Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00024512 | ||
Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
Nº do Documento: | RP199810149810695 | ||
Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 471/97 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/09/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. | ||
Sumário: | I - Reconhecendo embora que a questão não é isenta de dúvidas, entende-se que não se verifica o elemento típico do crime - recusa de solver a dívida - se não se permite ao utilizador do transporte pagar o preço do bilhete, visto que o que consta da acusação é que não efectuou o pagamento da multa prevista no artigo 3 n.2 alínea b) do Decreto-Lei 108/78, acrescida do preço do bilhete, ficando impossibilitada de pagar o preço do bilhete em singelo. Com a criação do tipo legal de crime do artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 220 n.1 alínea c) do Código Penal actualmente em vigor ) talvez o legislador não tenha querido incluir os meios de transporte que já se encontravam legalmente protegidos cuja violação integra a contravenção prevista no Decreto-Lei 108/78. | ||
Reclamações: | |||