Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008194 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS PROVAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP199010230124146 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART4 ART19 ART20 N1 N2 ART22 N3 ART23 ART16 N5 ART26. L 101/88 DE 1988/08/25 ART2. L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 A NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0307734 DE 1989/06/13. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial para concessão do estatuto de objector de consciência, não existe, para o tribunal, obrigatoriedade de audição das pessoas que o autor indicar como testemunhas. II - Não basta afirmar, para obter a concessão do estatuto de objector de consciência, a convicção pessoal da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o semelhante: é preciso provar que essa convicção é sincera, através de factos que a demonstrem. III - Não é, assim, suficiente, para a concepção desse estatuto a alegação e prova de que se faz parte de qualquer Religião, nomeadamente das Testemunhas de Jeová, ainda para mais quando se recusa a prestação, em alternativa, do serviço cívico. | ||
| Reclamações: | |||