Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13535/14.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO
FIADOR
Nº do Documento: RP2018030613535/14.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 816, FLS 2-9)
Área Temática: .
Sumário: As formalidades da comunicação, previstas no artigo 10º do NRAU, devem ser observadas em relação ao fiador quando se pretenda fazer valer o título executivo contra o mesmo. O credor não pode pretender exercer o seu direito contra o fiador sem lhe assegurar os mesmos direitos que ao arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 13535/14.9T8PRT-A
Comarca do Porto
Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No presente processo executivo, na sequência de dedução de embargos de executado, foi proferido o seguinte despacho:
Da inexequibilidade do título executivo
Apreciando e decidindo.
Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites – artigo 45.º, n.º 1, do Antigo Código de Processo Civil (artigo 10.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil).
O título executivo cumpre uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária. Não há acção executiva sem título.
Numa outra formulação, o título executivo há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda; trata-se do documento capaz de, por si só, revelar, com um grau de razoável segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, isto sem prejuízo da possibilidade do executado fazer prova de que, apesar do título, a dívida não existe - ou porque a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou porque se extinguiu ou modificou -, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.
Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (artigo 46.º do Antigo Código de Processo Civil, aplicável à situação dos autos em face do disposto do ac. do TC n.º 408/2015), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade.
O princípio da tipicidade implica que só podem servir como título executivo os elencados na lei. Mas implica redobrado cuidado na interpretação, já que através desta não se pode estender o que não resulta da letra da lei. Tratando-se da execução uma “porta aberta” para agredir direitos patrimoniais dos executados o princípio da tipicidade funciona como uma especial garantia de defesa e segurança jurídica, evitando a “movimentação” de instrumentos lesivos de direitos fundamentais em casos que não têm uma cobertura legal clara.
In casu, a exequente sustenta o pedido executivo contra os fiadores com base no título extrajudicial previsto no art.14º-A do NRAU, apresentando como título a cópia do contrato de arrendamento acompanhado dos comprovativos de comunicação do montante em dívida a alguns executados.
Ora, essa norma não inclui os fiadores na sua previsão. A argumentação para não ser título executivo é sumariada pelo Autor citado pelos embargantes: Rui Pinto Duarte, in Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, aqui se reproduzindo novamente pela clareza da exposição:
- «a norma não o prevê e por força do princípio da taxatividade dos títulos executivos e da natureza restritiva das normas que os prevêem não é possível fazer interpretações extensivas da norma;
- o título executivo é complexo e pressupõe a reunião conjunta de dois documentos, pelo que se o fiador não consta de um deles não existe título executivo contra ele;
- a alteração do NRAU pela Lei nº31/2012, de 14/08, deixou intocável o texto quando a questão já se discutia num sinal de que o legislador não pretendeu tornar claro que o fiador também pode ser executado;
- o DL nº1/2013, de 07/01, denuncia essa intenção legislativa ao consagrar expressamente que só o arrendatário pode ser objecto do procedimento especial de despejo quando nele está compreendido a execução das rendas em dívida.»
Pensamos que em termos de hermenêutica jurídica, os elementos histórico, sistemático, racional e lógico elencados pelo Autor demonstram de forma cabal que os fiadores não se incluem no leque que o legislador considerou abrangido pela norma.
Ressalte-se que o legislador, presumindo-se que sabe distinguir os conceitos de arrendatário e fiador, apenas assinala “comunicação ao arrendatário”, o que no âmbito de um título executivo complexo, entenda-se, um “somatório” do contrato de arredamento “mais” comunicação dos montantes em dívida, apenas pode ter como significância a intenção de que a responsabilidade do fiador seja discutida numa prévia acção declarativa. Ir mais além é criar lei, consagrando, ao arrepio do princípio da tipicidade, um novo título executivo.
Poderemos também aqui citar um estudioso nestas matérias, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, que explica que a comunicação é realizada ao arrendatário, por ser este que está “em condições de controlar a veracidade do seu conteúdo e de deduzir eventual oposição” e é por isso que “o título executivo só se pode formar contra o próprio arrendatário, o que significa que o mesmo não se estende ao fiador que seja responsável pelo pagamento das rendas em dívida” (Autor citado in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, pág. 406, Almedina 2014).
Não desconhecemos que na jurisprudência dos tribunais superiores, da pesquisa que fizemos, denota-se uma inclinação para considerar abrangidos os fiadores. Mas salvo devido respeito, afigura-se-nos que a maioria dos argumentos se prendem com aquilo que se entende que a lei deveria consagrar, mas não o que efectivamente o legislador acabou por normativizar. Na melhor interpretação, na nossa perspectiva jurídica, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 869/13.9YYPRT.P1, 24/04/2014, consultado em www.dgsi.pt:
“I - O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia.”
Todos os elementos de interpretação conduzem a tal conclusão. O elemento literal: a lei não menciona fiadores, não sendo possível estender a definição de arrendatário. Note-se que toda a interpretação tem que ter o mínimo apoio na lei e que se presume que o legislador se soube exprimir. Ora, caso pretendesse contemplar os fiadores, sabendo que se trata de título executivo que impõe uma comunicação, deveria ter inserido na letra da lei “fiadores”. O elemento histórico: apesar da discussão que já se fazia na redacção anterior o legislador manteve a letra da lei imutável. Certamente não se pode extrair desta inacção uma vontade de alargar a norma aos fiadores. Pelo contrário, se assim fosse teria o escrito.
Elemento sistemático: a norma insere-se numa atribuição de títulos executivos contra o arrendatário (pagamento de rendas e despejo). Elemento teleológico: como ressalta o Professor Miguel Teixeira de Sousa o título só se forma quanto ao arrendatário, porque é este que consegue controlar pessoalmente a veracidade da declaração. Elemento lógico: se a norma apenas menciona comunicação ao arrendatário, à contrario sensu pretendeu excluir que todas as outras comunicações, destarte as comunicações aos fiadores fossem título executivo. Por fim, não poderá deixar de se chamar à atenção uma interpretação conforme à CRP interligada com o princípio da tipicidade. A tipicidade pretende evitar um alargamento do leque de títulos, já que uma execução restringe direitos fundamentais. Ora, por mais elementos que existam para não se concordar com a posição do legislador, não se pode ultrapassar uma realidade: a inclusão dos fiadores estende a letra da lei, o que nos afigura admissível. Uma interpretação conforme à CRP impõe a que seja menos restritiva de direitos fundamentais.
De todo o modo, mesmo a entender que a comunicação aos fiadores permite a formação do título executivo, o princípio da tipicidade dos títulos impõe que se respeite estritamente todas as formalidades materiais e temporais previstas na lei para efectuar essa comunicação. Ora, como assinalam os embargantes no requerimento de 11.12.2015 “9º Não obstante, junta agora a exequente, como doc. nº1, uma outra carta que afirma ter sido enviada à sociedade executada em data anterior à notificação (carta) que fez juntar com o seu requerimento executivo. 10º Do teor da carta anexa constata-se que a mesma terá sido remetida no dia 07.07.2014, sem que tivesse sido rececionada pelo destinatário.
11º Nos termos do disposto na alínea b) do nº 5 do art.10º do NRAU, impunha-se que o senhorio remetesse nova carta no prazo de 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira.
12º Acontece que, a segunda carta remetida pela senhoria, junta com o requerimento executivo como doc. nº2, apenas foi remetida a 30.10.2014, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 60 dias do envio da primeira.” E como se escreveu no ac. da RP acima citado “No caso de se entender que aquela norma permite a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, dever-se-á exigir, por imposição das regras da boa fé e por maioria de razão, que o contrato de arrendamento seja acompanhado de comprovativo da comunicação ao fiador do montante da rendas em dívida, em termos similares ao que a norma exige relativamente ao arrendatário.”
Donde, porque o documento dado à execução não vale como título executivo para a execução que corre termos no processo principal quanto aos fiadores, julgo procedente a excepção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os executados fiadores da instância executiva e determino a extinção da execução quanto aos mesmos.
Custas a cargo da embargada, porque vencida – artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.”

A exequente, B..., LDA, veio interpor recurso, concluindo:
a) O Recorrente intentou acção executiva contra o arrendatário “C..., Lda” e contra os fiadores D..., E..., F..., G..., H..., I..., J... e K..., peticionando o pagamento das rendas vencidas e não pagas, referentes ao contrato de arrendamento celebrado em 17/05/2001, nos termos melhor explicados nos autos principais.
b) Com o requerimento executivo, o recorrente juntou, para além do contrato de arrendamento, as cartas registadas com aviso de recepção enviadas e recepcionadas, no que aqui importa, aos fiadores embargantes.
c) Os fiadores F... e G..., deduziram embargos de executado, invocando a inexistência de título executivo contra os fiadores, defendendo que o título executivo previsto no art. 14º-A, do NRAU só é aplicável na execução.
d) O Recorrente contestou os embargos, pugnando que o título executivo previsto no art. 14º-A, do NRAU, é aplicável aos fiadores e que, atenta a data de celebração do contrato de arrendamento dado à execução (2001), sempre este manteria a exequibilidade enquanto título executivo constituído em data anterior à reforma dos títulos operada pela Lei 41/2013, conforme determinou, com força obrigatória geral, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015;
e) Na contestação aos embargos, o Recorrente juntou documentos que fazem prova que os Recorridos/embargantes tinham sido, já anteriormente, interpelados para o pagamento, por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas em 07/07/2014 e recepcionadas em 08/07/2014.
f) Foi proferido o despacho saneador em crise, que entendeu que o título executivo previsto no art. 14º-A, do NRAU, não se aplica aos fiadores e que, mesmo que assim não se entendesse, por não ter sido cumprido o disposto no art. 10º, nº 5, al. b), do NRAU, o documento dado à execução não vale como título executivo quanto aos fiadores, absolvendo os executados fiadores da instância executiva.
g) Ora, salvo o devido respeito a sentença em crise viola o disposto no art. 14º-A, do NRAU e o Acórdão nº 408/2015, do Tribunal Constitucional, por aplicação de norma jurídica declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; e enferma de erro na determinação da norma jurídica aplicável, tendo o Tribunal a quo aplicado o art. 10º, nº 5, al. b), do NRAU, quando era aplicável o art. art.º 219º do C. Civil e de erro na valoração da prova documental junta aos autos, impondo-se, por isso, decisão diversa.
h) O art. 14º-A, do NRAU dispõe que, para a formação do título executivo, é necessário o contrato de arrendamento e a comunicação, ao arrendatário, do montante em dívida;
i) O art.14º-A, do NRAU não identifica, concretamente, o sujeito contra o qual se forma o título executivo, pelo que onde o legislador non distinguit, não cabe ao intérprete fazê-lo – assim, este título executivo é válido quer quanto ao arrendatário, quer quanto ao fiador;
j) O art. 14º-A tem que ser interpretado à luz das circunstâncias e princípios subjacentes à reforma arrendamento urbano, operada pelo NRAU, atendendo a que o legislador se propôs atingir a flexibilização do mercado do arrendamento e a agilização nos procedimentos para a recuperação do gozo do arrendado;
k) No âmbito do processo executivo, continuam assegurados, aos fiadores, amplos poderes de defesa, através dos embargos de executado, pelo que inexistem razões de protecção dos fiadores que justificassem a sua exclusão do título executivo previsto no art. 14º-A, do NRAU;
l) Por simples aplicação do regime substantivo da fiança, porque a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º, do CC), o título executivo previsto no art. 14º-A, do NRAU é válido também contra os fiadores. Este entendimento não contraria a letra do art. 14º-A, do NRAU, que não limita a exequibilidade ao arrendatário;
m) Tendo os embargantes/Recorridos renunciado ao benefício da excussão prévia, não era exigível a interpelação dos fiadores/Recorridos, por não se ter estipulado contratualmente essa obrigação.
n) Não obstante, no caso dos autos, a Recorrente enviou duas cartas registadas, com aviso de recepção, a cada um dos embargantes/Recorridos, as quais foram recepcionadas.
o) Assim, quer pela interpretação do teor do art. 14º-A, do NRAU, quer por aplicação do regime substantivo da fiança prestada, os autos executivos encontram-se instruídos com os documentos necessários que constituem título executivo também contra os embargantes/Recorridos.
p) No mesmo sentido se decidiu nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2011, de 06/10/2009 e de 23/06/2009; no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2014 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2009; entre muitos outros.
q) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concebe, atenta a data de celebração do contrato de arrendamento dado á execução (17/05/2001), sempre o mesmo manteria a sua exequibilidade enquanto documento particular assinado pelo devedor, ao abrigo do disposto no art. 46º, al. c), do CPC de 1961, nos termos decididos, com força geral obrigatória, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015;
r) O contrato de arrendamento, enquanto documento particular que importa a constituição de obrigações pecuniárias já era título executivo, à data da sua outorga, contra todos os obrigados (incluindo os fiadores), mantendo, agora, essa qualidade, em respeito pelo princípio da protecção da confiança (art. 2º, da CRP);
s) A douta sentença em crise conclui que, ainda que se entendesse que o contrato de arrendamento (e documentos complementares) dado à execução é título executivo contra os fiadores, não foi cumprido o disposto no art. 10º, nº 5, al. b), do NRAU (inferindo pela inexistência de título executivo contra os fiadores);
t) O art. 10º, nº 5, al. b), do NRAU dispõe que, no âmbito da comunicação efectuada pelo senhorio para a cessação do contrato de arrendamento [art. 9º, nº 7, als. a) e b)], o senhorio tem o ónus de enviar ao destinatário carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 ou 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado.
u) No caso dos autos, o Recorrente não resolveu o contrato de arrendamento, pelo que não é aplicável o art. 10º, nº 5, al. b), do NRAU, enfermando, assim, a douta sentença de erro na norma aplicável;
v) Acresce que, in casu, os embargantes/ Recorridos, receberam todas as comunicações que lhes foram remetidas, pelo que nunca se imporia a obrigação de enviar duas cartas, com o espaçamento temporal previsto naquele artigo.
w) O art. 9º, do NRAU apenas exige o envio de carta registada com aviso de recepção para as comunicações respeitantes à cessação do contrato de arrendamento, actualização de renda e obras (nº 1) e forma mais solene para os casos de resolução do contrato pelo senhorio (nº7);
x) Assim, quanto à comunicação mencionada no art. 14º-A, do NRAU vigora a liberdade de forma (art. 219º, do Código Civil), conforme foi decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-12-2008 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2009;
y) Não obstante, sempre se dirá que o Tribunal a quo fez errada valoração da prova documental junta pelo Recorrente, no requerimento executivo e na contestação aos embargos.
z) Com o requerimento executivo, o Recorrente juntou, como doc. nº 5, a carta registada com aviso de recepção enviada ao embargante/Recorrido F..., em 30/10/2014 e recepcionada a 31/10/2014 e como doc. nº 6, a carta registada com aviso de recepção enviada à embargante G..., em 30/10/2014 e recepcionada a 31/10/2014; e com a contestação aos embargos, a Recorrente juntou, como doc. nº 2, a carta registada com aviso de recepção enviada ao embargante F..., em 07/07/2014 e recepcionada em 08/07/2014 e carta registada com AR enviada à embargante G..., em 07/07/2014 e recepcionada a 08/07/2014. Consequentemente, estando comprovada a recepção das primeiras cartas enviada pelo Recorrente aos Recorridos, nunca impenderia, sobre aquele, o ónus de enviar a segunda carta, decorridos os 30 ou 60 dias sobre o envio da primeira comunicação.
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da presente execução contra os fiadores do arrendatário.
ASSIM, PRODUZINDO V. EXAS., A COSTUMEIRA E SÃ JUSTIÇA.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se os documentos dados à execução constituem título executivo contra os fiadores do arrendatário.

II – Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

III – Fundamentação de direito.
Dispõe o artigo 14.º-A do NRAU, sob a epígrafe “título para pagamento de rendas, encargos ou despesas”, o seguinte:
O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Antes das alterações aditadas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, o NRAU regulava esta matéria no artigo 15.º, n.º 2, o qual dispunha que:
O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.”
Bem conhecida é a querela doutrinária e jurisprudencial que se coloca a propósito desta questão.
De um lado e com alguma preponderância, considera-se que também existe título executivo contra o fiador, sendo que dentro desta tese há quem entenda como necessário, para haver título executivo, o comprovativo da comunicação ao próprio fiador. Outros consideram que basta a comunicação ao arrendatário.
A argumentação estriba-se essencialmente no regime substantivo da fiança, na ideia de que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil), razão pela qual, salvo se houver estipulação diversa, é desnecessária a interpelação dos fiadores.
Acrescenta-se que, enquanto documento particular que importa a constituição de obrigações pecuniárias, o contrato de arrendamento já seria título executivo, nos termos gerais, contra todas as pessoas nele obrigadas. A notificação não será necessária para o vencimento da obrigação, apenas servindo o objectivo de obrigar a uma como que liquidação extrajudicial prévia do montante em dívida e isso não é necessário em relação ao fiador uma vez que, em qualquer circunstância, a medida da sua obrigação é a da obrigação principal e daí que a sua notificação seja desnecessária e inútil.
No sentido da formação de título executivo contra o fiador do arrendatário vejam-se, por exemplo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2014, acórdãos desta Relação do Porto de 23 de Junho de 2009, de 4 de Maio de 2010, de 18 de Outubro de 2011, de 21 de Março de 2013, acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009, acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Abril de 2009 e acórdão da Relação de Guimarães de 29 de Maio de 2012, todos em www.dgsi.pt.
A outra posição é a que sustenta que o artigo 14.º-A do NRAU não prevê a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário.
Fundamenta-se que a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que alterou o NRAU, teve o cuidado de retirar este normativo do lugar secundário de último número do artigo 15.º, conferindo-lhe a dignidade de constituir sozinho um preceito autónomo. Por isso, sendo já conhecida a polémica jurisprudencial e doutrinal que a norma vinha suscitando, a circunstância de as melhorias introduzidas no seu texto não terem compreendido, como era possível que tivesse acontecido, a tomada de posição expressa sobre a divergência de posições e se ter antes optado pela manutenção da menção exclusiva ao arrendatário (e não, por exemplo, a sua substituição pela referência a “devedor” ou a “obrigado”), pode ser interpretada como um sinal de que para o legislador a norma legal abrange exclusivamente a formação do título executivo contra o arrendatário.
Nesta linha estão Rui Pinto Duarte, in Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013 e Fernando de Gravato Morais que, in Cadernos de Direito Privado, n.º 27, pág. 57 e seguintes, e in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, pág. 76 e seguintes, os quais defendem que não se forma título executivo contra o fiador com o fundamento essencial de que não sendo a norma clara no sentido de incluir o fiador e havendo elementos literais que indiciam que o quis excluir e uma vez que o fiador se encontra numa posição mais débil, não lhe deve corresponder um regime mais agravado do ponto de vista processual, como sucede se inclusivamente se prescindir da notificação dele.
Na jurisprudência apontam-se, v.g., os acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2007, de 18 de Setembro de 2014 e desta Relação do Porto de 24 de Abril de 2014. Todos em www.dgsi.pt.
Afigura-se-nos que substancialmente o conteúdo da responsabilidade do fiador, sendo própria e autónoma, molda-se sobre o da pessoa afiançada, nos termos gerais dos artigos 627º, nº 1 e 634º do Código Civil. É uma posição pessoal de garante, a título acessório, do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal.
A situação do fiador, enquanto executado, é neste contexto, precisamente similar à do próprio arrendatário: ambos figuram no contrato de arrendamento; ambos são responsáveis pelo pagamento das rendas vencidas; de ambos pode o credor senhorio exigir tal pagamento.
A ausência de referência expressa à figura do fiador na letra do artigo 14º-A do NRAU, não pode, só por si, obstar à formação de título executivo contra o garante dada a referida característica dessa obrigação de garantia.
Mas há que atentar que só existe título executivo mesmo contra o arrendatário se existir uma comunicação da dívida.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva (artigo 10.º do CPC), estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido (cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág.7 a 13).
Ao contrário da acção declarativa, a acção executiva não tem lugar perante a mera invocação da violação dum direito; antes pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo.
Além da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão, exige-se a verificação de condições/pressupostos processuais específicas, os quais são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente. A existência dum título executivo, de um documento revestido de determinada força, dum “invólucro” em que a lei presuma contido o direito violado, é uma condição processual de exequibilidade.
No caso, do ponto de vista substantivo, para que exista título executivo é necessário que haja um contrato de arrendamento, uma dívida, certa, exigível e liquida. Estas são condições processuais de exequibilidade intrínseca e a documentação da comunicação ao arrendatário do montante em dívida é um pressuposto processual específico de exequibilidade.
Ora, a matéria das modalidades e formalidade da comunicação entre as partes no contrato de arrendamento encontra-se regulada de modo exaustivo nos artigos 9.º e 10.º do NRAU.
Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, o artigo 9. estabelece:
1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
(…) 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.”
Por sua vez, o artigo 10.º, respeitante às vicissitudes da comunicação ou os litígios a propósito da sua concretização, dispõe que:
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e actualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respectivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a recepção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efectuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Parece apodíctico que estas formalidades da comunicação devem ser observadas em relação ao fiador quando se pretenda fazer valor o título executivo contra o mesmo.
Essencial se torna a apresentação do contrato de arrendamento onde o fiador intervenha e o documento comprovativo da comunicação a este das rendas em dívida, nos precisos termos em que essa comunicação deve ser feita ao arrendatário.
O credor não pode pretender exercer o seu direito contra o fiador sem lhe assegurar os mesmos direitos que ao arrendatário. Este, tal como o arrendatário, tem todo o interesse em saber prontamente do incumprimento para tentar pôr-lhe termo, diligenciar pelo rápido cumprimento para obstar ao agravamento da prestação e/ou acautelar o exercício do direito de regresso sobre o garantido.
Como se exarou no despacho recorrido, a exequente juntou uma carta enviada à sociedade executada no dia 07.07.2014, sem que tivesse sido recepcionada pelo destinatário. Estando em causa um título para pagamento de rendas, nos termos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 10º do NRAU, impunha-se que o senhorio remetesse nova carta no prazo de 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira. Mas a segunda carta remetida pela senhoria, junta com o requerimento executivo como doc. nº2, apenas foi remetida a 30.10.2014, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 60 dias do envio da primeira.
Em suma, não foram cumpridas as formalidades da comunicação em relação aos fiadores pelo que não dispõe o título executivo de exequibilidade extrínseca quanto aos mesmos.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido quanto à sua fundamentação subsidiária.
Custas pela apelante.

Porto, 6 de Março de 2018
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante (Voto a decisão)