Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120755
Nº Convencional: JTRP00004615
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
ALUGUER
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199204219120755
Data do Acordão: 04/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6641/89
Data Dec. Recorrida: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1.
CPC67 ART668 N1 E.
CE54 ART7 N1 N2 B F G.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/02/13 IN BMJ N356 PAG455.
Sumário: I - Não pode considerar-se violado o artigo 7, ns. 1 e 2, alíneas b), f) e g) do Código da Estrada, pelo condutor de um veículo automóvel ligeiro que, circulando ao anoitecer, numa recta com cerca de um quilómetro de extensão, em dia de aguaceiros e em troço sem sinalização de perigo, após ter passado sob um viaduto em construção e que atravessa aquela via, entra num extenso " lençol de água " enlameada, derrapando a viatura, seguindo aos zigue-zagues, embatendo no " rail " de protecção, capotando, até se imobilizar num campo, quando se não prove também: a) qual a velocidade a que o veículo circulava; b) se esse condutor já conhecia o local do acidente; c) se era do seu conhecimento que a esse local chamavam " a recta das águas " e qual a razão desse nome; d) a que distância é que ele avistou esse
" lençol de água ".
II - Provado que entre a autora e a seguradora foi celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor, de que foi beneficiário ( indirecto ) um dos réus ( a quem aquela seguradora tinha o dever de lhe facultar uma viatura ) e que nesse contrato foi clausulado que " os riscos de acidente provocados na viatura alugada são da exclusiva responsabilidade do locador, comprometendo-se este a restituí-la nas condições em que a recebeu ", só aquela seguradora é que deve responder, como locatária do veículo, perante a locadora, por esses riscos ou danos.
III - A eventual responsabilidade desse réu pelos danos produzidos no veículo só deve ser apreciada no quadro das relações jurídicas estabelecidas entre ele e aquela seguradora.
Reclamações: