Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031535 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DE FUNÇÕES HABILITAÇÕES LITERÁRIAS EDUCADORA DE INFÂNCIA LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106110140310 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 463/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT PARA AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL IN BTE N31/85 N15/96. LCT69 ART22 ART24. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que desempenhe funções para cujo exercício são exigidas determinadas habilitações legais não tem direito a auferir a retribuição correspondente à categoria a que essas funções pertencem, se não for titular daquelas habilitações. II - O Ajudante de acção educativa que na prática exerceu funções de Educador de infância, sem estar legalmente habilitado para isso, não tem direito a receber o vencimento correspondente à categoria de Educador de infância. III - A transferência do local de trabalho, por causa do encerramento parcial do estabelecimento, confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho. IV - Essa rescisão constituiu a entidade patronal na obrigação de pagar ao trabalhador a chamada indemnização de antiguidade, salvo se provar que da mudança não resultam prejuízos sérios para o trabalhador. V - Também é motivo de rescisão com justa causa, a alteração de funções sem o acordo do trabalhador. VI - Essa alteração existe se o trabalhador exercia as funções de Ajudante de acção educativa num Jardim Infantil e foi transferido para trabalhar num Lar de Idosos. VII - A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho sem o acordo do trabalhador, salvo se existir norma legal ou convencional em contrário ou se o horário tiver sido expressamente negociado em sede do contrato individual de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Helena ....., Maria ..... e Rosa ....... propuseram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a S..... da M....., pedindo que a ré fosse condenada a pagar a cada uma delas as quantias de 1.235.076$00, 1.907.548$00 e 1.239.444$00, respectivamente, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.98, de proporcionais, de diferenças salariais e de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Alegaram ter exercido as funções de Educadora de Infância desde 1.1.96, sem terem recebido a retribuição correspondente àquela categoria profissional e ter rescindido o contrato de trabalho, em 13.1.98, através de carta registada com aviso de recepção, pelo facto de a ré lhes ter alterado o local e o horário de trabalho e as funções que vinham exercendo. A ré contestou impugnando a justa causa e o exercício de funções de Educadora, excepcionando a caducidade do direito de rescisão, alegando que as autoras tinham tomado conhecimento dos factos invocados como justa causa, em 23.12.97, e em reconvenção, pediu que as autoras fossem condenadas a pagar a indemnização devida por terem rescindido o contrato sem aviso prévio. As autoras responderam à excepção e à reconvenção, mantendo a posição assumida na petição inicial. Proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte das autoras, procedeu-se a julgamento e realizado este foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente. A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e as autoras contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: 1) A autora Helena ..... foi admitida ao serviço da ré em 16 de Novembro de 1986, para trabalhar sob as suas ordens e instruções. 2) E mediante retribuição, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês. 3) Aquela autora trabalhou no Jardim Infantil da T....., instalado e aberto em Novembro de 1986 e pertencente à ré. 4) A autora Maria ..... foi admitida pela ré em Outubro de 1978, para trabalhar sob as suas ordens e instruções. 5) E mediante retribuição, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês. 6) Até Outubro de 1986, trabalhou no internato de idosos da ré, na T..... (M.....) e depois na vila de M.....; posteriormente a Outubro de 1986 no Jardim Infantil da T....., referido em 3). 7) A autora Rosa ..... foi admitida ao serviço da ré em 16 de Novembro de 1986, para trabalhar sob as suas ordens e instruções. 9) E mediante retribuição, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês. 10) No Jardim Infantil da T..... (concelho de M.....) referido em 3). 11) No referido Jardim Infantil da T......... funcionavam três salas: uma com crianças de 1 ano a 3 anos de idade, que também se designava por sala dos mais novos ou creche; outra com crianças dos 3 aos 6 anos de idade que também se designava por sala dos mais velhos ou Jardim Infantil e uma terceira com A.T.L. (Actividades de Tempos Livres) para crianças em idade escolar até aos 12 anos de idade. 12) O referido Jardim Infantil da T..... assegurava também a alimentação das crianças que o frequentavam. 13) Tendo sido criado com o objectivo de apoiar as crianças das freguesias da T..... e zonas limítrofes e eram crianças dessa região que frequentavam este estabelecimento. 14) Quando foi admitida ao serviço, a autora Helena começou por trabalhar no A.T.L. 15) Em Janeiro de 1987, passou a trabalhar na sala das crianças dos 3 aos 6 anos de idade. 16) Em Setembro de 1990, passou a trabalhar na sala das crianças de 1 ano a 3 anos de idade e, em Setembro de 1996, regressou à sala das crianças dos 3 aos 6 anos de idade. 17) Desde que começou a trabalhar no Jardim Infantil da T....., em Novembro de 1986, a autora Maria ..... trabalhou como auxiliar de serviços gerais até Agosto de 1990, realizando serviços de cozinha e na lavandaria e também de limpeza do Jardim. 18) Em Setembro de 1990, por determinação da ré, passou a trabalhar na sala das crianças dos 3 aos 6 anos de idade. 19) A partir de Setembro de 1996, prestou trabalho na sala das crianças de 1 a 3 anos de idade. 20) A autora Rosa ..... começou por trabalhar na sala dos 3 aos 6 anos de idade, onde se manteve até Agosto de 1989, altura em que passou a trabalhar na sala dos mais novos. 21) A partir de Setembro de 1991, passou a trabalhar no A.T.L.. 22) No ano de 1986 e imediatamente antes da sua admissão pela ré, as autoras Helena e Rosa ..... frequentaram, com aprovação final, um curso de Ajudantes de Infantário promovido pela União das ...... . 23) No jardim Infantil da T..... não houve Educadora Infantil até Janeiro/Fevereiro de 1988. 24) A Educadora Infantil então admitida ao serviço pela ré, Ana ....., foi trabalhar para a sala das crianças dos 3 aos 6 anos, onde se manteve até Junho de 1988, data a partir da qual assumiu a função de directora técnica do Jardim Infantil. 25) A ré retribuiu as autoras Helena e Rosa ..... com base nas seguintes remunerações mensais: - 24.800$00 até 31.12.86, 27.700$00 em 1987, 29.900$00 em 1988, 31.800$00 em 1989, 35.620$00 em 1990, 41.400$00 em 1991, 48.400400 em 1992, 51.600400 em 1993, 54.550$00 em 1994, 56.640$00 em 1995, 59.400$00 em 1996 e 68.000$00 de 1 de Janeiro.96 em diante. 26) A ré retribuiu a autora Maria ..... com base nas seguintes remunerações mensais: - 37.680$00 de 1/9 a 31/12/90; 42.500$00 de 1/1 a 31/7/91; 44.900$00 de 1/8 a 31/12/91; 49.300$00 em 1992; 52.400$00 de 1/1 a 30/4/93; 54.000$00 de 1/5/93 a 31/1/94; 56.950$00 de 1/2/94 a 31/1/95; 59.040$00 de 1/2/95 a 31/1/96; 61.800$00 de ½ a 31/7/96; 64.200$00 de 1/8/96 a 31/1/97; 65.100$00 em Fevereiro/97 e 70.700$00 de 1/3/97 em diante. 27) As remunerações referidas em 25) e 26) integram o salário mensal e as diuturnidades. 28) Diuturnidades que, desde 1 de Novembro de 1996 quanto às autoras Helena e Rosa ..... e desde 1 de Maio de 1996 quanto à autora Maria ....., ascendiam aos seguintes montantes mensais: - a autora Helena (2 diuturnidades) - 5.400$00, - a autora Maria ..... (3 diuturnidades) - 8.100400, - a autora Rosa ..... (2 diuturnidades) - 5.400$00. 29) A ré classificava profissionalmente as autoras como “ajudantes de acção educativa”. 30) O horário de trabalho das autoras era das 9 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de Segunda a Sexta-feira, descansando ao Sábado e ao Domingo. 31) Por comunicação interna escrita, datada de 22 de Dezembro de 1997, dada a conhecer às autoras no dia imediato, o Director de Serviços da ré, por determinação do Provedor da ré, informou que, a partir de 5 de Janeiro de 1998, as valências da creche e do jardim de infância do Jardim Infantil da T..... eram transferidas para o infantário da M....., deixando de funcionar na T..... (doc. fls. 65) e que na ..... só ficava a funcionar a valência do A.T.L. 32) Através desta mesma comunicação foi dado a saber às autoras que passariam a prestar serviço, a partir de 5 de Janeiro de 1998, no Lar de Idosos da ré, situado na Vila da M..... . 33) Por comunicação interna escrita, datada de 30 de Dezembro de 1997, de que as autoras tomaram conhecimento no dia imediato, o Director de Serviços da ré informou que o horário de trabalho das autoras seria das 8 às 16 horas (doc. fls. 66). 34) A ré afixou o horário de pessoal reproduzido a fls. 67, relativo ao mês de Janeiro de 1998, no qual, relativamente à categoria das autoras, consta: “Ajudante Inter.” 35) Nesse mapa (fls. 67), a ré determinava o seguinte horário de trabalho para as autoras: a) autora Helena: dias 5, 6, 7, 8, 9, 10, trabalho; dia 11 folga; dias 12 a 16 trabalho; dia 17 folga; dias 18 a 24 trabalho; dia 25 folga; dias 26 a 31 trabalho. b) autora Maria .....: dias 5 a 10 trabalho; dia 11 folga; dias 12 a 18 trabalho; dia 19 folga; dias 20 a 24 trabalho; dia 25 folga; dias 26 a 30 trabalho; dia 31 folga. c) autora Rosa .....: dias 5 a 11 trabalho; dia 12 folga; dias 13 a 17 trabalho; dia 18 folga; dias 19 a 23 trabalho; dia 24 folga; dias 25 a 31 trabalho. 36) Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 13 de Janeiro de 1998 e recebidas pela ré no dia imediato, as autoras comunicaram à ré que rescindiam o contrato de trabalho com justa causa, com os fundamentos descritos nos documentos de fls. 56 e 57, 59 e 60, 62 e 63, cujo teor se dá por reproduzido. 37) A ré, já no início de Janeiro de 1998, encerrou quer as salas dos mais pequenos (creche) e dos mais velhos (Jardim Infantil), quer o próprio A.T.L., no Jardim Infantil da T..... . 38) Frequentavam o Jardim Infantil da T..... 50 crianças, sendo 30 na creche e no jardim infantil e 20 no A.T.L., situando-se este número de crianças na média dos outros anos. 39) A lotação do Jardim Infantil da T.... estava completa, havendo crianças em lista de espera. 40) A ré, quando procedeu ao alegado encerramento, continuava a dispor de apoio financeiro da Segurança Social idêntico ao que lhe fora concedido em anos anteriores, apoio concedido ao abrigo de um acordo tripartido entre a ré, o Serviço Sub-regional de ..... do Centro Regional de Segurança Social do Centro e Direcção Regional de Educação do Centro. 41) Desde a abertura do Jardim Infantil da T....., a ré nunca fez obras de conservação e ou localização das instalações. 42) O edifício onde funcionava o Jardim Infantil da ré, na T...., encontrava-se degradado. As paredes e o telhado aparentavam insegurança; havia tábuas podres e rodapés apodrecidos e escavacados; soalho coberto com pedaços de linho esfarrapados; ferrugem nas banheiras. 43) A autora Helena tem dois filhos menores, nascidos a 11.3.90 e 16.5.91 (docs. fls. 68 e 69). 44) A autora Maria ..... tem dois filhos, um rapaz nascido em 20.6.93 e uma rapariga nascida a 20.9.88 (docs. fls. 70 e 71). 45) A autora Rosa ..... tem duas filhas, nascidas em 6.8.82 e 3.6.90 (docs. fls. 72 e 73). 46) Em resposta à carta das autoras de 13 de Janeiro de 1998, referidas em 36), a ré remeteu às autoras, por carta registada, a comunicação reproduzida a fls. 91, com data de 2 de Fevereiro de 1998, onde, além do mais, refere que “não há lugar à justa causa de despedimento”; que haverá falta das autoras para com a ré, por não terem dado o aviso prévio de dois meses; que as autoras incorreram na obrigação de indemnizar a ré. 47) A ré não pagou às autoras qualquer quantia a título de indemnização de antiguidade, de férias vencidas em 1.1.98 e respectivo subsídio, de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço em 1998. 48) Nenhuma das autoras, após a afixação pela ré do mapa junto a fls. 67, se apresentou ao serviço nas instalações da T..... ou na sede da Misericórdia. 49) As autoras apresentaram baixa médica, todas com data de 5 de Janeiro de 1998. 50) Em 8.1.98, a ré remeteu ao Director do Serviço Regional de ..... do CRSS-Centro a comunicação reproduzida a fls. 160 e 161, na qual informava que deliberou encerrar definitivamente o Infantário da T....., com todas as suas valências, incluindo A.T.L. Das respostas aos quesitos (entre parêntesis o nº do quesito respectivo): 51) O Jardim Infantil da T....., onde as autoras trabalhavam foi instalado e aberto pela ré (1º). 52) A partir de Junho de 1989, a educadora infantil referida em 24) passou a aparecer na sala das crianças dos 3 aos 6 anos apenas duas a três vezes por semana, permanecendo na sala de cada vez, no máximo uma hora (2º). 53) A Educadora infantil não fazia qualquer planificação do trabalho do Jardim Infantil, ATL incluído (4º). 54) Limitando-se a, ocasionalmente, dar ordens no sentido de se realizar uma ou outra iniciativa ou de se abandonar qualquer trabalho em curso (5º). 55) Nunca reunindo as autoras para efeito de planificação de trabalhos em qualquer das três salas do Jardim Infantil (6º). 56) Só se reunindo com elas uma vez por ano, para fins administrativos, designadamente para a resolução de questões de horários e de relacionamento entre funcionários do Jardim Infantil (7º). 57) A Educadora Infantil dedicava-se essencialmente à gestão administrativa do Jardim Infantil, nomeadamente no que respeita ao recebimento dos pagamentos pelos pais das crianças (8º). 58) Quando estiveram na sala das crianças de 1 aos 6 anos de idade, as autoras tiveram como funções e tarefas as de receber as crianças dos pais no início do dia e de as entregar no final do dia (9º). 59) Receber as indicações dos pais, designadamente quanto aos medicamentos a tomar pelos filhos e assegurar o cumprimento dessas indicações (10º). 60) Tomar conta do lanche que as crianças traziam de casa e garantir que, á hora própria, elas o comessem (11º). 61) Preparar as crianças antes do início das tarefas, vestindo-lhes as batas (12º). 62) Conceber as actividades a levar a cabo em cada dia (13º). 63) Pôr em prática essas actividades, preparando, quando necessário, o material inerente, como seja, tintas, papel, massas de cores (14º). 64) Definir os grandes temas e trabalhos, particularmente ligados aos grandes ciclos do ano, como era o caso das estações e dos festejos tradicionais (15º). 65) Conceber e executar os trabalhos atinentes aos temas escolhidos (16º). 66) Planear iniciativas ligadas aos aniversários das crianças (17º). 67) Acompanhar o desenvolvimento de todas as actividades, assegurando a máxima e melhor participação das crianças e o seu acompanhamento lúdico-pedagógico (18º). 68) Pôr as crianças em repouso e vigiá-las (19º). 69) Organizar passeios e acompanhar as crianças nesses passeios (20º). 70) Acompanhar as crianças nas idas à piscina, à praia, ao médico ou ao hospital, quando era necessário (21º). 71) Socorrer as crianças quando alguma se aleijava ou manifestava sinais de doença, como febre ou dores (22º). 72) Ajudar as crianças na higiene e alimentação, limpando-as, dando-lhes de comer, ensinando-as a comer e a estar à mesa, bem como a higiene oral (23º). 73) Mudar as fraldas dos mais pequenos (24º). 74) Iniciar as crianças ao pote e desenvolver o seu controle da satisfação das necessidades fisiológicas (25º). 75) Iniciá-las ao andar, estimulando-as, acompanhando-as e assegurando os gestos adequados a essa finalidade (26º). 76) Iniciá-las também à linguagem, quer oral, quer gestual, com recurso a técnicas de fala e de manualidade adequadas a essa finalidade (27º). 77) Comunicar aos pais das crianças, bem como à directora técnica do Jardim de Infância, os incidentes ocorridos com os filhos, como eram os casos de acidentes, doenças e manifestações susceptíveis de revelarem qualquer atraso de desenvolvimento ou sobredotação (28º). 78) E limpar e arrumar a sala no final de cada dia (29º). 79) Quando estiveram na sala das crianças dos 3 aos 6 anos de idade, as autoras tiveram funções e tarefas iguais às perguntadas nos quesitos 9º a 23º, 28º e 29º (30º). 80) E ainda desenvolver a linguagem oral, gestual e escrita das crianças, com recurso a várias técnicas, como sejam canções, moldagem, jogos de palavras, histórias contadas oralmente e teatralizadas (31º). 81) Quando estiveram no ATL, as autoras tiveram como funções e tarefas as de ajudar na realização dos deveres escolares marcados pelos professores para serem feitos em casa (32º). 82) Conceber e realizar actividades lúdicas e pedagógicas, como sejam jogos, livros de recortes, histórias, recolha de informações, canções, lengalengas, sempre que possível de acordo com os temas que estavam a ser abordados nas escolas frequentadas pelas crianças (33º). 83) Conceber e realizar actividades nos mesmos termos das referidas no quesito 15º (33º- bis). 84) Organizar o recreio das crianças, concebendo e promovendo actividades lúdicas para esse períodos (34º). 85) Organizar a sala de modo a suscitar o contacto das crianças com as realidades do meio envolvente e a aprendizagem de tudo o que com elas está associado, como foram os casos dos espaços do supermercado, do cabeleireiro e de outras profissões e situações (35º). 86) Proceder à alimentação das crianças (36º). 87) Corrigir e ensinar os seus comportamentos à mesa (37º). 88) Assegurar a higiene das crianças antes e depois das refeições e durante todo o seu período de permanência no ATL, ensinando e corrigindo os seus comportamentos nesse domínio (38º). 89) As autoras Helena ..... e Rosa ..... tiveram como funções e executaram as tarefas referidas perguntadas nos quesitos 9º a 38º, à excepção do período decorrido entre Janeiro/Fevereiro de 1988 a Junho de 1988 no que respeita à sala das crianças dos 3 aos 6 anos (39º). 90) A autora Maria ..... teve como funções e executou as tarefas perguntadas nos quesitos 9º a 38º, a partir de Agosto de 1990 (40º). 91) As autoras tiveram conhecimento do horário do pessoal referido em 33) em 30 ou 31 de Dezembro de 1997 (41º e 42º) 92) No Lar de Idosos para onde a ré pretendeu transferir as autoras, muitos idosos deslocavam-se com dificuldade e são pessoas pesadas (43º) 93) Outros estão acamados e alguns deles vivem ensimesmados, doentes e com um quadro de comportamento próprio de idades muito avançadas (44º). 94) As autoras não tinham preparação nem experiência técnica específica para lidar com idosos, sendo certo que a autora Maria ..... já tinha trabalhado com idosos de Outubro de 1978 a Outubro de 1986 (45º). 95) As autoras não deram o seu acordo a prestar serviço no Lar de Idosos da M....., nem deram o acordo quanto ao horário (46º). 96) A ré não solicitou às autoras esse acordo (47º). 97) A autora Helena ...... residia e reside na ..... (48º). 98) Os filhos desta autora ficavam com a avó materna (49º). 99) A qual é pessoa muito doente (50º). 100) O que exige que a autora acompanhe de perto os filhos (51º). 101) Para o infantário encerrado pela ré, na ....., as autoras Helena ..... e Maria ..... deslocavam-se a pé (52º). 102) Se fossem trabalhar para o Lar de Idosos da M....., teriam de apanhar a carreira de camioneta que sai às 7H30 da T....., para poderem entrar no Lar de Idosos às 8 horas (53º). 103) No regresso só teriam a carreira das 17H25 (54º). 104) Ao Domingo e pelo facto de não haver carreira nesse dia, estas autoras teriam de se deslocar em táxi (55º). 105) As autoras Helena ..... e Maria ..... não tinham transporte próprio e nem sequer carta de condução (56º). 106) Cada viagem de camioneta custava 220$00 e a de táxi 1.200$00 (57º). 107) Aquelas autoras tomavam habitualmente a refeição em casa (58º). 108) Nas instalações da M..... existia um refeitório, sendo as refeições servidas cobradas por um valor não definido (59º). 109) A autora Helena ..... padecia e padece do estômago (hipolasia nodular linfoide) e de anemia (60º). 110) Essa doenças retiram a força e a resistência física necessárias ao trabalho com idosos (61º). 111) A autora Maria ..... tem varizes nas pernas, não podendo pegar em pesos nem fazer grandes esforço sobre as pernas (62º). 112) Esta autora residia e reside na T..... (63º). 113) O seu marido era embarcadiço, encontrando-se ausente por períodos de 3 a 4 meses de cada vez (64º). 114) Um dos filhos da autora Maria ..... frequentava o infantário e o outro o ATL da ..... (65º). 115) Este segundo filho frequentava a escola básica na parte da manhã e almoçava no ATL (66º). 116) Com a autora Maria ..... vivia o seu pai, de 72 anos de idade, a quem diariamente dava e tinha de continuar a dar as refeições e a medicação (67º). 117) Não havia na T..... infantário e ATL alternativos aos da ré (68º). 118) A autora Maria ..... não tinha outra pessoa para confeccionar as refeições para o seu pai e para os filhos e para dar os medicamentos ao pai (69º). 119) A autora Rosa ..... reside no lugar de ....., da freguesia da T..... (70º). 120) Uma filha desta autora frequentava a Escola Básica da T..... e, nos tempos livres, o ATL da ré na T..... (71º). 121) Estão a cargo desta autora o seu pai, que é viúvo, e a sua avó, de 89 anos de idade (72º). 122) Ambos doentes e que residiam junto à casa da autora Rosa ..... (73º). 123) Por não haver, na T....., ATL alternativos ao da ré, tinha de ser a autora a resolver o problema da filha (74º). 124) Para o Jardim Infantil da T....., a autora Rosa ..... deslocava-se à boleia de uma cunhada que diariamente fazia o mesmo percurso em horas coincidentes com o horário de trabalho desta autora (75º). 125) Se se tivesse de deslocar para a Vila da M...., como a ré determinou, a autora Rosa ..... teria, para poder entrar às 8 horas, de apanhar a carreira de camioneta que sai da T..... às 7H30 e que passa pelo lugar da residência desta autora, cerca de um quarto de hora depois (76º). 126) E, no regresso, só teria a carreira que sai da M..... às 17H25 (77º). 127) Ao Domingo, por não haver carreira de camionetas, teria de se deslocar de táxi, salvo se tivesse a sorte de uma boleia (78º). 128) A autora Rosa ..... não tem meio de transporte próprio (79º). 129) Esta autora sofre de coluna bífida e escoliose (80º). 130) E padeceu de um quadro depressivo grave, pelo menos entre Janeiro de 1997 e Setembro de 1998 (81º). 131) Essas doenças retiram força e resistência físicas e psicológicas (82º). 132) No Lar de Idosos é preciso soerguer muitos dos idosos das posições de deitado ou sentado, dar-lhes banho e auxiliá-los na marcha (83º). 133) Na T..... não havia creche alternativa à da encerrada pela ré (85º). 134) Era vontade da Segurança Social que a ré mantivesse na T..... as valências de Creche, Infantário e ATL (86º). 135) E esse era também o desejo dos pais das crianças que frequentavam o estabelecimento encerrado pela ré (87º). 136) A ré remeteu à Câmara Municipal da M..... as comunicações reproduzidas a fls. 100, 102 a 105, relativas ao estado da conservação do edifício onde funcionava o infantário da T..... (88º). 137) As autoras foram admitidas pela ré para trabalharem nas instalações desta na T..... (95º). 138) Aquando da publicidade do encerramento do infantário da T....., no final de Dezembro de 1997, a ré declarava ser sua intenção fazê-lo temporariamente (96º). 139) À ré foi oferecida a possibilidade de manter em funcionamento o Jardim Infantil na T....., em instalações cedidas pela Junta da Freguesia e pela Colónia de Férias da T....., enquanto a ré fizesse obras no seu Jardim Infantil (102º) 140) A ré recusou essa oferta (103º). A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada no recurso nem há razões para a alterar, anular ou mandar ampliar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Aceita-se, por isso, nos seus precisos termos, rectificando-se, todavia, a redacção do nº 25, onde por manifesto lapso se escreveu “1 de Janeiro de 1996” em vez de “1 de Janeiro de 1997” (vide artº 81º da petição). 3. O direito São três as questões suscitadas nas conclusões das alegações do recurso: - nulidade da sentença, - diferenças salariais, - justa causa da rescisão do contrato. 3.1 Nulidade da sentença A recorrente arguiu a nulidade da sentença, mas tal arguição não foi feita no requerimento de interposição do recurso, como manda o artº 72º, nº do CPT. Só foi invocada nas alegações do recurso. Tal arguição é, por isso, extemporânea e esse facto impede que dela se conheça. 3.2 Diferenças salariais A recorrente foi condenada a pagar as diferenças salariais peticionadas (de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997), com o fundamento de que as recorridas tinham exercido funções de Educadora de Infância. A recorrente discorda, alegando que as recorridas se limitaram a exercer as funções da sua categoria profissional, que sempre foram acompanhadas por outras colegas de igual categoria e que, quando solicitado, sempre tiveram o apoio da única Educadora que havia do Infantário. Alegou ainda que as recorridas nunca podiam ter exercido funções de Técnicas de Educação, por não terem conhecimentos básicos para tal. Vejamos se a recorrente tem razão. A recorrente é uma instituição particular de solidariedade social. Por isso, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em apreço é a PRT para as instituições particulares de solidariedade social (BTE nº 31/85 e nº 15/96). As recorridas estavam classificadas como Ajudantes de acção educativa. Na PRT/85 não havia nenhuma categoria com esta denominação, mas havia as categorias de Ajudante de creche e jardim-de-infância e de Vigilante. A PRT/96 eliminou estas categorias e criou a categoria de Ajudante de acção educativa, passando os trabalhadores com aquelas categorias a ser classificados de Ajudantes de acção educativa (Clª 23ª, nº 1). O conteúdo funcional da categoria de Ajudante de acção educativa (que corresponde aos conteúdos das anteriores categorias de Ajudante de creche e jardim-de-infância e de Vigilante) é o seguinte: “Ajudante de acção educativa - participa nas actividades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.” (Anexo I da PRT/96) Por sua vez, o conteúdo funcional da categoria de Educador de infância era o seguinte: Na PRT/96 (Anexo I): Educador de infância - organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afectivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada. Na PRT/85 (Anexo I): “Educador de infância: Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança: psicomotor, afectivo, intelectual, social, moral, etc. Acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada. É também designado por educador de infância o trabalhador habilitado por diploma aprovado pelo ministério da tutela para o exercício das funções referenciadas, desde que efectivamente as exerça ou como tal tenha sido contratado.” Confrontando agora as funções que efectivamente eram exercidas pelas recorridas com o conteúdo funcional das categorias de Ajudante de acção educativa e de Educador de infância, chegaremos sem dificuldade à conclusão de que elas não se limitavam a exercer funções de apoio e de vigilância que são próprias da categoria de Ajudante de acção educativa (a PRT inclui aquela categoria no grupo de trabalhadores de apoio). Como está provado, elas não se a participar nas actividades educativas, a ajudar nas tarefas relacionadas com a alimentação, o descanso e os cuidados de higiene e de conforto das crianças, nem se limitavam a vigiar as crianças na sala de aula, a prestar-lhes assistência nos transportes, nos recreios, nos passeios e nas visitas de estudo. Faziam muito mais do que isso. Eram elas que concebiam as actividades a levar a cabo no dia a dia, eram elas que preparavam os materiais necessários à realização dessas actividades e que as punham em prática. Eram elas que contactavam com os pais, que definiam os grandes temas e trabalhos, particularmente os ligados aos grandes ciclos do ano (estações do ano e festas tradicionais), eram elas que iniciavam as crianças a ir ao pote, a controlar a satisfação das suas necessidades fisiológicas e a dar os primeiros passos, eram elas que iniciavam as crianças à linguagem oral e gestual, com recurso às técnicas adequadas e que organizavam os passeios. Tais funções já não são de mero apoio, são funções com carácter pedagógico, próprias da categoria de Educador de infância. Ao contrário do que a recorrente alega, as recorridas não tinham qualquer apoio da única Educadora que trabalhava no estabelecimento. Como ficou provado, a Educadora não fazia qualquer planificação do trabalho do Jardim Infantil, ATL incluído. Limitava-se, ocasionalmente, a dar ordens no sentido de realizar uma ou outra iniciativa ou de se abandonar qualquer trabalho em curso. Nunca reunia com as recorridas para planificar o trabalho nas salas. Só aparecia na sala das crianças dos 3 aos 6 anos duas a três vezes por semana, aí permanecendo uma hora, no máximo. Dedicava-se essencialmente à gestão administrativa do Jardim Infantil e só reunia com as recorridas uma vez por ano, para fins administrativos. Na prática, a educação das crianças estava confiada às recorridas, como se diz na sentença recorrida. Eram elas que executavam todo o trabalho pedagógico e não pedagógico no interior das salas, não sendo relevante para o caso que o fizessem sozinhas ou com a ajuda de outras colegas de categoria igual à sua. Mas será que têm direito à retribuição correspondente à categoria de Educador de infância? À primeira vista, a resposta teria de ser afirmativa. O princípio geral do tratamento mais favorável assim o impunha. Duvidamos, porém, tal princípio seja de aplicar indiscriminadamente em todas as situações, nomeadamente nos casos em que a lei exige determinadas habilitações para o exercício da actividade, como acontece relativamente aos Educadores de infância. Recorrendo ao exemplo referido pela recorrente, será que um enfermeiro tem direito ao vencimento do médico pelo facto de praticar actos da exclusiva competência dos médicos? O simples bom senso nos diria que não e a resposta é correcta. Como é sabido, há actividades que exigem competências especiais. O seu desempenho não se compadece com amadorismos. Exige conhecimentos específicos, o que justifica a exigência legal de determinadas habilitações para o seu exercício. Ao exigir essas habilitações, a lei está a reconhecer que os meros conhecimentos empíricos não bastam para o exercício cabal da profissão, está a reconhecer que a actividade prestada por quem não for detentor das habilitações exigidas não terá os níveis mínimos de qualidade. As competências legais do trabalhador são indissociáveis da prestação. Quem não é médico, não pode afirmar que pratica medicina, ainda que realize actos médicos, por a tais actos faltar a garantia da qualidade que as habilitações exigidas para o exercício da medicina faz presumir. No caso em apreço, está provado que as recorridas exerceram, na prática, as funções da categoria de Educadora de infância, mas o exercício de tais funções está dependente de determinadas habilitações. Como resulta do disposto no Anexo II da PRT, constitui condição de admissão para a profissão de Educador de infância a titularidade das habilitações legalmente exigidas e, como se depreende do Anexo IV, Grupo XIV, para exercer aquelas funções é necessário, no mínimo, ser detentor de uma autorização especial. As recorridas não provaram que possuíam as habilitações legais para exercer as funções de Educadora, sendo certo que essa prova lhe pertencia (artº 342º do CC). Pelo contrário, depreende-se dos autos, nomeadamente da factualidade vertida no nº 22 da matéria de facto, que não eram detentoras dessas habilitações. Por isso, temos de presumir que a actividade por elas desenvolvida não foi uma verdadeira actividade pedagógica, apesar das tarefas realizadas pertencerem ao elenco das funções da categoria de Educador. Dito de outro modo, provou-se que as recorridas realizaram materialmente tarefas pertencentes à categoria de Educador, mas não provaram que essas tarefas tivessem sido realizadas num enquadramento pedagógico correcto, por não possuírem as competências legais exigidas. E, sendo assim, como entendemos que é, as recorridas não têm direito às diferenças salariais que reclamaram, sendo o recurso procedente nesta parte. 3.3 Da justa causa da rescisão do contrato As recorridas rescindiram o contrato de trabalho, invocando como justa causa: - a transferência do seu local de trabalho da T..... para a M....., - a alteração substancial de funções (deixaria de trabalhar com crianças e passaria a trabalhar com idosos), - a alteração do horário de trabalho (deixaria de trabalhar em horário fixo a passaria a trabalhar no regime de turnos), - a existência de prejuízos sérios. Como resulta da matéria de facto provada, os fundamentos invocados na carta de rescisão ficaram amplamente provados e, se a alteração do horário de trabalho não dava às recorridas o direito de rescindir o contrato, o mesmo não se pode dizer da transferência do local de trabalho e da alteração das funções. Ficou efectivamente provado que as recorridas iam trabalhar no Lar de Idosos da M..... num horário bastante diferente daquele que praticavam no Jardim Infantil da T..... . Aqui, o seu horário de trabalho era das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, de Segunda a Sexta-feira, com descanso aos Sábados e Domingos e que no Lar de Idosos na M..... iriam trabalhar das 8 às 16 horas, sem dia de descanso fixo. Porém, tal alteração não era motivo legal para rescindir o contrato, uma vez que a competência para estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais, compete às entidades patronais (artº 11º, nº 1 do DL nº 409/71, de 27/9). Tal poder inclui a fixação do horário inicial e as sua alterações. A recorrente só não poderia alterar o horário se houvesse disposição legal ou convencional que o proibisse ou se as recorridas tivessem sido admitidas expressamente para praticar determinado horário. Como não há disposição legal ou convencional que proíba a alteração do horário sem o acordo do trabalhador e como não ficou provado, nem alegado foi, que as recorridas tivessem sido admitidas expressamente para trabalhar no horário que praticavam no Jardim Infantil, a recorrente era livre de alterar o horário de trabalho, não constituindo, por isso, essa alteração justa causa de rescisão do contrato. Todavia, no que diz respeito à transferência do local de trabalho e à mudança de funções, a justa causa é por demais evidente. Está provado que as recorridas trabalhavam no Jardim Infantil da T....., onde funcionavam três salas, uma com crianças de 1 aos três anos (creche), outra com crianças dos 3 aos 6 anos (Jardim infantil) e outra para crianças em idade escolar até aos 12 anos (A.T.L.). Está provado também que a recorrente decidiu encerrar as duas primeiras salas, transferindo-as para o infantário da M..... e que, na sequência dessa decisão, informou as recorridas de que passariam a trabalhar no Lar de Idosos sito na vila da M..... . A alteração do local de trabalho e de funções é evidente e quer uma, quer outra só podia ser feita com o acordo das recorridas. Nos termos do artº 24º da LCT: “1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109º e 110º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.” No caso em apreço, a transferência das recorridas da T..... para a M.... foi motivada pelo encerramento parcial do estabelecimento sito na T....., onde elas trabalhavam. Por conseguinte, nos termos da disposição citada, elas podiam rescindir o contrato. O direito à rescisão parece indiscutível. O direito à indemnização é que poderia ser discutível, uma vez que o trabalhador não tem direito a ela se a entidade patronal provar que da transferência não resulta prejuízo sério para o trabalhador. Todavia, no caso concreto, a recorrente não fez essa prova (vide respostas negativas aos quesitos 89º, 90º e 91º). Pelo contrário, foram as recorridas que provaram que iriam sofrer elevados prejuízos com a mudança (vide factos 97 a 128). Por conseguinte e salvo o devido respeito, o direito à indemnização prevista no nº 3 do artº 13º do regime aprovado pelo DL nº 64º-A/89, de 27/2 (actualmente a remissão para os artºs 109º e 110º da LCT deve considerar-se feita para o citado artº 13º) apresenta-se igualmente indiscutível. A questão de saber se a transferência era temporária ou definitiva é irrelevante, uma vez que o artº 24º não faz qualquer distinção a esse respeito, sendo certo que a recorrente nem sequer logrou provar o carácter temporário do encerramento parcial do estabelecimento. Tal questão constava do quesito 90 que foi dado como não provado. O que fica dito acerca da transferência do local de trabalho, implica a improcedência do recurso no que toca à questão da rescisão do contrato e dispensa que se conheça da questão relativa á alteração de funções. Todavia, sempre se dirá que esse fundamento da rescisão também ficou provado. As recorridas trabalhavam num infantário, tinham a categoria de Ajudantes de acção educativa e foram transferidas para trabalhar num Lar de Idosos. A alteração de funções é evidente e a recorrente não pode proceder alterar dessa forma o objecto do contrato de trabalho sem o acordo das trabalhadoras. O artº 22 da LCT não o permite, uma vez que o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à categoria para que foi contratado (nº 1). É certo que aquela regra admite duas excepções, previstas nos nºs 2 e 7 do artº 22º. A primeira diz respeito ao exercício de actividades acessórias e a segunda ao chamado ius variandi. Relativamente à primeira, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, mas o desempenho da função normal tem de ser mantida como actividade principal do trabalhador (nº 2 e 3). Relativamente ao ius variandi, a entidade patronal, salvo estipulação em contrário, pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, mas desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador (nº 7). No caso em apreço, os condicionalismos das excepções referidas não se verificaram, traduzindo-se, assim, a alteração de funções numa clara violação do disposto no nº 1 do artº 22º da LCT e tal violação constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho, face ao disposto no artº 35º, nº 1, al. b) do regime aprovado pelo DL nº 64º-A/89. Finalmente, dir-se-á que o Mmo Juiz não tinha que atender à natureza institucional da recorrente. A lei é de aplicação geral a todos. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e revogar a sentença na parte relativa às diferenças salariais, ficando a recorrente condenada a pagar apenas as quantias de 1.027.576$00 à Helena ....., de 1.669.688$00 à Maria ..... e de 1.027.576$00 à Rosa ....., acrescidas dos juros de mora nos termos referidos na sentença. Custas na proporção do vencidos, em ambas as instâncias. PORTO, 11 de Junho de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |