Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032381 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO SEM PODERES NOTIFICAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111070140560 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/02/14 ART41 N1 ART47 N1 ART50. CPP98 ART118 N1 N2 N3 ART123 N1. | ||
| Sumário: | Tendo a notificação a que alude o artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sido feita a pessoa que se assumiu como representante da sociedade arguida, que exerceu através daquela o seu direito de defesa, pronunciando-se sobre os factos que lhe eram imputados no auto de notícia (a pessoa notificada era esposa do sócio-gerente da sociedade), há que concluir que tal notificação não constitui qualquer nulidade insanável mas apenas um acto irregular sujeito à disciplina do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal. Tal irregularidade não afectou o valor do acto, na medida em que a arguida exerceu atempadamente o seu direito de defesa, mostrando-se sanada pois só foi arguida em sede de impugnação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |