Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520644
Nº Convencional: JTRP00016549
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DURAÇÃO
CADUCIDADE
FACTO IMPEDITIVO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199606119520644
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3456-1S
Data Dec. Recorrida: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART297 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
Sumário: I - A circunstância de, pelo Regime do Arrendamento Urbano, a denúncia de arrendamento poder ter lugar para habitação de filhos do senhorio não significa que se trate de um novo fundamento de denúncia, pois a nova lei não atribui esse direito aos filhos do senhorio, mas a este.
II - Decorrido, na vigência da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, o período de 20 anos aí previsto como limitação ao exercício do direito de denúncia, verifica-se um facto impeditivo desse direito, não se podendo considerar o prazo mais longo previsto no Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: