Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010527 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE DOCUMENTO FALSIDADE INTELECTUAL FALSIDADE MATERIAL SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012050310711 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - A falsidade é material se diz respeito ao documento em si; é intelectual ou ideológica se recai sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade. II - Com a incriminação ( artigo 228 do Código Penal ) visa-se proteger a verdade intrínsica do documento quanto à autenticidade da sua origem e proveniência, e a verdade necessária à sua função probatória, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado. III - Enquanto meio de prova, o conteúdo do documento é formado pelos factos que se destina a provar. IV - Nos documentos narrativos ( contém uma declaração de ciência, de verdade, atestam ou certificam um facto ) tem lugar a falsidade ideológica, que se traduz numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica; nos documentos dispositivos ( que contêm uma declaração de vontade ) só pode ter lugar a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade. V - Configura uma falsidade ideológica um documento passado por um sindicato de transportes rodoviários que, como meio de prova, se destina a atestar o exercício, por parte do arguido, da profissão de motorista por conta de outrém em automóveis ligeiros de aluguer, tratando-se de facto não verdadeiro. | ||
| Reclamações: | |||