Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022945 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199801159731279 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para se apurar se determinada pessoa está ou não em condições de poder beneficiar do apoio judiciário, é necessário averiguar essencialmente quais os rendimentos de que essa pessoa dispõe e quais os encargos - pessoais e de família - a que tem de fazer face, sendo também de ter em consideração as despesas a que a acção a poderá fazer suportar. II - No n.2 do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, não se estabelece qualquer presunção, antes se afasta a presunção de insuficiência económica com fundamento na alínea c) do n.1, em razão do acréscimo de rendimento previsto nesse n.2. | ||
| Reclamações: | |||