Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414181
Nº Convencional: JTRP00037336
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RP200411030414181
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o artigo 109 n.1 do Código Penal, apenas são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos.
II - Tendo o arguido sido absolvido do crime de reprodução ilegítima de programa protegido (previsto e punido pelos artigos 9 ns.1 e 3 da Lei n.109/91, de 17 de Agosto e 14 do Decreto-Lei n.152/94, de 20 de Outubro), não podem ser declarados perdidos a favor do Estado os computadores e outro material informático apreendido no âmbito do inquérito, com o fundamento de que oferecem "sério risco de serem utilizados no cometimento de facto ilícito" e invocando-se o artigo 109 n.1 do Código Penal, uma vez que não se provou que tais objectos tivessem servido para a prática de um crime ou se destinassem a esse fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do..... foi deduzida acusação contra o arguido B....., por factos que aí foram qualificados como um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 9º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/91, de 17/8, e 14º do DL nº 152/94, de 20/10, sendo que durante o inquérito foram apreendidos ao arguido 2 computadores e outro material informático.
Submetido a julgamento, foi o arguido absolvido, por se ter entendido que os factos descritos na acusação, que foram considerados provados, não integravam qualquer ilícito punível.
Depois da sentença que assim decidiu, o arguido requereu a devolução dos computadores e demais objectos apreendidos.
Esse requerimento foi indeferido.

Dessa decisão interpôs o arguido o presente recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O artº 109º do CP faz depender o perdimento dos objectos da existência de um facto ilícito típico.
- Esse pressuposto não se verifica no caso.
- Mesmo que assim não fosse, não se verificaria o “sério risco de serem utilizados no cometimento de facto ilícito típico”, afirmado na decisão recorrida.
- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene a restituição ao recorrente dos objectos que lhe foram apreendidos.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

No despacho recorrido decidiu-se declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, com o fundamento de que ofereciam “sério risco de serem utilizados no cometimento de facto ilícito típico”, invocando-se o artº 109º, nº 1, “in fine”.
Diz esse artº 109º, nº 1: São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A segunda parte da norma não está desligada da primeira, ou melhor, não prevê uma situação distinta, como está implícito na decisão recorrida. O que nela se diz é que os objectos referidos na primeira parte são declarados perdidos a favor do Estado se se verificar o condicionalismo da segunda, como se vê, mesmo à primeira vista, do uso da palavra quando para ligar os dois segmentos da norma. Os objectos só são perdidos se tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este tiverem sido produzidos e se, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Aliás, a afirmação feita na decisão recorrida de que os objectos ofereciam “sério risco de serem utilizados no cometimento de facto ilícito típico” nunca preencheria a previsão da segunda parte do nº 1 do artº 109º, a que faz apelo, por lhe faltar o adjectivo novo. Coerentemente, o sério risco que a norma exige não é o de cometimento de factos ilícitos típicos, mas de cometimento de novos factos ilícitos típicos.
No caso, não se provou que os objectos tivessem servido para a prática de um facto ilícito típico. Era essa a alegação da acusação e foi dada como não provada. Também não está assente que se destinassem a esse fim, pois o arguido podia ter consigo os objectos apenas para reproduzir programas informáticos não protegidos por lei. E está fora de causa que tivessem sido produzidos por um facto ilícito típico, uma vez que nenhum se provou.
É, pois, infundada a declaração de perdimento dos objectos ao abrigo do nº 1 do artº 109º do CP.
E também não pode servir-lhe de fundamento o artº 12º, nº 1, da Lei nº 109/91, pois exige condenação por crime previsto nesse diploma, e não houve condenação.
Não tem ainda sentido invocar o nº 2 do artº 109º, como faz o Mº Pº na 1ª instância, para sustentar o perdimento de alguns dos objectos apreendidos, visto que aí não se contempla nenhum desvio à norma do nº 1. O que se diz é que o nº 1 se aplica mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. Este – o facto ilícito típico de que fala a primeira parte do nº 1 – tem de existir. E no caso não existe.
Não pode, pois, manter-se a decisão de perdimento.
Os objectos devem, em consequência, nos termos do artº 186º, nº 2, do CPP, ser restituídos ao recorrente.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando a entrega ao recorrente dos bens que lhe foram apreendidos nos autos.
Sem custas.

Porto, 03 de Novembro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão