Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016549 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DURAÇÃO CADUCIDADE FACTO IMPEDITIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199606119520644 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3456-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15. RAU90 ART107 N1 B. CCIV66 ART297 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de, pelo Regime do Arrendamento Urbano, a denúncia de arrendamento poder ter lugar para habitação de filhos do senhorio não significa que se trate de um novo fundamento de denúncia, pois a nova lei não atribui esse direito aos filhos do senhorio, mas a este. II - Decorrido, na vigência da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, o período de 20 anos aí previsto como limitação ao exercício do direito de denúncia, verifica-se um facto impeditivo desse direito, não se podendo considerar o prazo mais longo previsto no Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||