Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250630
Nº Convencional: JTRP00034744
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
AVAL
Nº do Documento: RP200206030250630
Data do Acordão: 06/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 39-B/00-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART30 ART31 ART32 ART17.
Sumário: I - Encontra-se no domínio das relações imediatas o tomador e o avalista da livrança que não chegou a entrar em circulação.
II - O aval pode ser dado a qualquer subscritor cambiário, presumindo-se que se nada constar expressamente, a pessoa a quem se dá o aval é o sacador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Rosa Maria..., intentou, pela 7ª Vara Cível - 3ª Secção - da Comarca do Porto, contra a exequente:
“R...-Aluguer de Automóveis, Ldª [Além da “R...-Aluguer de Automóveis, Ldª” foram também executados:- “P...-C..., Ldª”, na qualidade de sacada-aceitante e Nuno... e mulher Rosa Maria..., decorrendo da certidão de fls. 89 e segs. que estes deram o aval à 1ª executada - (“P...-C..., Ldª”).]”.
Embargos de Executado, pretendendo que sejam julgada extinta a Execução Para Pagamento de Quantia Certa nº ../2000, no valor de 3.695.201$00, no que a si concerne.
Para tal alegou que não é obrigada cambiária válida em virtude de ser nulo o “aval” que a seu tempo forneceu à letra dada à execução.
Recebidos os embargos, veio a exequente-embargada “R..., Ldª” contestar, aí pugnando no sentido da improcedência dos embargos.
Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, com o saneamento do processo e selecção da matéria de facto controvertida.
***
A final os Embargos foram julgados improcedentes.
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Inconformada, recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª. As letras de câmbio são documentos estritamente formais, disciplinados, entre outros, pelo princípio da literalidade; donde, é o teor do título que estabelece e define o conteúdo do direito nele incorporado, não sendo em regra admissíveis outras estipulações que dele não constem (“quod non est in cambio, non est in mundo”);
2ª. Decorre do enunciado princípio da literalidade que a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título, valendo ela na exacta medida daquilo que dele (título) resultar;
3ª. Por aval, entende-se a declaração escrita no título de crédito pela qual um terceiro ou um seu signatário garantem, total ou parcialmente, o pagamento da obrigação pecuniária nele incorporada; Trata-se de um acto cambiário, estritamente formal, também ele enformado pelo princípio da literalidade;
4ª. Nessa conformidade, a validade do aval afere-se pelos dizeres expressos da respectiva declaração incorporada no título de crédito;
5ª. No caso “sub iuditio” o aval foi dado ao subscritor do título (sociedade sacadora), sendo certo que essa sociedade era a titular do direito de crédito incorporado; por conseguinte é-lhe defeso (a ela sacadora) assumir simultaneamente a dupla qualidade de credor do aval e afiançado pelo aval, pois, em face da economia da própria letra são perfeitamente antagónicas;
6ª. O aval assim prestado padece de nulidade - arts. 219º e 220º do Código Civil - uma vez que obrigação do avalista se extingue quando a obrigação do avalizado for nula por vício de forma (art. 32º da LULL); isto é, o avalista fica subtraído à obrigação que assume através do aval se a letra não obedecer formalmente às condições legais;
7ª. Por força da nulidade do o aval prestado em título de crédito cambiário, não pode produzir-se qualquer prova sobre a intenção de quem nessa qualidade aí apôs o seu nome, sob pena de, por um lado, ser violado do princípio da literalidade e, por outro lado, ser derrogado carácter imperativo da regra contida no art. 31 ° da LULL;
8ª. Se, na verdade, o que o avalista quis foi dar o seu aval ao aceitante, embora não o tenha escrito no título, essa sua declaração de vontade sempre seria nula por carecer de forma legalmente prescrita;
9ª. Sendo nula, por inobservância de forma legal, a declaração de vontade negocial, não é admissível a sua prova, que pressupõe a validade da declaração a provar;
10ª. As respostas dadas pelo tribunal aos quesitos nos 1° a 3° não cobram validade, seja porque violam o princípio da literalidade, seja porque atentam contra o disposto no art. 238°, n°1, do Código Civil;
11ª. É que, cuidando-se a emissão de um título de crédito de um negócio estritamente formal, não pode a declaração de aval prestada pela recorrente valer com um sentido que não tem o mínimo correspondência com o texto;
12ª. A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições legais supra mencionadas.
Termos em que deverá julgar-se o recurso procedente, com as consequências legais daí decorrentes.
A Embargada não contra-alegou.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:
I)- A exequente/embargada “R...” deu à execução 1 (uma) letra de câmbio, no valor de 3.671.263$00, letra esta aceite pela 1ª executada - “P...-C..., Ldª”-, e avalizada pelos 2°s executados, Nuno... e mulher Rosa Maria... - cfr. certidão de fls.90 a 92 verso.
II)- A aqui embargante Rosa Maria quis garantir o cumprimento das obrigações emergentes do “contrato de aluguer” em questão nos autos (1°).
III)- Sendo que a aqui embargante deu o seu “aval” à executada “P... C...” - (2°).
IV)- Tendo sido isso que ficou acordado entre a embargante, embargada e demais executados - (3°).
V)- A aqui embargante Rosa Maria é casada com o co-executado Nuno (4°).
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente - que definem o respectivo âmbito - consiste em saber se o aval dado na letra exequenda é válido.
No verso da letra exequenda consta a menção- “P/aval ao subscritor”.
Uma das menções obrigatórias da letra - ut. art. 1º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) é a “assinatura de quem passa letra (sacador)”, nº8 do citado normativo.
Sacador é, pois, aquele que emite a letra, aquele que dá ordem de pagamento.
Na definição de Ferrer Correia, “Lições. III. Letras”, pág.19.- “Letra de Câmbio é o título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, que é dada por determinada pessoa - o sacador - a outra - o sacado - em favor de uma terceira pessoa - tomador - ou à sua ordem”.
Ora quem na letra figura como sacador - cfr. fls. 92 - é a exequente “R...”.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título, ou mesmo por um signatário - art. 30º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora.
O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
“ O aval pode ser prestado a favor de qualquer signatário da letra. Porém, se o dador do aval não indicou a pessoa por conta de quem prestou o aval, considera-se como dado ao sacador, sem que seja admissível a prova de que foi dado a outro obrigado” - “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças- Anotada” - 6ª edição pág. 177, do Conselheiro Dr. Abel Pereira Delgado.
Nos termos do art. 31º da LULL, o aval é escrito na própria letra exprimindo-se pelas palavras “bom para aval”, ou qualquer fórmula equivalente, sendo assinado pelo dador do aval; deve indicar a pessoa a quem se dá; “na falta da indicação, entende-se dado ao sacador”.
No caso dos autos consta, expressamente, que o aval foi dado pela embargante, a favor da sacadora/exequente - vide verso do título, fls. 92.
Com efeito, de acordo como a al). III do citado artigo 31º- “O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador”.
Na contestação, a exequente embargada, alegou e propôs-se provar que o aval foi dado não à exequente/sacadora, mas à executada - “P...-C...” - que figura na letra como aceitante, tanto mais que os avalistas - a embargante e o marido Nuno... - são sócios da “P...-C...”.
Tal matéria foi vertida na Base Instrutória - “quesitos” 2º, 3º e 4º- no essencial provada, sendo que um 5º quesito onde se indagava - “ Se o “aval” foi dado pela embargante Rosa à “R...”, subscritora da “letra”?, mereceu a resposta “não provado”.
A letra está no domínio das relações imediatas.
O Assento do STJ, de 1.2.1966, in BMJ-154-131, estabeleceu: “Mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não identifique o avalizado é sempre prestado favor do sacador”.
Esta solução criticada por Ferrer Correia “Letra” 212-213 como nos dá conta Oliveira Ascensão “Direito Comercial- Vol. III- Títulos de Crédito”- 192, pág. 168.
No caso em apreço, repetimos, o aval foi expressamente dado a favor do sacador, mas será que a prova que a embargada se propunha fazer não poderia ser admitida, em função das características peculiares dos títulos cambiários?
São características dos títulos cambiários a: literalidade, autonomia do direito do portador, abstracção e independência recíproca das obrigações cambiárias, bem como a incorporação do direito no título - cfr. neste sentido os Acórdãos do STJ de 5.3.74., 11.1.74 e 16.11.73, in, respectivamente, BMJ 235-202; 233-116 e 231-112.
Fundamentalmente, o que está em causa na decisão recorrida é saber se as respostas aos quesitos 2º, 3º, e 4º podem valer, em função da característica da literalidade que significa:
“Que o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam. Qualquer aspecto que não conste do título não pode ser tomado em conta, para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde” - Oliveira Ascensão, obra citada pág. 26.
O mesmo tratadista mais adiante pondera:
“Isso não quer dizer que as partes fiquem definitivamente condenadas por qualquer erro ou omissão que tenham cometido.
Vigora o princípio de que nas relações imediatas, relações credor-devedor, por exemplo, é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título. Mas isto só nas relações imediatas. Fora disso, vigora a formulação literal, e só essa está sujeita ao regime tão particular dos títulos de crédito”.
Será que estando em causa a relação sacador/avalista, se está no domínio das relações imediatas?
Oliveira Ascensão na obra citada, pág. 168, questiona:
“A relação entre sacador e avalista é aqui uma relação imediata?
É difícil a qualificação.
Relação imediata é a que se estabelece por efeito de uma convenção executiva, que justamente está em discussão.
Por outro lado, a relação imediata sacador/sacado permitirá considerar também imediata a relação entre o sacador e o avalista do sacado/aceitante?
Parece que não.
Mas qualquer que seja a solução destas interrogações, o certo e que a autonomia cambiária é destinada a proteger a segurança da circulação e a posição de terceiros de boa fé.
Nenhuma preocupação dessa ordem está em causa quando o sacador se dirige contra o avalista e demonstra que o aval não foi dado em favor dele, mas em favor do aceitante.
Pelo contrário, a circulação e a segurança da letra são beneficiadas com a admissibilidade desta prova.
Doutra maneira permitir-se-ia uma exoneração fraudulenta do avalista, que esvaziaria a garantia que prestara”.
O art. 17º da LULL estabelece:
“As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".
“O subscritor cambiário demandado não pode, por conseguinte, opor meios defesa fundados nas suas relações pessoais como sacador ou subscritores anteriores, mas pode opor os das relações pessoais que eventualmente tenha com o portador da letra [...] subscritores anteriores a si são, evidentemente, aqueles cuja assinatura firma uma obrigação cambiária precedente da sua.
Como o sacado é o primeiro obrigado directo, temos assim que o anterior a ele, será unicamente o sacador ou o avalista deste.” - Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito”- págs. 209-210.
Temos assim, que no caso concreto, não tendo a letra saído das mãos do portador/exequente, ou voltando à posse dele por não ter sido cobrada, inexiste o risco de terceiros de boa-fé poderem ser prejudicados, não valendo, por isso, o princípio da literalidade, como parece ser o entendimento dos tratadistas que citámos.
Ademais, sendo o avalista responsável da mesma maneira que o avalizado - arts. 30º e 32º da LULL - as relações pessoais estabelecem-se entre o subscritor imediato e o antecedente, pelo que não tendo havido transmissão cambiária da letra o tomador beneficia da garantia pessoal que o aval exprime.
Abel Delgado, na obra aludida, 10ª edição, págs. 332, cita o Acórdão do STJ, de 8.3.1994, que decidiu que se encontra no domínio das relações imediatas o tomador e o avalista da livrança que não chegou a entrar em circulação. Esta consideração - a que aderimos - não deixa de ser aplicável às letras.
Consideramos, deste modo, que afastado o princípio da literalidade e, não obstante o escrito constante do verso da letra, como esta não entrou em circulação, poderia ser feita a prova de que o aval foi dado à aceitante, e não à subscritora da letra exequenda.
Não se vê onde possa existir vício de forma - art. 32º da LULL - pelo facto de o aval ser dado ao subscritor, como sustenta a recorrente.
Com efeito, o aval pode ser dado a qualquer subscritor cambiário e a lei até presume que se não constar, expressamente, a pessoa a quem se dá, o aval é dado ao sacador.
O vício de forma a que alude o artigo 32º-II da LULL respeita à própria obrigação cambiária sendo por ela evidenciável, o que não é o caso.
Como refere o Prof. Paulo Sendim:
“A designação de “vício de forma”, na LULL, não é uma noção técnica a ser definida fora da LULL, nomeadamente, pelo direito civil de cada Estado subscritor da Convenção de Genebra.
Abrange todos aqueles casos em que do próprio título cambiário resulte - objectiva e definitivamente - que a operação avalizada não é válida, não cria qualquer responsabilidade, e consequente obrigação cambiária, para o seu signatário.
Nesses casos, a operação garantida pelo aval enfermará de um “vício de forma”.
Vício de forma porque, não obstante a sua variedade possível, todos esses casos têm em comum o que lhes é significativo: a sua peculiar irregularidade não fica escondida mas a própria forma que a traduz é visível, denunciando-a no título.
Fácil é de compreender que a independência do aval, que o torna imune às vicissitudes da operação que garante (e até ao extremo de ser válido quando essa operação avalizada é nula), fique paralisada: frente aos casos em que a nulidade da operação garantida ganha corpo na sua própria forma e, assim, se se revela no título cambiário, de maneira inequívoca, objectiva e definitiva aos olhos de qualquer. Então, o aval acompanhará a operação que pretendia favorecer: ela não é válida por vício de forma e também o aval não o é." - Nulidade Por Vício de Forma, Parecer, in “Direito e Justiça”, vol. XIII, 1999, Tomo I, págs. 313/329. Citámos da obra “Letras e Livranças”, de França Pitão, pág. 198.
No caso da letra em execução não padece ela de qualquer vício de forma, nem de outro, nomeadamente, de índole substancial.
Soçobram, assim, as conclusões da recorrente.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pela recorrente/embargante.
Porto, 3 de Junho de 2002.
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale