Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2165/04.3JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENA DE PRISÃO
FALTA
CUMPRIMENTO
SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP201010272165/04.3JAPRT.P1
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos (art. 55.º, n.º 1, do CP) terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena.
II - Assim, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 2165/04.3JAPRT
Vila Nova de Gaia - .ª Vara Mista

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO

B………., arguido nos presentes autos, interpôs recurso da douta decisão de fls. … que, considerando os sucessivos prazos concedidos ao condenado, ora recorrente, para cumprimento da condição da suspensão da execução da pena (pagamento ao lesado, no prazo de 1 ano a contar do trânsito do acórdão, da quantia de € 39.000,00), concluiu que aquele reiteradamente não cumpriu a condição imposta, pelo que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão que lhe tinha sido cominada.
Fundamenta o seu recurso, em súmula, em erro de julgamento, com violação, por erro de interpretação, do disposto nos artigos 51º, nº 2 e 3, 55º e 56º, nº 1, a), do Código Penal, na medida em que o juiz recorrido omitiu o dever de pronúncia sobre a culpa do condenado na falta de cumprimento da condição de não pagamento ao lesado da quantia fixada no acórdão condenatório, sendo certo que dos factos dados como provados e dos posteriormente carreados para os autos decorre que o arguido não tem possibilidades de cumprir aquela condição, o que imporia ao tribunal a revisão da mesma, nos termos do artigo 51º, nº 3.
Admitido o recurso, o ilustre magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, na qual pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
O Ministério Público junto deste tribunal apôs o seu visto.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
II
FUNDAMENTAÇÃO
A) Dados de facto
1. Trechos do acórdão condenatório de 9 de Janeiro de 2007 com eventual relevância para a decisão
Dos Factos Provados
1º- No dia 8 de Agosto de 2004, cerca das 20h, o arguido encontrava-se a jantar em Matosinhos na companhia de outras pessoas (sua mulher e outro casal) quando foi alertado telefonicamente pela sua irmã mais nova, C………., que lhe referiu que a mãe de ambos estaria a ser agredida pelo ofendido D………., no interior da respectiva residência sita em ………., no lote n° .., .º Dto., em ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia, pedindo-lhe socorro.
2º- Seguidamente, com o intuito de socorrer a sua mãe e antes de se dirigir a casa desta, o arguido dirigiu-se à sua residência com o propósito de se munir de uma pistola de calibre 22, adaptada e ali deixar as pessoas que com ele se encontravam, o que fez.
3º- Muniu-se da referida pistola antevendo a possibilidade de confronto físico com o ofendido e por entender que o mesmo lhe era superior em força.
4º- Após dirigiu-se à morada de sua mãe onde já se encontrava, no exterior, outra sua irmã.
5º- Dirigiram-se, então, ambos à porta da habitação à qual bateram, tendo a mãe do arguido dito, de dentro e com a porta fechada, que tudo estava bem e que se fossem embora.
6º- O arguido, a fim de aquilatar do que se havia passado, persistiu no propósito de ver aberta a porta daquela habitação, o que veio a suceder.
7º- Aberta que foi a porta ofendido e arguido dirigiram-se um para o outro, tendo o primeiro, porquanto esta o havia entretanto agarrado, empurrado a mãe do arguido que caiu ao chão.
8º- Seguidamente, arguido e ofendido envolveram-se em confronto físico, sendo que, no decurso do mesmo e em circunstâncias não concretamente apuradas o arguido, após retirar do bolso a pistola supra referida, veio a desferir dois tiros com a mesma na direcção do corpo do ofendido atingindo-o na zona abdominal e no tornozelo direito, sendo a primeira bala desviada ligeiramente no seu percurso, quando colidiu com a fivela do cinto que o ofendido trajava, tendo-lhe provocado traumatismo abdominal perfurante e traumatismo no membro inferior direito.
9º- Aqueles ferimentos determinaram directa e necessariamente, ao ofendido, 71 dias de doença, com incapacidade para o trabalho geral e profissional.
10º- Os referidos disparos foram desferidos quando ofendido e arguido se encontravam separados menos de um metro.
