Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140560
Nº Convencional: JTRP00032381
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200111070140560
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 304/00
Data Dec. Recorrida: 10/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/02/14 ART41 N1 ART47 N1 ART50.
CPP98 ART118 N1 N2 N3 ART123 N1.
Sumário: Tendo a notificação a que alude o artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sido feita a pessoa que se assumiu como representante da sociedade arguida, que exerceu através daquela o seu direito de defesa, pronunciando-se sobre os factos que lhe eram imputados no auto de notícia (a pessoa notificada era esposa do sócio-gerente da sociedade), há que concluir que tal notificação não constitui qualquer nulidade insanável mas apenas um acto irregular sujeito à disciplina do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
Tal irregularidade não afectou o valor do acto, na medida em que a arguida exerceu atempadamente o seu direito de defesa, mostrando-se sanada pois só foi arguida em sede de impugnação judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: