Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124146
Nº Convencional: JTRP00008194
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
PROVAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199010230124146
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4 ART19 ART20 N1 N2 ART22 N3 ART23
ART16 N5 ART26.
L 101/88 DE 1988/08/25 ART2.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 A NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0307734 DE 1989/06/13.
Sumário: I - Em processo especial para concessão do estatuto de objector de consciência, não existe, para o tribunal, obrigatoriedade de audição das pessoas que o autor indicar como testemunhas.
II - Não basta afirmar, para obter a concessão do estatuto de objector de consciência, a convicção pessoal da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o semelhante: é preciso provar que essa convicção é sincera, através de factos que a demonstrem.
III - Não é, assim, suficiente, para a concepção desse estatuto a alegação e prova de que se faz parte de qualquer Religião, nomeadamente das Testemunhas de Jeová, ainda para mais quando se recusa a prestação, em alternativa, do serviço cívico.
Reclamações: