Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310711
Nº Convencional: JTRP00010527
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FALSIDADE DE DOCUMENTO
FALSIDADE INTELECTUAL
FALSIDADE MATERIAL
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RP199012050310711
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A B C.
Sumário: I - A falsidade é material se diz respeito ao documento em si; é intelectual ou ideológica se recai sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade.
II - Com a incriminação ( artigo 228 do Código Penal ) visa-se proteger a verdade intrínsica do documento quanto à autenticidade da sua origem e proveniência, e a verdade necessária à sua função probatória, isto
é, a correspondência entre o documento e o que é documentado.
III - Enquanto meio de prova, o conteúdo do documento é formado pelos factos que se destina a provar.
IV - Nos documentos narrativos ( contém uma declaração de ciência, de verdade, atestam ou certificam um facto ) tem lugar a falsidade ideológica, que se traduz numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica; nos documentos dispositivos ( que contêm uma declaração de vontade ) só pode ter lugar a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade.
V - Configura uma falsidade ideológica um documento passado por um sindicato de transportes rodoviários que, como meio de prova, se destina a atestar o exercício, por parte do arguido, da profissão de motorista por conta de outrém em automóveis ligeiros de aluguer, tratando-se de facto não verdadeiro.
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