Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
787/03.9GBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20101110787/03.9GBMTS.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade do assistente para formular acusação por crimes de natureza particular afere-se pelo conteúdo da queixa apresentada.
II - Assim, não lhe assiste legitimidade para deduzir acusação por factos não vertidos na queixa, ainda que resultem do desenvolvimento do inquérito.
III - O vício do erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, sem o recurso ao concreto teor das declarações e depoimentos prestados em audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 787/03.9 GBMTS.P1

Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I – relatório
1. Por sentença de 11 de Janeiro de 2010, foi determinado o seguinte:
a) Julgar as acusações pública e particular parcialmente procedentes, por provadas, pelo que
Absolve-se o arguido B………. de todos os crimes pelos quais estava acusado nos autos;
Condena-se o arguido C………., como autor material, concurso real e na forma consumada, pela prática de 2 crimes de injúria, p. e p. pelo art°. 181° do CP, e de 3 crimes de ameaça, p. e p. pelo art°s. 153°, n°.1 e 2, do CP, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 6 Euros, o que perfaz o montante total de 1800 Euros;
Condena-se o arguido D………., como autor material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de injúria, p. e p. pelo art°. 181° do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 Euros, o que perfaz o montante total de 560 Euros;
Condena-se a arguida E………., como autor material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de injúria, p. e p. pelo art°. 181° do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz o montante total de 400 Euros;
b) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente F………. parcialmente procedente, por provado, pelo que, consequentemente, condena-se o demandado C………. a pagar ao demandante a quantia de 750 Euros, o demandado D………. a pagar ao demandante a quantia de 500 Euros e a demandada E………. a pagar ao demandante a quantia de 350 Euros, sendo que sobre cada uma destas quantias acrescerão juros moratórios calculados à taxa legal em vigor e desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado B………. da integralidade do pedido e os restantes demandados do demais peticionado;
c) Condenar demandante e demandados nas custas deste pedido (com excepção do demandado B……….), na proporção do respectivo decaimento;
d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes F………. e G………. parcialmente procedente, por provado, pelo que, consequentemente, condena-se o demandado C………. a pagar aos demandantes a quantia de 750 Euros (375 Euros para cada um), a que acrescerão juros moratórios calculados à taxa legal em vigor e desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado;
e) Condenar demandante e demandados (com excepção do demandado B……….) nas custas do respectivo decaimento no que respeita a este pedido de indemnização civil;
2. Inconformados, vieram os arguidos condenados interpor recurso, alegando o seguinte:
a) Nulidade da sentença, por inexistência de queixa relativamente a parte dos factos sobre os quais se pronunciou;
b) A sentença proferida padece do vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410° n° 2 c) C.P.Penal);
c) As penas impostas foram excessivas e desproporcionais, pelo que devem ser alteradas;
d) No que se reporta ao pedido cível, terá de haver lugar à sua revogação, por se mostrar a condenação baseada em factos que o tribunal não podia apreciar;
Terminam afirmando e pedindo que a sentença ora posta em crise decidiu em desconformidade com a factualidade provada e com a lei vigente, é nula e violou, nomeadamente, os artº s 70º a 74, 113, 115, 118º, 127, 379, 1, c) e 410 nº 2 c), todos do CPP, artºs 153, 180 do Código Penal, artº 483 e ss. do Código Civil e artº 494, b) do CPC, pelo que se impõe a final a sua revogação e sempre a absolvição dos arguidos.
3. O MºPº respondeu entendendo que os recursos, na parte criminal, não merecem provimento.
4. Os recursos foram admitidos.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
6. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.
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II – questões a decidir.
A. Da condição de procedibilidade.
B. Vício de erro notório na apreciação da prova.
C. Alteração das penas impostas.
D. Dos pedidos cíveis.
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iii – fundamentação.
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Ponto prévio:
Pese embora aos arguidos C………. e D………., em sede acusatória, ser imputada a prática de crime de dano (à semelhança do que sucedia com o arguido B……….), a verdade é que em sede de decisão final não consta o que decorre do texto decisório – isto e, a sua absolvição pela prática de tais ilícitos.
Assim, e porque se trata de manifesto lapso de escrita (uma vez que a sentença se debruça sobre as razões pelas quais conclui pela inexistência desse ilícito) e ao abrigo do disposto no artº 380 nº1 al. b) e nº2, do C.P.Penal determinar-se-á, em sede final, a correcção de tal lapso, através da indicação de absolvição expressa, desses dois arguidos, da prática de tais crimes.
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A. Da condição de procedibilidade.
1. A primeira questão que os recorrentes suscitam é a seguinte:
1) Não existe queixa que suporte a acusação particular da Assistente F………. e o correspondente Pedido Cível
2) A queixa que existe é a de fls. 3.
3) A acusação particular de fls. 117 extravasa a referida queixa, com factualidade diversa e que não foi objecto de queixa
4) Da queixa não consta que às 09 horas da manha, no dia 22-12-03 o arguido C………. tenha chamado “Filha da puta” e “vaca” à queixosa F……….. E, também não consta da aludida queixa que os arguidos C………. e D………. pelas 17 horas, do referido dia 23-12-2003, tenham proferido a expressão “a tua mulher é uma vaca”.
5) Estes concretos factos tinham que ser objecto de procedimento criminal, o que não foi feito como resulta dos autos.
6) Ao fim de seis meses da alegada prática dos factos extinguiu-se o procedimento criminal, contra os arguidos.
7) O Mmº Juiz tinha em face dos elementos constantes dos autos que declarar extinto o procedimento criminal em relação aos mesmos por ausência de queixa, nos termos dos artºs 113, 115 do Cód. Penal e 374, e 379 nº 1 c), ambos do CPP.
8) Ao admitir os factos sem a correspondente queixa verifica-se uma nulidade da sentença e uma omissão de pronúncia sob questão de direito que o Tribunal não podia ignorar.
9) Ao não existir queixa sobre os factos referidos nos itens 3 e 4 das conclusões também o Tribunal nunca podia condenar os requeridos nos pedidos Civeis de fls.l.
10) O Tribunal não podia apreciar aquele pedido, relacionado com os crimes particulares, tendo em conta o princípio da adesão.
11) O Tribunal tinha que forçosamente, atento o disposto no artº 71, 74 do CPP, 483 e ss. do Cód. Civil e 494 b) do CPC, não conhecer do pedido ou absolver os requeridos do mesmo.
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2. Apreciando.
Em sede de matéria fáctica, o tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:
Os arguidos B………. e E………. são casados entre si;
A arguida E………. é filha do arguido C……….;
Os arguidos C………. e D………. são irmãos entre si;
Os arguidos residem todos na mesma casa de habitação;
Tal casa de habitação é contígua à casa de habitação dos assistentes, estes casados entre si;
Situa-se na Rua ………., em ……….;
Em 22/12/2003, pelas 9 horas, os assistentes iniciaram a construção de um muro, construção essa a ter lugar, na sua totalidade, dentro dos limites do terreno propriedade do arguido D……….;
Neste dia e hora, o arguido C………. iniciou uma discussão com a assistente F………. e a dado passo proferiu, dirigindo-se a esta, as expressões “é hoje que te estouro com a minha espingarda” e “filha da puta” e “vaca”;
Pelas 12,30 horas desse mesmo dia, naquele mesmo local, a arguida E………., dirigindo-se à assistente F………., proferiu as expressões “puta” e “vaca”;
Ainda no mesmo local, pelas 17 horas, os arguidos C………. e D………. iniciaram uma discussão com os assistentes, tendo o primeiro proferido a expressão, dirigindo-se a ambos os assistentes, “vou-vos estourar”, e ambos proferido a expressão, na presença da assistente, “a tua mulher é uma vaca”;
Em 23/12/2003, pelas 12 horas, os arguidos B………., C………. e D………., quando se desenrolava a aludida construção de muro, usando um tractor, destruíram o mesmo (sapata e alicerces);
A parte do muro já construída tinha o valor de 20.000 Euros;
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente;
O arguido C………. com o propósito concretizado de causar receio e inquietação nos assistentes no que concerne à respectiva integridade física;
Os arguidos C………., E………. e D………. com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente;
Os arguidos B………., D………. e C………. agiram de comum acordo e segundo plano previamente estabelecido entre todos, no que respeita ao ocorrido em 23/12;
Mais se provou que
A assistente ficou com medo e sentiu-se envergonhada, triste, ansiosa e humilhada;
Os filhos da assistente presenciaram os factos supra;
Em 22/12/02, durante a tarde, o advogado dos arguidos C………. e D………. procederam a embargo extra-judicial relativamente ao muro em construção pelos assistentes;
O que foi oportunamente objecto de ratificação judicial;
Os arguidos são tidos, por quem com eles priva, como boas pessoas, honestos, trabalhadores, pacíficos;
O arguido C………. tem a 4ª classe, vive em casa própria e aufere cerca de 500 Euros mensais;
O arguido D………. tem a 4ª classe, vive em casa do irmão, faz biscates e aufere cerca de 150 Euros mensais a título de renda;
O arguido B………. tem o 6° ano de escolaridade, vive em casa do sogro, aufere cerca de 700 Euros mensais e tem 1 filha com 2 anos;
A arguida E………. tem o 6° ano de escolaridade, trabalha com o marido (sendo o rendimento conjunto), e tem uma filha com 2 anos;
Qualquer um dos arguidos já tem antecedentes criminais.
E deu como não provado:
Factos não Provados
Que os arguidos B………. e E………. tenham proferido a expressão “... concretizar e tu nem sequer vais criar os teus filhos”;
Que o arguido B………. tenha proferido as expressões “puta”, “vaca” e “filha da puta”, dirigindo-se à assistente;
Que a E………. tenha proferido a expressão, dirigindo-se á assistente “os filhos que tu tens não são do teu marido”
Que a assistente tenha perdido várias noites de sono;
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3. Como acima já se referiu, os recorrentes vêm afirmar que, em relação a alguns segmentos factuais, embora a acusação particular os mencione e a decisão os dê como assentes, os mesmos não constam da queixa apresentada em tribunal.
E há que desde já adiantar, assiste-lhes razão.
De facto, na queixa de fls. 3 e 4, formulada pelos ora assistentes e que deu origem aos presentes autos, nada se mostra referido no que se reporta aos seguintes elementos factuais que de seguida se exibem sublinhados:
Neste dia e hora, o arguido C………. iniciou uma discussão com a assistente F………. e a dado passo proferiu, dirigindo-se a esta, as expressões “é hoje que te estouro com a minha espingarda” e “filha da puta” e “vaca”;
Ainda no mesmo local, pelas 17 horas, os arguidos C………. e D………. iniciaram uma discussão com os assistentes, tendo o primeiro proferido a expressão, dirigindo-se a ambos os assistentes, “vou-vos estourar”, e ambos proferido a expressão, na presença da assistente, “a tua mulher é uma vaca”;
Nessa queixa são referidas, no que a esse dia e horas se referem, outras ocorrências (algumas dadas como assentes e outras não), mas a mesma é totalmente omissa no que se reporta ao relato de o arguido C………., às 9 horas do dia 22 de Dezembro de 2003, ter chamado filha da puta e vaca à assistente, bem assim como igualmente omissa é no que se reporta à circunstância de, nesse mesmo dia, os arguidos C………. e D………. terem proferido a expressão, na presença da assistente, a tua mulher é uma vaca.
Esta matéria acaba apenas por surgir na acusação particular formulada pelos assistentes.
E se assim é, quid juris?
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4. Na sua resposta, afirma o MºPº o seguinte:
Admitindo a existência de queixa, deduzida pelos ofendidos e assistentes contra os arguidos, ora recorrentes, estes apenas defendem que da queixa não consta uma parcela dos factos que vieram a ser descritos na acusação e dados como provados na sentença.
Não se vislumbra mérito à tese avançada pelos recorridos, tributária, talvez, de uma perspectiva algo civilista de um acto processual que, pela sua diferente dinâmica e contexto, não pode obedecer a um princípio do pedido, vigente em processo civil, devendo seguir-se uma leitura mais dúctil deste momento processual, quanto mais não seja por se tratar de acto que não obedece a especiais exigências formais ou de representação, dependendo apenas da livre iniciativa de qualquer pessoa dotada de capacidade civil.
Com efeito, compulsada a queixa de fls.3, não restam dúvidas que os ofendidos e assistentes apresentaram queixa contra os arguidos por factos susceptíveis de integrarem os crimes pelos quais estes vieram a ser acusados, nos dias, horas e locais ali indicados, não sendo exigível a descrição exaustiva e terminal de todos os factos que sejam relevantes, tal como vierem a ser apurados em sede de inquérito.
Não existe norma expressa que regule o âmbito objectivo da queixa, mas sempre se pode dizer que deve ser permitido que, no decurso do inquérito em momento prévio à acusação, o apuramento da existência de divergências quanto às exactas circunstâncias dos factos possa ser relevado, sem que fique afectada a legitimidade do Ministério Público ou assistente para deduzir acusação.
Apenas com a acusação fica definido o objecto do processo, apresentando-se eventuais divergências entre queixa e matéria apurada, desde que inseridas dentro do mesmo episódio de vida e tipo de crimes que vêm descritos na denúncia, como susceptíveis de serem livremente apreciadas e consideradas em sede de despacho final, de acusação ou arquivamento.
Por seu turno, no seu parecer, a Exª Srª PGA defende a inoperância de tal questão, nos seguintes termos:
(…) as deficiências da acusação, designadamente a imputação de factos que não constavam da queixa ou, deficientemente dela constavam, poderiam considerar-se determinantes da sua nulidade, e constituir motivo de rejeição da mesma, de acordo com o que se dispõe no artigo 3 11°, n.° 2 ai. a) e b) do mesmo diploma legal.
Mas isto só pode acontecer ao proferir-se o despacho a que diz respeito esse art° 3110 do CPPenal, possibilitando, assim, a rectificação da acusação (cfr., por ex. Acs. da RC. de 00/1/5 — Rec. n.° 2285/99 e da RL. de 00/9/27 — Rec. N.° 5091/00).
Tendo havido instrução e sido proferido despacho a pronunciar os arguidos (fis. 227 e seguintes) pelas acusações deduzidas pelos assistentes e pelo M.° e tendo o mesmo transitado, não é possível fazer retroceder o processo à fase da acusação para justificar a extinção do procedimento criminal por ausência de queixa relativamente a esses factos
O objecto do processo é fixado e definido pela acusação (ou pela pronuncia): - art. 379, n° 1 al b) do CPP, pelos que os factos nela descritos vinculam o tribunal no decurso do processo.
As nulidades são taxativas. Mesmo que se tivesse verificado qualquer omissão relativa ao inquérito ou instrução, a mesma está sanada, por não ter sido arguida em tempo (art° 120 n° 2 d) e n° 3 c) do CPP).
Face ao exposto, não há qualquer omissão de pronúncia da sentença, pelo que deverá ser julgada improcedente esta questão impetrada.
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5. Cremos, salvo o devido respeito, não lhes assistir razão.
É que a questão que aqui se põe situa-se a montante dos argumentos que deixam expostos.
Na verdade, não se discute que o objecto do processo se fixa com a acusação e a pronúncia. O problema aqui é saber se alguns dos factos que assim se “fixaram” tinham virtualidade para da acusação constarem.
É que no caso dos crimes particulares (em que se engloba o crime de injúrias), para que tais factos possam constar da acusação, necessário se mostra que os mesmos se mostrem vertidos na queixa. É isso que a lei exige e a isso se chama condição de procedibilidade.
Não se trata aqui de cuidar se tais factos resultam do desenvolvimento do inquérito, nem estamos perante uma questão de nulidade – sanável – prevista no artº 120 do C.P.Penal.
Nos crimes de natureza particular, a queixa, a constituição de assistente (e a acusação particular), constituem condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao Ministério Público a legitimidade para o exercício da acção penal que, sem elas, não existe.
E se assim é, facilmente se conclui que a legitimidade do assistente para formular acusação particular sobre determinados factos surge apenas em relação àqueles relativamente aos quais, em devido tempo (isto é, dentro do prazo de seis meses que a lei estipula), exerceu o seu direito de queixa e houve lugar a apuramento, no decurso do inquérito, por para tal ter o MºPº poderes de exercício da acção penal.
Não lhe assiste, pois, legitimidade para fazer constar e ver definitivamente fixados, como objecto do processo, quaisquer outros factos que entretanto lhe possam ocorrer mas relativamente aos quais não cumpriu a respectiva condição de procedibilidade – isto é, não fez verter na queixa. Assim, e em bom rigor, no que a factos ausentes de tal queixa se refere, o MºPº não tem sequer legitimidade para promover o processo, o que significa que sobre os mesmos não pode incidir o inquérito (vide artºs 48, 49 e 50, todos do C.P.Penal).
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6. Caberá agora, face ao que se deixa dito, retirar as devidas ilações.
Uma vez que os factos acima assinalados correspondem aos elementos constitutivos de crime de injúrias, de natureza particular, não constando os mesmos da queixa apresentada pelos assistentes, há que concluir que não se mostra cumprida a condição de procedibilidade imposta por lei, o que implica que sobre aqueles não pode haver procedimento criminal.
E se assim é, tal significa que não podem estes igualmente constar na acusação nem ser matéria a apurar em sede de sentença pois, basicamente, são aqui inexistentes.
De igual modo, os pedidos cíveis formulados com base em tais factos e condutas imputadas a dois dos arguidos, não têm nestes autos cabimento legal, uma vez que se não verifica o princípio da adesão, previsto no artº71 do C.P.Penal, já que a causa de pedir nessas acções é matéria que não pode ser apurada em sede criminal.
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7. Chegados a este ponto, haverá então que determinar as consequências, em sede decisória, de tal ausência parcial de condição de procedibilidade.
E, em concreto, o que a mesma determinará é o seguinte:
a) Dá-se como não escrita toda a matéria factual que se mostra ausente da queixa, o que determina que os pontos da sentença acima transcritos passarão a ter a seguinte redacção:
Neste dia e hora, o arguido C………. iniciou uma discussão com a assistente F………. e a dado passo proferiu, dirigindo-se a esta, a expressão “é hoje que te estouro com a minha espingarda” (o que determina a eliminação do segmento: e “filha da puta” e “vaca”;)
Ainda no mesmo local, pelas 17 horas, os arguidos C………. e D………. iniciaram uma discussão com os assistentes, tendo o primeiro proferido a expressão, dirigindo-se a ambos os assistentes, “vou-vos estourar”, (o que determina a eliminação do segmento: e ambos proferido a expressão, na presença da assistente, “a tua mulher é uma vaca”;).
b) Face a tal eliminação, revoga-se a decisão na parte em que condena os arguidos C………. e D………. da prática de crimes de injúrias, determinando-se a sua absolvição;
c) Decorrentemente, no que se refere ao pedido cível formulado, revoga-se a decisão, na seguinte parte, que se reporta à eventual responsabilidade civil decorrente da prática de crimes de injúrias, por estes dois demandados C………. e D……….:
b) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente F………. parcialmente procedente, por provado, pelo que, consequentemente, condena-se o demandado C………. a pagar ao demandante a quantia de 750 Euros, o demandado D………. a pagar ao demandante a quantia de 500 Euros e a demandada E………. a pagar ao demandante a quantia de 350 Euros, sendo que sobre cada uma destas quantias acrescerão juros moratórios calculados à taxa legal em vigor e desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado B………. da integralidade do pedido e os restantes demandados do demais peticionado;
c) Condenar demandante e demandados nas custas deste pedido (com excepção do demandado B……….), na proporção do respectivo decaimento;
que se substitui pela sua absolvição do pedido e pela condenação da demandante F………. nas custas deste pedido.
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B. Vício de erro notório na apreciação da prova.
Ponto prévio:
Face ao que atrás se deixa exposto, há que concluir que, no que se refere ao recurso interposto pelo arguido D………., as demais questões por si suscitadas se mostram ultrapassadas, atenta a sua absolvição da prática do único ilícito em que foi condenado, bem como do pedido cível respectivo.
Assim, a apreciação a realizar incidirá tão-somente sobre as questões que os dois restantes arguidos – C………. e E………. – formulam.
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1. Face à alteração acima ordenada, mostram-se agora assentes os seguintes factos:
Os arguidos B………. e E………. são casados entre si;
A arguida E………. é filha do arguido C……….;
Os arguidos C………. e D………. são irmãos entre si;
Os arguidos residem todos na mesma casa de habitação;
Tal casa de habitação é contígua à casa de habitação dos assistentes, estes casados entre si;
Situa-se na Rua ………., em ……….;
Em 22/12/2003, pelas 9 horas, os assistentes iniciaram a construção de um muro, construção essa a ter lugar, na sua totalidade, dentro dos limites do terreno propriedade do arguido D……….;
Neste dia e hora, o arguido C………. iniciou uma discussão com a assistente F………. e a dado passo proferiu, dirigindo-se a esta, a expressão “é hoje que te estouro com a minha espingarda”;
Pelas 12,30 horas desse mesmo dia, naquele mesmo local, a arguida E………., dirigindo-se à assistente F………., proferiu as expressões “puta” e “vaca”;
Ainda no mesmo local, pelas 17 horas, os arguidos C………. e D………. iniciaram uma discussão com os assistentes, tendo o primeiro proferido a expressão, dirigindo-se a ambos os assistentes, “vou-vos estourar”,
Em 23/12/2003, pelas 12 horas, os arguidos B………., C………. e D………., quando se desenrolava a aludida construção de muro, usando um tractor, destruíram o mesmo (sapata e alicerces);
A parte do muro já construída tinha o valor de 20.000 Euros;
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente;
O arguido C………. com o propósito concretizado de causar receio e inquietação nos assistentes no que concerne à respectiva integridade física;
Os arguidos C………., E………. e D………. com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente;
Os arguidos B………., D………. e C………. agiram de comum acordo e segundo plano previamente estabelecido entre todos, no que respeita ao ocorrido em 23/12;
Mais se provou que
A assistente ficou com medo e sentiu-se envergonhada, triste, ansiosa e humilhada;
Os filhos da assistente presenciaram os factos supra;
Em 22/12/02, durante a tarde, o advogado dos arguidos C………. e D………. procederam a embargo extra-judicial relativamente ao muro em construção pelos assistentes;
O que foi oportunamente objecto de ratificação judicial;
Os arguidos são tidos, por quem com eles priva, como boas pessoas, honestos, trabalhadores, pacíficos;
O arguido C………. tem a 4ª classe, vive em casa própria e aufere cerca de 500 Euros mensais;
O arguido D………. tem a 4ª classe, vive em casa do irmão, faz biscates e aufere cerca de 150 Euros mensais a título de renda;
O arguido B………. tem o 6° ano de escolaridade, vive em casa do sogro, aufere cerca de 700 Euros mensais e tem 1 filha com 2 anos;
A arguida E………. tem o 6° ano de escolaridade, trabalha com o marido (sendo o rendimento conjunto), e tem uma filha com 2 anos;
Qualquer um dos arguidos já tem antecedentes criminais.
O tribunal “a quo” fundamentou tal decisão fáctica nos seguintes termos:
Motivação/ Convicção
Qualquer um dos arguidos negou que alguma vez tivesse dirigido qualquer tipo de expressão injuriosa ou ameaçadora aos assistentes. O arguido C………. disse, ainda, que em 22/12, de manhã, se apercebeu que os assistentes se aprestavam para construir um muro dentro do terreno pertencente à sua família e que os intimou a parar, confirmando o sucedido em 23/12 porquanto estariam assim a defender o que era da família.
Esta parte das declarações foi corroborada pelo arguido B………., tendo ainda confirmado que se deslocou ao terreno por volta das 12,30 horas, embora nunca tenha dirigido qualquer palavra a qualquer um dos assistentes.
O arguido D………., disse, para além do mais, que apenas se deslocou ao terreno por volta das 13 horas e que da parte de tarde procedeu a um embargo extra-judicial relativamente á obra que os assistentes estavam a levar a cabo no seu terreno, confirmando as declarações dos arguidos C………. e D………. relativamente ao sucedido na manhã de 23/12.
O assistente G………. veio dizer que na manhã de 22/12, pelas 9 horas, estava no seu campo com a sua mulher quando chegou o C………. e proferiu várias expressões dirigidas à sua esposa, de cariz injurioso e ameaçador. Por isso, a sua esposa terá chamado ao local a GNR, tendo esta comparecido e falado com o arguido C……….. Por volta das 12,30 horas os arguidos B………. e E………. terão comparecido naquele local, sendo que a E………. terá proferido, dirigindo-se á sua esposa, expressões injuriosas. Já na parte de tarde, cerca das 17 horas, os arguidos C………. e D………. compareceram no local, sendo que qualquer um deles proferiu expressões de cariz injurioso para a sua esposa e o C………. proferiu expressão de cariz ameaçador.
A assistente F………. veio dizer que se encontrava no campo pela manhã (cerca das 9 horas) de 22/12, juntamente com o seu marido, quando chegou o arguido C……….. De imediato proferiu, dirigindo-se a ela, várias expressões injuriosas e ameaçadoras, o que a motivou a chamar a GNR ao local. De acordo com a assistente, a GNR terá falado com o arguido e ter-se-á deslocado a casa deste, vindo a confirmar que este era possuidor de uma arma de fogo, embora legal. Ainda de acordo com as suas declarações, por volta das 12,30 horas terão comparecido naquele local os arguidos E………. e B………., sendo que ambos proferiram expressões injuriosas, dirigindo-se a si, bem como a frase “o que o meu sogro diz ele vai fazer”.
Por volta das 17 horas desse mesmo dia os arguidos C………. e D………. terão comparecido no campo, sendo que ambos terão proferido expressões injuriosas, dirigindo-se a si, e o C………. expressão ameaçadora. Finalmente, confirmou que pelas 12 horas de 23/12 os arguidos C………., D………. e B………. destruíram parte do muro já construído usando para o efeito um tractor. O prejuízo causado com tal conduta será de cerca de 20.000 Euros.
As testemunhas H………. e I………., construtores civis e empreiteiros na construção do referido muro, produziram um depoimento similar, respigando-se que logo de manhã cedo houve uma discussão entre a assistente F………. e o arguido C………., tendo este, a dado momento, proferido expressões injuriosas e ameaçadoras. Nada se recordando relativamente aos arguidos B………. e E………., referiram que ao fim da tarde os arguidos C………. e D………. encetaram uma discussão com a assistente F………., e muito embora o I………. não se recorde do que foi dito o H………. afirmou que ambos os arguidos proferiram expressões insultuosas para a assistente e que o arguido C………. proferiu expressão ameaçadora. Confirmaram, ainda, que em 23/12 os arguidos D………., C………. e B………. apareceram com um tractor e destruíram o alicerce e a sapata já construída, causando danos no valor de 20.000 Euros.
Na óptica da testemunha H………. a assistente ter-se-á sentido ofendida e também com medo.
A testemunha J………., empregado das testemunhas H………. e I………., produziu um depoimento em tudo idêntico a estes, pelo que se torna desnecessário a sua reprodução.
Qualquer um destes depoimentos revelou-se credível, por isento e rigoroso, revelando perfeita razão de ciência e não se descortinando qualquer razão para parcialidade. Depoimentos ricos em pormenores e cabalmente contextualizados.
A testemunha K………. afirmou ter chegado ao local por volta das 11 horas e que cerca da hora do almoço ali se apresentaram os arguidos B………. e E………., sendo que apenas esta terá proferido expressões injuriosas e ameaçadoras. Disse que estava no local novamente pelas 16 horas e que entretanto chegaram ao local os arguidos C………. e D………. que terão proferido expressões insultuosas. Também esteve no local em 23/12, pelas 11,45 horas, confirmando os depoimentos das anteriores testemunhas.
No que respeita às testemunhas de defesa, temos que nenhum dos dois depoimentos produzidos nesta sede logrou convencer o Tribunal. Primeiro, porque contrariaram frontalmente os depoimentos de 3 testemunhas perfeitamente idóneas e sem qualquer interesse no desfecho da lide; depois, porque claramente que a testemunha G………. se encontra zangado com os assistentes e nem isso foi capaz de assumir; finalmente, porque o depoimento da testemunha L………. é, no mínimo, incongruente (p.ex., foi para testemunhar, a pedido do arguido C………., mas não foi capaz de explicar o que se passou com a GNR no local !!).
As testemunhas M………., N………. e O………. vieram abonar o carácter dos arguidos.
Posto isto, que concluir?
Relativamente aos factos ocorridos pela manhã e pela tarde nenhuma dúvida subsiste em função das declarações de assistentes e das testemunhas (absoluta coincidência entre todos). Já assim não será no que respeita aos factos alegadamente ocorridos pela hora do almoço, uma vez que aqui não há coincidência a não ser no que tange a expressões de cariz injurioso proferidas pela arguida. Ou seja, ainda que a assistente tenha dito que ambos os arguidos proferiram expressões injuriosas, o assistente marido e a testemunha K………. apenas confirmam o proferimento de tais expressões pela arguida. Subsistindo, pois, a dúvida e tendo em conta o princípio “in dúbio pró reo”, temos que dar como não provado que o arguido B………. tenha proferido, naquela, altura, qualquer expressão injuriosa.
Um ponto em que se insistiu muito durante o julgamento prendeu-se com a eventual circunstância de a testemunha K………. e dois ou três indivíduos que o acompanhavam serem “capangas”. Salvo o devido respeito, nada isto interessa, porque mesmo que o fossem o certo é que não tiveram qualquer tipo de intervenção nos factos; mais a mais, ainda que o fossem, perceber-se-ia o receio dos assistentes face aos antecedentes de conflito com os arguidos e que dessa forma tivessem procurado precaver-se com a ajuda de terceiros para a sua segurança.
No mais, o tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos, mormente sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto no que respeita ao direito de propriedade do terreno onde foi construído o muro em questão, sentença de ratificação de embargo extra-judicial, bem como ás declarações dos arguidos no que respeita às apuradas condições sócio-económicas.
No que concerne aos antecedentes criminais, o Tribunal socorreu-se dos CRC’s existentes nos autos, bem como da certidão de sentença junta em sede de audiência de discussão e julgamento.
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2. Como se constata pela leitura das conclusões, as razões de discórdia dos recorrentes, nesta parte, são essencialmente as seguintes:
12) A sentença deu como provado factos que não correspondem á realidade e estão incorrectamente julgados, pois tinha esta matéria que ser dada como não provada, a saber:
5) Tal casa de habitação é contigua á casa de habitação dos assistentes, estes casados entre si.
6) -Situa-se na Rua………., em ………..
8)-Neste dia e hora, o arguido C………. iniciou uma discussão com a assistente F………. e a dado passo proferiu, dirigindo-se a esta, as expressões “ é hoje que te estouro com a minha espingarda” e “ filho da Puta” e “ vaca”.
9)-Pelas 12, 30 horas desse mesmo dia, naquele mesmo local, a arguida E………., dirigindo-se á assistente F………., proferiu as expressões “puta e vaca”.
10)-Ainda no mesmo local, pelas 17 horas, os arguidos C………. e D………. iniciaram uma discussão com os assistentes tendo o primeiro proferido a expressão, dirigindo-se a ambos os assistentes “ vou-vos estourar” e ambos proferido a expressão, na presença do assistente, “ a tua mulher é uma vaca”.
12)-A parte do muro já construída tinha o valor de 20,000 €.
13)-Os arguidos agiram deliberada , livre e conscientemente.
14)-O arguido C……… com o propósito concretizado de causar receio e inquietação nos assistentes no que concerne á sua integridade física.
15)-Os arguidos C………., E………. e D………. com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente.
16)-Os arguidos B………., D………. e E………. agiram de comum acordo e segundo previamente estabelecido entre todos, no que respeita ao ocorrido ao ocorrido em 23/12.
17)-A assistente ficou com medo e sentiu-se envergonhada, triste, ansiosa e humilhada
18)-Os filhos da assistente presenciaram os factos supra.
19- Em 22/12/02, durante a tarde... pelos assistentes.
13) As provas existentes nos autos que sustentam o alegado na conclusão 12ª são:
A) Depoimentos do arguido C………. (gravação 10.19.48 a 10.21.03 e 10.25.48 a 10.25.54)
B) Depoimento do arguido D………. (gravação 10.21.59 a 10.23.26 e 10.39.34 a 10.43.34.)
C) Depoimento da arguida E………. (gravação 10.21.59 a 10.23.26 e 10.37.36 a 10.39.32)
D) Depoimento da assistente F………. (gravação 11.50.01 a 12.17.44)
E) Depoimento H………. (gravação 12.18.54 a 12.41.07)
F) Depoimento I………. (gravação 14.43.43 a 15.07.45)
G) L………. (gravação 10.09.28 a 10.47.35 )
H) G………. (gravação 11.04.51 a 11.31.25 )
I) Documentos de fls. 40 a 43, fls. 385 a 449, fls.492 a 494, fls. 501 a 525.
14) Os factos referidos nos itens 5) e 6) da sentença não podem ser dados como provados, basta verificar a prova constante das fotos de fls., a identificação dos arguidos e o relatório da sentença.
15º) A resposta dada aqueles itens 5 e 6 tem que ser declarada nula e dado como provado naqueles itens que a casa de habitação dos arguidos é na Rua ………., em ………. e não contigua á casa dos assistentes, pois verifica-se erro notório na apreciação da prova.
16º) No que concerne ao item 19º dos factos provados de forma alguma se encontra correcta a data do embargo constante da matéria provada – 22/12/02.
17º) Impõe decisão diversa a prova testemunhal apresentada, nomeadamente as testemunhas H………., I………., G………. e os documentos de fls. 385 a 449 (sentença transitada em julgado.
18º) Tem que ser tal resposta declarada nula e dado como provado naquele item que o embargo foi realizado em 22/12/2003.
19º) A matéria constante nos itens 8 a 10 e 12 a 18 da matéria dada como provada na sentença não o poderia ter sido, em face do conjunto da prova apresentada – declarações arguidos, assistentes, documental e testemunhal.
20º) Estes factos só poderia ter sido elencados na matéria dada como não provada e como tal por V. Exªs tem que ser assente.
21) As declarações do H………., do I………., do L………., G………. constantes de fls deste articulado expressamente referem:
– H………. , pág. 30 “deles não me recordo de nada” , “são gente de respeito” isto no que se refere aos arguidos E………. e B……….; o I………. refere, pág. 21 “ eu não os cheguei lá a ver”; o L………., pág. 24 “ em todo o dia não vi lá os filhos” e não ouvi insultos; O G………. refere também não ouviu insultos da parte da manhã do dia 22/12/03, ver pág 21
22º) A análise das provas referidas no item 13 destas conclusões, conjugado com os documentos de fls 385 a 449, impunha que fosse dada como não provada a matéria constante da sentença nos itens numerados de 8 a 10 e 12 a 18.
23º) Isto de acordo com mencionadas provas, com as regras da experiencia comum e porque as declarações dos Assistentes se revelaram pouco credíveis.
24º) O Tribunal “ a quo”, sem qualquer fundamento válido não julgou com base no depoimento do Sr. L………. e do G………., que foi inquestionável a sua presença no local, desvalorizando o depoimento destes por pormenores e não atentando na substancia do depoimento.
25º Existe um erro notório na apreciação das provas, por parte do Tribunal “ a quo”, que não valorou conveniente o depoimento das testemunhas, H………., L………., I………., G………. (suportes referidos supra) e os documentos juntos e deu valor a depoimentos memorizados e “ trauteados” (apesar de já passaram mais de seis dos factos) dos assistentes.
26º) A análise criteriosa e objectiva das provas gravadas e dos documentos, repete-se impunham a valoração do depoimentos das testemunhas atrás referidas e a valoração dos depoimentos dos arguidos, o que não foi feito e devia ter sido feito.
27º) Não existe qualquer prova nos autos para os factos referidos nos itens 12 a 18 da matéria provada na sentença.
28º) Por isso, impunha-se a absolvição dos arguidos das acusações particular e pública e dos respectivos pedidos cíveis formulados.
29) Sempre se tal não fosse entendido, em virtude do Tribunal ter entendido que existiam duas versões para os factos e existindo dúvidas na prova produzida tinha que aplicar aos arguidos o principio “ in dúbio pro reo”, o que também não fez, violando, em nossa opinião, este principio constitucional.
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3. Vejamos então.
Há que proceder a um esclarecimento prévio no que se reporta à questão do “erro notório na apreciação da prova” e “erro de julgamento”.
É que, pese embora existirem já inúmeros acórdãos, em todas as Relações do país, que há vários anos chamam a atenção para a circunstância de se tratarem de duas teses autónomas de recurso, são muito numerosos os requerimentos (como o ora em apreciação) em que, manifestamente, os recorrentes ainda se não aperceberam de tal e confundem, baralham, as mesmas.
Sinteticamente, o que diferencia estes dois autónomos e diversos fundamentos de recurso é, muito simplesmente, uma questão de patologia e de perspectiva analítica.
No caso do erro notório (previsto no artº 410 nº2 al.c), a análise que terá de ser feita, quer pelo recorrente quer pelo tribunal “ad quem”, resume-se ao texto da decisão recorrida – isto é, a perspectiva de análise é realizada ignorando-se o concreto teor das declarações e depoimentos prestados em audiência. Tudo se passa como se estivéssemos numa situação em que, quer o recorrente, quer o juiz da Relação, não tivessem presenciado a audiência e não tivessem acesso ao que foi concretamente aí relatado e exposto.
Assim, esse erro terá de resultar – como a lei claramente menciona no nº1 do mencionado artº410 – única e exclusivamente (ou seja, apenas), do que consta do texto da decisão proferida pelo juiz do julgamento e é da sua mera leitura que terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente que esse erro existiu. Sucederá, por exemplo, nos casos em que se afirme na fundamentação que as testemunhas disseram que estava a chover e, não obstante, se dê como assente que o piso estava seco, quando o juiz retira uma ilação ilógica e contrária às regras de experiência comum.
Tudo se passa, no fundo, como se inexistisse documentação dos actos da audiência.
E a consequência da existência deste tipo de erro é a nulidade da sentença, passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço.
No caso do erro de julgamento (previsto no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), o que o recorrente pretende é uma reapreciação probatória a realizar já não apenas com base no mero texto da decisão, mas fazendo apelo a segmentos probatórios concretos (prestados em audiência) ou a elementos documentais, assinalando que o conteúdo específico dos mesmos demonstra (face a uma correcta aplicação analítica das regras de apreciação) que ocorreu uma desacertada decisão da matéria de facto dada como assente ou não assente.
Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância.
E a consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”.
Significa isto que estes dois fundamentos correspondem a duas diversas patologias que se apontam a uma decisão.
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4. O que acontece no presente recurso, é que os recorrentes baralham e confundem estes dois fundamentos de recurso pois, como se verifica pela leitura das suas conclusões (que reproduzem em grande parte a sua motivação), embora invoquem o vício de erro notório fundam a sua verificação não no que se mostra vertido no texto decisório, designadamente em sede de motivação mas, ao invés, nos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, transcrevendo excertos do que foi dito por cada um dos ouvidos em julgamento.
Todas as críticas que realizam aos argumentos e factos constantes no texto da decisão recorrida fundam-se na diversa apreciação probatória que fazem ao conteúdo concreto desses depoimentos e documentos e não ao teor apenas do texto decisório.
Assim, face à motivação e às conclusões, resulta que, pese embora invoquem a existência de um vício, os recorrentes, ao fundamentarem a sua ocorrência em elementos externos ao texto decisório, o que efectivamente pretendem é que este tribunal realize uma reapreciação probatória, através do recurso aos depoimentos prestados em audiência.
Significa isto que pretendem uma reapreciação probatória nos termos do artº 412 nº3 do C.P.Penal.
Nestes casos, os recorrentes deverão cumprir os requisitos formais previstos no mencionado dispositivo legal, elencando quais os assinalados e concretizados pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e qual o conteúdo concreto dos depoimentos que os levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente.
Uma vez que a sua motivação e conclusões preenchem tais requisitos, proceder-se-á de seguida a tal reapreciação, com o fim de apurar se existe ou não erro de julgamento.
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13. Tendo em atenção a matéria fáctica ora determinada, não restam dúvidas de que, no que se reporta aos ilícitos sobre os quais recaiu a presente reapreciação probatória (ameaça e injúrias), não se mostram preenchidos os seus elementos constitutivos, pelo que haverá que concluir que os arguidos C………. e E………. dos mesmos devem ser absolvidos.
De igual modo, e pelas razões já anteriormente supra expostas (vide ponto III. A. 7), também em relação aos pedidos cíveis respectivos deverão os demandados/recorrentes ser absolvidos dos pedidos.
E assim sendo, as duas restantes questões propostas nos recursos mostram-se prejudicadas, pelo que das mesmas se não pode conhecer.
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iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em:
1. Proceder à rectificação do lapso de escrita constante na parte final da sentença recorrida, determinando-se o aditamento do seguinte:
Absolvem-se os arguidos D………. e C………. da prática de crime de dano que lhes era imputado
2. Julgam-se procedentes os recursos interpostos pelos arguidos C………., D………. e E………. e, em consequência:
A. Altera-se a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos constantes dos pontos III. A.7 e III. B. 12 deste acórdão, pelas razões supra enunciadas;
B. Revoga-se a sentença na parte em que condena os arguidos pela prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art°. 181° do C.Penal e de crimes de ameaça, p. e p. pelo art°s. 153°, n°.1 e 2, do C.Penal, determinando-se a sua absolvição;
C. Revoga-se a sentença na parte relativa à condenação dos recorrentes nos pedidos cíveis deduzidos e determina-se a sua absolvição do pedido.
D. Revogam-se as condenações dos arguidos no pagamento de T. J. e custas e condenam-se os assistentes nas custas dos pedidos cíveis deduzidos, atento o seu decaimento.

Porto, 10 de Novembro de 2010
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida
Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés