Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004848 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO ULTRAPASSAGEM UNIDADE DE INFRACÇÕES NE BIS IN IDEM SINAIS DE TRÂNSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199205139210293 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 506/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART38 PARÚNICO. CE54 ART61 N2 B N4. RCE54 ART2 ART4 N2 N5 N6 ART6 N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 N11 N12 N13 N14 N15 N16 N17. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a sentença posto em causa que o sinal de trânsito ( proibição de ultrapassagem ) estivesse incorrectamente colocado ou encoberto, haverá que concluir, de acordo com o princípio da normalidade adequado às necessidades da vida, que a sua colocação obedecia às prescrições regulamentares e, por isso, foi ou podia ter sido visto pelo condutor do veículo. II - Se a inobservância do sinal de prescrição absoluta indicativo da proibição de ultrapassar implicar o desrespeito pela marca " M1 " aposta na faixa de rodagem ( que significa para o condutor a proibição de pisar ou transpor a linha longitudinal contínua ), os dois referidos sinais complementam-se, visando o mesmo objectivo jurídico: com a proibição da ultrapassagem pretende-se evitar que o condutor invada a faixa de rodagem à sua esquerda, pisando ou transpondo a linha contínua. III - Quando isso acontece, a plúrima violação dos dois preceitos é meramente aparente, pois a correcta interpretação da lei aponta para que apenas uma norma tenha cabimento, exactamente aquela que protege melhor o interesse jurídico coincidente nas duas, ou seja, a que comina sanção mais grave, sob pena de violação do princípio " ne bis in idem ". IV - Nesse caso, em que se não mostre que a conduta do arguido tenha envolvido uma pluralidade de resoluções ou uma renovação do processo de motivação, o juízo de censura terá que ser um só; e também por esta razão, tendo em conta que o critério que preside à problemática da unidade e pluralidade de infracções está ligado ao número de juízos de censura de que a actividade do agente é passível, haverá que punir-se o arguido pela norma que o sanciona mais severamente, ou seja, a norma dos artigos 6, nº 3, alínea a) e 17 do Regulamento do Código da Estrada. | ||
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