Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017493 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LITISCONSÓRCIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199601109540867 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 ART29 N6 ART25 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Ao impor o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do obrigado ao seguro o fito do legislador é bem claro: facilitar, ao máximo e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público, que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos, o que implica a necessidade de condenação solidária de ambos os réus. | ||
| Reclamações: | |||