Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES BEM COMUM BEM PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP202401301132/15.6T8MTS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partilha dos bens do casal é uma consequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Não se pode considerar bem comum, um Fundo de Pensões de Reforma, para o qual contribuiu um dos cônjuges, mesmo que constituído na pendência do casamento, uma vez que tal fundo constitui um património autónomo. III - Já a indemnização recebida pelo ex-cônjuge, com origem no Fundo constituído na pendência do casamento, a título de pré-reforma, apenas constituirá bem comum do casal casado segundo o regime da comunhão, se for atribuída/recebida na pendência do casamento, por se destinar a compensar a perda das remunerações recebidas como contrapartida do trabalho, uma vez que o produto do trabalho dos cônjuges integra a comunhão de bens, nos termos da alínea a) do art. 1724º do C.C. IV - Uma vez que o divórcio faz cessar a comunhão, não se pode entender constituir tal indemnização bem comum, se a indemnização foi atribuída e recebida pelo ex-cônjuge seis anos depois da data da propositura da ação de divórcio, data em que aqueles efeitos retroagem, nos termos do disposto no art.1789º nº 1 do Código Civil. Daí que tal bem não deva ser incluído em partilha adicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |