Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140443
Nº Convencional: JTRP00003402
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: SUPRIMENTO JUDICIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS
Nº do Documento: RP199112129140443
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6280/90
Data Dec. Recorrida: 02/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DA SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É 2.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 ART1425 N1.
CPC876 ART454.
CPC39 ART1477.
DL 166/70 DE 1970/04/15.
Sumário: I - O artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer acto, diz como deve ser formulado o pedido de suprimento de consentimento nos casos em que a lei o admite.
II - Saber se em dado caso concreto o requerente tem o direito de fazer suprir o consentimento é problema de direito substancial, pelo que se a lei substantiva nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível.
III - Nem o artigo 5, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/70, de
15 de Abril, nem qualquer outra disposição legal autoriza ou admite o suprimento do consentimento do senhorio relativo à realização de obras no arrendado.
Reclamações: