Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003402 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | SUPRIMENTO JUDICIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112129140443 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6280/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DA SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É 2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 ART1425 N1. CPC876 ART454. CPC39 ART1477. DL 166/70 DE 1970/04/15. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer acto, diz como deve ser formulado o pedido de suprimento de consentimento nos casos em que a lei o admite. II - Saber se em dado caso concreto o requerente tem o direito de fazer suprir o consentimento é problema de direito substancial, pelo que se a lei substantiva nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível. III - Nem o artigo 5, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, nem qualquer outra disposição legal autoriza ou admite o suprimento do consentimento do senhorio relativo à realização de obras no arrendado. | ||
| Reclamações: | |||