Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006439 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199212109210851 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG236 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM GER - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART815 PAR2. LOSTA56 ART32. ETAF84 ART4 N1 F ART9 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo. II - Tal acordo existe quando uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, quando esse acordo se destine a realizar fins administrativos a cargo desse contraente público e tal acordo se destine a associar uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, à realização desses fins administrativos. III - Não constitui contrato administrativo aquele de que apenas resulta que uma Câmara Municipal se obriga ao fornecimento de água a um particular, reservando-se a propriedade das instalações do ramal de ligação, apesar de as fazer pagar ao utente. IV - Por isso, são os tribunais comuns os competentes em razão da matéria para apreciar e decidir uma providência cautelar não especificada em que o utente da água requer se ordene à referida Câmara que se abstenha de impedir o fornecimento de água a uma determinada obra. | ||
| Reclamações: | |||