11º- Em seguida, o arguido ausentou-se do local na sua viatura automóvel, tendo-se desfeito da arma, atirando-a pela janela, quando circulava no sentido sul-norte, no IP1, no Km 296,2.
12º- A referida arma era de fogo e tratava-se de uma pistola transformada, de calibre nominal de 6,35 mm, tendo sido adaptada ao disparo de munições com projéctil, de calibre 22 e encontrava-se em bom estado de funcionamento.
13º- Aquela arma pertencia ao arguido que não possui licença de uso e porte de arma de defesa, nem a mesma se encontrava registada e manifestada.
Contudo e apesar de saber que não a podia usar ou transportar sem que a mesma se encontrasse registada e manifestada e sem possuir a respectiva licença o arguido quis, como conseguiu, utilizá-la nessas circunstâncias, não se abstendo de a transportar e de a utilizar.
14º- Ao agir como se descreveu, o arguido conhecia as características do objecto empregue e sabia que o mesmo, quando utilizado como objecto de agressão, nas circunstâncias descritas e na zona do corpo por si visada e atingida, era susceptível de causar a morte do D………., facto que aceitou como consequência possível da sua conduta.
15º- Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16º- O arguido nunca foi condenado em tribunal.
17º- O arguido confessou parcialmente os factos provados.
18º- O arguido é casado, vivendo com a sua mulher em casa arrendada por 98,00 Euros mensais. Trabalha como distribuidor de produtos de higiene auferindo cerca de 500 Euros mensais. Tem o 7º ano de Escolaridade.
19º -Em consequência dos referidos disparos, o ofendido D………., no dia 08-08-04, foi operado por laparotomia exploratória, apresentando:
4 perfurações do jejuno / ileon (intestino delgado).
Perfuração da bexiga.
Laceração da parede do recto.
20º- Motivo pelo qual lhe foram realizados os seguintes actos médicos:
- 4 enterotomias segmentares.
- rafia ( sutura) do orifício vesical.
rafia sero muscular da parede lateral direita do recto.
21º- Do traumatismo abdominal resultaram 5 cicatrizes.
22º- Actualmente, apresenta as seguintes sequelas:
Dificuldades em permanecer de pé e na marcha prolongada.
Dor abdominal (no andar médio) em relação com flexão anterior e com a pressão exercida pelo cinto das calças.
Dor e parestesias no terço inferior da perna direita em repouso e dor no terço inferior da perna em relação com esforços (permanência de pé e marcha prolongada).
Dificuldades em erguer pesos superiores a 30 kg, cortar ferro, permanecer de pé durante as 9 horas de trabalho diário, não podendo prolongar o trabalho quando é necessário.
23º- À data dos factos o ofendido tinha a profissão de armador de ferro na construção civil com a categoria profissional de oficial de 2ª e teve de abandonar a mesma devido a não produzir o rendimento habitual de trabalho, sendo actualmente servente num sucateiro.
24º- As lesões sofridas determinaram uma incapacidade para o trabalho de 71 dias, durante os quais o ofendido não recebeu o seu vencimento. À data auferia um vencimento mensal base de € 427,80.
25º- Em consequência dos traumatismos sofridos e tratamentos/operações cirúrgicas que lhe foram ministrados o ofendido sofreu dores, mal-estar e angústia, tendo temido pela sua própria vida e futuro profissional.
26º- À data dos factos o ofendido tinha 38 anos, gozava de boa saúde e não era portador de qualquer deficiência física. Tinha uma grande alegria de viver.
27º- O ofendido foi internado e operado em 24.08.2005 tendo-se verificado a presença de aderências maciças entre as ansas do intestino delgado com distensão e friabilidade, tendo-se optado por realizar uma enterectomia alargada da região das anastomoses prévias de cerca de 150 cm, passando a sofrer do síndrome do intestino curto.
28º- Passou a ser seguido na consulta de cirurgia geral do Hospital ………..
29º- Apresenta, actualmente:
Sensação de desconforto abdominal e necessidade de efectuar esforço físico durante o acto sexual com prejuízo de 1 numa escala de 5.
Parestesias no terço inferior da perna direita em repouso.
30º- A sua alimentação passou a ser constituída por dieta de cozidos e grelhados, com refeições pouco abundantes, seguidas de repouso durante cerca de 1 hora para evitar dores abdominais.
31º- O síndrome do intestino curto provoca fezes moles, com dificuldade na sua retenção, o que se reflecte na sua vida afectiva, social e familiar.
32º- Em consequência das lesões sofridas o ofendido perdeu 15 KG.
33º- No futuro é previsível a necessidade de acompanhamento médico para o resto da sua vida em consequência das sequelas resultantes da agressão.
34º- Em consequência das lesões sofridas ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10%.
35º- Sofre dores fixadas no grau 4 de uma escala de 1 a 7.
36º -Apresenta um dano estético no grau 2 de uma escala de 1 a 7.
37º- A partir da data da alta, o ofendido foi obrigado a abandonar a actividade de armador de ferro na construção civil e passou a trabalhar num sucateiro onde aufere € 600,00 mensais.
38º- Desenvolvendo a sua nova actividade profissional com esforços suplementares devido à IPP de 10%.
39º- Em consequência das lesões sofridas com os disparos referidos o Centro Hospitalar de ………., prestou ao ofendido D………. tratamentos, operações e demais actos médicos no valor total de Euros 20.985,53 Euros.
40º- Ao ofendido foi prestada assistência médica pelo INEM chamado de imediato por pessoa não identificada.
41º- Após o sucedido, o arguido, chegado ao seu local de trabalho, retomou o serviço (entrega de roupas junto de clientes industriais) não tendo contado o que se passou a ninguém.
42º- Porém, a situação de stress agravou-se e o arguido reconheceu não ter condições psíquicas para continuar ao serviço, tendo telefonado ao patrão a quem contou a ocorrência e a quem pediu que arranjasse alguém que continuasse o seu serviço.
43º- Acto contínuo, deixou o local da entrega da roupa (……….) e deambulou durante o resto da noite e manhã pela cidade sem regressar a casa.
44º- À tarde tomou a decisão de se entregar e dirigiu-se às instalações da P .J. onde se entregou.
Da Motivação de Direito
(…)
Atenta a supra descrita personalidade do arguido, o facto de se encontrar socialmente inserido e não possuir antecedentes criminais, decide-se suspender a execução de tal pena, ao abrigo do disposto nos artº 50 nºs 1 e 2 e 51 nº 1 a) do C. Penal, pelo período de 5 anos, na condição de o mesmo, no prazo de um ano após trânsito, pagar ao lesado a indemnização que, adiante, lhe vai ser atribuída.
(…)
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar os lesados pelos danos resultantes da violação” - artº 483 nº 1.
Do que supra se deixou dito quanto à responsabilidade penal do arguido, conjugado com a norma citada, resulta que este é responsável pelo ressarcimento dos danos que a sua conduta tenha provocado.
O artº 496 do Cod. Civil prescreve que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais não se destinam a reconstituir a situação anterior ao facto ilícito mas tão só a compensar de alguma forma o lesado e devem ser fixados equitativamente pelo Tribunal.
Os danos não patrimoniais são calculados segundo critérios vigentes à data da sua fixação, de natureza actualística, pelo que os montantes atribuídos a esse título somente vencem juros após ser proferida a decisão que os atribui.
“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, artº 566 nº 3 do C.Civil.
Sobre os danos patrimoniais a atribuir incidem juros de mora desde a data da notificação do demandado cível para contestar.
(…)
Tais factos consubstanciam danos não patrimoniais relevantes sendo adequada a compensar os mesmos a quantia de 20.000,00 Euros
(…)
A título de compensação pela perda temporária da capacidade de ganho, decorrente do período em que esteve doente sem trabalhar (71 dias de incapacidade para o trabalho), o demandante reclama a quantia de euros 1.000,00 que lhe é devida. (427,80 / 30 * 71).
O demandante ficou a padecer de uma I.P.P. de 10%, reclamando a este título uma indemnização de Euros 30.000,00.
(…)
Tudo devidamente ponderado, considerando a factualidade apurada supra-referida e tendo, ainda, em linha de conta que a indemnização a arbitrar ao Autor deve contemplar os ganhos de produtividade, bem como as evoluções salariais por evolução na carreira profissional, afigura-se-nos razoável a verba de € 18.000.00.
(…)
Do Dispositivo
Pelo exposto acordam os juízes que constituem o colectivo da .ª Vara Mista deste tribunal em julgar a presente acção penal parcialmente procedente e, consequentemente, decidem:
(…)
2º- Condenar o arguido B………. como autor material, com dolo eventual, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131, 132 nº 2 alínea g) 22 e 23 do C. Penal na pena de 3 (três) anos de prisão.
3º- Suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 5 anos, na condição de o arguido pagar ao ofendido D………. a quantia de 39.000,00 euros no prazo de um ano após o trânsito em julgado do presente.
(…)
5º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por D………. e, consequentemente, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de Euros 39.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a sua notificação para contestar até 08-01-2007 sobre a quantia de Euros 19.000,00 e desde 09-01-2007 e até integral pagamento sobre a quantia global atribuída e, também, a suportar o pagamento das taxas moderadoras que eventualmente venham a ser exigidas ao ofendido relativamente aos tratamentos que lhe foram e venham a ser ministrados em consequência das lesões sofridas nos autos.
2. Decisão recorrida
Por acórdão de 26.09.2007, transitado em julgado em 22.10.2007, foi o arguido B………. condenado pela prática de um crime homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar ao lesado D………., no prazo de 1 ano, a quantia de € 39.000,00.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos que melhor constam de fls. 902, pela revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido.
Notificado, o arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 56º, nº 1, al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: “infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social”.
Decorrido o prazo concedido no acórdão ao condenado para pagar ao lesado a quantia de € 39.000,00, veio este por requerimento de 14.11.2008 informar os autos que o arguido não procedeu ao seu pagamento.
Tendo o condenado sido convocado para prestar declarações em 12.01.2009, o mesmo informou que não liquidou a indemnização por não ter disponibilidade financeira para o efeito.
O M.P., em 19.01.20096, promoveu a prorrogação do prazo para o pagamento da indemnização até ao dia 30.04.2009, o que foi deferido por despacho de 27.01.2009.
O condenado por requerimento de 04.05.2009 veio reiterar a falta de meio para liquidar de uma só vez a indemnização em falta, propondo o pagamento da mesma em prestações mensais no valor de € 100,00 cada uma, o que foi indeferido por despacho de 04.06.2009.
Deste modo, tendo em conta os sucessivos prazos concedidos ao condenado para cumprimento da condição da suspensão da execução da pena e o tempo entretanto decorrido, há que concluir que o mesmo reiteradamente não cumpriu com tal condição que lhe foi imposta, pelo que, deve a suspensão da pena de prisão ser revogada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão fixada no acórdão proferido nos presentes autos.
Assim, decide-se revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido B………. devendo o mesmo cumprir a pena de 3 anos de prisão, cuja execução se encontrava suspensa, nos termos do art.º 56º, nº 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.
3. Conclusões da motivação do recurso
1ª. O Tribunal recorrido, por imperativo legal do artº 50º -1 do CP, suspendeu a execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao recorrente por, no caso, haver julgado preenchidos os pressupostos formal e o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, do artº 50º do C.P;
2ª. O dever de pagamento ao lesado de €39.000,00, no prazo de 1 ano, acrescido de mais 6 meses, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, mostrou no decurso do prazo de suspensão, ser inadequado, desproporcional e de impossível cumprimento;
3ª. Assim, aquela condição de suspensão imposta ao condenado era-lhe, tal como definida no douto acórdão condenatório, inexigível, nos termos do artº 51º- 2 do CP;
4ª. Não cabe ao lesado definir os termos e as condições do pagamento como condição da pena de substituição -suspensão da execução da pena de prisão - e provocar a respectiva revogação, pois a realização do seu direito de crédito pela indemnização obtida do condenado na procedência do pedido cível enxertado nos autos penais se mantém aberta pelas vias comuns cíveis e é autónomo do dever penal como condição de suspensão;
5ª. Dos factos dados como provados e carreados para os autos o arguido não tem possibilidades de cumprir o dever de pagamento dos €39.000,00 ao lesado, facto que deveria conduzir o Tribunal a rever a condição imposta, nos termos do artº 51º -3 do CPenal;
6ª. O Tribunal omitiu o dever de pronúncia da culpa do condenado na falta de cumprimento da condição de não pagamento ao lesado da quantia fixada no acórdão condenatório.
7ª. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violando, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 51º -2 e 3;55º e 56º - 1 a) do Cº Penal.
B) Discussão
1. A questão que se suscita prende-se com os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, por não cumprimento do dever de pagar indemnização que foi estabelecido como condição dessa suspensão.
Relevam para a discussão os preceitos do Código Penal que de seguida se transcrevem.
Artigo 50º, nº 2, - «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres (…)».
Artigo 51º - «1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…) 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento».
Artigo 55º - «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres (…) impostos (…), pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres (…); d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º».
Artigo 56º - «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres (…). 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
Artigo 57º - «1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres (…), a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão».
2. No final das suas conclusões, o recorrente reporta-se tão só a erro de direito, por interpretação errónea das normas aplicáveis. Decorre, no entanto, do seu teor que também imputa à decisão recorrida a omissão de pronúncia, ao não se debruçar sobre um pressuposto essencial da revogação que operou, qual seja a culpa do arguido pelo não cumprimento da condição aposta à suspensão, a qual, aliás, se não poderia elidir dos factos apurados. Simplesmente, partindo do princípio de que figuram nos autos todos os elementos que permitem concluir da ausência de culpa do arguido, deixa em segundo plano a aludida omissão, a que apenas se reporta incidentalmente.
2.1. Primeira questão a resolver é, portanto, a de saber de que forma releva a culpa como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento dos deveres a que esta ficou subordinada. Já que, como resulta inequivocamente quer do artigo 55º (“culposamente”) quer da alínea a) do nº 1 do artigo 56º (“infringir grosseira ou repetidamente”), ambos do Código Penal, é esse um dos pressupostos cuja verificação é exigida para essa revogação.
Mais concretamente, questiona-se se se impõe indagar se o condenado se encontra ou não em condições financeiras de pagar indemnização, pagamento que foi estatuído como condição de suspensão da execução de pena, já que a impossibilidade de o fazer exclui a culpa e, portanto, impede essa revogação.
A resposta afirmativa tem colhido o favor da jurisprudência. Assim, o recente da Relação de Coimbra de 8.09.2010 (Esteves Marques), in dgsi.pt, cujo sumário se transcreve – “o juízo sobre a revogação da suspensão da execução da pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer”.
É certo que o teor da referida alínea a), com a disjuntiva “ou”, entre “grosseira” e “repetidamente” levanta aparente óbice de ordem hermenêutica. Na verdade, se reduzíssemos o “repetidamente” ao seu alcance restrito, poderíamos chegar à conclusão de que o carácter doloso da infracção não seria de exigir, em caso de reiteração da mesma. No entanto, este preceito é nitidamente sequencial em relação ao artigo 55º, pelo que o “culposamente” que neste se plasma é também inerente ao juízo de valor que se vem a expressar no artigo 56º. Não passando o “grosseira” e o “repetidamente” de uma concretização adjectivante daqueloutro conceito.
Assim se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2009 (Brízida Martins), ibidem, – “não se descortina um incumprimento doloso, antes uma objectiva impossibilidade de facto nos casos em que a capacidade económica do arguido tem sido insuficiente para satisfazer o pagamento do montante arbitrado, incumprimento todavia não adveniente de um comportamento relapso e desrespeitador da condenação, mas antes de uma situação económica que não foi querida nem sustentada pelo arguido e que ele, por razões conjunturais e alheias à sua vontade, não tem podido/conseguido ultrapassar, pelo que atento o disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, impõe-se a extinção da pena que não a revogação da suspensão”.
Já no acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.97 (Santos Monteiro), in CJ, Tomo I, pág. 166., se enunciava, em sintonia, a regra geral de que “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada”. Propugnando que “só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação”.
O que nos relança para uma outra problemática. Que passa por centrar a análise da conduta que deva ser aferida para efeitos do apuramento do carácter culposo na época do cumprimento da pena e não em fase anterior. Pois importa respeitar o efeito de caso julgado da sentença que estabeleceu a condição.
Assim, o recorrente não pode, como argumenta no seu recurso, censurar a (para si) má decisão do tribunal, ao condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização quando, já com base nos pressupostos da sentença, se teria de concluir que o condenado não tinha hipótese de cumprir aquele desiderato. Tal censura teria lugar próprio em competente recurso da dita sentença. Sem o que e face ao trânsito em julgado desta, não é legítimo ora questionar.
No entanto, tal não obsta (nem pode obstar) a que, perante o não cumprimento do dever pagamento da indemnização, se tenha de reequacionar novamente a situação económica do condenado e a censurabilidade da sua conduta omissiva, por referência à mesma. Sendo que nada impede que, mesmo não tendo havido alteração dessa situação após a sentença, se não possa concluir da ausência de culpa do condenado, por comprovada incapacidade financeira. Efectivamente, a sentença que estabeleceu a condição pode partir de uma ficção, estribando-se em prognose que conte com possível melhoria dos proventos económicos do condenado. O artigo 55º, ao enumerar hipóteses de alteração do regime fixado na sentença, demonstra concludentemente a volatilidade que por lei é dada ao juízo de valor expresso naquela quanto à verificação dos pressupostos em que estriba a opção de apor condições à suspensão da execução da pena.
É nesse sentido que se expressa o acórdão da Relação de Coimbra de 8.09.2010, já supra aludido, ao anotar que “as causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão”. Assim, “o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena”.
Como impressivamente refere o Acórdão do STJ de 8 de Julho de 1998 (Martins Ramires), in CJ, tomo II, pág. 253, a propósito do carácter da decisão que aplica o instituto da suspensão da execução da pena, em geral – “o tribunal (…) deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando, pois uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades de punição e, consequentemente, a ressocialização do arguido - em liberdade!”
No presente caso, justificar-se-ão com maior propriedade os considerandos supra, na medida em que a sentença que apôs a condição de pagamento à suspensão não se pronuncia sobre os pressupostos que tal determinaram. Por outro lado, os factos relativos à sua situação económica são parcos.
2. 2. Dos considerandos atrás deixados resulta desde logo que o recurso não pode proceder enquanto pede a extinção da pena, nos termos do preceituado no artigo 57º do Código Penal, em virtude de a situação do arguido dada como provada na sentença condenatória não levar a concluir (ou não permitir concluir) que o recorrente deixou de cumprir culposamente a condição de pagamento da indemnização que foi aposta à suspensão da execução da pena.
Como já vimos, o juízo sobre essa culpa está por fazer e terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido, na fase do cumprimento da pena.
2. 3. Mas, no reverso da medalha, constatamos que os factos em que a decisão recorrida se estribou são manifestamente insuficientes para concluir o que quer que seja. Na verdade, esta limita-se a consignar e ter em conta que o arguido, não tendo pago no prazo estabelecido, informou que não tinha disponibilidade financeira para o pagamento, que tal prazo foi prorrogado, a seu pedido, e que um ulterior requerimento do arguido a pedir o pagamento em prestações foi indeferido.
Entendemos que se impunha, antes da tomada de qualquer decisão, o apuramento da situação social económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se apurou, nesse particular, na sentença, se poder aquilatar da culpa do recorrente, para efeito do disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal. Sem o que aquela revogação carece de fundamento válido.
Como em caso idêntico se concluiu no acórdão desta Relação do Porto de 29.10.2008 (Artur Oliveira), in dgsi.pt:
“Estamos, portanto, perante a preterição da recolha de prova estabelecida pelo artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, e a insuficiência de fundamentação individualizada do despacho. Trata-se de uma irregularidade processual — inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades (artigos 118º, nº 1, 119º e 120º do Código de Processo Penal) — que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso (artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal). (…) No sentido da tipificação da violação processual como irregularidade ver acórdão da Relação de Évora, de 06.07.2004 (Des. Sénio Alves)”.
III
DISPOSITIVO
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga a decisão recorrida, declarando irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinando que o tribunal recorrido proceda à recolha de prova tendente a averiguar o carácter culposo do incumprimento do dever de pagamento por parte do arguido, só posteriormente se decidindo o incidente suscitado.
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Sem custas.
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Porto, 27 de Outubro de 2010
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima