Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210851
Nº Convencional: JTRP00006439
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199212109210851
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG236
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/92-3
Data Dec. Recorrida: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM GER - ADM PUBL.
Legislação Nacional: CADM40 ART815 PAR2.
LOSTA56 ART32.
ETAF84 ART4 N1 F ART9 N1 N2.
Sumário: I - Considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.
II - Tal acordo existe quando uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, quando esse acordo se destine a realizar fins administrativos a cargo desse contraente público e tal acordo se destine a associar uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, à realização desses fins administrativos.
III - Não constitui contrato administrativo aquele de que apenas resulta que uma Câmara Municipal se obriga ao fornecimento de água a um particular, reservando-se a propriedade das instalações do ramal de ligação, apesar de as fazer pagar ao utente.
IV - Por isso, são os tribunais comuns os competentes em razão da matéria para apreciar e decidir uma providência cautelar não especificada em que o utente da água requer se ordene à referida Câmara que se abstenha de impedir o fornecimento de água a uma determinada obra.
Reclamações: