Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210866
Nº Convencional: JTRP00005561
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: DIFAMAÇÃO
DOLO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199211259210866
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 154/91
Data Dec. Recorrida: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14 ART164 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/24 IN CJ T4 ANOIX PAG251.
Sumário: I - Resultando indiciariamente da instrução que o arguido ofendeu os assistentes, dizendo, de viva voz, que estes eram uns ladrões, que o andavam a vigarizar e que o tinham roubado, deverá o mesmo ser pronunciado pela prática de dois crimes de difamação.
II - Não obsta à pronúncia, por não concorrerem cumulativamente os requisitos das alíneas a) e b), nº 2, do artigo 164 do Código Penal, o facto de o arguido, ao proferir aquelas expressões, ter fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação.
Com efeito, o ora arguido, na qualidade de sócio- -gerente de uma sociedade comercial, de que os ora assistentes eram motoristas, apresentara queixa-crime contra estes, imputando-lhes a subtracção de vultuosas quantias da sociedade, tendo o Ministério Público, findo o respectivo inquérito, requerido o julgamento daqueles pelos crimes de falsificação e uso de documento falso e de burla agravada, só que tal imputação não foi feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa.
Reclamações: