Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011498
Nº Convencional: JTRP00031673
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200104040011498
Data do Acordão: 04/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 246/99
Data Dec. Recorrida: 10/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART70 ART71 ART132 N2 ART143 N1 ART146 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/23 IN BMJ N460 PAG410.
Sumário: I - Atento o carácter meramente exemplificativo das circunstâncias agravativas do n.2 do artigo 132 do Código Penal, torna-se manifesto que as mesmas não são elementos do tipo legal de crime, mas antes elementos da culpa pelo que não são de funcionamento automático.
II - Integra porém o crime de ofensa à integridade física agravada o arremesso de pedras na direcção da varanda onde se encontrava o filho do arguido, de 3 anos de idade, juntamente com a mãe, de quem o arguido se encontrava separado, prevendo que o podia atingir, como atingiu, causando-lhe ferimentos na cabeça que demandou 6 dias para curar.
III - Tendo em conta o grau da ilicitude, o modo de execução, a pequena gravidade das consequências, a intensidade do dolo (eventual), o pretérito criminal do arguido (já condenado por outros crimes), os motivos do crime (na sequência de discussão com a mãe do seu filho) e as exigências de prevenção considera-se ajustada a pena de 210 dias de multa
Reclamações:
Decisão Texto Integral: