Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810695
Nº Convencional: JTRP00024512
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP199810149810695
Data do Acordão: 10/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 471/97
Data Dec. Recorrida: 02/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
Sumário: I - Reconhecendo embora que a questão não é isenta de dúvidas, entende-se que não se verifica o elemento típico do crime - recusa de solver a dívida - se não se permite ao utilizador do transporte pagar o preço do bilhete, visto que o que consta da acusação
é que não efectuou o pagamento da multa prevista no artigo 3 n.2 alínea b) do Decreto-Lei 108/78, acrescida do preço do bilhete, ficando impossibilitada de pagar o preço do bilhete em singelo.
Com a criação do tipo legal de crime do artigo
316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 220 n.1 alínea c) do Código Penal actualmente em vigor ) talvez o legislador não tenha querido incluir os meios de transporte que já se encontravam legalmente protegidos cuja violação integra a contravenção prevista no Decreto-Lei 108/78.
Reclamações: