Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731279
Nº Convencional: JTRP00022945
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199801159731279
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 103-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 N2.
Sumário: I - Para se apurar se determinada pessoa está ou não em condições de poder beneficiar do apoio judiciário,
é necessário averiguar essencialmente quais os rendimentos de que essa pessoa dispõe e quais os encargos - pessoais e de família - a que tem de fazer face, sendo também de ter em consideração as despesas a que a acção a poderá fazer suportar.
II - No n.2 do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, não se estabelece qualquer presunção, antes se afasta a presunção de insuficiência económica com fundamento na alínea c) do n.1, em razão do acréscimo de rendimento previsto nesse n.2.
Reclamações: