Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2783/07.8YXLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043835
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201003252783/07.8YXLSB.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 133.
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa o exercício do direito de regresso, como garante do credor sub-rogado, o prazo de prescrição “daquele que pagou” é de três anos, sem o alargamento previsto no art. 498º, nº3, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2783/07.8YXLSB - APELAÇÃO
José Ferraz (530)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B…………., S.A., com sede na ………, …, Lisboa, instaurou, em 20/11/2007 e nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa sumária contra Companhia de C…………, S.A., com sede na Rua ………., …., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.582, 84[1], crescida dos juros de mora legais, desde a citação.

Alega que, ao abrigo de contrato de seguro Acidentes Pessoais, indemnizou D……….., que foi atropelado pelo veículo ..-..-EH, e cujo acidente se ficou a dever a conduta culposa do seu condutor. Por via desse atropelamento, aquele sofreu danos indemnizados pela autora, no referido montante.
Cabendo a responsabilidade pelo acidente ao condutor do mencionado veículo e estando a circulação deste a coberto de contrato de seguro celebrado com a ré, é esta responsável pelo reembolso da quantia despendida pela autora.
Que tem direito de regresso contra a ré, a qual, por carta datada de 02/12/2002, assumiu a responsabilidade pelo sinistro, interrompendo o prazo prescricional.

Citada, a ré contestou.
Pagou ao sinistrado o que a autora pretende haver a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias (€ 922,78, € 832,02 e € 1.097,36).
A autora não tem direito de regresso, além de, tendo o sinistrado recebido directamente da ré aquelas quantias, não podia ter subrogado a autora em direito que se extinguira.
Eventual direito da autora para reaver o que pagou ao sinistrado por perdas salariais está prescrito, nunca a ré tendo aceite reembolsar a autora a esse título.
O que acontece, quer se entenda que existe sub-rogação nos direitos do lesado, cujo prazo de prescrição se iniciaria na data do acidente, quer se entenda que se trata do exercício de um direito de regresso, cujo prazo de prescrição se inicia com o pagamento.
Pela procedência das suscitadas excepções, pede a improcedência da acção.

A autora respondeu pela improcedência das invocadas excepções.
Após os articulados, foi proferida decisão a julgar territorialmente incompetente o tribunal da comarca de Lisboa e competente o tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, decisão confirmada em via de recurso.

Remetido o processo ao tribunal competente, foi proferido saneador/sentença que, julgando procedente a excepcionada prescrição, absolveu a ré do pedido.

2) – Inconformada cm a decisão, apela a autora.
Alegando doutamente, conclui:
“I - O acidente em apreço ocorreu no dia 31.10.2001.
II - Ao abrigo de contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Autora pagou ao sinistrado D………… o montante de €7.596,89.
II – Ao efectuar tal pagamento a Autora subrogou-se nos direitos do seu Segurado, perante a ora Apelada que veio assumir em 02.12.2002 a
responsabilidade do acidente ocorrido.
III - De acordo com o disposto no artigo 498º, n.º1 do Código Civil, os direitos de indemnização prescrevem, como regra, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito – coisa que normalmente ocorrerá no dia do acidente.
IV - Contudo, se o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar constituir crime para o qual a lei fixe prazo de prescrição mais longo, será esse o prazo de prescrição do direito de indemnização.
V - Ora, no caso em apreço nos autos o lesado indemnizado pela A. foi vítima de lesões corporais que consubstanciam o tipo de crime de ofensas à integridade física.
VI - A Autora sub-rogada nos direitos do seu segurado contra a Ré, aqui Apelada, tem como prazo para exerceu o seu direito cinco anos e não três anos.
VII – A R. em 05.02.2003 aceitou pagar despesas médicas resultantes do sinistro em apreço nos autos.
VIII - Com isto, a R. reconheceu, de forma tácita, o direito que a A. invoca na presente acção – com a aplicação do disposto no artigo 325º do C.C.
IX - Além do mais, em 05.02.2003 a ora Apelada aceitou pagar as despesas médicas à Autora, no montante de €1.753,73.
X – Logo, a R. ao aceitar a responsabilidade pelo acidente em 02.12.2002, bem como a efectuar pagamentos de despesas decorrentes do mesmo, em 05.02.2003 reconhece o direito que a Autora peticiona nos presentes autos.
XI – Tal reconhecimento é facto interruptivo da prescrição, começando a correr novo prazo para exercício do direito a partir do acto interruptivo, conforme decorre do disposto no artigo 326º do Código Civil.
XII – Pelo que, tem a Apelante direito a reclamar junto da ora Apelada o pagamento efectuado ao seu Segurado.
XIII – Pelo exposto, o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 498º, 325º e 326º, todos do Código Civil fazendo, em consequência, aplicação incorrecta da norma ao caso concreto.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte aqui em causa, só assim se fazendo JUSTIÇA.”

Em resposta, a apelada defende a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Vem julgada assente a factualidade:
1 – No dia 31 de Outubro de 2001, pelas 13h30 minutos, ocorreu um acidente de viação que consistiu no atropelamento do D………. pelo veículo de matrícula ..-..-EH, que o abalroou e ficando isso a dever-se ao modo como o condutor conduzia o veículo, distraído, desatendo e sem adequar a velocidade ao local.
2 – D………. procedia à lavagem do pavimento da estrada onde pouco antes ocorrera acidente de viação, no exercício das suas funções de bombeiro voluntário da corporação de Riba d´Ave.
3 – A A. contratara com o Município[2] de Riba d´Ave um seguro de Acidentes Pessoais – Bombeiros, ao tempo em vigor, titulado pela apólice n.º 27/570, sendo segurado aquela corporação de bombeiros de Riba d´Ave.
4 – No âmbito deste contrato a A. pagou ao lesado D………… as seguintes quantias:
- 922,78 € por incapacidade temporária para o trabalho entre 1.11.2001 e 7.12.2001 em 13.12.2001;
- 823,02 € por perdas salariais entre 8.12.2001 e 9.1.2002 em 9.1.2002;
- 1.097,36 € por igual motivo entre 10.1.2002 e 22-2-2002, em 22.2.2002;
5 – Por carta de 02.12.2002 a Ré dirigida à Autora, a aquela comunica “informamos que assumimos a responsabilidade na produção do acidente e que já indemnizamos o sinistrado em 08/05/2002.
Ficamos no entanto a aguarda que nos apresentem as despesas para n/apreciação c/vista ao reembolso da mesma”.
6 - Por carta de 5.2.2003 a Ré aceitou pagar, apenas, as despesas médicas apresentadas, no montante de 1.753,73 €.
7 – A acção foi instaurada em 20.11.2007 e
8 – A Ré foi citada em 23.11.2007 – fls. 79.

4) – Perante o teor das conclusões recursivas, cumpre apreciar se o direito que a apelante pretende exercer na acção não está prescrito, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido.

5) – O facto que deu origem à obrigação de reparação (por qualquer das seguradoras, na medida em que, segundo a alegação, ambas indemnizaram, de alguma forma, o lesado D…………), bem como ao pagamento de despesas hospitalares e de assistência pela apelante, foi um acidente de viação (um atropelamento) causador de lesões corporais (além da relação contratual de seguro estabelecida por cada uma dessas seguradoras).
O que constitui (em face da factualidade aceite pelas partes) um crime de ofensas à integridade física simples por negligência (artigo 148º do CP).
Trata-se de facto ilícito que, por causar danos, importa o dever de indemnizar o lesado (artigo 483º/1 do CC[3]).
Como estabelece o artigo 498º/1 do CC, o “direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete …”.
Prazo esse estabelecido para o lesado reclamar a indemnização, com base em ilícito extracontratual.
O conhecimento do direito, no caso, nada vindo alegado em contrário, teve lugar no próprio dia do acidente, gerador de danos à integridade física e noutros bens. Por isso que o prazo de prescrição para o lesado reclamar indemnização conta-se desde essa data, começando no dia 01 de Novembro de 2001.

Mas acrescenta o nº 3 desse artigo 498º que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Portanto, constituindo o facto lesivo da integridade física do D……….. um ilícito criminal, o prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118º/1, alínea c), do CP).
Daí que o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado Hélder era de cinco anos. Decorrido esse prazo, sem exercício do mesmo, esse direito do D…………. extinguia-se por prescrição.
Compreende-se esse alargamento do prazo, no caso do facto ilícito constituir crime, na medida em que admitida “a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”[4].
Se a responsabilidade penal vai ser apurada em prazo mais longo, e com que frequentemente se aprecia o direito indemnizatório do lesado, justifica-se que o prazo de prescrição deste seja o prazo (se mais dilatado) previsto para o respectivo ilícito criminal.

O problema – e é a questão suscitada – é saber se esse prazo mais longo é também o prazo para o exercício do direito de regresso, para aquele que indemnizou reaver do responsável civil o que pagou ou que pagou além da sua quota-parte.
Ora, estabelece o artigo 498º/2 que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento[5], o direito de regresso entre os responsáveis”.

Na situação, aceitam as partes que a apelante pagou uma indemnização ao lesado (nos montantes explicitados em 4) da matéria de facto) bem como outras despesas “médicas” (referidas em 6) e que o pagamento, como decorre dos documentos que a autora junta com a petição nºs 3 a 8, ocorreram todos em Dezembro de 2001 e nos primeiros (2) meses de 2002.
Desde a data do sinistro até à data da propositura da acção, decorreram mais de três e, até, cinco anos, o que, em qualquer dos casos levaria á prescrição do crédito transmitido à apelante.

A seguradora Autora, tendo indemnizado o lesado D………., em cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de seguro do ramo “Acidentes Pessoais”, pretende haver da seguradora Ré, que cobria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com a circulação do veículo “EH”, responsável em primeira linha (com o lesante), o que despendeu na indemnização ao lesado.
Independentemente da posição da ré, manifestada na contestação - se a (ora) apelante tem direito de haver de terceiro o que pagou, no cumprimento de obrigação que assumiu pelo contrato de seguro do ramo “acidentes pessoais” e se, tendo ela mesma indemnizado o sinistrado, não podia este sub-rogar aquela em crédito que, pelo pagamento da indemnização, se extinguiu (questões não objecto do recurso) -, certo é que, na eficácia das cláusulas desse seguro (artigo 37º da Condições Gerais), indemnizado o lesado e pagas as despesas de tratamento, ficaria a seguradora Autora sub-rogada até à concorrência da quantia paga.
Como emerge do petitório, é com base na sub-rogação que a autora/apelante peticiona o reembolso pela apelada do que despendeu a indemnizar a vítima do acidente (e no pagamento de outras despesas).

Como escreve José Vasques[6] “por via da sub-rogação transferem-se para a seguradora os direitos do segurado sobre o bem seguro, exercendo a seguradora aqueles direitos e não um direito próprio (não existindo novação)”. O direito que a apelante exerce não nasce como um direito próprio, surgido ex novo (ao contrário do direito de regresso), na sua esfera jurídica, mas antes o direito que, por via da sub-rogação, lhe é transmitido, verificando-se apenas uma modificação subjectiva na posição do credor.

“O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação” (artigo 589º). Além das situações de sub-rogação convencional e de outras situações previstas na lei, “o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” (artigo 592º/1).
E estabelece o artigo 593º/1 (quando aos efeitos da sub-rogação) que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”.
A sub-rogação pressupõe sempre um cumprimento e, por ela, o sub-rogado (para quem as garantias do crédito se transmitem (arts. 594º e 582º) fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional.

Pela sub-rogação, que é uma forma de transmissão de créditos, “o sub-rogado é colocado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento)”[7]; não obstante a sub-rogação pressupor o cumprimento, a obrigação do devedor não se extingue, porque efectuado por terceiro, ou com meios por este facultados, “o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro”[8], em idêntica situação à do credor primitivo, o que implicaria que, por regra, a prescrição continuará a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior, não se iniciando, com a transmissão do crédito, um novo prazo de prescrição.
O direito que a apelante exerce é o que o lesado detinha sobre a seguradora apelada (por ser a que cobria os riscos da circulação do automóvel ..-..-EH).
E desde o acidente até à instauração da acção (em 20.11.2007) decorreram mais de três e cinco anos, o que implicaria que o crédito estivesse prescrito.

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição, que começa a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 300º e 306º/1).
Segundo a doutrina do Assento do STJ, de 09/11/1977, “a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”, e estando a sub-rogação dependente do cumprimento da obrigação (por terceiro), só há sub-rogação com esse cumprimento.
Do que decorre que a apelante só podia exercer o direito contra o responsável civil pelas consequências do acidente (indemnizar o lesado), depois de pagar, ela mesma, essa indemnização que, em primeira linha, caberia à apelada (que deve indemnizar as vítimas do acidente, bem como reembolsar terceiros de despesas que tenham efectuado para prestar assistência ao lesado, nos termos do artigo 495º/2). De modo que o prazo de prescrição para exercer o direito começa a correr com o pagamento, pois só com ele adquire o direito de se pagar pelo devedor.
Na verdade não faria sentido, e apesar do crédito da apelante ser o crédito transmitido pelo lesado (o qual o podia exercer desde o acidente), que a prescrição começasse a correr antes daquela poder exercer o direito (por sub-rogação).

A prescrição começa a correr quando puder ser exercido o direito.
Além de outros casos em que se interrompe a prescrição (arts. 323º e 324º), sob actuação do titular do direito, a prescrição é ainda “interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (artigo 325º/1). E têm esse efeito as comunicações da apelada referidas em 5 e 6 da matéria de facto, sendo irrelevante que apenas se proponha pagar ou apenas aceite pagar parte do crédito reclamado pela apelante, sendo esse o ou parte do crédito reclamado na acção pela apelante.
Portanto que, e apesar dos pagamentos por esta efectuados terem tido lugar em diversos momentos (em relação aos quais correriam diversos prazos prescricionais), face a esse reconhecimento, inutilizou-se, para a prescrição, todo o tempo anteriormente decorrido e inicia-se novo prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326º), igual ao prazo de prescrição primitivo (e abrangendo todo o crédito reclamado).

O direito a indemnização em virtude da prática de facto ilícito (artigo 483º) prescreve no prazo de três anos (artigo 498º/1).
Apesar de se estar perante sub-rogação (e não direito de regresso), pelo que atrás se referiu quando ao momento a partir do qual deve ser contado o prazo de prescrição, por aplicação analógica, deve aplicar-se o disposto no nº 2 desse mesmo preceito (“prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”), do que decorre que, decorridos três anos, pelo menos desde 05/02/2003 (entendendo-se que a aceitação, pela apelada, das despesas médicas realizadas pela apelante, relacionadas com as lesões com causa no acidente, envolve a interrupção da prescrição em relação a toda a dívida), consumou-se já a prescrição e, decorrida esta, pode a apelada recusar o cumprimento e opor-se ao exercício do direito prescrito.

Sucede que a apelante – como muitos, aliás – entende que, constituindo o facto que determinou o dever de indemnizar um ilícito criminal, em concreto, o prazo de prescrição é de cinco anos, por a norma do nº 3 do artigo 498º se aplicar também a previsão do número 2 do artigo.
Discorda-se, em aceitação da posição da sentença recorrida.
Conforme Ac. do STJ, de 27/10/09[9] “na acção de regresso, a circunstância do facto ilícito constituir crime não justifica o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art. 498.º do CC, nos moldes previstos no n.º 3 desse preceito legal, pois não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente, à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso”.
E no Ac. do STJ, de 4/11/2008[10], entende-se que “o direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu nº 3”
Cita-se, desde aresto, com cuja argumentação se concorda “a razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais”.
“Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal”.
Não obstante, essas decisões serem produzidas a propósito de casos de exercício de direito de regresso, aplicando-se a norma do artigo 498º/2, por analogia, à situação do sub-rogado que pretende exercer o direito contra o devedor, tem igualmente aplicação essa doutrina.

Não está em apreciação o direito do credor originário – o lesado – mas o do garante de regresso ou do sub-rogado. As razões para alargar o prazo de prescrição, nos termos do nº 3, já não colhem quando já não está em causa o direito de indemnização ao lesado, mas o reembolso a terceiros que o indemnizaram, assente e definido que está o direito.
Na acção já não está em causa o direito do lesado a ser indemnizado (para que dispõe o artigo 498º/1 e 3), nem a apreciação da responsabilidade extracontratual de quem quer que seja, mas apenas do eventual direito da seguradora se reembolsar do que àquele pagou, estando já definido crédito. Embora o elemento literal da norma não afasta a aplicação do nº 3 às situações previstas no nº 2, nenhuma razão lógica ou racional justifica essa aplicação. Se a seguradora não exerce o direito dentro do prazo razoável de três anos, colhe plena justificação a finalidade da prescrição, de sancionar o credor pouco diligente no exercício do direito, tornando-o indigno de protecção jurídica, sem que racionalmente se vislumbrem razões a justificar mais amplo prazo para exercer o direito.
Na sequência deste entendimento, recomeçando o prazo de prescrição em Fevereiro de 2003 (interrompido o anterior – iniciado com o pagamento pela autora - pela comunicação da apelada de 05/02) – e independentemente de regresso, sub-rogação ou simples reembolso, quando, em 23/11/07, a apelante interpõe a acção, já haviam decorridos mais de três anos determinantes da consumação da prescrição, o que justifica a conduta da apelada em recusar-se ao pagamento de qualquer reembolso à apelante.
Pelo que improcede o recurso.

Em conclusão – estando em causa o exercício do direito de regresso (tal como o do credor subrogado), o prazo de prescrição do direito daquele que pagou é de três anos, sem o alargamento previsto no artigo 498º/3 do CC.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 25 de Março de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
_________________
[1] Apesar de alegar ter pago apenas € 4.596,89 (arts. 10 e 11 da petição).
[2] Ressalva-se a incorrecção da referência a Município de Riba d’Ave.
[3] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[4] Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª, 522.
[5] Itálicos nossos.
[6] Em “Contrato de Seguro”, 160.
[7] Antunes Varela, em “Das Obrigações Em Geral”, 7ª, 346.
[8] Antunes Varela, em “Das Obrigações Em Geral”, 7ª, 353.
[9] Em ITIJ/net, proc. 844/07.2TBOER.L1.
[10] No mesmo sítio, proc. 08A3119. Em igual sentido, ver, em ITIJ/net, Acs. RP, de 31/03/2009, proc. 2665/07.3TBPRD, da RL, de 14/12/2006, 09/12/2008, 30/04/2009, procs. 8124/2006-8, 9784/2008-6 e 84/07.2TBOER.L1-6. Posição contrariada por diversas outras decisões.