Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042500 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | DOLO CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP20090429454/07.4GCSJM | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 577 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ter consciência da ilicitude é um estado de espírito que terá de resultar e resulta, segundo as fórmulas de normalidade, da compreensão de toda a acção criminosa, objectivada em outros factos de onde a mesma se retira, com a naturalidade que ela representa. II - Assim, e quanto aos tipos de ilícito cuja ilicitude de todos é conhecida, como v. g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, a injúria, o dano, não é exigível o conhecimento do preceito, do artigo do Código Penal, a sua pena concreta, etc. Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida comunitária, que é proibido pelo direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 454/07.4GCSJM Processo n.º 454/07.4GCSJM Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, no processo acima referido, foi julgado em processo comum singular o arguido B………., e a final foi proferida a seguinte decisão : - como autor material de um crime consumado de dano, previsto e punido pelo art. 212 n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 170 dias à taxa diária de 8,50€ ; - procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………., condenando-se o arguido/demandado a pagar àquele a quantia de 650,00€, acrescida de juros de mora contados desde (29.06.2008) e até efectivo o integral pagamento, à taxa de 4%. 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: O recorrente actuou sob a ideia que não estaria a cometer um crime de dano, convicto de que assistia a esta o direito de praticar o acto, uma vez que a mesma estaria implantada no terreno que é sua propriedade; o recorrente não actuou, pois, em consciência de estar a praticar qualquer acto punido por lei, e tanto é assim que o recorrente actuou em plena luz do dia, sem procurar esconder a realização dos seus actos. O convencimento do recorrente é enquadrável na figura do erro, na medida em que a ignorância ou má representação da realidade traduz-se num problema de valoração sobre a realidade, o que é sinónimo de uma falta de consciência da ilicitude, não censurável, face ao disposto no artigo 17°, n.° 1, do Código Penal, pelo que se exclui a sua culpa. Existiria, também, um verdadeiro erro de conhecimento, ou seja, o recorrente agira no convencimento de que o recorrente era possuidor do direito de desobstruir a passagem do caminho, e de que era permitido fazê-lo, pelo que estamos perante uma situação de erro que exclui o dolo da sua actuação, nos termos do artigo 16°, n.°s 1 e 2, do Código Penal. Assim sendo, impõe-se que o arguido, ora recorrente, seja absolvido. Na hipótese de vir a considerar-se preenchido o tipo legal do n.° 1 do artigo 212° do Código Penal, sempre se dirá que a conduta do recorrente não tem dignidade penal, dada a exiguidade dos danos. Fazendo apelo aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social, exige-se uma certa relevância do resultado danoso.Os danos da acção são irrelevantes, pelo que não é possível concluir pela existência de danos que justifiquem o crime, e assim se absolver o arguido. Em todo o caso deve diminuir-se a pena de multa dada a falta de antecedentes criminais e a falta de consciência da ilicitude 3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer em que considera não ser de conhecer da impugnação da matéria de facto dado o não cumprimento do disposto no art. 412.º-3 e 4 do CodProcPenal e não serem invocados os vícios do art. 410.º do mesmo diploma; no mais pronuncia-se pela improcedência do recurso 4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência. + Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:1 – No dia 18 de Dezembro de 2007 cerca das 10h30m, o arguido dirigiu-se ao muro que delimita o prédio pertença do seu pai e o do ofendido C………., na Rua ………., em ………. . 2 – Tal muro pertence ao ofendido C………., sobre o qual está colocada uma rede com cerca de 1,20m de altura ficando no total com cerca de 2 metros de altura. 3 – Quando o arguido ali chegou, partiu com uma marreta uma coluna que suportava a dita rede, fazendo com que a coluna e a rede suportada caíssem. 4 – A reparação da coluna e rede estragadas está orçada em 650,00€. 5 – O arguido ao partir a coluna existente no muro do ofendido D………. e a este pertencente, sabia que a mesma não lhe pertencia. 6 – Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que actuava contra a vontade do ofendido, igualmente conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7 – O arguido é electrotécnico na “D……….” auferindo 1.2509,00€ por mês. 8 – A esposa do arguido é enfermeira, auferindo um vencimento mensal que varia entre os 1.250,00€ e os 1300,00€ mensais. 9 – O arguido vive em casa própria 10 – Tem dois filhos com 18 e 19 anos de idade ambos estudantes universitários. 11 - O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 12 – O arguido não tem antecedentes criminais registados. 13 – O arguido enviou ao ofendido, que a recebeu, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 26, datada de 7 de Novembro de 2007 onde entre o mais escreve “…em sequência da construção de um muro, abriu um rasgo numa parede de pedra que delimita a minha propriedade e aí encastrou uma coluna ocupando um espaço que ilegitimamente tomou posse, criando assim um novo alinhamento. Como considero que usurpou propriedade alheia sem o meu conhecimento e consentimento, venho por este meio solicitar a retirada da coluna no prazo de um mês a partir da data deste documento, implantando-a num espaço que seja seu e restaurando a parede no estado anterior”. E deu-se como não provado que: - a actuação do arguido se tenha desenvolvido no dia 19 de Dezembro de 2007, pelas 9h30m. - FUNDAMENTAÇÃOSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas. Importa referir agora os meios de prova e as razões determinantes da convicção expostas na sentença recorrida, e depois apreciar a questão suscitada pelo Emo PGA sobre o não conhecimento da matéria de facto. Em resumo e com interesse diz-se ali: «A confissão, ainda que parcial, do arguido, que reconheceu ter derrubado com a ajuda de uma marreta a coluna que se encontrava encostada aos tijolos de blocos que constituem a parte superior do muro que delimita a sua propriedade, referindo que o fez por o seu muro ser mais largo em baixo (parte em pedra) que na parte superior (parte em blocos de cimento) estando assim a coluna a invadir a sua propriedade, o que o tinha motivado já a enviar uma carta ao ofendido a conceder-lhe um prazo para a retirar e como aquele não o fez, foi lá e destruiu-a. Apesar destas declarações entende o Tribunal que o arguido agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta, já que pese embora tenha feito crer num momento inicial que não se informou designadamente junto de advogado acabou por o desmentir nas declarações finais, reconhecendo saber que situações como a que entende estar a ser vitima são discutidas em Tribunal, o que nos levou a concluir que sabia que a destruição de coisa alheia numa situação como a que entende ser a sua, era ilícita; (...) O depoimento do demandante civil que relatou ter construído o muro e ter sido alertado por terceiros que o arguido tinha destruído a coluna com uma marreta. Referiu este que construiu o muro após um acordo efectuado com o pai do arguido, que julgava (e julga) ser o proprietário dos terrenos, concernente ao alinhamento do mesmo. O depoimento da testemunha E………. que viu o arguido com uma marreta a deitar abaixo u a coluna, referindo ter visto a rede já deitada abaixo. (...) os documentos juntos aos autos, designadamente o orçamento de fls. 8, os elementos fotográficos e o certificado de registo criminal do arguido. É preciso começar por dizer que verdadeiramente o arguido não impugna a matéria de facto na sua materialidade (dia, hora, local, destruição da coluna pelo requerente no modo descrito nos factos), mas apenas diz que os danos são irrelevantes, sem dignidade penal, e que não agiu com consciência da ilicitude, mas em erro de direito. Isto é o que sem dúvida se retira das conclusões do recurso e da própria motivação. O que significa que a matéria de facto está definitivamente fixada, tanto mais que este tribunal de recurso constata que no caso presente a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal no acórdão recorrido, pois faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida; Do que se trata é de saber se, perante os factos fixados, se verifica ou não aquele elemento subjectivo do crime, a consciência da ilicitude, e se os danos apurados (cujo valor não é sequer posto em dúvida) têm a necessária relevância para integrarem o crime de dano. E ainda, finalmente, saber se as circunstâncias o crime determinam uma pena de multa inferior. Sendo a culpa um conceito material que se não esgota em cumprir o juízo de censura, mas inclui a razão da censura e com ela aquilo que se censura ao agente, torna-se desde logo possível a consideração, através dela, dos elementos do tipo de ilícito: não existe uma culpa jurídico-penal em si, mas só tipos de culpa concretamente referidos a singulares tipos de ilícitos (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", Vol. I, pág. 218). A consciência da ilicitude, elemento intelectual do dolo no crime de dano, só poderá ser excluída em circunstâncias excepcionais, quando for não censurável (Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, p. 287 ss). A lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto. Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito (Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol.1 pág. 624). Neste contexto, estando em causa uma conduta violadora de um direito fundamental clássico, quase tão velho quanto a humanidade, não releva, nem pode relevar, o erro sobre a proibição, art. 17° do Código Penal. Mesmo a relevar, o resultado não pode ser a impunibilidade da conduta. Como refere o Ac RPorto, de 18-4-2007, proc. 0646052 (www.dgsi.pt), «(...) ter consciência da ilicitude é um estado de espírito que terá de resultar e resulta, segundo as fórmulas de normalidade, da compreensão de toda a acção criminosa, objectivada em outros factos de onde a mesma se retira, com a naturalidade que ela representa (...) se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime». Ou seja, quanto aos tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g. o homicídio, as ofensas corporais, o furto, a injúria, o dano, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido, matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc., não é exigível o conhecimento do preceito, do artigo do Código Penal, a sua pena concreta! Etc: basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida comunitária, que é proibido pelo direito [Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I pg.624]. No nosso caso, não pode o recorrente alegar que desconhecia – o que está dado como provado, e de maneira inquestionável – que sabia que a coluna tinha sido construída pelo ofendido e que lhe pertencia (daí a irrelevância de qualquer pretenso erro sobre a proibição); como não pode invocar (dada a sua idade, nacionalidade, integração profissional e social, por exemplo) que não sabia que litígios desta espécie não se resolvem por uma qualquer “vindicta” privada, mas, quando necessário, com recurso aos tribunais . Quanto ao valor irrelevante para efeitos de incriminação ou de integração criminal, ou de indemnização cível, não se vê que o prejuízo de 650,00€.seja um montante insignificante: basta dizer que é superior ao salário mínimo mensal Finalmente, o recorrente manifesta a sua discordância em relação ao numero de dias de multa em que foi condenado. Lembremos que numa previsão abstracta de pena de multa de 10 a 360 dias, o tribunal fixou esta pena em 170 dias È de desvalorizar, no caso, a função da prevenção especial da pena (prevenção especial positiva ou de socialização ; prevenção especial negativa ou de neutralização do agente do crime), dado que o recorrente é pessoa socialmente e profissionalmente integrada, sem antecedentes criminais; é média a exigência da prevenção geral (negativa ou de intimidação - dissuadir outros de praticar crimes; prevenção geral positiva ou de integração - manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas; o dolo normal; as consequências pouco significativas do crime; a pequena ilicitude do mesmo. Daí que a pena concreta se afigura excessiva quanto aos dias de multa. Uma pena de 80 dias de multa realizará suficientemente aquelas exigências e finalidades da pena de prisão + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Concede-se parcial provimento ao recurso, e assim fixa-se a pena de multa correspondente crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do CódPenal, em 80 (oitenta) dias, à taxa diária de 8,50€ (oito euros e cinquenta cêntimos). No mais, improcede o recurso II- Custas pelo recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça - - - - Porto, 29-4-2009 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |