Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005561 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO INDÍCIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONÚNCIA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211259210866 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 ART164 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/10/24 IN CJ T4 ANOIX PAG251. | ||
| Sumário: | I - Resultando indiciariamente da instrução que o arguido ofendeu os assistentes, dizendo, de viva voz, que estes eram uns ladrões, que o andavam a vigarizar e que o tinham roubado, deverá o mesmo ser pronunciado pela prática de dois crimes de difamação. II - Não obsta à pronúncia, por não concorrerem cumulativamente os requisitos das alíneas a) e b), nº 2, do artigo 164 do Código Penal, o facto de o arguido, ao proferir aquelas expressões, ter fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação. Com efeito, o ora arguido, na qualidade de sócio- -gerente de uma sociedade comercial, de que os ora assistentes eram motoristas, apresentara queixa-crime contra estes, imputando-lhes a subtracção de vultuosas quantias da sociedade, tendo o Ministério Público, findo o respectivo inquérito, requerido o julgamento daqueles pelos crimes de falsificação e uso de documento falso e de burla agravada, só que tal imputação não foi feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa. | ||
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