Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1132/15.6T8MTS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
BEM COMUM
BEM PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP202401301132/15.6T8MTS-D.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A partilha dos bens do casal é uma consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges.
II - Não se pode considerar bem comum, um Fundo de Pensões de Reforma, para o qual contribuiu um dos cônjuges, mesmo que constituído na pendência do casamento, uma vez que tal fundo constitui um património autónomo.
III - Já a indemnização recebida pelo ex-cônjuge, com origem no Fundo constituído na pendência do casamento, a título de pré-reforma, apenas constituirá bem comum do casal casado segundo o regime da comunhão, se for atribuída/recebida na pendência do casamento, por se destinar a compensar a perda das remunerações recebidas como contrapartida do trabalho, uma vez que o produto do trabalho dos cônjuges integra a comunhão de bens, nos termos da alínea a) do art. 1724º do C.C.
IV - Uma vez que o divórcio faz cessar a comunhão, não se pode entender constituir tal indemnização bem comum, se a indemnização foi atribuída e recebida pelo ex-cônjuge seis anos depois da data da propositura da ação de divórcio, data em que aqueles efeitos retroagem, nos termos do disposto no art.1789º nº 1 do Código Civil. Daí que tal bem não deva ser incluído em partilha adicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: