura, passou unicamente a enviar as folhas de remuneração quanto às restantes três funcionárias (nelas se incluindo a própria arguida C…), o que fez até Julho de 2007, altura em que foi informada por esta arguida de que deveria deixar de enviar as referidas folhas de remuneração, uma vez que os trabalhadores iriam deixar de prestar funções.
Disse, ainda, que, em Maio de 2006, participou numa reunião na Direcção de Finanças, tendo por objecto a questão do reembolso de IVA à sociedade arguida, na qual tiveram intervenção os arguidos C… e F….
Afirmou desconhecer, em absoluto, a circunstância de terem cessado os postos de trabalho dos trabalhadores da empresa nos períodos em que remeteu as respectivas folhas de remuneração à Segurança Social, o que deixou imediatamente de fazer, logo que dessa realidade tomou conhecimento.
O arguido F…, por seu turno, nas primeiras declarações por si prestadas na audiência de julgamento, limitou-se a reconhecer ter estado presente na entrevista que precedeu a contratação, pela sociedade arguida, do funcionário O…, negando, contudo, qualquer intervenção na gestão efectiva da mesma.
Após a comunicação da alteração não substancial dos factos e reabertura da audiência de julgamento para produção de prova suplementar, o arguido declarou ter prestado “apoio logístico” à arguida C…, sua mulher, já que conhecia o sector de actividade, por ser administrador de uma empresa de “T…”, em Braga. Acrescentou que houve mudança de instalações da Rua … para a Rua …, cujo espaço estava em “bruto” e teve de ser adaptado, tendo sido realizadas obras extensas (que acompanhou, quando, esporadicamente, ali se deslocava): construção de escritório e casas de banho; instalação de talho e peixaria, no exterior; revestimento de paredes e tecto com pladur.
Nas declarações, consideradas isentas e credíveis, prestadas pelas demandantes civis:
- N… – cozinheira.
Referiu que foi contratada pela “B…” para exercer as funções de caixa de supermercado, após contacto efectuado pelo Centro de Emprego. Começou a trabalhar em Outubro, mas nunca ocupou o cargo para o qual foi contratada, já que o estabelecimento comercial de supermercado nunca chegou a abrir. No entanto, os arguidos C… e F… obrigaram-na (e aos outros funcionários) a efectuar trabalhos diversificados, designadamente pintura de paredes, limpeza de ervas existentes no jardim e trabalhos de limpeza num armazém sito na zona da Maia.
Referiu que no interior do supermercado (sito na Rua …, no Porto) apenas existia um pequeno frigorífico, balcão e caixa registadora, para além de prateleiras, não tendo sido realizada qualquer obra significativa, muito menos que justificasse um investimento avultado.
Acrescentou ter apenas recebido dois ou três meses de vencimento, justificando a arguida C… a falta de pagamento dos vencimentos relativos aos meses subsequentes invocando a falta de pagamento atempado por parte do IEFP.
Disse, ainda, que recebiam ordens do arguido F…, que se deslocava ao supermercado e os intimidava, obrigando-os a executar as descritas tarefas.
Após ter apresentado queixa no Centro de Emprego, conseguiu a resolução do contrato de trabalho com justa causa. Contudo, tomou conhecimento que a sociedade arguida continuava a efectuar descontos junto da Segurança Social, embora não lhe pagasse os respectivos vencimentos, o que a impediu de se candidatar ao subsídio de desemprego, ficando, assim, privada de rendimentos, nas alturas em que não conseguiu outra ocupação laboral.
Finalmente, reconheceu ter começado a trabalhar noutra empresa, recebendo os respectivos vencimentos, logo que deixou de trabalhar para a sociedade arguida.
- M… – técnica de marketing.
Referiu ter sido contratada pela sociedade arguida para exercer funções de caixeira no supermercado na Rua …, tendo sido admitida em Dezembro de 2005. A loja era relativamente nova e não precisava de grandes obras. Fizeram trabalhos de montagem de prateleiras, pintura de paredes e tectos. Havia enlatados e bebidas no interior do estabelecimento e separaram produtos que estavam fora do prazo e outros com rótulos danificados.
Havia duas arcas frigoríficas velhas, muito usadas, que tinham vindo de outra loja; prateleiras usadas, que limparam, e um balcão para colocarem a caixa registadora. Depois de estar tudo montado, porque já não havia nada para fazer, os arguidos levaram-nos para um armazém na Maia e mandaram-nos fazer um inventário dos produtos que ali se encontravam e que se destinavam a ser expedidos para Angola. Cerca de duas semanas mais tarde, concluída aquela tarefa, regressaram ao estabelecimento comercial e procederam à limpeza de ervas existentes no terraço.
Recebeu, tardiamente, o vencimento relativo ao mês de Fevereiro, razão pela qual apresentou uma queixa no IEFP – tendo sido, então, informada de que já haviam sido entregues as quantias financiadas à sociedade arguida. Contudo, não recebeu o vencimento referente ao mês de Março, nem qualquer um dos subsequentes, mantendo-se seis meses ao serviço da “B…”, três dos quais sem receber os respectivos ordenados, pois só decorrido esse período ficava em condições de se candidatar ao subsídio de desemprego.
Durante os últimos três meses que se manteve ao serviço da sociedade arguida, deslocava-se diariamente ao seu posto de trabalho, mas não podia entrar, ficando no exterior, junto à porta, porque a arguida já lá não comparecia e o mesmo se encontrava encerrado.
Entretanto, na Segurança Social ficou a saber que não se podia candidatar ao subsídio de desemprego porque a sociedade arguida continuava a fazer-lhe descontos.
Explicou que toda esta situação lhe causou muitos constrangimentos financeiros e teve de receber apoio material de vizinhos e familiares; provocando-lhe, ainda, enorme tristeza e humilhação. Por seu turno, a colega N… passou muitas privações (até fome) e ficou deprimida.
Conseguiu a resolução do contrato de trabalho através da ACT e a arguida C… nunca lhe deu qualquer justificação para a não abertura do estabelecimento ou falta de pagamento das remunerações ajustadas.
Entretanto, propôs uma acção no Tribunal de Trabalho e reclamou os seus créditos laborais.
Nos depoimentos, considerados consistentes, isentos e credíveis, prestados pelas seguintes testemunhas:
- W… – chefe de serviço do Centro de Emprego do Porto, actualmente aposentado.
Analisou a candidatura apresentada pela arguida C…, que pretendia fazer a ampliação do negócio que já tinha montado (um supermercado), com instalação de uma peixaria e de um talho. Nessa candidatura, a arguida propunha-se instalar o negócio num espaço já existente, na Rua … – o que implicava a realização de obras na parte traseira do edifício, para instalação do talho e peixaria, sendo neste espaço que deveria ser aplicado o investimento previsto na candidatura e contrato aprovados pelo IEFP. Tratava-se de um espaço já equipado e montado, em pleno funcionamento, muito bem localizado numa zona residencial, como teve a oportunidade de comprovar numa deslocação que fez ao local. Foi, então, concedido o apoio financeiro pelo IEFP, já que preenchia os requisitos do programa em questão (Propep), e no pressuposto de que o estabelecimento comercial funcionaria no espaço indicado, e foram pagas as “tranches”.
Posteriormente, fez uma visita de rotina para verificar se o processo estava a decorrer normalmente. Quando se deslocou à Rua …, verificou, com surpresa, que o supermercado tinha desaparecido, ali funcionando outra empresa. Contactaram, então, o arguido F…, que lhes disse que iam transferir o estabelecimento para um espaço na Rua … – o que, contudo, sempre careceria de prévia comunicação ao IEFP e subsequente autorização por esta entidade.
Referiu, a este propósito, que desde o início todos os assuntos foram sempre tratados com a arguida C… e o seu marido, o arguido F…, que acompanhou o processo de candidatura. E, embora fosse a arguida, formalmente, a tomar as decisões, o arguido era o “cérebro” do projecto e estava por dentro de tudo. Já a TOC (arguida I…) não teve, que saiba, qualquer intervenção no processo de candidatura.
Esclareceu, finalmente, que na sequência da informação prestada quanto à mudança de instalações, deslocou-se à Rua …, altura em que constatou que as mesmas estavam fechadas, não se encontrando qualquer estabelecimento montado no seu interior. Entretanto, começam a receber queixas por parte dos funcionários quanto à falta de pagamento dos respectivos salários.
Pelo que teve oportunidade de verificar, as obras projectadas não foram realizadas nem nas instalações da Rua …, nem na Rua …, não tendo sido instalado o espaço destinado a talho/peixaria.
- O… – electricista.
Referiu ter sido contratado pelo arguido F… para exercer funções de chefia no novo supermercado que pretendia instalar na Rua …, no âmbito de um apoio concedido pelo IEFP. Permaneceu naquele local durante cerca de um mês, onde se limitou a proceder à verificação do “stock” de mercadorias existente (e que pertencia a “X…”), após o que mudaram para outras instalações (que estavam vazias, sendo certo que na Rua … já estava instalado um supermercado), sitas na Rua …. Neste local, foi necessário pavimentar (colocar material de revestimento no solo) e o arguido contratou uns trabalhadores para realizar alguns trabalhos, que nunca chegaram a ser concluídos, dado que os pintores e trolhas abandonaram a obra, invocando a falta de pagamento dos serviços. Nessa sequência, tiveram de ser os funcionários da “B…” (ele e as demandantes) que terminaram a obra de pintura. Além disso, montaram umas prateleiras (já usadas). E as arcas frigoríficas (usadas) vieram de outros locais. O material que lá existia foi sendo retirado para ser enviado para Angola.
Permaneceu algum tempo a trabalhar ao serviço da sociedade arguida sem receber o seu vencimento, até que foi despedido pelo arguido F….
- Y… – inspectora da Segurança Social.
Referiu que a trabalhadora M… requereu a atribuição de subsídio de desemprego e a Segurança Social apercebeu-se de que havia uma sobreposição com pagamento de remunerações. Concluiu que tinham ficado por pagar salários referentes a três meses pela “B…” e que, quase um ano depois da rescisão do contrato de trabalho, aparecia uma situação activa, por responsabilidade da entidade patronal.
Foram para o terreno averiguar o que se passava e não encontraram o estabelecimento, que se encontrava encerrado. Contactaram a arguida C…, que as remeteu para a arguida I… (na qualidade de TOC da empresa), que lhes forneceu toda a documentação. Recolheram os cheques do pagamento de salários e concluíram que o propósito da execução daqueles descontos para a Segurança Social (muito depois da cessação dos postos de trabalho e dos últimos pagamentos das remunerações aos trabalhadores) tinha que ver com a manutenção (formal) dos critérios de atribuição do financiamento.
Com a colaboração prestada pela arguida I…, constataram que a situação dos outros dois funcionários era muito análoga. Procederam, então, à anulação do registo de remunerações, que era indevido, como fizeram previamente para a trabalhadora M….
Verificaram, também, que depois de Agosto de 2006 já só havia entrega de declarações de remunerações quanto às duas funcionárias e da própria gerente (tendo cessado em data anterior a remessa das folhas de remunerações do trabalhador O…).
Acrescentou que, após a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, a obrigação de verificação por parte da TOC da real situação dos trabalhadores tornou-se muito clara, sendo duvidosa, antes desse momento.
- Z… – técnica superior do IEFP, que acompanhou a execução da candidatura e tratou da revogação do contrato.
Referiu que a candidatura foi apresentada no âmbito do programa denominado “Propep”, destinado a apoiar empresas com o objectivo de criação de postos de trabalho, no distrito do Porto. Tinha como critérios a viabilidade económico-financeira do projecto e a manutenção dos postos de trabalho contemplados pelo período mínimo de quatro anos.
O projecto foi aprovado e o financiamento concedido foi efectivamente pago, em três tranches.
Antes da aprovação, houve uma visita prévia às instalações da Rua … (local de funcionamento do estabelecimento comercial contemplado no projecto aprovado). Posteriormente, numa visita de acompanhamento, já depois do pagamento da última “tranche”, verificaram que o estabelecimento não estava a funcionar no local aprovado, tendo a arguida C… esclarecido que tinha havido mudança de instalações e facultou novo contrato de arrendamento. Contudo, tal não foi previamente solicitado ao IEFP, como deveria ter sido. E a arguida nunca chegou a facultar a licença de utilização das novas instalações, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
Entretanto, a funcionária M… apresenta uma queixa por falta de pagamento dos salários. Tentaram marcar uma visita às novas instalações, o que nunca se mostrou possível, pois todas as cartas expedidas para a arguida vieram devolvidas. Deslocou-se com a testemunha W… ao local, tendo verificado que o mesmo se encontrava encerrado, com papéis nas janelas.
No projecto aprovado as instalações contempladas já estavam equipadas para supermercado, estando prevista a instalação e funcionamento de um talho e de uma peixaria, tendo sido com esta finalidade que o financiamento foi concedido.
Rescindiram o contrato e pediram devolução dos montantes financiados, o que nunca sucedeu.
Nos depoimentos, também consistentes, isentos e credíveis, prestados pelas testemunhas K… – Juíza Desembargadora -, AB… – técnico oficial de contas, com quem a arguida I… colabora, profissionalmente, há 18 anos -, AC… – colega de trabalho da arguida I… -, AD… – Inspector-Chefe da Polícia Judiciária -, AE… e AF… – técnicos tributários – e AG… – Juiz Conselheiro jubilado -, que descreveram as qualidades pessoais e profissionais da arguida I….
A testemunha AH… – empregada de escritório e amiga dos arguidos C… e F… – referiu ter-se deslocado, por diversas vezes, na companhia da arguida C…, ao estabelecimento da Rua …, referindo que o mesmo nunca chegou a abrir ao público, Acrescentou que aconselhou a arguida a abrir o estabelecimento comercial ao público, com a mercadoria que tinha no seu interior, dizendo-lhe a arguida que não queria fazê-lo, pois que se tratava de um local de passagem e que não tinha características adequadas ao tipo de estabelecimento que pretendia abrir: com carnes frescas e alimentos/refeições pré-cozinhados.
Confirmou que o estabelecimento não tinha qualquer talho instalado.
No teor dos documentos constantes dos autos, com particular destaque para os seguintes:
- Documentos constantes do Anexo II, designadamente: Informação do IEFP, subscrita pelo Chefe de Serviços W…, dando conta das irregularidades detectadas e da decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos, e documentos anexos (fls. 1 a 8); Comunicação efectuada pela Segurança Social ao IEFP, contendo informação final elaborada na conclusão do processo de averiguações realizado à sociedade arguida (fls. 9 a 14); processo de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e de cobrança coerciva, instaurados pelo IEFP (fls. 16 a) – que inclui, entre outros, documentos comprovativos das remunerações devidas aos trabalhadores, diversas interpelações à arguida C…, nomeadamente para explicar os custos realizados com obras de remodelação e ampliação nas instalações propostas, cópia dos contratos de trabalho celebrados com os diversos trabalhadores e cópia do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre a sociedade arguida e o IEFP, cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Aveiro relativamente à constituição da sociedade arguida, cópia do contrato de arrendamento comercial outorgado quanto às instalações da Rua …, cópia da memória descritiva, fundamentação do projecto e estudo de viabilidade apresentados ao IEFP;
- Documentos constantes do Anexo I e do Apenso I (que coincidem, no essencial, com os atrás indicados);
- Auto de notícia constante do inquérito apenso, do qual resulta que, de acordo com o declarado e contabilizado pela sociedade arguida, todas as existências/mercadorias teriam sido adquiridas a “X…, Lda”, empresa que tinha como sócio gerente o arguido F…, para além de ter sido verificada a falta de abertura ao público do estabelecimento comercial em causa;
- Documentos constantes do processo principal a fls. 7 a 106; fls. 353 a 371 (comprovando, estes, os pagamentos efectuados pelo IEFP); fls. 446 a 449; fls. 689 a 694.
- Documento de fls. 850 (acção de despejo movida contra a sociedade arguida); auto de apreensão, auto de notícia e termo de inventário de fls. 851/856 – dos quais resulta que a mercadoria apreendida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos encontrava-se nas instalações da empresa “AI…, Lda” (e não no estabelecimento sito na Rua ….).
Finalmente, o tribunal atendeu ao conteúdo dos certificados de registo criminal e dos relatórios sociais elaborados pela DGRS relativamente às condições sócio-económicas, familiares e pessoais de cada um dos arguidos.
Relativamente ao dolo dos arguidos C… e F… o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência.
Com efeito, resultou à evidência da prova produzida na audiência de julgamento (ao contrário do que foi declarado pelos arguidos C… e F…), que o arguido F… acompanhou todo o processo em análise nestes autos, desde a fase da apresentação da candidatura junto do IEFP, participando nas decisões que eram tomadas conjuntamente com a arguida C…, embora fosse esta, formalmente, a única sócia gerente da sociedade arguida (sendo o arguido, na realidade, no dizer da testemunha W…, o verdadeiro “cérebro” de toda a operação, o que não se afigura estranho tendo em conta, desde logo, a sua formação académica e experiência empresarial); e que, para além disso, intervinha na gestão quotidiana da sociedade arguida, contratando o trabalhador O…, dando ordens e instruções a todos os trabalhadores, incluindo aos que foram chamados a realizar (pequenas) obras no interior do estabelecimento comercial da sociedade arguida, e determinando a transferência dos trabalhadores da “B…” para outro local, a fim de executarem tarefas para as quais, de resto, não tinham sido contratados.
Ficou, ainda, indiscutivelmente demonstrado que, pelos arguidos C… e F…, foi dado um destino às verbas concedidas pelo IEFP diverso do contemplado no contrato de concessão de incentivos financeiros e delineado no projecto de candidatura.
Com efeito, visava-se a instalação e abertura ao público de um supermercado, com talho e peixaria, o que implicava a realização de obras de remodelação e ampliação e a aquisição de diverso equipamento, destinando-se a quase totalidade do apoio concedido pelo IEFP à realização do investimento com o imobilizado corpóreo atrás mencionado (cfr. fls. 179 e 306 do Anexo I); previa-se a criação de quatro postos de trabalho e a sua manutenção, obrigatoriamente, pelo período mínimo de quatro anos. E o que, na realidade, se verificou foi que o investimento com o imobilizado corpóreo (na ordem, note-se, de cerca de 120.000,00 €) não se concretizou, limitando-se os arguidos a executar pequenas obras de pintura e revestimento do chão, no interior do estabelecimento comercial. Por outro lado, este estabelecimento nunca chegou a abrir ao público, o que inviabilizou a efectiva ocupação dos trabalhadores nas funções para que foram contratados, extinguindo-se os respectivos postos de trabalho poucos meses decorridos após o recebimento da última “tranche” paga pelo IEFP, com base na falta de pagamento dos salários.
Pretendeu a arguida C… justificar esta situação com a invocação de que a falta de devolução, pela administração tributária, de um determinado valor a título de IVA inviabilizou a execução do projecto, pois carecia dessa quantia para adquirir os produtos frescos para vender no estabelecimento. Mas esta versão foi totalmente contrariada pela prova produzida na audiência de julgamento, mostrando-se inverosímil e não logrando convencer minimamente o Tribunal. De resto, pergunta-se: onde pretendia a arguida colocar os produtos frescos (designadamente, carnes), se o estabelecimento comercial não estava minimamente equipado e preparado para os acondicionar e poder vender? Com efeito, e como salientaram as demandantes e a testemunha O…, no interior do estabelecimento pouco mais havia para além de umas prateleiras já usadas – onde colocaram enlatados e bebidas -, umas arcas frigoríficas velhas, que tinham sido trazidas de outro estabelecimento, e um balcão para colocar a caixa registadora.
Escuda-se a arguida na apresentação de documentos ao IEFP tendentes a comprovar a realização das obras e da aquisição do equipamento projectado. E se essa entrega de documentos ocorreu, como decorre da análise dos autos (cfr., por exemplo, fls. 180 e seguintes do Anexo I) e foi comprovado pelas testemunhas W… e Z…, apenas nos resta concluir pela verificação de uma das duas seguintes hipóteses: ou os documentos foram totalmente forjados, para criar a aparência, junto do IEFP, de que o contrato estava a ser regularmente executado; ou, embora possam conter alguma veracidade, reportam-se a obras e aquisição de equipamentos que não foram incorporados no estabelecimento comercial em causa (o único que constituía o objecto do contrato de incentivos celebrado com o IEFP).
Já no que concerne à arguida I…, considera o tribunal ter ficado realmente demonstrado que a mesma não agiu com dolo, limitando-se a enviar as declarações de vencimentos dos funcionários da “B…” à segurança social por desconhecer que se haviam extinguido os respectivos postos de trabalho.”
2.2.Matéria de Direito
É objecto do presente recurso o acórdão que condenou os arguidos/recorrentes, além do mais, nos seguintes termos: (i) a arguida C…, pela “prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alínea b), do Código Penal), nas penas de 3 anos de prisão e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 €, suspendendo-se a execução da pena de prisão por igual período, com a condição de a arguida proceder à restituição ao Estado (IEFP, IP), nesse período temporal, da quantia equivalente a 1/3 do montante indevidamente desviado (no valor total de € 124.332,53), nos termos previstos nos artigos 50º, nº 2 e 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal e, ainda, nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1) ”; (ii) o arguido F…, “pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alíneas a) e b), do Código Penal), nas penas de 3 anos de prisão (efectiva) e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 € e, ainda, nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1)”.
Os arguidos insurgem-se contra a decisão que os condenou pela prática do referido crime (e consequentes pedidos de indemnização civil a favor dos demandantesInstituto do Emprego e Formação Profissional, IP” e I…), por entenderem que os factos dados como provados não preenchem o tipo de ilícito por que foram condenados - “desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado”, p. e p. art. 37º do Dec. Lei 28/84, de 20/01, em conjugação com o disposto no artigo 202º, b) do C. Penal.
Invocam os recorrentes a existência do vício previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410º do CPP (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão), referindo expressamente que “a decisão, como resulta da leitura atenta, está viciada nos termos do artigo 410º, 2, b) do CPP, por força da falta de matéria dada como provada para o desvio na utilização do subsídio ou subvenção”.
No entanto, e independentemente do correcto enquadramento do vício imputado à sentença (contradição da fundamentação ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, als. b) e a) do nº2 do art. 410º), entendemos que nenhum deles se verifica, como vamos ver.
Em rigor, o que os recorrentes defendem é que o tipo de ilícito previsto no art. 37º do Dec. Lei 28/84, de 20.01 (desvio na utilização do subsídio ou subvenção) não se preenche apenas com uma situação de incumprimento, nem sequer de má gestão de um projecto. Sustentam por isso que, no presente caso, ainda que não tenha sido aberto o estabelecimento, nem se tenham mantido os postos de trabalho, a matéria de facto apurada permite excluir tanto a prática do desvio, como a de fraude na obtenção das verbas que vieram a ser depositadas na conta titulada pela sociedade arguida. E, muito embora tenham querido esconder que já não mantinham os postos de trabalho, para evitar o pagamento antecipado do empréstimo, não se provou que tenham destinado as quantias recebidas, a título de subsídio, para fins próprios, ou as tenham aplicado em finalidades diferentes daquelas a que legalmente se destinavam.
Na resposta à motivação do recurso, o MP pronuncia-se pela falta de razão dos arguidos, sublinhando (além do mais) que o Tribunal Colectivo considerou que “ficou indiscutivelmente demonstrado que, pelos arguidos C… e F…, foi dado um destino às verbas concedidas pelo IEFP diverso do contemplado no contrato de concessão de incentivos financeiros e delineado no projecto de candidatura”. Adianta assim o MP que, “face à clareza da matéria de facto provada, não é preciso fazer apelo a qualquer esforço interpretativo, para se chegar à conclusão de que o dinheiro recebido pelos arguidos, praticamente na suta totalidade, não foi, seguramente aplicado no fim a que se destina.”
Também o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (na resposta ao recurso) entende que da matéria dada como provada resulta claramente que o apoio concedido não foi utilizado de acordo com os objectivos do Programa em causa e no cumprimento do contrato. “Isto é – argumenta o IEFP na resposta ao recurso – o que aqui está em causa é simplesmente saber se os arguidos receberam o montante em questão para abrir um supermercado, assegurar a sua laboração e a criação e manutenção de 4 postos de trabalho e se efectivamente o fizeram, pois dúvidas não há de que os beneficiários destes apoios têm de os usar exclusivamente na execução do projecto aprovado.”
Explanadas as posições em confronto (recorrentes, MP e demandante), impõe-se desde logo dizer que argumentação dos recorrentes é ambígua quanto à natureza das questões que pretendem discutir. Na verdade, consideram que os factos provados não integram o crime por que foram condenados e, nesta vertente, estão a discutir matéria de direito (subsunção jurídica), mas invocam o vício previsto no art. 410º, 2, b) do CPP, ou seja, um vício da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, apesar de reconhecerem que o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação, considerou indiscutível a demonstração da utilização do subsídio para fim diverso do apoio concedido – e, negando esta conclusão, estão sem qualquer dúvida a impugnar matéria de facto – argumentam no sentido de que a matéria de facto dada como provada não integra o crime por que foram condenados – e, argumentando neste sentido, estão a impugnar matéria de direito.
Ora, não é indiferente o tipo de impugnação feita no recurso, pois a estrutura do mesmo é totalmente diferente, consoante vise matéria de facto ou de direito- cf. art. 412º, n.º 2 (recurso da matéria de direito) e arts. 410º, 2, e 412º, n.º 3 do CPP (recurso da matéria de facto).
Todavia, e não obstante as referidas ambiguidades, compreende-se que os arguidos/recorrentes se insurgem, no essencial, contra a conclusão do Tribunal Colectivo, constante da fundamentação da matéria de direito, quando refere (fls. 35):
“ (…)
Deste modo, e muito embora se desconheça em que termos os arguidos concretizaram o desvio das quantias recebidas – não tendo sido apurado o concreto destino por eles dados às mesmas – importa reconhecer inequivocamente que o apoio financeiro concedido pelo IEFP não foi afectado à execução do programa para que foi concretamente concedido, tendo os arguidos actuado de forma deliberada e consciente, sem qualquer motivo justificativo e com plena consciência da ilicitude da sua conduta.”
Trata-se aqui de um juízo de facto que, muito embora não esteja no elenco dos factos provados, ainda é matéria de facto. Deste modo, e tendo em conta que este é o aspecto central do recurso, apreciaremos este ponto nas duas perspectivas possíveis: (i) em primeiro lugar, saber se este juízo de facto era possível face aos factos instrumentais onde se baseou; (ii) em segundo lugar, saber se a matéria de facto era bastante para preencher o tipo de ilícito em causa (art. 37º do Dec. Lei 28/84, de 20/10).
Adiantando desde já a solução, concordamos inteiramente com a conclusão (juízo de facto) do acórdão recorrido. Na verdade, é inequívoco que a quantia recebida (pelos recorrentes) não foi usada no cumprimento do contrato de concessão. O contrato visava a promoção de emprego, mediante a criação de postos de trabalho por um período mínimo de 4 anos, e o supermercado onde esses postos de trabalho iriam ser criados nunca abriu. As quantias recebidas pela sociedade arguida destinavam-se portanto a uma finalidade que nem sequer se iniciou. Mais ainda, os trabalhadores nunca iniciaram as funções para que foram contratados, tendo sido ocupados em trabalhos indiferenciados e sem qualquer relação com a sociedade arguida. É pois evidente que a conclusão a que chegou o Tribunal Colectivo, quando à não afectação do subsídio ao fim a que se destinava, é indiscutível. Portanto, e relativamente à matéria de facto, incluindo aqui a conclusão a que chegou o acórdão (fls. 899 dos autos, 35 do acórdão), o recurso não merece provimento, pois está provado que os arguidos não afectaram o subsídio à execução do programa para o qual o mesmo lhes foi concedido.
Importa agora analisar o outro aspecto da questão, qual seja o de saber se, não se tendo provado qual o destino dado ao subsídio recebido, ainda assim se verificam os elementos do tipo de ilícito previsto no art. 37º do Dec. Lei 28/84, de 20/01, por que foram condenados os recorrentes.
O artigo 37º,1 do DL n.º 28/84, de 20/01, refere o seguinte: “Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam, será punido ….”
Ora, como se disse no acórdão desta Relação, de 26-01-2011, proferido no processo 622/04.4TAPVZ.P1, “O bem jurídico protegido pela norma penal em causa é, como assinalam os Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, citando Lenckner, “o subsídio ou subvenção enquanto instituição, isto é, como instrumento fundamental de conformação da economia pelo Estado e, para além disso e sobretudo, as próprias metas de política económica pré-definidas e almejadas pelo legislador”.
Por outro lado, e como referiu o MP na resposta ao recurso, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-04-2015, proferido no processo 890/04.8TAFAR “para que a consumação do referido crime é suficiente a afectação do subsídio a fim diferente daquele para que foi concedido, sendo irrelevante que não se apure qual a concreta utilização danosa do mesmo ou ainda qual o exacto montante do subsídio que foi desviado do respectivo fim”.
Concordamos inteiramente com este entendimento, segundo o qual a lei não exige, para o preenchimento do tipo, a prova da verdadeira afectação do subsídio, ou seja, basta que se prove que foi feita uma afectação diferente daquela para que o subsídio foi concedido. Não poderia ser de outro modo, face ao bem jurídico protegido pela respectiva incriminação. Na verdade, o que se protege neste tipo de ilícito é precisamente a concreta e específica afectação do dinheiro público. A opção subjacente à concessão do subsídio é a realização de uma determinada e concreta actividade, em consonância com uma política económica pré-definida pelo Estado. O subsídio aparece assim como um instrumento de conformação da economia pelo Estado, concedido em função de metas previamente definidas. A afectação do subsídio a outra finalidade frustra esse objectivo e, desse modo, lesa o bem jurídico protegido pela incriminação.
Diga-se finalmente que, para efeitos de subsunção da actividade no art. 37º do Dec. Lei 28/84, de 20/01, é necessária uma afectação total ou parcialmente diversa e, portanto, as invocadas irregularidades na execução do projecto, são irrelevantes. Os arguidos pretendem que o seu caso seja de mera irregularidade na execução de um projecto que correu mal, e não a afectação do subsídio a outro fim. Contudo, não foi isso que se provou; o que se provou foi que o projecto contratado nem sequer se iniciou, pois o supermercado nunca abriu e os trabalhadores contratados para ali exercerem funções (por um período mínimo de 4 anos) nunca chegaram a exercer as funções para que foram contratados. Ou seja, e como já acima referimos, provou-se inequivocamente que o subsídio concedido não foi utilizado na concretização do projecto que esteve na base da sua concessão, sendo assim clara a subsunção da conduta na previsão do art. 37º do DL 28/84, de 20/01.
Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos arguidos, fixando a cada um a taxa de justiça de 5 UC.

Porto, 25/05/2016
Élia São Pedro
Donas Botto