Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020545
Nº Convencional: JTRP00028976
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
LAUDO
PERITO
TRIBUNAL
PDM
Nº do Documento: RP200005090020545
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 575/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 ART23 N1 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG185.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252.
AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
Sumário: I - Tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela exigência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los lhes reconhece.
II - Isso, porém, não desobriga o tribunal a fazer a análise crítica do laudo, mesmo que uniforme, não sendo possível ultrapassar os limites impostos pelo Plano Director Municipal.
III - Se o Plano Director Municipal fixa para certo local o índice máximo de construção de 1 metro quadrado por 1 metro quadrado de terreno e sendo a área a expropriar de 230 metros quadrados, não pode ficcionar-se uma construção com a área de 252 metros quadrados, ultrapassando os limites do Plano Director Municipal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: