Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823082
Nº Convencional: JTRP00041807
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP200810210823082
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 285 - FLS 177.
Área Temática: .
Sumário: A incapacidade permanente pressupõe a consolidação das lesões após os tratamentos e que o lesado ficaria a padecer de uma incapacidade que o afectava para o resto da vida, o que não se provou se o lesado falece antes dessa consolidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3082/08.2
Relatora: Maria Eiró
Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira


Acordam no tribunal da Relação do Porto

B………. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros C………., S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, equivalente a 14.963,94 €, acrescida de juros vencidos, que montavam, à data da petição, à quantia de 4.340,36 €, e vincendos, a calcular a final
Fundamentou a pretensão deduzida no facto de, em 27.05.1998, entre D………. e a ré ter sido celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a, mediante uma contrapartida financeira, a pagar, além do mais, a quantia de 3.000.000$00, em caso de morte ou invalidez permanente, acordo esse em vigor no dia 26.09.2000 e cujo demais conteúdo consta da condições acordadas de fls. 72 a 80, sucedendo que, na última das referidas datas, D………. foi interveniente num embate entre dois veículos automóveis, do qual lhe resultaram múltiplos traumatismos, com derrame encefálico na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos, de onde lhe advieram infecções e, consequentemente, a impossibilidade de comunicar verbalmente ou por qualquer outro meio, bem como total incapacidade de se mover e alimentar por si próprio acrescendo que, desde a data do embate e até à morte, D………. esteve sempre, em consequência do dito embate, internado no Hospital, tendo sido submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando, necessitando, para sobreviver, de permanente apoio médico. Mais alegou que D……….. faleceu no dia 12.11.2000, no estado de casado com ela própria, a qual solicitou à ré, nos trinta dias subsequentes à data da morte do marido, o pagamento da quantia de 3.000.000$00.
A Ré contestou, para alem do mais já apreciado, impugnando, por falsa, parte da matéria alegada pelo Autor e acrescentando que não houve invalidez clinicamente constatada, estando, por outro lado, contratualmente excluídos os riscos devidos a doença de qualquer natureza, sendo certo que D………. faleceu devido a tumor cerebral.
Oportunamente foi proferida a seguinte sentença:
Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré da totalidade do pedido contra a mesma deduzido nestes autos.
Custas pela Autora.
«»

Os factos provados em 1ª instância.
a) Em 27.05.1998, entre D………. e a ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a, mediante uma contrapartida financeira, a pagar, além do mais, a quantia de 3.000.000$00, em caso de morte ou invalidez permanente, acordo esse em vigor no dia 26.09.2000 e cujo demais conteúdo consta da condições acordadas de fls. 72 a 80;
b) Em 26.09.2000, D………. foi interveniente num embate entre dois veículos automóveis, do qual lhe resultaram múltiplos traumatismos, com derrame encefálico na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos.
c) Desde a data do embate e até 23.10.00, D………. esteve internado no Hospital E………., tendo sido transferido, nessa data, para o Hospital F………., onde lhe deram alta no mesmo dia, e que, em 10.11.2000 foi de novo admitido no Hospital E………. onde esteve internado até à sua morte.
d) Aquando do primeiro internamento, D………. fez uma infecção pulmonar e, desde a data do embate e até à sua morte, o mesmo, em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico;
e) D………. faleceu no dia 12.11.2000, no estado de casado com a Autora.
f) A Autora solicitou à ré, nos trinta dias subsequentes à data da morte do marido, o pagamento da quantia de 3.000.000$00.
«»

Desta sentença interpôs recurso de apelação a autora concluindo nas suas alegações:
1.ª
A recorrente põe em causa, neste recurso, as respostas dadas aos art. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Base instrutória.

2.ª
O tribunal respondeu de forma especificada a essa matéria, violando assim o disposto no art. 467.º, d), 151.º, n.º2, 668.º, b) do CPC. Ao violar tais disposições, o julgamento deverá ser anulado.

3.ª
Assim se não entendendo, este Tribunal de recurso deve substituir as respostas dadas a esses artigos, julgando essa matéria provada, porque confirmada pelas testemunhas G………. e H………. e não postas em causa pela testemunha DR. I………., como se colhe dos depoimentos por eles prestados, cujos depoimentos estão gravados (O do G………. gravado em cassete áudio, lado A, de 0873 a 1240, o do H………. gravado em cassete áudio, lado A, rotações 1241 a 1600 e o do Dr. I………. gravado em cassete áudio, lado A, rotações de 0010 a 0872).

4.ª
Essas alterações devem ser introduzidas ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1, al. a) e b) do CPC.

5.ª
Julgada assim a matéria de facto, o recurso e a acção deverão proceder.

Sem prescindir:

6.ª
Assim se não entendendo, sempre a acção e o recurso procederão porque, em consequência dos danos sofridos pelo D………., ele ficou permanentemente incapacitado, como decorre dos factos de não se poder alimentar o locomover autonomamente.

7.ª
Por outro lado, mesmo que viesse a falecer com base numa recidiva bilateral de glioma cerebral de que sofria, sempre a morte terá sido antecipada por acção dos sofrimentos provocados com o acidente.

8.ª
Por isso, sempre a sua morte foi antecipada pelos danos sofridos na sua pessoa.

9.ª
A douta sentença violou, assim, o disposto no art. 562.º do CC.

Termos em que o presente recurso deverá proceder porque a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões.
«»

Circunscrito em princípio o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3º do CPC) a questão resume-se em saber:
1) Se deve ou não ser alterada a matéria de facto;
2) Se está ou não excluído o seguro, designadamente se, se configura a situação de incapacidade permanente.
«»

O recurso.
I. Pretende a recorrente Companhia de Seguros J………., SA a alteração da matéria de facto de acordo com os art. 712º, nº 1 a), 690º-A e 522º do CPC.
Dispõe o art. 690º-A nº2C.P.C «…a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as pontos da matéria de facto impugnada»
«Esta reapreciação implica, nomeadamente que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo de prova); e, se a Relação vier a introduzir qualquer alteração na decisão de facto, ela terá subjacente uma e diferente convicção entretanto formulada –(ac. Do STJ de 8.7.03 –CJ/ STJ 2003. II,pág.151).
Como diz Abrantes Geraldes – Temas de reforma do Processo Civil, II, 1977, pág.250- a ampliação dos poderes da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto transformou, efectivamente a Relação num tribunal de revista quanto à subsunção jurídica da realidade factual.
Analisada toda a prova produzida na 1ª instância a decisão sobre a base instrutória ponderou toda a prova produzida, não resultando na sua apreciação qualquer erro ou, desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão. Decisão que sufragamos inteiramente.
Mantemos, por isso, inalterada a decisão da matéria de facto.

II. Da análise dos factos disponíveis concluímos que subjacente ao pedido formulado se encontra um contrato de seguro em que, é tomador D………. e seguradora a Companhia de Seguros C………., SA conforme resulta da apólice nº……
Resulta ainda que através deste contrato a ré se obrigou em caso de acidente a pagar indemnização por morte ou invalidez permanente, no montante de € 14963,94.
O seguro tem sido definido como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto.
O contrato de seguro é normalmente caracterizado como bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, de adesão, típico e de boa fé – «o contrato de seguro», Coimbra Editora, 1999, pág. 103 e sgts.
Vigora no direito português o princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade previstos nos arts. 397º e 405º do C. Civil: as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei.
Principio vigente, igualmente, no contrato de seguro. «O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste código» art.427º do C. Comercial.
A regra é a de que o regime legal do contrato de seguro é supletivo aplicando-se apenas quando não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes.
Podemos dizer que a obrigação da seguradora consiste em suportar um risco o qual, realizando-se o risco, se materializa na prestação contratualmente definida: pagamento da indemnização ou do capital.
Ao abrigo do princípio da liberdade contratual as partes acordaram que a apólice garante ao segurado, o pagamento das indemnizações em caso de morte ou invalidez permanente, conforme decorre de fls.6.
Sublinhe-se ainda que segundo o art. 7º, nº 1, das referidas Condições Gerais, em caso de Invalidez Permanente, resultante de acidente coberto pela apólice e sobrevinda e clinicamente constatada no decurso de dois anos imediatamente seguintes à data do acidente, a Seguradora pagaria a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorizações que faz parte das ditas Condições Gerais, entendendo-se, para o efeito, como Invalidez Permanente, a perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice (art. 1º, nº 25, das “Condições Gerais”), em contraposição, sublinhe-se, a “Incapacidade Temporária”, entendida esta como impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica objectiva, de a pessoa segura exercer a sua actividade normal (art. 1º, nº 26, das “Condições Gerais”).
A autora insurge-se contra a sentença proferida no tribunal «a quo», através do presente recurso, sustentando que não está excluída a sua obrigação de indemnizar alegando que após o acidente o segurado D………. ficou permanentemente incapacitado, não se podendo alimentar ou locomover autonomamente.
Terá razão?
O problema coloca-se em sede de interpretação da referida cláusula particular decorrente de fls. 6.
Qual o sentido normal da referida declaração?
É sabido que grande parte dos litígios respeita à definição do contrato de seguro. Por isso, a questão que ora nos ocupa consiste na definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos da apólice que titula o presente contrato.
Na interpretação do contrato de seguro há que ter em consideração algumas particularidades decorrentes das características próprias deste contrato, e que supra enunciamos.
Assim, contrato de seguro é de boa fé, «dada a sua natureza, características, funções e objectivos, constitui regra essencial do contrato de seguro que ambas as partes actuem com a máxima boa fé (uberrima bona fides) Ac. S.T.J. de 22.06.2005 in http:/ /www.dgsi.pt.
É um contrato de adesão uma vez que o tomador do seguro se limita aderir a um contrato em que as respectivas cláusulas estão já previamente estabelecidas, sem possibilidade de as alterar.
É um contrato formal. «O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro» art. 426º do C. Comercial.
A apólice, documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrado pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas cfr. art. 426º do C. Comercial § único e Dec. Lei 176/95, de 26 /7,arts. 10º a 16º(dispõe este último diploma no seu art. 8º que as clausulas devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente legível).
Para esclarecer qual o verdadeiro sentido que encerra a declaração constante da clausula em analise temos de ter em consideração o que dispõem os arts. 236º e 238º do C.Civil.
Nas cláusulas contratuais gerais o problema resolve-se também com recurso ao Dec.lei 446/95 de 25.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec. Lei 220/95,de 31.7 e 249/99 de 7.7. cfr. art. 10º.
Saliente-se o seu art. 11º, 1º (que não se aplica ao nosso caso dado que estamos perante uma clausula particular), que reza «as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real». E, «na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente», nº2.
A cláusula objecto do nosso estudo é uma cláusula particular, como já deixamos dito. As cláusulas particulares são negociadas entre as partes, não sendo preestabelecidas pela seguradora, pelo que lhe são aplicáveis as regras típicas de interpretação do negócio jurídico, acima referidas.
«A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» art. 236º, 1º do C.C. «Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante de acordo com ela que vale a declaração emitida» nº 2.
Todavia, e porque estamos no âmbito de um contrato formal «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» art. 238º do C.C.
Tendo em conta estes critérios de interpretação, não podemos deixar de concluir a exclusão do seguro – que só abrange a incapacidade permanente.
Ora o acidente ocorreu em 26.9.2000 e o segurado morreu em 12.11.2000.
Desta feita e em conclusão considerando todas as circunstâncias do caso concreto do ponto de vista de um declaratário razoável – medianamente instruído – a incapacidade permanente pressupõe a consolidação das lesões após os tratamentos - o segurado ficaria a padecer de uma tal incapacidade que o afectava para o resto da vida, o que não se provou.
Não resultou provado a consolidação das lesões nos termos sobreditos.
Improcedem, por isso, as alegações da recorrente autora.
Custas pela autora.

Porto, 2008.10.21
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira (vencido, nos termos da declaração junta)

_____________________
DECLARAÇÃO DE VOTO

Processo 3082/08-2

Vencido.
A.
Premissas.
1ª.
Como é consabido constitui jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal que:
«o artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
Esta doutrina ... deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».
«O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano»
«Na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto»- Cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2005, de 07.04.2005 e de 29.06.04, in dgsi.pt, ps.05B2286, 03B4474 e 05B294. (realce nosso).
«... do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. - A. Varela, in Das Obrigações em Geral”, 10ª ed, I, 893, 899, 890/1, cit. In Ac. do STJ de 13-03-2008 08A369.

O julgador não está vinculado à aplicação e subsunção, automática, seca e mecânica dos factos apurados, antes lhe sendo exigível - e tal constituindo a vertente quiçá mais difícil mas, outrossim, mais nobre e corajosa do seu munus - uma actividade interpretativa, através da qual, com sensatez e sagacidade, extraia ilações fácticas, as quais, designadamente por aplicação das regras da experiência comum, constituam normais desenvolvimentos ou corolários daqueles factos inicialmente dados como assentes.

Algumas vezes, para se consecutir a realização da justiça material do caso concreto há que alavancar a decisão não apenas em critérios formais de legalidade estrita, mas também temperá-la com laivos de juízo equitativo, na ponderação, vg. da dignidade e relevância dos interesses dos litigantes e dos efeitos e da afectação que ela pode operar na respectiva esfera jurídico-patrimonial e pessoal.

A verdade judicial que a decisão jurisdicional encerra não, é nem pode, ser uma verdade absoluta, assente em premissas de cariz matemático, mas antes e apenas «é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Assim a decisão encerra apenas uma verdade político-jurídica, sendo que a sua legitimação é atingida se a sentença convencer do seu bem fundado os interessados directos e indirectos, ou seja: as partes e, principalmente, a sociedade em geral, isto é, se ela for validada e aceite socialmente.
B.
Conclusões.

Perante os factos dados como assentes, vislumbra-se meridianamente evidente a gravidade das lesões sofridas pela vítima, o que clama e legitima a conclusão que elas _ em maior ou menor grau - de algum modo contribuíram para o seu decesso.
Nem sequer repugna admitir que os tratamentos a que o defunto foi sujeito, dada a natureza das lesões, como seja a submissão a RX para detecção da amplitude das fracturas, tenham acelarado e despoletado o passo final da doença oncológica.
O que é corroborado pelo facto de a doença natural já lhe ter sido diagnosticada há mais de meia dúzia de anos, com ela ele ter convivido e a ela tendo sobrevivido ao longo deste largo lapso de tempo, e, não obstante, ter-se finado cerca de dois meses depois do sinistro.
Pode, assim, concluir-se que a morte, também foi causada pelas lesões decorrentes do acidente.

Por outro lado e considerando ainda a gravidade e a natureza das lesões, pode outrossim retirar-se a ilação que as mesmas lhe deixariam - também em menor ou menor grau - uma incapacidade ou invalidade permanente.
Objectar-se-á que apenas uma avaliação médica assim convenceria.
Mas não necessariamente. Tal apenas constituiria prova a submeter à livre apreciação do julgador, que não se lhe imporia, podendo decidir em sentido diferente em função da análise e interpretação que fizesse dos factos apurados. E estes, como se viu, indiciam, já agora e suficientemente, a superveniência de tal incapacidade.
Por outro lado tal exame e avaliação médica não foi efectivada, porque entretanto a vítima faleceu, ou seja, por facto que, obviamente, não lhe pode ser imputável e que constituiu para si constituiu já a suprema penalização.
Ora, e salvo o devido respeito, que é muito, interpretarem-se os factos pelo modo como a maioria fez vencimento, constitui uma acrescida e dupla penalização para si e para os seus herdeiros que, assim, deixam de ver integrada na sua esfera jurídica montante que nem sequer é elevado mas que certamente contribuiria para compensar a perda do ente perdido.

C.
Decisão
Nesta conformidade daria provimento ao recurso.
Carlos António Paula Moreira