Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029237 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO CREDOR CITAÇÃO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005160020623 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N2 ART813. | ||
| Sumário: | Não havendo lugar à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, por funcionar a presunção do n.2 do artigo 1039 do Código Civil, deve o Réu (arrendatário) ser condenado nas rendas não pagas por se considerar interpelado com a citação - artigo 662 n.2 alínea b) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |