Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650628
Nº Convencional: JTRP00019636
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
RENDA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199611049650628
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 173/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
Sumário: I - A ponderação das necessidades económicas de cada um dos cônjuges e do interesse dos filhos do casal, têm relevo na atribuição da casa de morada de família, mas já não na fixação da respectiva renda.
II - Se o direito ao arrendamento da casa de morada de família for concedido a um dos cônjuges, o mesmo só cessa nos termos do n.2 do artigo 1793 do Código Civil.
Reclamações: