Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020623
Nº Convencional: JTRP00029237
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO CREDOR
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP200005160020623
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 191/99
Data Dec. Recorrida: 06/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N2 ART813.
Sumário: Não havendo lugar à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, por funcionar a presunção do n.2 do artigo 1039 do Código Civil, deve o Réu (arrendatário) ser condenado nas rendas não pagas por se considerar interpelado com a citação - artigo 662 n.2 alínea b) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: