Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MOBILIDADE FUNCIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20111220913/10.0TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na apreciação dos pressupostos do recurso à mobilidade funcional previstos no art. 120º do CT/2009, compete ao tribunal verificar: da veracidade dos fundamentos invocados pelo empregador para a sustentar; se eles correspondem a um interesse objectivo da empresa; e se, face ao referido, tal motivação justifica a alteração temporária das funções do trabalhador (nexo de causalidade). II - Não reúne os pressupostos da referida mobilidade a situação em que o empregador determina ao trabalhador, que detém a categoria profissional de técnico de manutenção, que passe a exercer, com efeitos a partir e 09.08.2010, as funções correspondentes à categoria de operador de produção (esta inferior à de técnico de manutenção) de nova tecnologia cujo início de produção estava previsto para ocorrer, apenas, em Janeiro de 2011 e não alegando nem demonstrando o empregador qualquer factualidade de onde decorra o interesse de, nesse período, cometer ao trabalhador o exercício das referidas funções de operador de produção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 913/10.0TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 476) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo a condenação desta a: - Reconhecer que o A. resolveu validamente e com justa causa o seu contrato de trabalho que o vinculava a R.; - Pagar ao A. a quantia de € 12.615,00 relativa à indemnização devida ao A. pela resolução do contrato de trabalho por si operado com justa causa, - Pagar ao A. a quantia de € 1.742,53, relativa a proporcionais de subsídio de Natal, subsídios de férias e férias não gozadas no ano de 2010. - Pagar ao A. a quantia de € 3.500,00 a título de danos morais. - Pagar ao A., sobre as referidas importâncias, juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato, no referente às quantias peticionadas, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e no que importa ao recurso, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da R. em 02.01.1995, detendo, por via da progressão profissional a que ascendeu, a categoria profissional remunerada de Técnico de Manutenção. À relação laboral entre A. e R. aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho publicada no Boletim de trabalho n.º 38 de 15 de Outubro de 2009. Por carta registada com aviso de recepção, expedida pelo A. em 18 de Agosto de 2010 e recebida em 19 do mesmo mês, o A. resolveu o contrato de trabalho que o vinculava à R., com efeitos imediatos e com fundamento em justa causa, conforme previsto no art. 394.º, n.º 2 , b) e f) e n.º 3 b), do Código do Trabalho. A Ré, por carta de 26.07.2011, impôs-lhe, unilateralmente, contra a vontade do A., sem motivação aceitável e com efeitos a partir de 09.08.2011, a alteração das funções que desempenha no âmbito da sua categoria profissional de técnico de manutenção para operador de produção, o que, nos termos do art. 120º do CT e do anexo I da CCT, determina uma desvalorização profissional e uma modificação substancial da sua posição ao abrigo do artº 120.º do C.T. Após prévias atitudes discriminatórias e que visavam pressionar o A. a resolver o contrato de trabalho tomadas pela Ré a partir de Abril de 2010, que descreve, vem esta invocar a mobilidade funcional, o que denota claramente uma insistente má fé por parte desta, tornando insustentável a subsistência da relação laboral. Ao A. assiste o direito de ser indemnizado em montante equivalente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade (art.º 396.º, nº 1, do Código do Trabalho), pelo que deverá a R. pagar-lhe a esse título a quantia líquida de € 12.615,00. Com a cessação do contrato de trabalho tem também o A. direito aos proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias relativo ao ano de 2010, no total de €1.742,53. Sofreu os danos não patrimoniais que invoca. A Ré, C…, S.A., apresentou contestação/reconvenção, nos termos constantes de fls. 33 e segs., pugnando pela: I – Improcedência do pedido de condenação da R. “a reconhecer que o A. resolveu validamente e com justa causa o seu contrato de trabalho que o vinculava a R” e, em consequência, absolvendo-se esta de pagar ao A. a indemnização de 12.615,00€ e juros de mora, com as legais consequências; II – Improcedência do pedido de condenação da R. no pagamento da importância de 3.500,00€ a título de “danos morais”, com as legais consequências; III – Condenação da R. no pagamento ao A. da importância de 792,46€, discriminada nos art.ºs 101.º a 104.º absolvendo-se do restante pedido; IV – Condenação do A., Reconvindo, no pagamento à R., Reconvinte, da importância de 1.821,70€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação desse pedido e até integral pagamento; V – Efectivação da compensação entre a importância confessada (792,46€) e o pedido reconvencional (1.821,70€), condenando-se, a final, o A. a pagar à R. o remanescente, no valor de 1.029,24€; Para o efeito, no que interessa ao recurso e em síntese, alega que: Através das cartas de 26 de Julho e de 6 de Agosto e ao abrigo do “jus variandi”, ordenou que o A. exercesse, por período estimado em um ano, funções correspondentes à categoria profissional de “Operador de Produção”, existindo um interesse (legítimo) no exercício de tal direito. A R. tem vindo a implementar – na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A. – uma série de acções com vista a manter e a aumentar a sua posição no competitivo mercado dos produtos que fabrica e, nomeadamente, no mercado do leite UHT. Nessa perspectiva, a R. entendeu ser prioritário reconverter as actuais embalagens de leite UHT, substituindo-as por modernas e funcionais embalagens de abertura fácil. Para tal, tem-se vindo a proceder à montagem dos necessários equipamentos, visando a obtenção de uma maior produtividade, tem a R. vindo a instalar, no sector DE (Distribuition Equipment) equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento. Entendeu, por isso, a R. ser de seu interesse, incluir o A. de, na fase de arranque desses equipamentos, os operar. Em contraponto, o A. tem como habilitação o “Secundário Técnicoprofissional” e não fala, nem escreve, em qualquer língua estrangeira. O A., no exercício das funções de “Técnico de Manutenção” teve, por regra, de trabalhar na manutenção dos equipamentos de cuja operação foi incumbido, através da carta da R. de 26 de Julho passado. Enquanto operasse os equipamentos aí referidos manter-se-ia a estrutura hierárquica a que o A. estava sujeito. Em boa verdade, as funções de que o A. foi incumbido estavam funcionalmente ligadas às que se atribuem à categoria profissional de “Técnico de Manutenção”. A título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal é devida ao A. a quantia global de de 792,46€. Tendo o A. feito cessar o contrato de trabalho, por resolução, baseada em justa causa inexistente, tem a R., Reconvinte, direito à indemnização pelos prejuízos causados conforme o disposto nos artº. 399º., 400º., nº. 1 e 401.º, indemnização que, nos termos do preceituado no art. 401.º, se fixa em 1.821,70€. A fls. 73 e segs., o A. apresentou resposta à contestação/reconvenção, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção deduzidas e concluindo como na petição inicial. A fls. 81 e segs. foi admitida a reconvenção; foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa relativamente aos factos constantes da alínea j) do art.º 10.º da p.i.; e procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações. Realizada, aos 17.02.2011, a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e respondidos os quesitos da base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por B… contra C…, S.A., e, em consequência, condeno esta a pagar àquele a quantia de € 870,00 (oitocentos e setenta euros), relativa a proporcionais de subsídio de Natal, subsídios de férias e férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. 2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, S.A.. 3 – Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte C…, S.A. contra o A./reconvindo B…, e, em consequência, condeno este a pagar àquela a quantia de 1.821,70 € (mil oitocentos e vinte e um euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento. 4 – Operada a compensação, condeno o A./reconvindo B… a pagar à Ré/reconvinte C…, S.A. o remanescente, no valor de € 951,70 (novecentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos).” Inconformado, o A. recorreu da sentença (fls. 162 a 217), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Em suma, o que se discute aqui é a licitude do despedimento por justa causa do recorrente B…. 2. O Juiz a quo julgou provado que a R., na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A., tem vindo a instalar no sector DE equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento. 3. Fundamenta a sua apreciação no depoimento da testemunha D…, na parte em que este refere que “a R. encontra-se neste momento a proceder à montagem de máquinas novas no sector DE, prestando (a testemunha) colaboração na montagem desse equipamento.” 4. Todavia, neste mesmo depoimento resulta que a realidade factual é bem mais complexa do que a matéria dada como provada, e que deu origem à douta sentença. 5. Na verdade, perante a matéria de facto dada por assente no Despacho Saneador, com base no Documento nº 5 da Petição Inicial, o ora recorrente iria passar a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Produção, no referido Sector DE, a partir do dia 09 de Agosto de 2010, nas novas máquinas. 6. Não foi valorado pelo Meritíssimo Juiz a quo o facto de, na data da audiência e julgamento (11 de Fevereiro de 2011) as máquinas estarem ainda a ser montadas. 7. Ou seja, no caso de o recorrente não ter rescindido o seu contrato de trabalho, estaria até a esta data “arrumado para um canto”, pois não estavam lá as máquinas nas quais supostamente iria exercer tais funções. 8. O Meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração o momento temporal constante deste facto assente na alínea I do douto Despacho Saneador, Documento nº 5 junto com a Petição Inicial (09 de Agosto de 2010), para fundamentação da sentença. 9. O que deveria ter feito, se mais não fosse em complemento e conjugação com a resposta dada ao Quesito 4º. 10. Confrontando o depoimento da testemunha Eng. E… e a fundamentação do Juiz a quo, facilmente se depreende que há um erro grosseiro na apreciação da prova. 11. O Juiz não releva o facto de, pelo próprio Eng. da C…, aqui recorrida, ser dito que o prazo inicial previsto para a montagem das máquinas novas era o início deste ano civil de 2011. 12. O recorrente foi destacado para operar estas mesmas máquinas a partir de 09 de Agosto de 2010. 13. Não se compreende tal lapso temporal. 14. Tentou infrutiferamente a testemunha E… justificar o injustificável, alegando para tal que o recorrente iria ter formação, mas só a partir de Setembro/Outubro. 15. Ou seja, o recorrente foi informado que a partir de 09 de Agosto de 2010, passaria a exercer as funções correspondentes à categoria de Operador de Produção no Sector DE para as novas máquinas; 16. o prazo inicial para a montagem destas novas máquinas estava previsto para inícios de 2011; 17. alegadamente, o recorrente iria ter formação nestas mesmas máquinas a partir de Setembro/Outubro de 2010. 18. Continua a haver um lapso temporal entre a data indicada ao recorrente para iniciar as suas novas funções e as datas previstas pela própria recorrida, quer para a montagem das máquinas, quer para uma alegada formação. 19. Formação esta que jamais foi informada ao aqui recorrente. 20. Como é consabido, todas as formações têm de ser notificadas, com data, horários, horas de duração, etc. 21. Tal nunca aconteceu. 22. Tratou-se tão só de uma tentativa frustrada da recorrida para a sua actuação, no mínimo, vergonhosa. 23. Aliás, o recorrente teve conhecimento da suposta formação apenas e só em sede de audiência de discussão e julgamento. 24. Como se não bastasse, vem a testemunha E…, numa derradeira tentativa de justificar esta incongruência, dizendo que afinal o recorrente, numa primeira fase, iria ter formação mas nas máquinas já lá existentes. 25. Ora, como as funções de Técnico de Manutenção (funções exercidas durante 15 anos e até Agosto de 2010 pelo recorrente) incluem saber operar as máquinas, não faz sentido que o recorrente tivesse de ter formação nesta área de Operador. 26. Aliás, a diferença entre Técnico de Manutenção (que é o caso da testemunha supra e melhor identificada, D…) e Operador de Produção, foi bastante explicitada por esta. 27. Também no próprio Depoimento de Parte do ora recorrente, B…, este assume que, nas funções de Técnico de Manutenção tinha que saber operar as máquinas já lá existentes. 28. O Meritíssimo Juiz a quo julgou provado tão só que o A. tem como habilitação o secundário técnico-profissional, não dando como provado que o A. fala e escreve em qualquer língua estrangeira. 29. Mediante o Depoimento de Parte do A., bem como da testemunha F…, salvo o devido respeito, não poderia o juiz a quo deixar de dar como provado que o recorrente, de facto, fala e escreve fluentemente o inglês e fala a língua francesa. 30. O Juiz a quo fundamentou a aliás douta sentença, na parte em que considerou o despedimento do ora recorrente como ilícito, com base nos requisitos do Jus Variandi. 31. Tais pressupostos legais, como consta da própria sentença, são cinco. 32. Existência de interesse sério da empresa, é um deles. 33. Veio o Meritíssimo Juiz a quo identificar este interesse como “de carácter objectivo, ligado às ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, o que não é confundível com as conveniências do empregador”. 34. Ou seja, exige-se que o interesse seja objectivo e sério, o que significa que não poderá depender de elementos subjectivos ou de conveniências pessoais e que deverá corresponder a necessidades inerentes ao funcionamento organizacional da empresa. 35. Se é verdade que a recorrida vem justificar aquele recurso ao Jus Variandi com base num suposto objectivo de manter e aumentar a sua posição no competitivo mercado dos produtos que fabrica; 36. Verdade é também que todo o circunstancialismo demonstra que a recorrida ultrapassou os limites da razoabilidade. 37. Isto porque existe um lapso temporal inexplicável e injustificável. 38. O recorrente foi informado que passaria a exercer novas funções a partir de 09 de Agosto de 2010; 39. a recorrida alegou, em sede de julgamento, que o recorrente iria ter uma alegada formação (nas máquinas antigas – qual o objectivo?) a partir de Setembro/Outubro de 2010; 40. as máquinas para as quais o recorrente iria trabalhar só começaram a ser montadas em Janeiro de 2011; 41. a data previsível para que as máquinas novas comecem efectivamente a laborar era para fins de Março do corrente ano de 2011. 42. Perante tal factualidade torna-se transparente a má-fé por parte da recorrida. 43. Não se podendo assim afirmar que se encontra preenchido este pressuposto legal. 44. Não modificação substancial da posição do trabalhador, é um outro pressuposto do jus variandi. 45. Por outras palavras, a mobilidade funcional não pode acarretar sacrifícios que não possam ser exigidos ou impliquem uma alteração substancial do posicionamento hierárquico da categoria profissional. 46. Na carta recebida pelo recorrente, a recorrida informou-o que este iria passar a exercer as funções de Operador de Produção em detrimento das funções inerentes à sua categoria de Técnico de Manutenção. 47. Um Operador de Produção “opera o equipamento a que se encontra alocado, de acordo com as normas de qualidade, higiene e segurança, procedimentos internos de produção e manutenção e orientações superiores, de forma a cumprir o plano de produção definido, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segurança definido”. 48. Por seu turno, o Técnico de Manutenção “planeia e/ou realiza as actividades de manutenção preventiva e curativa, de acordo com os requisitos técnicos dos equipamentos, as ordens de trabalho e as normas e procedimentos internos, de forma a minimizar os tempos de paragem das linhas e os custos de manutenção, tendo curso técnico ou experiência adquirida, com formação direccionada para o desempenho da função”. 49. Trata-se, assim, de categorias hierárquicas diferentes. 50. Enquanto o Operador de Produção se limita a saber operar a máquina, o Técnico tem de saber fazer a sua manutenção, bem como, em caso de avaria, saber arranjá-la. 51. Exige conhecimentos superiores e experiência na área. 52. Ou seja, o recorrente, na prática, estaria a desempenhar tarefas limitadas operando a máquina. Na eventualidade da máquina sofrer uma avaria, o recorrente teria que chamar um colega de categoria igual à sua (Técnico de Manutenção) para repará-la, esvaziando em medida intolerável as suas funções. 53. Assim, está a recorrida a proceder a uma efectiva e real despromoção do recorrente, desrespeitando o direito que lhe assiste, nos termos do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, bem como o próprio Código de Trabalho. 54. Põe-se deste modo em causa a dignificação e prestígio do estatuto profissional do recorrente. 55. Ainda que a entidade patronal possa, na senda da figura do jus variandi, atribuir funções ao trabalhador (ora recorrente) inferiores à sua categoria profissional, 56. a verdade é que não pode haver uma alteração substancial da posição trabalhador, como acontece no caso sub judice. 57. Não está em causa a categoria profissional do aqui recorrente. 58. Importa apenas saber se as funções de Operador de Produção representam uma efectiva desvalorização profissional para o A. 59. Nunca pode haver desvalorização profissional. 60. É indesmentível que o exercício das tarefas de Operador de Produção representa uma verdadeira desqualificação profissional para o A.. 61. Representa uma função menor relativamente à sua categoria profissional de Técnico de Manutenção, um lugar técnico e especializado. 62. Tocantemente às funções de Operador de Produção, significa uma degradação, quer na escala técnica, quer na escala hierárquica. 63. Logo, também este pressuposto não pode vingar. Nestes termos e nos mais de direito, deverá a sentença em crise ser revogada na parte em que determina a ilicitude do despedimento com todas as consequências legais, (…)” A Recorrida contra-alegou invocando, previamente: a inutilidade da total transcrição da sentença recorrida feita pela Recorrente nas alegações de recurso; a extensão das conclusões do recurso a justificar, nos termos do art. 685º-A, nº 3, do CPC, convite ao seu aperfeiçoamento; a falta de indicação, nas conclusões, da norma tida por violada; no que se reporta à impugnação da resposta ao quesito 4º, a Recorrente não dá cabal cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. a) e b) do CPC na medida em que, comportando esse quesito “vários factos”, a Recorrente nem explicita quais os que concretamente considera incorrectamente julgados, nem especifica qual a redacção que, em seu entender, deveria ter sido dada ao quesito. No mais, pugna pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto ProvadaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. O A. foi admitido ao serviço de “G…”, mediante a outorga de um contrato intitulado “contrato de trabalho a termo”, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1995, para trabalhar na fábrica que a G… mantinha em Vila do Conde, conforme documento constante de fls. 10 cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. Nesse contrato ficou “acordado o trabalho por turnos desde que a empresa para isso tenha necessidade”, conforme documento constante de fls. 10. – cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. O A. iniciou o seu contrato como estagiário no serviço de manutenção industrial, conforme documento constante de fls. 10 cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 3[1]. A partir de 1 de Janeiro de 1997, a R. passou a explorar a referida fábrica, tendo o A. ingressado, a partir dessa data, nos Quadros de Pessoal da R., que lhe manteve a antiguidade reportada a 2 de Janeiro de 1995. – cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 4. Com o decorrer do tempo e da duração do contrato, o A. progrediu na sua carreira profissional tendo obtido a categoria profissional remunerada como Técnico de Manutenção, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.. – cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 5. O A., desde a data em que foi admitido pela R. ao seu serviço, tirou vários cursos de formação por conta da R., o qual possui as habilitações necessárias para o exercício das suas funções. – cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 6. O A. esteve de baixa desde 26 de Setembro de 2009 até 25 de Abril de 2010. – cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo; 7. A partir de Abril de 2010, quando o A. regressou ao trabalho, foi-lhe imposto pela empresa um novo horário de trabalho, sendo este das 9:00h às 18:00h. – cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo; 8. Com vista a manter e a aumentar a sua posição no competitivo mercado dos produtos que fabrica e, nomeadamente, no mercado do leite UHT, a R. entendeu ser prioritário reconverter as actuais embalagens de leite UHT, substituindo-as por modernas e funcionais embalagens de abertura fácil. – cfr. resp. ao ques. 3. 9. Para tal, na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A., tem a R. vindo a instalar, no sector DE (Distribuition Equipment), equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento. – cfr. resp. ao ques. 4. 10. Entendeu, por isso, a R. ser de seu interesse incluir o A. de, na fase de arranque desses equipamentos, os operar. – cfr. resp. ao ques. 5. 11. O A., no exercício das funções de “Técnico de Manutenção” teve, por regra, de trabalhar na manutenção dos equipamentos existentes no sector DE. – cfr. resp. ao ques. 12. 12. Aquando do regresso ao trabalho (26 de Abril de 2010), o A. foi abordado pelo Eng.º H… acerca da mudança temporária para o exercício das funções inerentes à categoria de Operador de Produção, mantendo a categoria de “Técnico de Manutenção” e a correspondente remuneração. – cfr. resp. ao ques. 1. 13. O A. demonstrou a sua discordância em relação à mudança de tais funções. – cfr. resp. ao ques. 2. 14. A R. dirigiu ao A., em 26 de Julho de 2010, a carta cuja cópia consta de fls. 19 e 20, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, na qual ordenou ao A. que, com efeitos a partir de 9 de Agosto de 2010, passaria a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Operador de Produção”, no sector DE, por um período estimado em um ano, mantendo-se inalteradas a categoria profissional atribuída e o seu estatuto remuneratório. – cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo; 15. O A. respondeu à R. com a carta cuja cópia consta de fls. 21 e 22, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, na qual referiu que a ordem comunicada violava o disposto no art. 120º, nº 1 do C.T. e no art. 129º, n.º 1, als. a) e c). – cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo; 16. Em resposta a esta carta do A., a R. dirigiu-lhe uma outra, datada de 6 de Agosto, cuja cópia consta de fls. 54 e 55, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, na qual foi reafirmando ao A. que deveria cumprir, a partir de 9 de Agosto de 2010, as instruções transmitidas através da carta de 26 de Julho de 2010. – cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo; 17. A Ré publicou no dia 30 de Julho de 2010, um anúncio no site www.I....pt, a solicitar operadores de produção para Vila do Conde e Tocha, em que a descrição da função consiste em “Operar equipamentos industriais a nível de processos de fabrico de Produtos Lácteos”. – cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo; 18. Por carta registada com aviso de recepção, expedida em 18 de Agosto de 2010 e recebida pela ré em 19 do mesmo mês, o A. resolveu o contrato de trabalho que o vinculava à R., com efeitos imediatos e com fundamento em justa causa, conforme documentos constantes de fls. 13 a 17. – cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo; 19. Nessa carta o A. invocou os seguintes fundamentos: «A "C…" desde 26 de Julho de 2010 vem pressionando com cartas entregues em mão, numa tentativa de me colocar a exercer outras funções dentro da empresa, isto é, colocarem-me como Operador de Produção quando na empresa sou técnico de Manutenção. Invocando a empresa a grave crise económica que se tem vindo a verificar em Portugal. No entanto, foram contratados novos funcionários para as funções que desempenho e que auferem um salário superior, mesmo V. Ex.ª alegando que se atravessa uma grave crise. Exerço na C…, S.A. as funções Inerentes às de Técnico de Manutenção, detendo inclusive formação adequada para esse efeito. Sempre cumpri com os meus deveres de trabalhador e mesmo tendo sido confrontado com a intenção de me mudarem para funções inferiores, de me terem alterado o horário de trabalho e resultante disso me sentir pressionado, continuo a exercer o meu trabalho com zelo e diligência. As minhas funções como Técnico de Manutenção, como é do vosso conhecimento, consistem em planear e ou realizar as actividades de manutenção preventiva e curativa, de acordo com os requisitos técnicos dos equipamentos, tendo experiência adquirida e formação direccionada para o desempenho da função, portanto exigem capacidade técnica, o que representa uma grande responsabilidade. Ora, em 26 de Julho de 2010 enviaram-me uma carta dizendo que necessitam de alguém com elevado nível de conhecimento para operar os equipamentos e que passarei a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Produção, sendo que o desempenho de funções correspondentes a esta categoria configura uma modificação substancial da minha posição, ou seja uma desvalorização da mesma. Acontece que, tive conhecimento de que, não obstante esta grave crise que se verifica em Portugal, a C…, S.A. publicou no dia 30 de Julho de 20, um anúncio no site www.I....pt. a solicitar operadores de produção para Vila do Conde e Tocha, em que a descrição da função consiste em "Operar equipamentos industriais a nível de processos de fabrico de Produtos Lácteos". Também dentro da empresa e no meu local de trabalho, a 28 e Abril de 2010, foi-me dito pelo Sr. Engº E… " Já pus um gajo no teu lugar ... ", também foi dito pelo Eng. H… "aquele gajo aqui não faz mais nada ... " e "ele acaba por se cansar e vai embora ...” , isto em voz alta para quem quis ouvir. É fácil de concluir que o que, a empresa quer é forçar-me tomar a iniciativa de rescisão, aliás já é prática habitual da empresa. Alegando para o efeito a crise e aproveitando-se do artº 120 Código do Trabalho (Mobilidade Funcional), para fazer com que os trabalhadores se cansem e venham embora sem receber os seus direitos. Aliás, sinto-me humilhado da forma como se dirigem a mim, pressionando-me todos os dias. Não é aceitável a postura da empresa perante mim, sentindo-me lesado na minha capacidade de trabalho, tendo que recorrer aos serviços médicos para me ajudar a ultrapassar esta fase da minha vida, poderei mesmo dizer que dadas as pressões que tenho sofrido pela empresa estou numa depressão gravosa. Mais informo que irei accionar os mecanismos legais ao caso aplicáveis. (…)», conforme documento constante de fls. 13 a 15. – cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo; 20. A R. remeteu ao A., em 30 de Agosto de 2010, a carta cuja cópia consta de fls. 64, na qual lhe comunicou não aceitar o direito de resolução do contrato de trabalho, do modo que o fez, e que, considerando o preceituado no art. 399º do Código do Trabalho, deduziu às importâncias que lhe são devidas por força da cessação do contrato a importância de € 1.682,00. – cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo; 21. O A. auferia, pelo menos desde Maio de 2010, a retribuição mensal de 841,00€, sendo-lhe, ainda, paga a importância de 69,85€, a título de diuturnidades, conforme documento constante de fls. 53. – cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo; 22. Com a cessação do contrato a R. não pagou ao A. os proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias relativo ao ano de 2010. – cfr. al. P) dos factos admitidos por acordo; 23. Após a cessação do contrato, o A. esteve desempregado até Dezembro de 2010. – cfr. resp. ao ques. 14. 24. Após a cessação do contrato, o A. apresentou durante alguns dias sinais de tristeza. – cfr. resp. ao ques. 16. 25. O A. candidatou-se à Faculdade em Março de 2010, tendo sido admitido no ano lectivo de 2010/2011. – cfr. resp. ao ques. 17. 26. O A. tem como habilitação o “Secundário Técnicoprofissional”. – cfr. resp. ao ques. 11. 27. O A vive em união de facto, estando quer ele quer a sua companheira empregados. – cfr. resp. ao ques. 13. 28. Desde 25 de Abril de 2010 e até à comunicação da resolução do contrato (19/08/2010), a R. apenas admitiu – para a sua Unidade Fabril … – dois colaboradores, ambos com a categoria profissional de Técnico de Manutenção, a saber: - Em 15 de Julho de 2010, o J…; - Em 16 de Agosto de 2010, o K…. – cfr. resp. ao ques. 6. 29. O J… trabalhou na L…, S.A., desde 11 de Outubro de 1999 a 5 de Novembro de 2005, onde, entre outras, desempenhou funções de Técnico de Manutenção, conforme documento constante de fls. 60. – cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo; 30. O J… foi admitido, com contrato de trabalho a termo incerto, para substituir o M…, que se encontra na situação de “baixa”, por doença prolongada, auferindo a retribuição base de 1.000,00€. – cfr. resp. ao ques. 7. 31. O J… tem conhecimento da língua inglesa falada e escrita e conhecimentos da língua espanhola. – cfr. resp. ao ques. 9. 32. O K… foi admitido para substituir o N… que invocou a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a R., em 30 de Setembro passado, por se ter reformado, por velhice, auferindo a retribuição base de 1.500,00€. – cfr. resp. ao ques. 8. 33. O K… é licenciado em Eng.ª Mecânica pelo …, tem o percurso profissional constante do documento constante de fls. 61 a 63, fala e escreve na língua inglesa, falando também nas línguas alemã e espanhola. – cfr. resp. ao ques. 10. * III. Questões préviasA Recorrida, previamente, invocou a inutilidade da total transcrição da sentença recorrida feita pela Recorrente nas alegações de recurso; a extensão das conclusões do recurso a justificar, nos termos do art. 685º-A, nº 3, do CPC, convite ao seu aperfeiçoamento; a falta de indicação, nas conclusões, da norma tida por violada. No que se reporta à primeira das questões, a Recorrente, na verdade e sob a epígrafe “Resumo dos Factos”, procede, de fls. 163 a 194, à transcrição da sentença, o que consubstancia tarefa totalmente inútil (e apenas susceptível de determinar maior dispêndio de tempo, designadamente com a sua leitura), uma vez que ela consta do processo. Tal não consubstancia, todavia, “vício” a que sejam imputáveis consequências processuais. Quanto à extensão das conclusões, estas comportam, também desnecessariamente, 63 pontos. Dispõe o art. 685º - A, do CPC, que: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluir, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso, na parte afectada. 4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5. (…) Nas alegações de recurso, o Recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, argumentando no sentido da incorrecção, em seu entender, da decisão recorrida e daquela que deveria ter sido tomada. Nas conclusões, deverá o Recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do Recorrente. Actualmente, seja ou não, designadamente, pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos, que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações, não raras vezes se assiste a um desvirtuamento do que, em bom rigor, deveriam ser as conclusões, que levam à apresentação de conclusões prolixas e complexas, senão mesmo obscuras. No caso, alguns dos pontos das conclusões da Recorrente seriam desnecessários. Não obstante, elas nem são tão prolixas, nem, muito menos, obscuras ou complexas de modo a impedir uma rápida e fácil compreensão das questões de que discorda e da razão de ser dessa sua discordância, conclusões essas que em nada prejudicam o exercício do direito de defesa por parte da Recorrida e que não justificam, de modo algum, a necessidade de aperfeiçoamento das mesmas, o que apenas protelaria ou prejudicaria a celeridade do processo. Diz ainda a Recorrida que a Recorrente, não obstante a extensão das conclusões, nelas não indica qualquer preceito legal que considere ter sido violado. No caso, o recurso, para além de versar sobre matéria de facto, versa também sobre matéria de direito, pelo que, tendo em consta a norma supra transcrita, também é correcto, tal como diz a Recorrida, que a Recorrente nelas não indica qualquer preceito legal, o que poderia determinar a possibilidade de o relator proceder a convite ao aperfeiçoamento das mesmas. Todavia, do que decorre da sentença e, no que ao recurso importa, o preceito legal nela invocado (art. 120º do CT/2009), e do demais aduzido no recurso, designadamente nas suas conclusões, é manifesto que a razão da discordância do A. radica na alteração das funções correspondentes à sua categoria profissional à margem dos pressupostos legais da mobilidade funcional previstos nessa norma, não suscitando qualquer dúvida que tem o Recorrente por violado este preceito. Ora, o convite ao aperfeiçoamento, apenas protelaria ou prejudicaria, desnecessariamente, a celeridade do processo. E, daí, que não se considere necessário tal convite. Improcedem, assim, as mencionadas questões, previamente suscitadas pela Recorrida. * IV. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões a apreciar (pela ordem por que o faremos): a. Alteração da matéria de facto b. Da não verificação dos pressupostos da mobilidade funcional e da consequente ilicitude da alteração das funções do A: determinada pela Ré. c. Em caso de procedência da questão anterior, da existência de justa causa para resolução, pelo A., do contrato de trabalho. 2. Da alteração da matéria de facto Pretende a Recorrente que sejam alteradas as respostas aos quesitos 4º e 11º, às quais correspondem, respectivamente, os nºs 9 e 26 dos factos provados. 2.1. No que se reporta à impugnação da resposta ao quesito 4º, alega a Recorrida que o Recorrente não dá cabal cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. a) e b) do CPC na medida em que, comportando esse quesito “vários factos”, nem explicita quais os que concretamente considera incorrectamente julgados, nem a redacção que, em seu entender, deveria ter sido dada ao quesito. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 685º-B do CPC, cujos nºs 1 e 2 do CPC dispõem que: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte aos quesitos constantes da base instrutória (quando exista) e/ou aos pontos da decisão da matéria de facto ou, no mínimo, de forma a que, fácil e seguramente, se apreenda e compreenda o que pretende ver alterado. E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão. Por outro lado, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos, mas também, sempre que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”. No caso, o Recorrente, nas alegações, dá cabal cumprimento aos mencionados requisitos, não apenas quanto ao quesito 11º, mas também quanto ao quesito 4º, pois que indica os quesitos de cujas respostas discorda, identifica, por reporte a cada um desses pontos, os depoimentos das testemunhas em que sustenta a sua discordância, indica as passagens da gravação dos respectivos depoimentos que também transcreve. E fundamenta, exaustivamente aliás, mormente quanto ao quesito 4º, as razões por que discorda da resposta dada, mais referindo, quanto a este quesito, que o Mmº Juiz deveria ter “valorado” o facto de, na data da audiência de julgamento (17.02.2011) as máquinas estarem ainda a ser montadas, pelo menos em complemento e conjugação com a resposta dada ao quesito 4º (cfr. conclusões 6ª e 9ª). A resposta, ou a parte da resposta ao quesito 4º, objecto da discordância do Recorrente está, pois, devidamente identificada, pelo que não procedem as objecções invocadas pela Recorrida no sentido de sustentar a rejeição, nessa parte, do recurso da matéria de facto. Importa, por fim, referir que, como temos entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns. Mas não só. Cabe também à Relação, ponderando embora as referidas limitações, formar igualmente a sua própria convicção, não bastando, porém, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente decorrente da prova testemunhal produzida. 2.2. Assim, e passando á reapreciação dos pontos impugnados, após prévia audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento e leitura das transcrições efectuadas quer pelo Recorrente, quer pela Recorrida, que estão em consonância com a audição da gravação: 2.2.1. Discorda o Recorrente da resposta ao quesito 4º, o qual foi dado como provado, que corresponde ao nº 9 dos factos provados e que tem a seguinte redacção: “9. Para tal, na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A., tem a R. vindo a instalar, no sector DE (Distribuition Equipment), equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento. – cfr. resp. ao ques. 4.”. A sustentar tal discordância invoca os depoimentos das testemunhas D… e de E…, prestados na audiência de julgamento que teve lugar no dia 17.02.2011. O facto em questão foi retirado da contestação, apresentada aos 22.10.2010, tal como nesta se encontrava alegado. A testemunha D…, arrolada pelo A., é técnico de manutenção e trabalhador da Ré há cerca de 28 anos (sendo-o, pois, à data do depoimento), testemunha esta de cujo depoimento resultou que, quando foi prestado, a Ré ainda estava a proceder à montagem do equipamento referido no quesito e que, por consequência, este não estava ainda em funcionamento. Na verdade, referiu a testemunha, reportando-se, a essa data (do depoimento) que “Neste momento estão a proceder à montagem”, “já foi retirada a máquina provisoriamente e está-se a proceder à montagem das novas máquinas”, que essas novas máquinas ainda não estão a laborar, que está a testemunha a colaborar “nesse sentido também, que para essas novas máquinas ainda não teve formação.”. A testemunha E…, arrolada pela Ré, e director da fábrica em questão (onde o A. trabalhava), referiu ter conhecimento do processo relativo às alterações verificadas ou que se iriam verificar e que: de acordo com o cronograma de instalação do equipamento, era previsível que as novas máquinas estivessem a trabalhar no início do corrente ano de 2011 e que “o nosso projecto era, pelo menos, uma das linhas estivesse a trabalhar no início deste ano”, “estão a ser instalados, neste momento os equipamentos estão todos na fábrica, alguns, uma grande parte está encaixotada ainda, mas já existem equipamentos que estão a ser instalados” e que houve um “ligeiro” atraso do fornecedor (sueco) na entrega desse equipamento. E, questionado sobre a razão do interesse da Ré em alterar as funções do A. de técnico de manutenção para operador de produção logo em Agosto de 2010, referiu que tal, de acordo com o cronograma, tem a ver com a formação de pessoas, com a instalação dos equipamentos, com o “setup”/afinação dos equipamentos, com o arranque e produção de testes e, depois, com o arranque e produção comercial; que é um processo complexo, com tecnologia complexa; que a colaboração do A. incluiria, nomeadamente, a montagem e instalação dos equipamentos e formação na operação e que a ideia, relativamente ao A., era ele começar a trabalhar na área de produção e depois começar a ter formação nos equipamentos mais recentes; que não seria apenas o A. que iria ter formação nessas novas máquinas e que eram necessários mais operadores, mas que o A. foi o único a quem foi ordenado que, a partir de Agosto, passasse a trabalhar como operador de produção, uma vez que ele teria que ter, previamente, formação como operador nas máquinas até então existentes e, só depois, em Setembro/Outubro, é que iria ter formação nas novas máquinas. Do seu depoimento decorre que o A. fazia a manutenção das máquinas (naturalmente, das que já existiam, não do novo equipamento) e que as conhecia. Por sua vez a testemunha O…, arrolada pela Ré, responsável da manutenção, não tendo embora concretizado no tempo a instalação das novas máquinas e a progressão do processo de alteração, referiu que o objectivo do ordenado ao A. foi a necessidade de “adaptar as pessoas aos postos de trabalho que seria mais exigentes”. Referiu também que o trabalho dos técnicos de manutenção, incluindo o A., era feito junto dos equipamentos. Ou seja, da prova produzida decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que, quando, em Agosto de 2010, foi determinado ao A. que passasse a exercer as funções de operador de produção, que a nova maquinaria ainda não estava instalada (e que nem havia ainda sido sequer fornecida), instalação essa que, em 17.02.11, ainda se encontrava em curso, aliás numa fase inicial (como disse a própria testemunha E…, a essa data grande parte do equipamento ainda se encontrava encaixotado, estava a começar a ser instalado e que previam que ficasse a operar entre o final de Fevereiro, princípio de Março ou, numa estimativa mais pessimista, final de Março). Mas desse depoimento resulta, também e quanto a nós de forma segura e convincente, que, de acordo com as previsões, era suposto que a nova tecnologia estivesse a produzir em Janeiro de 2011, que tal não sucedeu devido a atraso do fornecedor e que, previamente ao início da produção, era necessário todo um trabalho de preparação (instalação, afinação, formação para a utilização dessa tecnologia, testes). Ora, quer o quesito, quer a sua resposta, referindo apenas que a Ré “tem vindo a instalar (…)”, sem qualquer concretização temporal, para além de vaga, também não corresponde à realidade dos factos se tivermos em conta que, no contexto em que o facto foi alegado (na contestação, apresentada em Outubro de 2010 e tendo por referência a ordem transmitida ao A. em Julho de 2010 para produzir efeitos em 09.08.2011), nem correspondia à verdade. Tal resposta carece, pois, de melhor concretização temporal. Com efeito, a ré, na contestação, que foi apresentada aos 22.10.2010, referiu que “tem-se vindo a proceder à montagem dos necessários equipamentos” [sublinhado nosso] (art. 24º) e que “(…) tem vindo a instalar, no sector DE (Distribuitin Equipment) equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem opera um elevado nível de conhecimento” [sublinhado nosso] (art. 25º). A Ré não diz em que data iniciou essa montagem. Todavia, do por ela aí alegado e do contexto da acção, decorre que, na sua versão, pelo menos à data da contestação já vinha procedendo à montagem e instalação desse equipamento, sendo, por consequência por reporte a essa data que o quesito se encontrava, ou devia encontrar, formulado. Ora, perante a prova produzida é manifesto que tal não correspondia à verdade, pois que, em Outubro de 2010, não havia qualquer equipamento instalado ou em montagem. Só em Fevereiro de 2011 é que ele estava a começar a ser instalado, com grande parte dele ainda encaixotado. Não se nos afigura, pois, que o quesito, sem o situar no tempo, pudesse ser dado como provado. Reportando-se ele, como se reportava, senão à data em que a ordem de alteração de funções deveria ser executada (09.08.2010), pelo menos à data da contestação, das duas, uma: ou teria que ser, face à prova produzida, dado como não provado pois que, em qualquer uma dessas datas, a Ré “não vinha” a proceder ou a instalar qualquer equipamento; ou, pelo menos, carecia de resposta restritiva, que concretizasse no tempo essa instalação. Parece-nos ser esta a melhor solução por ser a que melhor retrata a realidade dos factos. Mas, e por outro lado, tal concretização no tempo não basta, sendo necessária resposta explicativa que retrate convenientemente a factualidade apurada, qual seja a de que o início de produção com esse novo equipamento (pelo menos de uma linha de produção) estava previsto para Janeiro de 2011, que houve um atraso do fornecedor na entrega do mesmo, que, em 17.02.2011, se estava ainda numa fase inicial da sua instalação (havia algum equipamento a ser instalado, estando grande parte ainda encaixotado, como o disse a testemunha E…), e que, antes do arranque de produção, se mostrava necessária toda uma actividade prévia relacionada com a instalação e afinação desse equipamento, com a formação dos trabalhadores para com ele operarem e com a realização de testes, etapas estas que têm toda a lógica e resultam das regras da experiência. Importa, todavia e no que se refere à formação, matéria abordada pela testemunha E…, dizer ainda o seguinte: Se tem, como tem, toda a lógica que os trabalhadores tenham formação para trabalhar com o novo equipamento, já não se nos afigura que da prova produzida decorra que fosse necessário ou se impusesse ao A., para que viesse a trabalhar como operador desse novo equipamento, um período prévio de formação como operador do equipamento “antigo” [2]. Desde logo, tal não foi sequer minimamente alegado na contestação, que nada refere quanto a formação e à sua necessidade, nem foi, tão-pouco, referido na ordem de mudança de funções de 26.07.2010, que aliás faz é referência à necessidade da colaboração do A. para operar com os novos equipamentos “na sua fase de arranque”. Por outro lado, nada é alegado quanto à data, que então seria a previsível, em que essa fase de arranque teria lugar, por forma a aquilatar-se da necessidade de o A., a partir de 09.08.2010, ter que iniciar a formação nas máquinas “antigas”, por que razão seria ela necessária e por quanto tempo. Nem é dito ou explicado por que razão o A., sendo como era técnico de manutenção das máquinas “antigas”, tendo, para o efeito e naturalmente, que saber como operá-las (o que é confirmado pela testemunha D… e resulta das regras da experiência), fazendo a manutenção junto a essas máquinas (como o disse a testemunha H…), precisasse de um período de formação (mesmo considerando a formação no âmbito do processo produtivo) tão longo como operador desse equipamento “antigo” (tendo por referência a data de 09.08.10 e Janeiro de 2011). Tanto mais, tendo em conta a longa experiência do A. e não resultando da prova produzida que, seja o funcionamento desse equipamento antigo, seja o “processo produtivo”, fossem de tal modo complexos que exigissem uma prévia e demorada formação (e, muito menos, qual o período de tempo que para tal seria necessário). Por outro lado, para que o A. colaborasse na instalação e afinação do novo equipamento, como referiu a testemunha E…, não vemos que tivessem que lhe ser, em Agosto de 2010, alteradas as funções para as de operador de produção, colaboração essa que se enquadrava perfeitamente nas suas funções próprias de técnico de manutenção. Aliás, a ordem não foi no sentido de colaborar na montagem e instalação do equipamento, mas sim no de o operar no seu “arranque”. Em conclusão, entendemos que o quesito deve ser objecto de resposta restritiva e/ou explicativa, pelo que, alterando-se a resposta e, por consequência, o nº 9 dos factos provados, passará ele a ter a seguinte redacção: “9. Para tal, na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A., previa a Ré a instalação, no sector DE (Distribuition Equipment), de equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento, cujo início de produção (pelo menos de uma linha), após diversas fases prévias necessárias (instalação e afinação desse novo equipamento, formação para com ele operar e testes anteriores ao arranque da produção), estava previsto para Janeiro de 2011, mas que, devido a atraso do fornecedor na entrega desse equipamento, o mesmo, em 17.02.2011, ainda se encontrava numa fase inicial de instalação, com grande parte do equipamento ainda encaixotado.”. 2.2.2. Discorda o Recorrente da resposta dada ao quesito 11º, insurgindo-se contra o facto de o Mmº Juiz não ter dado como provado que o A. fala e escreve inglês e fala francês. Sustenta a sua pretensão nos depoimento, de parte do A., e da testemunha F…. O quesito 11º tinha a seguinte redacção: “O A. tem como habilitação o “Secundário Técnicoprofissional” e não fala, nem escreve, em qualquer língua estrangeira?”. E teve a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas que o A. tem como habilitação o “Secundário Técnicoprofissional” (a qual corresponde ao nº 26 dos factos provados). A impugnação da Recorrente parte de um equívoco seu. É que o quesito está formulado na negativa, pois que o que se pergunta é se o A. não fala, nem escreve, em qualquer língua estrangeira. Ora, como se sabe e é evidente, na resposta a um quesito não se pode dar como provado o facto contrário ao que nele se quesita. Responder, a esse quesito, que o A. fala e escreve em inglês e fala francês seria exorbitar o âmbito do quesito. Uma coisa é alegar e quesitar se “o A. não fala e escreve (…)” essas línguas e, outra, diferente, é o facto contrário, se “o A. fala e escreve (…) essas línguas.”. Nunca, poderia, pois, o quesito formulado ser objecto da resposta pretendida pelo A., pois que corresponde a facto diferente, porque contrário, ao que era o objecto do quesito. E a resposta dada, e que era a possível perante a formulação do quesito, foi no sentido, precisamente, da valoração dos depoimentos que invoca, pois que ele foi objecto de resposta restritiva, nele não se tendo dado como provado que o A. “não fala, nem escreve, em qualquer língua estrangeira”. Assim, e nesta parte, improcede a pretendida alteração (da resposta ao quesito 11º.). 3. Da não verificação dos pressupostos da mobilidade funcional e da consequente ilicitude da alteração das funções do A. determinada pela Ré. A sentença recorrida entendeu que se verificavam os requisitos da mobilidade funcional (art. 120º do CT/2009[3]), pelo que entendeu ter sido lícita a alteração das funções (correspondentes à categoria de técnico de manutenção, detida pelo A.) para as de operador de produção, determinada pela Ré aos 26.07.2010 para produzir efeitos a partir de 09.08.2010. E, daí, que haja considerado não existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A. 3.1. A questão deve, como se ponderou na sentença recorrida, ser apreciada no âmbito da mobilidade funcional, hoje constante do art. 120º do CT/2009, que consagra regime essencialmente idêntico ao do anterior art. 314º do CT/2003, figura, aliás e ao abrigo da qual, a Ré procedeu à alteração de funções do A . O trabalhador deve exercer as funções para que foi contratado (art.118º, nº 1, CT/2009), funções que determinam a correspondência a uma categoria profissional. Detendo o trabalhador, seja por via da actividade contratada ou da progressão na carreira, determinada categoria profissional não lhe é, por regra, exigível o cumprimento de outras funções, não compreendidas na actividade contratada ou compreendidas em diferente categoria profissional, muito menos funções enquadráveis em categoria inferior (nem é, também, permitida a mudança para categoria profissional inferior, salvo em caso de acordo e com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador conforme o dispõe o art. 119º do CT/2009). A tutela ou a regra geral da coincidência entre a actividade para que foi contratado, a categoria profissional e as funções a exercer pode, todavia, sofrer a restrição prevista no art. 120º do CT/2009, designada de mobilidade funcional, nos termos da qual, desde que verificados os requisitos previstos na norma, o empregador poderá exigir do trabalhador o exercício temporário de funções não compreendidas naquelas. Com efeito, dispõe o preceito que: 1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos. 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E, como se diz na sentença, são os seguintes os pressupostos legais do recurso à mobilidade funcional: “1º - Ausência de estipulação em contrário (que fixe dentro dos limites do objecto do contrato os serviços exigíveis ao trabalhador). 2º - Carácter temporário do exercício das novas funções (pois, caso contrário, tratar-se-ia de uma mudança de categoria). 3º - Existência de interesse sério da empresa (interesse de carácter objectivo, ligado às ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, o que não é confundível com as conveniências do empregador). 4º - Não modificação substancial da posição do trabalhador (o trabalhador não pode ficar colocado numa situação hierárquica injustamente penosa, que lhe provoque desprestígio ou que afecte a sua dignidade profissional). 5º - Tratamento mais favorável (designadamente em termos remuneratórios, que corresponda às nova tarefas).” 3.2. No caso, o A. detinha a categoria profissional, e exercia as funções correspondentes, de técnico de manutenção, a que havia ascendido por via da progressão profissional, sendo que a Ré, por carta datada de 26.07.2010 (reiterada por carta de 06.08.2010), lhe determinou que, a partir de 09.08.2010, passasse a exercer as funções de operador de produção, para tanto referindo: (i) necessitar de proceder, por razões de mercado, a alterações na sua produção que determinam a necessidade de proceder à montagem de outros equipamentos, mais complexos e que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento; (ii) que, para operar tais equipamentos, na sua fase de arranque, considerava necessária a colaboração do A.; (iii) que, atento o disposto no art. 120º do CT, e com efeitos a partir de 09.08.2010, o A., passaria a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de operador de produção; (iv) que tal ocorreria durante o período estimado de um ano. Como é evidente, não se põe em causa a decisão económica e de gestão empresarial da Ré de alterar o seu processo produtivo e de mudança da tecnologia para a que tenha por adequada. Trata-se de matéria que se situa no âmbito dos poderes empresariais do empregador. A bondade, ou não, da medida é insindicável pelo Tribunal. Todavia, essa insindicabilidade não impede que possa e deva o Tribunal apreciar da veracidade, ou não, dos fundamentos invocados, quais sejam, no caso, da verificação das alterações tecnológicas alegadas para sustentar a alteração (temporária) das funções do trabalhador e se, verificadas que sejam, elas determinarão, ou não, para a empresa um interesse objectivo em alterar as funções do trabalhador. Ou seja, no caso, a alteração das funções do A. deverá ser determinada e justificada pelas mudanças tecnológicas, apreciação essa que compete ao tribunal fazer. Ora, e salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que, no caso concreto, tal justificação não ocorre, sendo que era à Ré que competia o respectivo ónus de alegação e prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). Com efeito, e desde logo, diga-se que a Ré pouco alegou, na contestação, no sentido de o justificar e o que alegou não provou ou, pelo menos, não provou cabal ou suficientemente, conforme se dirá. Desde logo, sendo a ordem no sentido de que as funções de operador de produção se iniciariam em 09.08.2010, cabia à Ré ter alegado e demonstrado que, a essa data, se justificava a alteração das funções do A. E, na contestação e para o efeito, dizia a Ré que “vinha” montando e instalando a nova tecnologia e que precisava do A., na “fase de arranque” desses equipamentos, para os operar. Ora, tal não corresponde à verdade, pois que, nem a essa data, 09.08.2010, nem, sequer, à data da contestação (22.10.2010), estavam os novos equipamentos a ser montados (a instalação, em Fevereiro de 2011, ainda se encontrava em fase inicial, com grande parte do equipamento ainda encaixotado), pelo que não se descortina como poderia o A. operá-los, equipamentos esses que, repete-se, ainda nem estavam a ser instalados. E, diga-se, para a montagem e instalação dos equipamentos, nem se vê qual o interesse da Ré em alterar as funções do A. de técnico de manutenção para operador de produção, sendo certo que tais tarefas de instalação e montagem bem poderiam ser levadas a cabo pelo A. no âmbito do exercício das suas funções de técnico de manutenção. Aliás, tais tarefas muito melhor se enquadravam na categoria de técnico de manutenção do que na de operador de produção. Ou seja, a Ré não provou o que havia alegado na contestação para justificar a alteração e que era estarem as máquinas montadas ou em vias de o estar (“em montagem”), por forma a que se verificasse o arranque dos equipamentos para que o A. os operasse, tarefa esta que era aquela para a qual a Ré, segunda alega, necessitava do A. como operador de produção. Aliás, acrescente-se, que, de acordo com a ordem transmitida na carta de 26.07.2010, nem a Ré diz que os equipamentos estavam a ser instalados, mas sim que os iria instalar. Nem se objecte com as fases ou tarefas prévias a esse arranque, designadamente a instalação, afinação e formação. A instalação e afinação do equipamento pressupõe, obviamente, que as máquinas já estivessem na Ré e legítimo é concluir que não estavam, pois que, em Fevereiro de 2011, ainda se encontrava a instalação numa fase inicial, com grande parte das máquinas ainda encaixotada; e não estando e/ou não estando instaladas, não poderia o A., naturalmente, nelas exercer as tarefas de operador de produção, que foram aquelas de que foi encarregue. Quanto à formação para utilização dessas máquinas, realça-se que ela nem foi, sequer, alegada na contestação ou invocada na carta de 26.07.2010 ou de 06.08.2010. De todo o modo, não estando as máquinas instaladas, não vemos que existisse, aquando do início de execução da ordem, qualquer interesse ou, até, possibilidade dessa formação. E quanto a eventual necessidade, para o efeito, de formação do A. como operador de produção nas máquinas antigas, não alegou a Ré qualquer facto justificativo dessa necessidade, nem tal se provou. Nem se objecte, também, com o atraso na entrega do equipamento. Desde logo, mesmo que não existisse tal atraso, o que estava inicialmente previsto era o arranque da produção, ao menos de uma linha, em Janeiro de 2011. Ora, não se descortina também qual a necessidade da mudança de funções, para operador de produção dessas máquinas, em 09.08.2010, nem tão pouco, mesmo que instaladas estivessem (que não estavam), qual a necessidade de cerca de 5 meses de formação (de 09.08.2010 a Janeiro de 2011), como operador de produção, para operar com esse novo equipamento e, muito menos, 5 meses de formação a operar com o equipamento antigo. Aliás, a Ré também nada alegou na contestação que o justificasse ou demonstrasse. Por outro lado, se a contribuição do A. se poderia justificar para a fase de instalação, montagem e afinação das máquinas, não se vê que, para isso, houvesse qualquer razão para alterar as funções para operador de produção, sendo que as funções próprias de técnico de manutenção se mostram muito mais compatíveis com tais tarefas, do que as de operador, comportando a categoria de técnico de manutenção essa instalação e afinação. De todo o modo, não foi isto que foi incumbido ao A., mas sim operar com um alegado novo equipamento que, seja aquando da ordem emitida, seja aquando da resolução do contrato de trabalho, ainda nem sequer estava instalado (só em Fevereiro de 2011 é que essa instalação começou, encontrando-se a essa data, ainda, numa fase inicial). Acresce que, para que se julgue verificado o requisito do interesse da empresa na alteração de funções, não basta a Ré alegar e provar que era do seu interesse incluir o A., na fase de arranque desses equipamentos, de os operar. Em primeiro lugar porque, e como referido, aquando da ordem e até à resolução do contrato de trabalho, essa “fase de arranque” desses novos equipamentos estava muito longe de se verificar. Por outro lado, não basta, para justificar o interesse da empresa na alteração de funções, a alegação da complexidade do equipamento e da necessidade de um elevado nível de conhecimentos por parte de quem os opere. A Ré, que tinha equipamento em funcionamento (o “antigo”), tinha certamente operadores de produção, cabendo-lhe demonstrar que estes não tinham capacidade técnica e/ou profissional para operar com o novo equipamento, por forma a poderemos concluir que a alteração das funções do A. correspondia a um verdadeiro e real interesse da empresa e não a uma mera vontade (ou interesse subjectivo) da Ré em colocar o A. a exercer funções de operador de produção. Entendemos, pois, que a ordem de alteração das funções do A., transmitida em 26.07.2010 e para produzir efeitos a 09.08.11, não corresponde ou decorre de qualquer interesse da empresa, pelo que, nos termos do art. 120º, nº 1, do CT/2009, falece um dos requisitos necessários à mobilidade funcional do A. e sendo, por consequência, ilícita a ordem em causa e a alteração de funções nela contida. E, assim sendo, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso, havendo que se aferir da existência, ou não de justa causa para resolução do contrato de trabalho. 4. Da existência de justa causa para resolução, pelo A., do contrato de trabalho Para além da alteração das funções que temos vindo a referir, o A. invocava na comunicação de resolução do contrato de trabalho, como justa causa, outra motivação que foi considerada improcedente, que não foi objecto de impugnação e que, assim, transitou em julgado. Resta pois apreciar se a já referida alteração de funções do A. de técnico de manutenção para operador de produção consubstancia justa causa para resolução do contrato de trabalho. 4.1. Relativamente ao enquadramento jurídico da justa causa de resolução do contrato de trabalho, estamos, no essencial, de acordo com as doutas considerações tecidas pela sentença recorrida, pelo que as passamos a transcrever: “Estabelece o art. 340.º, al. g), que uma das modalidades da cessação do contrato de trabalho é a resolução, que pode ser por iniciativa do trabalhador. Na verdade, ocorrendo situações anormais e particularmente graves, em que deixe de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, a lei faculta-lhe a rescisão do contrato com “justa causa”, com direito a indemnização. A esse respeito estabelece o artigo 394º, no seu n.º 1, que “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 400.º, n.º 1. No n.º 2 do art. 394º enunciam-se, exemplificativamente, diversos comportamentos culposos da entidade patronal susceptíveis de constituir a dita justa causa, com direito a indemnização, tais como: «b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;» «f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.» Por sua vez, nos termos do n.º 3 do citado normativo, constitui ainda justa causa (objectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador, sem direito a indemnização, a b) alteração «substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador». De acordo com o n.º 1 do art. 395º, a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos. E apenas são atendíveis para justificar judicialmente a resolução os factos indicados na comunicação supra aludida (art. 398º, n.º 3). O que significa que, tendo um trabalhador rescindido o seu contrato de trabalho, por meio de carta, em que menciona os factos pelos quais põe termo à relação laboral, só esses factos – e não outros – podem depois, em acção que, para o efeito, venha a propor, ser por ele invocados, em juízo, para fundamentar um pedido de condenação do empregador numa indemnização por rescisão contratual[4]. A observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do art. 395º – forma escrita, indicação sucinta dos factos e observância do prazo – constitui condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato. Significa isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada. E porque só a justa causa legitima a cessação imediata do contrato – ao dispensar o trabalhador da obrigação de aviso prévio – a resolução será, em tais casos, ilícita[5]. No n.º 4 do art. 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.” Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objectivo e subjectivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos[6]: a) um de natureza objectiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho; b) outro de carácter subjectivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[7] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, ou seja, pelo período legalmente fixado para o aviso prévio[8]. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus paterfamilias, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador[9]. Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador[10]. De referir que, na distribuição do ónus da prova, compete ao trabalhador demonstrar a existência do comportamento da entidade empregadora, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do Código Civil, e cabe a esta provar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do disposto no art. 799º do mesmo diploma legal[11]. Dito de outro modo, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado (o direito de resolver o contrato com justa causa); cabe, por outro lado, ao empregador provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil)[12]”. 4.2. Concordando-se, como se disse, com tais considerações, discorda-se, todavia, da solução dada ao caso concreto. Como acima referimos, a alteração de funções determinada pela Ré foi ilícita. O A. era técnico de manutenção, desempenhava essas funções e não existia razão alguma, pelo menos seja à data em que devia produzir efeitos, seja à data da resolução do contrato de trabalho, que justificasse a alteração, a qual viola a garantia legal do trabalhador de exercer as funções para que foi contratado (art. 118º, nº 1, do CT/2009) e que correspondem às da sua categoria profissional. À data da referida ordem e até que se operou a resolução, não existia, sequer, qualquer novo equipamento montado ou em montagem que o A. devesse, segundo a ordem transmitida, operar. A Ré violou, unilateralmente e sem qualquer justificação, o contratualmente acordado, e fê-lo de forma culposa, pois que não podia deixar de saber que, à data em que ordenou o início de execução da ordem (09.08.2010), não existia qualquer equipamento novo em que, supostamente, pretendia ocupar o A.. Aliás, tendo o A. reagido a essa ordem, foi a mesma reiterada pela Ré, de modo inequívoco, por nova carta de 06.08.2010. E podendo embora o exercício das funções de operador no novo equipamento não determinar, necessariamente, uma desvalorização profissional ou assumir carácter vexatório ou humilhante, como se diz na sentença recorrida, já assim não é, ou poderá não ser, no caso em que essa alteração não tem por objecto qualquer novo equipamento, que não existia e cujo início de produção estava inicialmente previsto apenas para Janeiro de 2011 (já sem contar, sequer, com o atraso no fornecimento da maquinaria). Como se disse já, mesmo sendo necessário, previamente, a instalação e afinação do equipamento, bem poderia o A., sem necessidade da ordem em causa, colaborar, enquanto técnico de manutenção e no âmbito destas funções, em tais tarefas. A ordem, no momento em que foi proferida, parece-nos, para além de injustificada, despropositada e desprovida de qualquer sentido útil, a não ser o de servir qualquer outro eventual propósito da ré. Diga-se, tal como referido na sentença e decorre dos Anexos I e II do CCT publicado no BTE nº 38, de 15.10.09, cuja aplicabilidade é invocada tanto pelo A., na p.i.,, como pela Ré, na contestação (e ao qual se reporta também a sentença recorrida), as funções inerentes à categoria profissional de técnico de manutenção “possuem um nível de especialização mais elevado que as de operador Produção”, com inerentes reflexos quer ao nível do seu estatuto profissional, quer ao nível salarial”. Aliás, de acordo com esse CCT, existem as categorias de operador de produção especializado e de operador de produção, sendo que, ao contrário do que ocorre com este em que apenas “Opera o equipamento a que se encontra alocado, de acordo com as normas de qualidade, higiene e segurança, procedimentos internos de produção e manutenção e orientações superiores, por forma a cumprir o plano de produção definido, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segurança definidos”, o operador de produção especializado, para além dessas tarefas, executa ainda as seguintes: “(…). Assegura as intervenções de manutenção preventiva e curativa de primeira linha ao equipamento, recorrendo à manutenção especializada nas situações que ultrapassem as suas competências, por forma a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e a resolução de eventuais avarias no menor espaço de tempo possível.”. Ora, alegando a ré necessitar do A. como operador de produção dada a especialização do A. como técnico de manutenção e a complexidade do novo equipamento, faria todo o sentido, se essa fosse a necessidade da empresa e o real motivo de alteração das funções do A., que lhe cometesse, como cometeu, não as funções de operador de produção, mas sim as de operador de produção especializado. Acrescente-se que, em hierarquização, a categoria de operador de produção especializado está ao mesmo nível do técnico de manutenção (Letra E da Tabela Anexa II), enquanto que o operador de produção está um nível abaixo. De todo o modo, se se, porventura, compreenderia e justificaria que, no âmbito da reestruturação que a Ré pensava levar a cabo (e que veio a levar a cabo, mas muito posteriormente), o interesse da empresa poderia eventualmente justificar a alteração das funções do A. face à sua maior especialização, tal justificação não colhe quando a ordem foi proferida para ser executada em momento em que o equipamento nem sequer estava instalado, ou em instalação ou em vias de o estar. No contexto em causa e perante o comportamento injustificado e culposo da ré, susceptível de se enquadrar na al. b), do nº 2, do art. 394º do CT/2009, afigura-se-nos que não era ao A. exigível, por representar sacrifício injusto e penoso, manter o contrato de trabalho, sendo que não nos podemos esquecer que, ao contrário do que sucede com o empregador que dispõe de um leque sancionatório para as situações de violação dos deveres laborais cometidas pelo trabalhador, este não o tem. Por outro lado, é também necessário ter em conta que o trabalhador, perante a violação dos deveres laborais por parte do empregador, apenas dispõe de 30 dias para accionar o direito de resolução do contrato de trabalho. Em face do referido, entendemos, pois e nos termos do art. 394º, nºs 1 e 2, al. b), ocorrer justa causa para o A. resolver o contrato de trabalho, assim procedendo as conclusões do recurso. 5. Em consequência, tem o A. direito, nos termos do art. 396º, nºs 1 e 2, do CT/2009, a uma indemnização, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, sendo o valor, no caso de fracção de ano de antiguidade, calculado proporcionalmente. Sendo a antiguidade do A. reportada a 02.01.1995 e havendo o contrato cessado aos 19.08.2010, a antiguidade do A. é de 15 anos e 229 dias. O A. auferia a retribuição de €841,00, acrescida de €69,85 de diuturnidades, pelo que é de €910,85 o montante a atender. O montante da retribuição, de valor que fica ligeiramente aquém de duas vezes a retribuição mínima mensal, não justifica a fixação da indemnização no seu limite mínimo, antes apontando para a sua fixação em valor intermédio e, assim também, o grau de ilicitude, mediana, do comportamento da ré. Entende-se, pois, adequado fixar ao A. indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. Deste modo, tem o A. direito à indemnização no montante de €14.234,21. 6. O A. reclamou o pagamento da quantia de €3.500,00 a título de danos não patrimoniais. Tal pedido foi julgado improcedente na 1ª instância, decisão que decorre da inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho que aí foi considerada. Alterada tal decisão, impõe-se agora apreciar do referido pedido. Os danos não patrimoniais são, no âmbito da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, ressarcíveis nos termos previstos no art. 396º, nº 3, o qual dispõe que o valor da indemnização poderá ser superior ao que resultaria da aplicação do nº 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado. De harmonia com o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São três os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (c) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. No caso, como danos não patrimoniais, apenas se provou que o A., após a cessação do contrato, apresentou durante alguns dias sinais de tristeza (nº 24 dos factos provados). Ora, tal é manifestamente insuficiente no sentido do direito ao ressarcimento, pois que a referida tristeza não assume gravidade que, os termos do citado preceito, mereça a tutela do direito. 7. A sentença recorrida, por ter considerado inexistente a justa causa de resolução do contrato de trabalho, julgou procedecente o pedido reconvencional, tendo considerado haver-se o A. constituído, nos termos dos arts. 399º e 401º do CT/2009, na obrigação de indemnizar a ré no montante de €1.821,70, correspondente a dois meses de retribuição por resolução do contrato sem aviso prévio. E, por outro lado, tendo considerado ser o A. credor da ré no montante de €870,00 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, operou a compensação dos referidos créditos, condenando o A. a pagar à Ré a quantia de €951,70. Ora, perante a procedência da invocada justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do A., impõe-se agora concluir no sentido da improcedência do pedido reconvencional, com a consequente absolvição do A. e com a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de €870,00 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, não havendo lugar à compensação de créditos efectuada na sentença recorrida. 8. O A. peticiona juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho. Nos termos dos arts. 805º, 806º e 559º, todos do Cód. Civil, são devidos, sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. Os juros não são, todavia, devidos desde a data da cessação do contrato de trabalho, mas sim: - Sobre a quantia relativa às férias e proporcionais de subsídios de férias e de Natal, desde a data da citação (art. 805º, nº 1, do Cód. Civil), como aliás decidido na sentença; - Sobre a indemnização de antiguidade, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, pois que, apenas neste, se procedeu à liquidação da referida indemnização (art. 805º, nº 3, do Cód. Civil) * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: A. Reconhecer que o A. resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que o vinculava à Ré. B. Condenar a Ré, C…, S.A., a pagar ao A., B…, as quantias de: - €14.234,21, a titulo de indemnização por resolução, por iniciativa do A., do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até efectivo e integral pagamento. - €870,00, a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. C. Absolver a ré do demais peticionado pelo A. D. Julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolver o A. do citado pedido. Custas da acção, em ambas as instâncias, pelo A. e Ré na proporção do decaimento. Custas da reconvenção, em ambas as instâncias, pela ré. Porto, 20-12-2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _______________ [1] A sentença contém dois números “3”. [2] Por contraposição ao novo equipamento, que iria ser instalado. [3] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, o aplicável ao caso. [4] Cfr. Ac. RP de 12/2/1996, CJ, Ano XXI - 1996, T. I, pág. 261 e Albino Mendes Baptista, in obra e local citados. [5] Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, in Código de Trabalho Anotado, 8ª ed., 2009, pág. 1023. [6] Cfr. Ac. da RP. de 29/11/06, CJ, Ano XVI – 2006, T. V, pág. 237 e segs.; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª ed., 2010, pág. 1010 e segs. [7] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença. [8] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª. edição, pág. 644 e segs.; Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, pág. 164; Ac. RP de 25/5/90 e da RC de 24/1/91 e de 21/3/91, in Col. Jur., Anos XV-III, pág. 263, XVI, T I, pág. 107 e XVI, T. II, pág. 127. [9] Cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 (Relator Sousa Peixoto), disponível in www.dgsi.pt.. [10] Cfr. neste sentido, Albino Mendes Baptista, in Notas Sobre a Cessação do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador, inserido na reforma do Código de Trabalho, CEJ, págs. 548 e 549, e Cessação do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador no Código de Trabalho, in Estudos Sobre o Código de Trabalho, pág. 22 e 23. De igual modo Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, Coimbra Editora, pág. 1044 - que propugna pela falta de absoluta simetria ou identidade entre a noção de justa causa enunciada no n.º 1 do art. 396º do Código de Trabalho/2003 (correspondente ao n.º 1 do art. 351º do C.T./2009) invocada pelo empregador e a noção de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador -, defende que, nalgumas situações, seja defensável que «o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento». Acentuando a necessidade de não apreciar os requisitos supra enunciados em moldes tão estritos exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento, ver Maria do Rosário Palma Ramalho, in obra citada, pág. 1011. Particulariza a citada Autora que o esforço (do legislador) de aproximação dos regimes não se afigura adequado, não só porque a justa causa tem, no contexto do despedimento disciplinar, uma função totalmente diversa da que desempenha no contexto da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, mas também porque os princípios gerais subjacentes a uma e outra modalidade de cessação – e que, naturalmente, inspiraram os respectivos regimes – são opostos; no caso do despedimento disciplinar, o valor fundamental é o da estabilidade de emprego e da proibição de despedimentos arbitrários; no caso de resolução do contrato pelo trabalhador, o valor fundamental é o da liberdade de trabalho e o da liberdade pessoal do trabalhador (cfr. pág. 1008). Em sentido contrário, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª ed., Almedina, pág. 1011, defende que a justa causa a que alude o art. 441º, n.º 1, do Código de Trabalho/2003 (correspondente ao n.º 1 do art. 394º do C.T./2009) deve ser entendida nos termos da idêntica locução constante do art. 396º, n.º 1 do C.T./2003 (correspondente ao n.º 1 do art. 351º do C.T./2009), até porque, como determina o n.º 4 do art. 441º do C.T./2003 (correspondente ao n.º 4 do art. 394º do C.T./2009), a justa causa imputável ao empregador é apreciada nos moldes estabelecidos para o despedimento por facto imputável ao trabalhador. [11] Cfr. Ac. da RP. de 14/11/2005, CJ, Ano XXX – 2005, T. V, pág. 240 e Ac. da RP. De 29/11/06, CJ, Ano XXXI – 2006, T. V, pág. 237 e segs. Ac. RP de 28/04/2008, disponível in www.dgsi.pt. Como decidiu o Ac. da RP de 2010-05-03 (Relator Manuel Joaquim Ferreira da Costa), disponível in www.dgsi.pt., resolvendo o trabalhador o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com invocação de justa causa e pretendendo receber a respectiva indemnização de antiguidade, bem como retribuições vencidas, incumbe-lhe o respectivo ónus da prova, tanto dos fundamentos invocados para a resolução, como da vigência e execução do contrato, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do seu direito. [12] Cfr. Ac. do STJ de 28/05/2008, disponível in www.dgsi.pt.. __________________ SUMÁRIO I. Na apreciação dos pressupostos do recurso à mobilidade funcional previstos no art. 120º do CT/2009, compete ao tribunal verificar: da veracidade dos fundamentos invocados pelo empregador para a sustentar; se eles correspondem a um interesse objectivo da empresa; e se, face ao referido, tal motivação justifica a alteração temporária das funções do trabalhador (nexo de causalidade). II. Não reúne os pressupostos da referida mobilidade a situação em que o empregador determina ao trabalhador, que detém a categoria profissional de técnico de manutenção, que passe a exercer, com efeitos a partir e 09.08.2010, as funções correspondentes à categoria de operador de produção (esta inferior à de técnico de manutenção) de nova tecnologia cujo início de produção estava previsto para ocorrer, apenas, em Janeiro de 2011 e não alegando nem demonstrando o empregador qualquer factualidade de onde decorra o interesse de, nesse período, cometer ao trabalhador o exercício das referidas funções de operador de produção. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |