Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210293
Nº Convencional: JTRP00004848
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRANSGRESSÃO
ULTRAPASSAGEM
UNIDADE DE INFRACÇÕES
NE BIS IN IDEM
SINAIS DE TRÂNSITO
Nº do Documento: RP199205139210293
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 506/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART38 PARÚNICO.
CE54 ART61 N2 B N4.
RCE54 ART2 ART4 N2 N5 N6 ART6 N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 N11 N12
N13 N14 N15 N16 N17.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Sumário: I - Não tendo a sentença posto em causa que o sinal de trânsito ( proibição de ultrapassagem ) estivesse incorrectamente colocado ou encoberto, haverá que concluir, de acordo com o princípio da normalidade adequado às necessidades da vida, que a sua colocação obedecia às prescrições regulamentares e, por isso, foi ou podia ter sido visto pelo condutor do veículo.
II - Se a inobservância do sinal de prescrição absoluta indicativo da proibição de ultrapassar implicar o desrespeito pela marca " M1 " aposta na faixa de rodagem ( que significa para o condutor a proibição de pisar ou transpor a linha longitudinal contínua ), os dois referidos sinais complementam-se, visando o mesmo objectivo jurídico: com a proibição da ultrapassagem pretende-se evitar que o condutor invada a faixa de rodagem à sua esquerda, pisando ou transpondo a linha contínua.
III - Quando isso acontece, a plúrima violação dos dois preceitos é meramente aparente, pois a correcta interpretação da lei aponta para que apenas uma norma tenha cabimento, exactamente aquela que protege melhor o interesse jurídico coincidente nas duas, ou seja, a que comina sanção mais grave, sob pena de violação do princípio " ne bis in idem ".
IV - Nesse caso, em que se não mostre que a conduta do arguido tenha envolvido uma pluralidade de resoluções ou uma renovação do processo de motivação, o juízo de censura terá que ser um só; e também por esta razão, tendo em conta que o critério que preside
à problemática da unidade e pluralidade de infracções está ligado ao número de juízos de censura de que a actividade do agente é passível, haverá que punir-se o arguido pela norma que o sanciona mais severamente, ou seja, a norma dos artigos 6, nº 3, alínea a) e
17 do Regulamento do Código da Estrada.
Reclamações: